TJRN - 0825524-92.2025.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2025 08:29
Conclusos para despacho
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19/09/2025 00:18
Decorrido prazo de JOAO FREDERICO BARROS CALACA em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 00:18
Decorrido prazo de RENATA CAMPOS BERNARDES BARROS em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 00:05
Decorrido prazo de RENATA CAMPOS BERNARDES BARROS em 18/09/2025 23:59.
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16/09/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 09:56
Juntada de Certidão
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15/09/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 01:08
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 00:42
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0825524-92.2025.8.20.5001 Ação: FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) EXEQUENTE: YES CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA EXECUTADO: SANTANA AGROINDUSTRIAL LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Compaginando os autos, verifico que após a decisão de ID 161811183, requereu a parte exequente, em ID 162081553 "sejam feitos os pagamentos das parcelas mediante boletos bancários, que seguem anexos, conforme já previamente acordado com o Procurador da parte Executada".
Após, em ID 162430251, "requer a juntada dos boletos para pagamento, devidamente emitidos, com os honorários em apartado".
No que concerne aos valores já depositados em conta judicial, referenciados em precitada decisão, esclarece este Juízo a impossibilidade de pagamento de boletos, tendo em vista que o único caminho disponível ao seu levantamento é através de alvará, conforme já autorizado em decisão de ID 161811183.
Noutro vértice, quanto aos boletos encartados em ID 162430253, aparentemente referem-se aos valores ainda pendentes de depósito, tendo em vista o somatório representar quantia diversa da guarnecida em conta judicial.
Ante o exposto, cumpra-se a decisão de ID 161811183, com a expedição de alvará em favor da parte exequente, na forma determinada.
Ademais, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer a que se referem os novos boletos apresentados em ID 162430253 P.I.C.
NATAL/RN, 01 de setembro de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/09/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2025 00:40
Conclusos para decisão
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29/08/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0825524-92.2025.8.20.5001 EXEQUENTE: YES CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA EXECUTADO: SANTANA AGROINDUSTRIAL LTDA DECISÃO
I - RELATÓRIO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de falência ajuizada por YES CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA em face de SANTANA AGROINDUSTRIAL LTDA, distribuída sob a alegação de prevenção, em razão de tramitar neste Juízo o pedido de recuperação judicial da empresa executada (Processo nº 0858877-31.2022.8.20.5001).
Pugnou na exordial que a demandada promovesse o pagamento da quantia de R$ 155.438,22 (cento e cinquenta e cinco mil, quatrocentos e trinta e oito reais e vinte e dois centavos), em seu favor.
Relata, em síntese, que o crédito se encontra consubstanciado nos seguintes títulos executivos extrajudiciais: a) contrato de Prestação de Serviços em que a Argumentum Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda cedeu com anuência do executado, 20% das suas cotas para Yes Consultoria Empresarial Ltda, no valor de R$ 135.921,97 (cento e trinta e cinco mil, novecentos e vinte e um reais e noventa e sete centavos) e b) Contrato de Prestação de Serviços (Composição de Negociação e Desoneração de Passivo Tributário Junto à União Receita Federal do Brasil - RFB e/ou Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional PGFN Fase 02) datado de 01 de fevereiro de 2024, no valor original de R$ 427.562,26 (quatrocentos e vinte e sete mil, quinhentos e sessenta e dois reais e vinte e seis centavos), em 20 (vinte) parcelas iguais e consecutivas de R$ 21.378,11 (vinte e um mil, trezentos e setenta e oito reais e onze centavos).
A empresa requerida manifestou-se ao id 157504014 formulando pedido de parcelamento judicial do débito, com fundamento no art. 916 do CPC, propondo o pagamento mediante entrada correspondente a 30% (trinta por cento) do valor total, com o parcelamento do saldo remanescente em 6 (seis) prestações mensais.
Na ocasião, promovido o depósito da quantia de R$ 53.427,71 (cinquenta e três mil, quatrocentos e vinte e sete reais e setenta e um centavos) (ID 157504016).
Com vistas dos autos, opinou a Administradora Judicial e o Ministério Público pela renovação da intimação da exequente Yes Consultoria Empresarial Ltda para que se manifeste sobre o pedido de parcelamento formulado pela Santana Agro Industrial (ID 157504014).
Em petição carreada ao ID 159251963, pugnou a requerente que seja intimada a Executada para que, no prazo de 48 horas, venha a incluir no valor indicado para fins de parcelamento e depositar judicialmente a verba honorária de 10% fixada judicialmente (R$ 17.809,23).
Por sua vez, a executada/demandada requer que haja uma informação precisa acerca da quantia e especificação dos valores componentes.
Aduz que: "De acordo com o pronunciamento da parte exequente, formulado ao ID de nº 159251963, haveria incompletude do depósito judicial promovido pela executada, eis que, supostamente, teriam sido desconsiderados honorários devidos, a saber, no importe de 10% (dez por cento).
Ocorre que, do que se observa do discriminativo de crédito coligido aos autos pela própria parte exequente (ID nº 150011368), os honorários já foram devidamente incluídos na quantificação do crédito, não sendo possível compreender em que se fundaria a suposta incompletude suscitada pela exequente: (...) Em um mesmo aspecto, observa-se que, embora suscite a exequente, igualmente, no que tange à suposta ausência do pagamento das custas, que as referidas se encontram igualmente quantificadas no demonstrativo coligido pela exequente, não sendo possível, compreender, novamente em que se firma sua alegação.
Ora Excelência, a parte requereu o parcelamento na exata forma que determina o art. 916 do CPC, respeitando exatamente a quantificação promovida pela parte exequente, inexistindo motivo apto a ensejar o indeferimento do pedido de parcelamento.
Note-se, inclusive, que o requerimento vem sendo devidamente cumprido, tendo sido depositadas a entrada de 30% (trinta por cento) do valor do crédito, bem como a primeira das seis parcelas., totalizando o adimplemento de mais de 40% (quarenta por cento) da dívida".
Pugna pelo deferimento da continuidade do parcelamento judicial pleiteado, considerando que já fora adimplido mais de 40% (quarenta por cento) do crédito, estando próxima a data de pagamento de mais uma parcela da quantia devida.
Comprovante de depósito do valor de R$ 20.777,44 (ID 161403486).
Instada a se manifestar, aduz a exequente/requerente ser imperativo o levantamento do montante incontroverso já depositado, na ordem de R$ 74.205,15 (setenta e quatro mil, duzentos e cinco reais e quinze centavos); e a impropriedade do parcelamento por manifesta incompletude.
Esclarece que: "A executada sustenta que os honorários advocatícios já estariam incluídos no valor apresentado.
Todavia, confunde-se: - Honorários contratuais, previstos em CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS firmado entre as partes; - Honorários sucumbenciais, fixados judicialmente em 10% sobre o valor da dívida, conforme claramente determinado no mandado de citação (ID 155043287). (...) Assim, cabível a cobrança de Honorários contratuais, previstos em CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS firmado entre as partes (20%), bem como Honorários sucumbenciais, fixados judicialmente em 10% sobre o valor da dívida, conforme claramente determinado no mandado de citação (ID 155043287)".
Afirma que diante da irregularidade do parcelamento e da diferença incontroversa, requer-se que este Juízo determine à executada o depósito do valor remanescente (R$ 121.696,45) no prazo de 48 horas (ou outro que este Juízo entender adequado), sob pena de prosseguimento da execução com atos de constrição.
Postula ao fim, pela expedição de alvará em favor da exequente, para levantamento imediato da quantia já depositada (R$ 74.205,15), em conta já informada no ID 159251963; a intimação da executada para complementar o depósito do saldo remanescente de R$ 121.696,45 (cento e vinte e um mil, seiscentos e noventa e seis reais e quarenta e cinco centavos), em 48 horas, sob pena de prosseguimento da execução.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Consoante alinhado em decisão proferida em ID 149242612, os títulos executados referem-se a obrigações vencidas a partir de 10/02/2024, conforme pactuado em contrato de prestação de serviços juntado com a inicial.
O plano de recuperação judicial da executada já se encontrava homologado com ressalvas anteriormente à constituição do crédito perseguido nesta ação.
Sendo assim, trata-se de crédito posterior ao deferimento do processamento da recuperação judicial, o que, à luz da jurisprudência consolidada, afasta a sua submissão aos efeitos do plano.
Todavia, em razão da emenda à inicial levada a efeito, para ação de falência (ID 150011375), retornaram os autos a este Juízo, por força da decisão de ID 152212026, o que fora albergado em despacho de ID 152929239.
Na ocasião da emenda à inicial, o débito é composto de: a) 147.115,20 - valor principal; b) 29.423,04 - honorários advocatícios no percentual de 20%; c) 1.554,09 - custas, totalizando o valor de 178.092,37 (cento e setenta e oito mil, noventa e dois reais e trinta e sete centavos).
Devidamente citado a promover o depósito elisivo, consta no mandado a obrigatoriedade de pagamento do valor da dívida, acima indicada, no valor de R$ 178.092,37 (cento e setenta e oito mil e noventa e dois reais e trinta e sete centavos), acrescido de correção monetária, juros, custas processuais e honorários advocatícios, estando estes fixados no percentual de 10% do valor da dívida.
De início, cumpre delimitar os pontos controvertidos: a) se os honorários contratuais de 20% poderiam ser agregados ao valor principal como parcela integrante do título executivo; b) se incidem cumulativamente honorários contratuais e sucumbenciais; e c) a possibilidade de aplicação analógica do art. 916 do CPC no âmbito da presente ação de falência.
No que tange ao primeiro aspecto, os honorários advocatícios contratuais decorrem de ajuste entre advogado e cliente, sem repercussão direta em face da parte contrária.
Nessa linha, não integram o título executivo extrajudicial que embasa a presente ação.
Os honorários contratuais não constituem verba de sucumbência, devendo ser cobrados do contratante, não se admitindo sua inclusão como encargo do devedor/executado.
Logo, não é possível a cobrança cumulativa de honorários contratuais (20%) e sucumbenciais (10%), sob pena de bis in idem e de majoração indevida do débito.
Assim, a quantia de R$ 29.423,04 (honorários contratuais) deve ser expurgada da base de cálculo.
De outro lado, o mandado de citação já fixou expressamente a verba sucumbencial em 10% sobre o valor da dívida, de modo que eventual determinação de novo acréscimo de 10% redundaria em duplicidade.
Portanto, o valor exigível corresponde ao montante do título líquido, acrescido de juros, correção monetária, custas processuais e dos honorários sucumbenciais fixados em 10% — e não à soma dos honorários contratuais acrescidos de sucumbenciais.
Passa-se ao segundo ponto.
A executada, embora em recuperação judicial, promoveu depósito parcial e formulou pedido de parcelamento nos moldes do art. 916 do CPC. É certo que o dispositivo se aplica, em regra, às execuções fundadas em título executivo extrajudicial, havendo resistência quanto à sua extensão a procedimentos de falência.
O parcelamento do art. 916 não tem aplicação automática no processo falimentar, porque a Lei 11.101/2005 prevê disciplina própria.
Todavia, a situação concreta recomenda interpretação sistemática e finalística, sobretudo porque: i) o crédito é extraconcursal, formado após a recuperação judicial; ii) a empresa devedora vem cumprindo o parcelamento com depósitos sucessivos, adimplindo mais de 40% da dívida; iii) o prosseguimento da ação falimentar, sem oportunizar solução menos gravosa, pode gerar impacto desproporcional, comprometendo atividade produtiva e empregos. iv) anuiu com a cobrança de honorários, inclusive em patamar superior, na ordem de 20% (vinte por cento).
Portanto, a adoção do parcelamento previsto no art. 916 do CPC mostra-se consentânea com os princípios da preservação da empresa (art. 47 da LRF) e da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC).
Assim, impõe-se reconhecer a validade do parcelamento, indeferindo a cumulação de honorários contratuais, e autorizando o levantamento pela credora dos valores incontroversos já depositados.
III - DA PARTE DISPOSITIVA Ante o exposto: a) INDEFIRO a pretensão da exequente de incluir, além da quantia de R$ 178.092,37 (cento e setenta e oito mil, noventa e dois reais e trinta e sete centavos), o acréscimo de R$ 17.809,23(dezessete mil, oitocentos e nove reais e vinte e três centavos) a título de honorários sucumbenciais, uma vez que já fixados em 10% no mandado de citação, sendo indevida a cumulação com os honorários contratuais de 20% apontados no demonstrativo, os quais não integram o título executivo. b) DEFIRO, por analogia ao art. 916 do CPC, o parcelamento requerido pela executada, considerando os depósitos já realizados, sem prejuízo do prosseguimento da presente ação falimentar, em caso de inadimplemento de qualquer das parcelas vincendas. c) AUTORIZO a expedição de alvará em favor da exequente para levantamento do valor já depositado, no importe de R$ 74.205,15 (setenta e quatro mil, duzentos e cinco reais e quinze centavos), referente ao percentual de 30% e a parcela 01/06, em observância aos dados bancários já indicados nos autos, em ID 159251963. d) INTIME-SE a demandada/recuperanda para prosseguir no adimplemento das parcelas remanescentes, sob pena de prosseguimento da ação falimentar.
Publique-se.
Intimem-se as partes da presente decisão, inclusive a Administradora Judicial e o Ministério Público.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 25 de agosto de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/08/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 06:51
Outras Decisões
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21/08/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 08:56
Conclusos para decisão
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20/08/2025 23:12
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 00:47
Decorrido prazo de ARMANDO LEMOS WALLACH em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:34
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0825524-92.2025.8.20.5001 Ação: FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) EXEQUENTE: YES CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA EXECUTADO: SANTANA AGROINDUSTRIAL LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte executada, para que se manifeste sobre o arrolado pela exequente em petição retro (id n.º 159251963), no prazo de 10 (dez) dias.
Após, retornem-me conclusos para Decisão.
P.I.C.
NATAL/RN, 1 de agosto de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/08/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 07:18
Conclusos para despacho
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30/07/2025 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 13:13
Conclusos para despacho
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30/07/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 02:51
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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29/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 00:26
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 00:26
Decorrido prazo de JOAO FREDERICO BARROS CALACA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:25
Decorrido prazo de RENATA CAMPOS BERNARDES BARROS em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:26
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0825524-92.2025.8.20.5001 Ação: FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) EXEQUENTE: YES CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA EXECUTADO: SANTANA AGROINDUSTRIAL LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a credora para se manifestar sobre o petitório de id n.º 157504014, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, intime-se o administrador judicial e o ministério público para exame e parecer, em igual prazo.
P.I.
NATAL/RN, 15 de julho de 2025.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/07/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 07:53
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 00:26
Decorrido prazo de RENATA CAMPOS BERNARDES BARROS em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2025 12:54
Juntada de devolução de mandado
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12/07/2025 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 12:35
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 00:34
Decorrido prazo de ARMANDO LEMOS WALLACH em 07/07/2025 23:59.
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24/06/2025 05:49
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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24/06/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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23/06/2025 07:38
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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23/06/2025 07:20
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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23/06/2025 06:24
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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23/06/2025 06:18
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 14:24
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:25
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108)
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28/05/2025 21:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 01:39
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 02:19
Conclusos para despacho
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27/05/2025 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0825524-92.2025.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) OPOENTE: YES CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA OPOSTO: SANTANA AGROINDUSTRIAL LTDA DECISÃO Recebo a emenda de ID. 149999649, altere-se a classe processual para falência.
O juízo da recuperação ou da falência estão sujeitos a três princípios básicos, a saber, unidade, indivisibilidade e universalidade.
Tanto a recuperação judicial como a falência processam-se perante um único juízo, para onde devem correr todas as pretensões decorrentes dos negócios do agente econômico insolvente.
Encontra-se em curso perante a 22ª Vara Cível, processo de nº 0858877-31.2022.8.20.5001, recuperação judicial da Santana Agroindustrial Ltda., assim, observando os princípios anteriormente descritos, o presente pedido de falência deverá ser redistribuído, por prevenção, ao antedito juízo.
Diante do exposto, declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar a presente demanda falimentar e, via de consequência, determino sua redistribuição, por prevenção, ao feito de nº 0858877-31.2022.8.20.5001, em curso perante a 22ª Vara Cível.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/05/2025 18:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/05/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 11:25
Declarada incompetência
-
21/05/2025 12:21
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 12:21
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 15:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/04/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 06:21
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
29/04/2025 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 14:31
Outras Decisões
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0825524-92.2025.8.20.5001 OPOENTE: Y.
C.
E.
L.
OPOSTO: S.
A.
L.
DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial cumulada com pedido de falência ajuizada por Y.
C.
E.
L. em face de S.
A.
L., distribuída sob a alegação de prevenção, em razão de tramitar neste Juízo o pedido de recuperação judicial da empresa executada (Processo nº 0858877-31.2022.8.20.5001).
Decido.
Contudo, compulsando os autos, constata-se que os títulos executados referem-se a obrigações vencidas a partir de 10/02/2024, conforme pactuado em contrato de prestação de serviços juntado com a inicial.
O plano de recuperação judicial da executada já se encontrava homologado com ressalvas anteriormente à constituição do crédito perseguido nesta ação.
Sendo assim, trata-se de crédito posterior ao deferimento do processamento da recuperação judicial, o que, à luz da jurisprudência consolidada, afasta a sua submissão aos efeitos do plano.
Nesse sentido, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.051), firmou a seguinte tese: “Para os fins de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela dataem que ocorreu o seu fato gerador.” Ou seja, créditos extraconcursais, como é o caso dos autos, não se submetem ao juízo universal da recuperação judicial, tampouco justificam a distribuição por dependência à Vara que conduz o processo de recuperação.
Ademais, inexiste nos autos qualquer outro fator que fundamente a distribuição por dependência.
A mera existência de recuperação judicial em trâmite não atrai por si só a prevenção do Juízo, sobretudo porque inexiste identidade de objeto, pedido ou causa de pedir entre as ações.
Não se descarta, por evidente, que por força do sorteio, os autos venham a ser novamente distribuídos a este Juízo.
No entanto, isso deverá ocorrer de acordo com a distribuição regular, e não por vinculação indevida.
Diante do exposto, considerando a competência material das 21ª a 25ª Varas Cíveis desta Comarca, DETERMINO a REDISTRIBUIÇÃO dos autos por sorteio, com fundamento no art. 286 do Código de Processo Civil, por inexistirem os pressupostos legais para a distribuição por dependência.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 23 de abril de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/04/2025 11:04
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 07:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/04/2025 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 20:45
Outras Decisões
-
23/04/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 14:31
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 14:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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