TJRN - 0877879-16.2024.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 05:58
Publicado Intimação em 19/09/2025.
-
19/09/2025 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
-
18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0877879-16.2024.8.20.5001 Autor:LUIZ CARLOS BEZERRA ALVES Réu: Município de Natal Despacho Considerando a necessidade de realização de Audiência de Instrução e Julgamento, em modelo híbrido, na espécie: A inclusão do feito na pauta das audiências deste Juízo para o dia 11/11/2025 às 12h, pelo link https://lnk.tjrn.jus.br/jefpnatal4.
A intimação das partes e advogados, através dos contatos fornecidos, para que ingressem na sala de videoconferências no dia e hora designado para realização da audiência.
Registro, desde já, que a(s) parte(s) que não tiver(em) arrolado as suas testemunhas até o presente momento deverão apresentar o rol das mesmas no prazo de 10 dias (art. 357 §4º do CPC/2015).
Observe-se, ainda, que, em observância ao disposto no art. 455 do CPC/2015: "Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo", será da responsabilidade do Advogado repassar à(as) testemunha(s) por ele indicada(s) o link para ingresso na audiência aprazada.
Cumpra-se. -
17/09/2025 08:14
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 11/11/2025 12:00 em/para 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
17/09/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2025 13:03
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 03:18
Decorrido prazo de ANDRE ROGERIO GOMES DE ARRUDA em 01/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 14:38
Juntada de Petição de comunicações
-
18/07/2025 06:55
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
18/07/2025 06:25
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0877879-16.2024.8.20.5001 Autor: LUIZ CARLOS BEZERRA ALVES Réu: Município de Natal SENTENÇA Determino complementação conforme abaixo: Procuração atualizada (“o STJ possui o entendimento de que ´Seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, o que não implica contrariedade ao art. 38 do CPC ou ao art. 682 do Código Civil´ (REsp 902.010/DF, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18/11/2008, DJe 15/12/2008). 3.
Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.765.369/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021) Processo administrativo completo; Fichas funcional e financeiras sobre todo o período alegado; Declaração que ateste que o servidor atua naquela unidade; ADTS Município: histórico funcional; Aposentados: publicação do ato de aposentadoria em Diário Oficial do ente; Planilha de cálculos fazendo constar as parcelas vencidas e vincendas; X Enchentes: ( X ) comprovante de residência válido em nome da parte autora à época dos fatos, sendo insuficiente declaração de residência para essa finalidade. ( x) indicação do nome e CPF das pessoas que residente na casa na época do evento. ( ) fotos e vídeos qualificados com definição geográfica interna e externa do imóvel ( ) indicar ponto de referência próximo à residência alegadamente inundada (mercearia, farmácia, UPA, Ginásio, borracharia dentre outros) ( ) ajuizamentos anteriores e posteriores das pessoas da residência na época do evento ( ) imagem em aplicativo de geolocalização da distância entre a residência atingida e a lagoa de captação ou assemelhado (x ) Explicar divergência entre domicílio alegado e o resultado de pesquisa em banco judicial de dados: CPF: *71.***.*24-88 Nome Completo: LUIZ CARLOS BEZERRA ALVES Nome da Mãe: OZILENE LAURENTINO BEZERRA Data de Nascimento: 23/05/1988 Título de Eleitor: 0025640871694 Endereço: RUA SAO GERALDO 421A LAGOA AZUL CEP: 59129-760 Municipio: NATAL UF: RN Comprovação por declaração, de folhas de ponto ou escalas de serviço que presta serviço em unidade de pronto atendimento ou nos serviços móveis de urgência, informando as respectivas datas e lotações, expedida pelo órgão competente; Laudo elaborado pela comissão específica de que trata a LCM n. 119/2010, art. 5, §1º a fim de comprovar a condição de insalubridade e o respectivo grau; Juntada do processo completo de aposentadoria, termo de posse e da carteira de trabalho para pretensões de servidor eventualmente ativo e inativo não concursado (estabilizado); Habilitação de herdeiros: qualificação completa de todos demais herdeiros e declaração do IPE ou NATALPREV em habilitação de servidor falecido; Contrato de trabalho e aditivos para os casos de cobrança de FGTS; Boletim Geral concessivo da promoção nível/patente; Licença-prêmio e férias de ativos e inativos: declaração do órgão de não usufruto; Isenção de IRPF/Contribuição previdenciária: laudo conclusivo indicando doença expressamente prevista no rol da Lei n. 7.713/88, art. 6º, XVI. (Tema 250 do STJ).
Aposentados: prova do ato de aposentadoria.
A parte autora deverá cumprir o determinado em 30 dias, vedada a dilação, sob pena de julgamento conforme o Estado do Processo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos.
Intime-se. É o projeto.
Submeto, nos termos do art. 40, da Lei n.º 9.099/1995, o presente projeto de despacho para fins de homologação por parte do Juiz(a) de Direito.
Franklin José Varela Santos Fernandes Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40. da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Natal, data do registro no sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/07/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 13:46
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
21/05/2025 01:34
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
21/05/2025 01:02
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 08:35
Conclusos para julgamento
-
20/05/2025 08:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0877879-16.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autor: REQUERENTE: LUIZ CARLOS BEZERRA ALVES Réu: REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL DECISÃO Trata-se de feito em trâmite neste Juizado Especial da Fazenda Pública.
Após a análise dos elementos constantes nos autos, verifica-se que, diante das diretrizes estabelecidas no âmbito do Ato Concertado de Cooperação Judiciária n.º 01/2025, firmado entre os Juízos da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, é cabível a redistribuição do presente processo para melhor racionalização da prestação jurisdicional, observando-se os princípios da eficiência, razoável duração do processo e cooperação institucional.
Isto posto, considerando os critérios objetivos estabelecidos no referido ato de cooperação, notadamente no que se refere à equalização da distribuição de feitos e à especialização temática, determino a remessa dos autos ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, a fim de que tenha o seu regular prosseguimento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/05/2025 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 17:41
Determinação de redistribuição por prevenção
-
06/05/2025 20:11
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 17:13
Juntada de Petição de alegações finais
-
29/04/2025 05:39
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Endereço: Praça 7 de Setembro (antiga sede do TJRN) Contato: 3673-8915 (fixo), 98871-9255 (Whtasapp) e Email: [email protected] Processo nº: 0877879-16.2024.8.20.5001 A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão no Art. 203, §4º, do Código de Processo Civil e das disposições contidas na Portaria 001/2023 - SUJEFP, de 22/03/2023, intime-se parte AUTORA para apresentar RÉPLICA à contestação, em 15 dias, diante da existência de preliminares, prejudiciais e documentação com a defesa.
Natal, 25 de abril de 2025 LUCIANO ALFREDO DA CRUZ Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/04/2025 06:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 06:35
Juntada de ato ordinatório
-
04/04/2025 16:00
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 10:43
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 08:53
Juntada de Petição de comunicações
-
20/03/2025 08:53
Juntada de Petição de comunicações
-
12/02/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 10:42
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 10:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/01/2025 01:50
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS BEZERRA ALVES em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:23
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 00:23
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS BEZERRA ALVES em 22/01/2025 23:59.
-
13/12/2024 02:20
Decorrido prazo de Município de Natal em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:51
Decorrido prazo de Município de Natal em 12/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 15:37
Determinação de redistribuição por prevenção
-
16/11/2024 11:21
Conclusos para despacho
-
16/11/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807695-74.2025.8.20.5106
Celia Maria de Lima Figueredo
Associacao Brasileira de Conselheiros Bi...
Advogado: Uziel Santana dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/04/2025 09:44
Processo nº 0800586-83.2021.8.20.5159
Patricio Suassuna de Oliveira 0283750944...
Maria Ivoneide da Silva Rosa
Advogado: Erico Suassuna de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/09/2021 15:36
Processo nº 0800333-15.2025.8.20.5108
Maria Luzia da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/01/2025 14:40
Processo nº 0104288-04.2013.8.20.0101
Banco do Brasil S/A
Santos &Amp; Costa LTDA - ME
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/11/2013 00:00
Processo nº 0802320-91.2011.8.20.0124
Guerrero Pitrez Advogados S/S
Jean Gomes da Silva
Advogado: Antonio Roberto Fernandes Targino
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/09/2011 00:00