TJRN - 0824248-94.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0824248-94.2023.8.20.5001 Polo ativo MARIA APARECIDA BATISTA DA SILVA Advogado(s): OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR Polo passivo O BOTICARIO FRANCHISING LTDA e outros Advogado(s): RENATO DINIZ DA SILVA NETO registrado(a) civilmente como RENATO DINIZ DA SILVA NETO Apelação Cível nº 0824248-94.2023.8.20.5001 Apelante: Maria Aparecida Batista da Silva Advogado: Dr.
Osvaldo Luiz da Mata Júnior Apelado: Boticário Produtos de Beleza Ltda Advogados: Dr.
Renato Diniz e Outro Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DA INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
PRELIMINARMENTE: IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA E CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RELAÇÃO JURÍDICA DEMONSTRADA.
CADASTRO JUNTO À EMPRESA.
EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS.
DÉBITOS ATESTADOS.
PAGAMENTO PARCIAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO.
LEGITIMIDADE DA COBRANÇA E DA INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
PLEITO ALICERÇADO EM PREMISSA FALSA.
CONDUTA DESCRITA NO ART. 17, II DO CPC.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA NOS TERMOS DO 98, §4º DO CPC.
APLICAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
POSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - No caso concreto, foi demonstrada a relação jurídica da autora/apelante, evidenciado através do cadastro junto à apelada, fato não impugnado. - Consideram-se válidas as notas fiscais emitidas, a fim de legitimar os respectivos débitos. - Os documentos comprovam a quitação parcial do débito imputado, de modo que a cobrança efetivada e a negativação, em razão do inadimplemento, são consideradas legítimas. - Confirmada a existência de relação contratual entre as partes e comprovada a exigibilidade do débito, a conduta descrita configura a litigância de má-fé da autora, devendo ser mantida a condenação imposta na origem.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Aparecida Batista da Silva em face da sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais movida contra Boticário Produtos de Beleza Ltda, julgou improcedente o pedido inicial, que visava declarar a inexistência da dívida e a reparação moral decorrente da inscrição efetivada, condenando a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no percentual de 2% (dois por cento), sobre o valor atualizado da causa.
Nas suas razões, alega que não reconhece a legitimidade o débito que lhe foi imputado pela parte apelada, débito este, que gerou a restrição de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Alude que inexiste qualquer documento que comprove a origem e legitimidade dos débitos em discussão, bem como que inexiste o contrato devidamente assinado e que a juntada de telas sistêmicas não são aptas a comprovar o débito.
Ressalta que é aplicável a Súmula 385/STJ, bem como seria indevida a condenação por litigância de má-fé.
Sustenta que houve ato ilícito que enseja o dever de reparar os danos sofridos e, ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de julgar procedente o pedido inicial, afastando a condenação por litigância de má-fé.
Contrarrazões impugnando o deferimento da justiça gratuita e, no mérito pelo desprovimento do recurso (Id 24475221).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO PRELIMINARMENTE DA IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Inicialmente, cumpre consignar que não há razões para revogar a justiça gratuita concedida à autora, porquanto, de acordo com o art. 99, §3º, CPC, presume-se verdadeira a insuficiência alegada, de modo que os documentos anexados aos autos indicam a impossibilidade de arcar com as custas do processo, restando evidenciada a presença dos requisitos para o deferimento do benefício da gratuidade.
Sendo esse o entendimento pacífico desta Terceira Câmara Cível, rejeita-se referido pleito.
MÉRITO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise, acerca da manutenção, ou não, da sentença que julgou improcedente o pedido inicial, que visava declarar a inexistência da dívida e a reparação moral, decorrente da inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito.
Historiando, a autora alega o desconhecimento das dívidas em seu nome.
Por sua vez, a apelada reafirma a legitimidade da conduta e a inexistência do dever de indenizar.
In casu, no curso da instrução processual, restou demonstrado que a apelada possui cadastro com a empresa apelada e que possui diversos débitos, atestados através de notas fiscais (Id nº 24475094).
Com efeito, em análise, os documentos comprovam as informações acerca dos dados pessoais da apelante e a quitação parcial do débito imputado (Id nº 24475092), se verificando, também, uma fotografia (selfie) para a confirmação do cadastro (Id nº 24475093), de modo que a cobrança efetivada e a negativação, em razão do inadimplemento, são consideradas legítimas.
De fato, está evidenciado que a apelante possui relação jurídica com a empresa, fato não impugnado, considerando-se, portanto, válidas as notas fiscais emitidas, a fim de legitimar os débitos respectivos.
Nesse sentido, cito precedentes desta Egrégia Corte: “EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROVAS QUE PERMITEM CONCLUIR ACERCA DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
INSCRIÇÃO DEVIDA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (…). 2.
Estando o apelante em débito com o apelado, já que consta nota fiscal sem o devido pagamento e não existindo comprovação do seu pagamento, entendo que não merece reforma a sentença, por ser regular a inscrição do nome do apelado nos cadastros de restrição ao crédito, restando configurado o exercício regular do direito, nos termos do art. 188, I do Código Civil. 3.
Precedentes do TJRN (Apelação Cível n° 2018.006262-7, Relª.
Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 25/06/219; AC nº 2018.006105-8 – Relator: Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho, Julgado em 26.02.2019). 4.
Apelação conhecida e provida parcialmente.” (TJRN – AC nº 0815657-80.2022.8.20.5001 – Relator Desembargador Virgílio de Macedo Júnior - 2ª Câmara Cível – j. em 18/12/2023 – destaquei). "EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO.
LEGITIMIDADE DA COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Da análise dos autos, em que pese a negativa de existência de relação na inicial, há comprovação da legalidade da cobrança, dada a existência de negócio jurídico entre as partes envolvidas na lide e a ausência de provas quanto a quitação do débito oriundo de cartão de crédito. 2.
Precedentes do TJRN (Apelação Cível nº 2015.016589-0, Rel.
Desembargador Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 10/05/2016; Apelação Cível nº 2013.006882-0, Rel.
Juiz Convocado Nilson Roberto Cavalcanti Melo, 2ª Câmara Cível, j. 03/02/2015; Apelação Cível nº 2011.011775-6, Rel.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 06/10/2011). 3.
Apelação conhecida e desprovida". (TJRN – AC nº 2017.009928-1 - Relator Desembargador Virgílio Macêdo Júnior - 2ª Câmara Cível – j. em 30/01/2018 – destaquei).
Portanto, deve ser mantida a sentença recorrida que julgou improcedente o pleito formulado.
Outrossim, com relação a condenação da apelante por litigância de má-fé, entende-se que a multa foi aplicada corretamente.
A propósito, o art. 17 do Código de Processo Civil especifica, de forma taxativa, as condutas passíveis de gerar a condenação por litigância de má-fé: “Art. 17.
Reputa-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; Vl - provocar incidentes manifestamente infundados.
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório”. (destaquei) Ora, restando confirmada a existência de relação contratual entre as partes e comprovada a exigibilidade do débito, a conduta descrita configura a litigância de má-fé da autora, considerando a tentativa da apelante em distorcer a verdade dos fatos, devendo ser mantida a condenação imposta na origem.
Assim sendo, os argumentos sustentados nas razões recursais não são aptos a reformar a sentença, com vistas a acolher a pretensão formulada.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de a parte autora, vencida, ser beneficiária da justiça gratuita, na forma do art. 85, §11, c/c art. 98, §3º, ambos do CPC/2015. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 27 de Maio de 2024. -
07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0824248-94.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de maio de 2024. -
25/04/2024 12:25
Recebidos os autos
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25/04/2024 12:25
Conclusos 5
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25/04/2024 12:25
Distribuído por sorteio
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0824248-94.2023.8.20.5001 AUTOR: MARIA APARECIDA BATISTA DA SILVA REU: O BOTICARIO FRANCHISING LTDA DECISÃO
Vistos.
Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo, e não estando presente a hipótese do § 3º, art. 357 do CPC/2015, passo decidir nos termos do caput e incisos do referido artigo, de forma a organização e o saneamento do processo: 1º) Questões processuais pendentes: Pela parte autora: (I) Pedido de inversão do ônus da prova; Pelo réu: (II) pedido de retificação do polo passivo; (III) preliminar de impugnação ao valor da causa; (IV) preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita; (V) Pedido de condenação da Demandante ao pagamento de multa por litigância de má-fé; Pelo juízo: não vislumbro; (I) De início, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, ora consumidora, por entender que está evidenciado nos autos que estamos numa ação que envolve o direito do consumidor, onde a parte autora é pessoa física, que foi vítima de uma fraude bancária, envolvendo seu CPF e inscrição indevida, alusiva a uma suposta falha na prestação dos serviços do Réu que, em tese, não guardou com todo o zelo e cuidado no momento da celebração do negócio jurídico, seguindo o rito da lei 8078/90, subordinando-se, pois, às regras do diploma consumerista que, por sua vez, resta caracterizado um acidente de consumo, preenchendo assim o requisito da hipossuficiência técnica e econômica em relação ao réu, nos termos do art. 6º do CDC; (II) DEFIRO o pedido de retificação do polo passivo, motivo pelo qual, DETERMINO que a secretaria ajuste/retifique o cadastro da Ré no processo para fazer constar o BOTICÁRIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 11.***.***/0001-86; (III) No que diz respeito a preliminar de impugnação ao valor da causa entendo que não merece acato, uma vez que a petição inicial privilegiou o cúmulo objetivo de pedidos na forma do art. 292, VI, CPC, isto é, o valor requerido a título de danos morais, mais o valor da dívida que o Demandante pretende declarar inexistente, culminando no montante final total de R$ 30.358,49 (trinta mil, trezentos e cinquenta e oito reais, razão pela qual, REJEITO a preliminar veiculada; (IV) sobre a impugnação ao benefício da justiça gratuita concedida ao Demandante, vejo que o Réu não anexou nenhum documento capaz de comprovar que a parte autora possui condições financeiras suficientes para honrar com o pagamento das custas e despesas processuais, ônus que lhe competia (Art. 373, I, CPC), e, nesse prisma, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 98 e 99, CPC), portanto, MANTENHO o benefício da gratuidade em favor da Demandante; (V) No tocante ao pleito do Réu para condenação da parte autora ao pagamento de multa, por litigância de má-fé, entendo que se trata de pedido que está relacionado diretamente com o mérito e, com ele, será julgado, motivo pelo qual o Demandante deve ser intimado para se pronunciar; Tudo visto e ponderado, saneado o feito, passo a organizá-lo. 2º) Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos: Questões de fato – A controvérsia reside em apurar se o consumidor-autor realmente deu ensejo a dívida que culminou em sua inscrição questionada na lide, proveniente do suposto contrato n.° 33136191 e 33136190, bem como o cadastro realizado pela parte autora no dia 06/10/2020, com cinco pedidos de produtos ao Réu em aberto e não quitados e, por tal razão, o seu nome foi inscrito nos cadastros restritivos; apurar se ainda existem negativações em nome da demandante sobre a referida dívida ou se trata de apenas contas atrasadas constantes do cadastro SERASA, de modo que o mero apontamento de dívida não é capaz por si só de causar danos morais; e apurar os fatos concretos, com provas cabais de fatos cotidianos que ensejam a violação ao direito da personalidade do demandante que culminarem no dever de indenizar (compensação pelos danos morais).
Meios de prova - provas documentais: já foram produzidas diversas provas documentais pelas partes.
Resta apurar, neste momento, por meio de requerimento expresso de ambas as partes se existem outras provas (prova novas ainda não produzidas) a produzir, ou se as partes optam expressamente pelo julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, CPC. 3º) Delimitação das questões de direito relevantes para decisão de mérito: consumidor-autor, vítima de ilícito ou de abuso de direito cometido pelo Réu; inscrição indevida ou exercício regular de um direito reconhecido; falha na prestação de serviços por parte do Réu; violação ou não ao direito de personalidade; danos morais; quantum debeatur.
ANTE O EXPOSTO, diante da inversão do ônus da prova em favor da parte autora, decido e determino: REJEITO as preliminares veiculadas pelo Réu, na forma da fundamentação especificada; DEFIRO o pedido de retificação do polo passivo, motivo pelo qual, DETERMINO que a secretaria ajuste/retifique o cadastro da Ré no processo para fazer constar o BOTICÁRIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 11.***.***/0001-86; INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias ser pronunciar sobre o pedido de litigância de má-fé veiculado pelo Réu; INTIMEM-SE as partes para no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem se possuem interesse na produção de OUTRAS provas, especificando e justificando, sob pena de preclusão; INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedirem esclarecimentos ou solicitar ajustes a respeito do saneamento, findo o qual a decisão tornar-se-á estável; Decorridos os prazos supra sem requerimento de outras provas, conclua-se o feito para SENTENÇA, etiqueta “sentença - declaratória de inexistência”; Porém, se houver requerimento de outras provas, voltem conclusos para decisão; P.I.C.
Natal, data e hora do sistema ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
31/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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