TJRN - 0824248-94.2023.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2024 15:15
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 08:23
Recebidos os autos
-
16/07/2024 08:23
Juntada de intimação de pauta
-
25/04/2024 12:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/04/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 08:26
Decorrido prazo de RENATO DINIZ DA SILVA NETO em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 08:26
Decorrido prazo de RENATO DINIZ DA SILVA NETO em 23/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 18:30
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
03/04/2024 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0824248-94.2023.8.20.5001 Com permissão do artigo 152, VI, do CPC, fica a parte requerida intimada, através de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões, nos termos do art. 1010 do NCPC.
Após, com ou sem resposta, remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para processamento do recurso.
Natal, aos 1 de abril de 2024.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
01/04/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 19:50
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 19:49
Juntada de Certidão
-
29/03/2024 12:24
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
27/03/2024 04:28
Decorrido prazo de RENATO DINIZ DA SILVA NETO em 26/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 16:27
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
07/03/2024 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
07/03/2024 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
07/03/2024 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0824248-94.2023.8.20.5001 Parte autora: MARIA APARECIDA BATISTA DA SILVA Parte ré: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
MARIA APARECIDA BATISTA DA SILVA,, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ajuizou a presente “ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência” em desfavor de O BOTICARIO FRANCHISING LTDA, igualmente qualificada.
Em resumo, conta ter sido surpreendida com a descoberta de que seu nome fora inscrito no cadastro de proteção ao crédito a partir de requerimento da parte demandada.
Afirma que não possui qualquer dívida com a parte ré que possa justificar a anotação de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, bem como que não houve notificação prévia acerca da inscrição realizada.
Amparado em tais fatos, requer, além dos benefícios da justiça gratuita, a concessão de liminar para que seja retirada a anotação realizada em nome da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito decorrente das supostas dívidas com a parte demandada.
No mérito, pugna pela confirmação da tutela de urgência, para declarar a inexistência do débito questionado, além da condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais).
Juntou documentos.
Decisão em ID. 99888345 indeferiu a tutela de urgência pretendida, deferindo, contudo, a gratuidade judiciária em favor da autora.
Citada, a parte ré ofertou sua contestação em ID. 101590585.
Na peça, impugnou, preliminarmente, o valor atribuído à causa.
No mérito, argumenta que a autora possui cadastro perante a ré, realizado em 06/10/2020, contendo todos os dados pessoais da parte AUTORA, a exemplo do nome completo, CPF, RG e endereço, todos compatíveis com os dados indicados pela própria parte, possui em seu cadastro perante um histórico de CINCO pedidos realizados, dos quais quatro encontram-se inadimplentes e um, adimplente.
Defende que a inscrição ocorreu em exercício regular de direito, pelo que inexistem danos morais indenizáveis.
Pugnou, ao final, a total improcedência da demanda, bem como pela condenação da autora por litigância de má-fé.
Réplica autoral em ID. 103069265.
Decisão saneadora proferida ao Id.
Num. 108537619, rejeitando a preliminar suscitada e determinando a intimação das partes a informarem se possuem interesse na produção de outras provas.
Ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (Id. 105787229 e 105881666).
Não houve maior dilação probatória. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo preliminares e/ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação, passo à análise do mérito do processo.
O cerne da presente demanda se resume em saber se houve a negativação indevida do nome da parte autora em virtude de um débito não reconhecido e se de tal fato decorrem danos indenizáveis.
Sem razão a parte autora.
Isso porque, analisando a peça defensiva, entendo que o réu demonstrou que a autora se cadastrou como vendedora da parte ré, mediante, inclusive, envio de cópias do documento de identidade e SELFIE para fins de conferência (Id. 101590587).
Verifico, ademais, que o réu acostou notas fiscais dos pedidos realizados pela requerente, conforme Id. 101590588, demonstrando a existência de débitos em aberto, relativos a alguns dos pedidos, além de pedidos feitos anteriormente e efetivamente pagos pela autora (Id. 101590586), sendo altamente improvável que eventual estelionatário tenha efetuado pagamentos em favor da parte autora.
Outrossim, a réplica limita-se a impugnar a ausência de contrato, sequer impugnando os documentos, incluindo a fotografia da autora, apresentados pelo réu.
Desse modo, a parte requerida trouxe aos autos documentos que tornam inverossímeis as alegações iniciais, se desincumbindo do ônus de seu direito.
Por tais motivos, não merece ser guarida a pretensão da exordial, uma vez que agiu o banco em exercício regular de direito.
Por derradeiro, entendo cabível condenação da parte autora por litigância de má-fé, posto que, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil, alterou a verdade dos fatos, ao afirmar nunca manteve qualquer relação jurídica com o demandado.
Acerca do tema, trago precedentes desta Egrégia Corte: “EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
REJEIÇÃO.
ELEMENTOS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS PELO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 80, INCISO II, DO CPC.
MANUTENÇÃO DA MULTA APLICADA NA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN - AC nº 0803301-11.2022.8.20.5112 - Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro – 3ª Câmara Cível - j. em 14/02/2023 ). “EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA EM LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.
DESCABIMENTO.
PROVAS QUE DEMONSTRAM A ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS PELA AUTORA.
CONTRATO APRESENTADO PELA RÉ.
TARIFA CONTRATADA PELA AUTORA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJRN - AC nº 0802956-45.2022.8.20.5112 - Relator Desembargador Ibanez Monteiro – 2ª Câmara Cível - j. em 13/03/2023 ).
Nestes termos, considerando a ciência e o consentimento da parte autora em relação ao contrato existente, a sua conduta está descrita no inciso caput do art. 80 do CPC mostra-se pertinente a condenação em multa por litigância de má-fé, sobretudo porque o pleito foi alicerçado em premissa falsa.
Importante esclarecer que a gratuidade da justiça é um benefício legal aos que comprovam insuficiência de recursos.
A multa por litigância de má-fé é penalidade decorrente de deslealdade processual, resistência injustificada ou comportamento temerário.
De fato, se mostra possível a aplicação da multa por litigância de má-fé aos beneficiários da justiça gratuita, pois não há qualquer relação entre os institutos da assistência judiciária gratuita e a condenação por litigância de má-fé, conquanto têm análises independentes, e, em assim sendo, a concessão do benefício não exime o beneficiário ao pagamento da multa.
Assim, considerando a litigância de má-fé, aplico multa à parte autora, no valor de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, a ser revertida em favor do demandado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito da ação com base no art. 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na exordial.
CONDENO a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor da causa, porém, fica suspensa a sua exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, em virtude do deferimento da justiça gratuita em favor da parte demandante (art. 98, parágrafo 3°, CPC).
Ademais, com fulcro nos artigos 80, inciso II e 81, ambos do CPC, CONDENO a parte autora em litigância de má-fé, no importe de 2% (dois) por cento sobre o valor atualizado da causa, a ser revertido em favor da parte requerida.
Ressalte-se, por fim, que a concessão de gratuidade não afasta o dever do beneficiário pagar as multas processuais que lhe sejam impostas, dado que o manto da justiça gratuita não deve ser usado para acobertar reprováveis condutas atentatórias à boa-fé, conforme inteligência do art. 98, §4º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos imediatamente, uma vez que o cumprimento de sentença, incluindo a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, somente ocorrerá se feito mediante requerimento expresso do credor.
P.R.I.
Natal, data/hora do sistema (conforme rodapé da assinatura eletrônica).
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/03/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 13:40
Julgado improcedente o pedido
-
15/11/2023 01:24
Decorrido prazo de RENATO DINIZ DA SILVA NETO em 14/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 07:53
Conclusos para julgamento
-
10/11/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 06:14
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
28/10/2023 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
23/10/2023 10:28
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
23/10/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0824248-94.2023.8.20.5001 AUTOR: MARIA APARECIDA BATISTA DA SILVA REU: O BOTICARIO FRANCHISING LTDA DECISÃO
Vistos.
Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo, e não estando presente a hipótese do § 3º, art. 357 do CPC/2015, passo decidir nos termos do caput e incisos do referido artigo, de forma a organização e o saneamento do processo: 1º) Questões processuais pendentes: Pela parte autora: (I) Pedido de inversão do ônus da prova; Pelo réu: (II) pedido de retificação do polo passivo; (III) preliminar de impugnação ao valor da causa; (IV) preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita; (V) Pedido de condenação da Demandante ao pagamento de multa por litigância de má-fé; Pelo juízo: não vislumbro; (I) De início, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, ora consumidora, por entender que está evidenciado nos autos que estamos numa ação que envolve o direito do consumidor, onde a parte autora é pessoa física, que foi vítima de uma fraude bancária, envolvendo seu CPF e inscrição indevida, alusiva a uma suposta falha na prestação dos serviços do Réu que, em tese, não guardou com todo o zelo e cuidado no momento da celebração do negócio jurídico, seguindo o rito da lei 8078/90, subordinando-se, pois, às regras do diploma consumerista que, por sua vez, resta caracterizado um acidente de consumo, preenchendo assim o requisito da hipossuficiência técnica e econômica em relação ao réu, nos termos do art. 6º do CDC; (II) DEFIRO o pedido de retificação do polo passivo, motivo pelo qual, DETERMINO que a secretaria ajuste/retifique o cadastro da Ré no processo para fazer constar o BOTICÁRIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 11.***.***/0001-86; (III) No que diz respeito a preliminar de impugnação ao valor da causa entendo que não merece acato, uma vez que a petição inicial privilegiou o cúmulo objetivo de pedidos na forma do art. 292, VI, CPC, isto é, o valor requerido a título de danos morais, mais o valor da dívida que o Demandante pretende declarar inexistente, culminando no montante final total de R$ 30.358,49 (trinta mil, trezentos e cinquenta e oito reais, razão pela qual, REJEITO a preliminar veiculada; (IV) sobre a impugnação ao benefício da justiça gratuita concedida ao Demandante, vejo que o Réu não anexou nenhum documento capaz de comprovar que a parte autora possui condições financeiras suficientes para honrar com o pagamento das custas e despesas processuais, ônus que lhe competia (Art. 373, I, CPC), e, nesse prisma, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 98 e 99, CPC), portanto, MANTENHO o benefício da gratuidade em favor da Demandante; (V) No tocante ao pleito do Réu para condenação da parte autora ao pagamento de multa, por litigância de má-fé, entendo que se trata de pedido que está relacionado diretamente com o mérito e, com ele, será julgado, motivo pelo qual o Demandante deve ser intimado para se pronunciar; Tudo visto e ponderado, saneado o feito, passo a organizá-lo. 2º) Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos: Questões de fato – A controvérsia reside em apurar se o consumidor-autor realmente deu ensejo a dívida que culminou em sua inscrição questionada na lide, proveniente do suposto contrato n.° 33136191 e 33136190, bem como o cadastro realizado pela parte autora no dia 06/10/2020, com cinco pedidos de produtos ao Réu em aberto e não quitados e, por tal razão, o seu nome foi inscrito nos cadastros restritivos; apurar se ainda existem negativações em nome da demandante sobre a referida dívida ou se trata de apenas contas atrasadas constantes do cadastro SERASA, de modo que o mero apontamento de dívida não é capaz por si só de causar danos morais; e apurar os fatos concretos, com provas cabais de fatos cotidianos que ensejam a violação ao direito da personalidade do demandante que culminarem no dever de indenizar (compensação pelos danos morais).
Meios de prova - provas documentais: já foram produzidas diversas provas documentais pelas partes.
Resta apurar, neste momento, por meio de requerimento expresso de ambas as partes se existem outras provas (prova novas ainda não produzidas) a produzir, ou se as partes optam expressamente pelo julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, CPC. 3º) Delimitação das questões de direito relevantes para decisão de mérito: consumidor-autor, vítima de ilícito ou de abuso de direito cometido pelo Réu; inscrição indevida ou exercício regular de um direito reconhecido; falha na prestação de serviços por parte do Réu; violação ou não ao direito de personalidade; danos morais; quantum debeatur.
ANTE O EXPOSTO, diante da inversão do ônus da prova em favor da parte autora, decido e determino: REJEITO as preliminares veiculadas pelo Réu, na forma da fundamentação especificada; DEFIRO o pedido de retificação do polo passivo, motivo pelo qual, DETERMINO que a secretaria ajuste/retifique o cadastro da Ré no processo para fazer constar o BOTICÁRIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 11.***.***/0001-86; INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias ser pronunciar sobre o pedido de litigância de má-fé veiculado pelo Réu; INTIMEM-SE as partes para no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem se possuem interesse na produção de OUTRAS provas, especificando e justificando, sob pena de preclusão; INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedirem esclarecimentos ou solicitar ajustes a respeito do saneamento, findo o qual a decisão tornar-se-á estável; Decorridos os prazos supra sem requerimento de outras provas, conclua-se o feito para SENTENÇA, etiqueta “sentença - declaratória de inexistência”; Porém, se houver requerimento de outras provas, voltem conclusos para decisão; P.I.C.
Natal, data e hora do sistema ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/10/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 14:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/07/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 10:50
Conclusos para decisão
-
09/07/2023 01:14
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 14:29
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
15/06/2023 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0824248-94.2023.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a autora, através de seu advogado, para manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos que se encontram nos autos, bem como dizer se tem alguma proposta de conciliação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, aos 12 de junho de 2023.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
12/06/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 10:15
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 10:14
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 08:53
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2023 11:32
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 13:15
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
12/05/2023 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
11/05/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2023 11:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA APARECIDA BATISTA DA SILVA.
-
10/05/2023 11:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/05/2023 15:20
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
31/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800357-43.2023.8.20.5163
Francisca Elione Lopes Emidio
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2023 09:57
Processo nº 0820839-13.2023.8.20.5001
Carla Dias Lima
Juliane Menezes Costa da Silva
Advogado: Jessica Medeiros Neres dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/04/2023 04:48
Processo nº 0816174-76.2022.8.20.5004
Jose Itamar de Brito
Banco Santander
Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/08/2022 14:55
Processo nº 0101861-93.2016.8.20.0112
Altivo Pereira da Silva
Municipio de Apodi
Advogado: Manoel Matias Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/09/2016 00:00
Processo nº 0830359-94.2023.8.20.5001
Sandra Maria Cabral Dassio
Up Brasil Administracao e Servicos LTDA.
Advogado: Thiago Marques Calazans Duarte
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/06/2023 12:47