TJRN - 0830359-94.2023.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 15:07
Conclusos para decisão
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17/09/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 01:34
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0830359-94.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): SANDRA MARIA CABRAL DASSIO Réu: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré, por seu advogado, para se manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela parte contrária (ID 162060632), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 27 de agosto de 2025.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
08/09/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 15:19
Juntada de Petição de apelação
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01/09/2025 09:57
Juntada de Petição de comunicações
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29/08/2025 03:41
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0830359-94.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): SANDRA MARIA CABRAL DASSIO Réu: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré, por seu advogado, para se manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela parte contrária (ID 162060632), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 27 de agosto de 2025.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/08/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/08/2025 00:08
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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24/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 11:01
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL – 0830359-94.2023.8.20.5001 PARTES: SANDRA MARIA CABRAL DASSIO x UB BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Trata de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS proposta por SANDRA MARIA CABRAL DASSIO contra a UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos do processo que a partir de agora se discute.
Narra o autor – de forma sintética - que teria celebrado, por telefone, contratos de empréstimo consignado com a requerida, sendo-lhe informado, segundo garante, somente o crédito disponível, quantidade e valor das parcelas a serem pagas, restando omissas informações sobre taxas de juros mensais e anuais.
Aduziu que já teriam sido efetuados 117 (cento e dezessete) descontos, que totalizariam R$ 22.869,95 (vinte e dois mil, oitocentos e sessenta e nove reais e noventa e cinco centavos).
Afirmou estarem presentes capitalização de juros, sem que expressamente pactuada e, como não lhe foi informada as taxas de juros mensal e anual, deve se aplicar a taxa média de mercado.
Ao final requereu: a) A concessão do benefício da gratuidade judiciária e inversão do ônus da prova em favor da autora; b) Revisão dos juros remuneratórios, aplicando a taxa média de mercado, limitado à taxa contratada se mais vantajoso para demandante; c) Nulidade da aplicação de capitalização mensal de juros, em razão de não estar expressamente pactuada; d) Aplicação do método Gauss para cálculo integral das prestações a juros simples, restituindo-se em dobro, os valores pagos a maior em cada parcela.
Com a exordial, vieram os documentos de fls. 25/103 do PDF.
Custas recolhidas (fls. 125 – Id. 102671653).
Citada, a demandada apresentou contestação em fls. 141/175 (Id. 117271960 – págs. 01/35), onde aduziu, resumidamente, preliminares de inépcia da inicial e de ausência de impugnação à justiça gratuita e prejudicial de mérito da prescrição e da decadência.
No mérito, destacou que não seria instituição financeira, e sim ‘Instituidor de Arranjo de Pagamento’ equivalente a administradora de cartões de crédito.
Afirmou, ainda, que a autora teve acesso a todas as condições do contrato, e se anuiu foi porque concordou com suas condições, fez ainda considerações acerca do princípio do “pacta sunt servanda”.
Aduziu ser lícita a taxa de juros aplicada no contrato, tendo em vista a não incidência da lei de usura por força da Súmula 283 do STJ.
Afirmou que o valor foi disponibilizado mediante autorização para desconto em folha de pagamento, onde a demandante autorizou e concordou com a operação, ficando ciente do valor de todas as parcelas e taxa de juros aplicadas, expressamente concordando com as condições do contrato.
Ao final, discorreu sobre a impossibilidade da restituição dos valores em dobro, afirmando existir conteúdo de áudio, onde a mesma expressamente concordou com as condições do contrato.
Quanto aos pedidos, não inversão do ônus da prova em favor do autor, e total improcedência da ação.
Contestação acompanhada dos documentos de fls. 176/713 do PDF.
Houve réplica em fls. 716/748 (Id. 117340167 – págs. 01/33), onde a autora aduziu, em síntese, que não haveria qualquer informação que autorizasse a capitalização de juros.
Em decisão de saneamento de fls. 749/754 (Id. 127203279 – págs. 01/06) foram rejeitadas as questões preambulares erguidas pela ré e,
por outro lado, foi comandado à requerida que colacionasse aos autos os áudios relativos às contratações questionadas.
Todavia, em petição de fls. 777 (Id. 129303827), a ré informou que não obteve os áudios relativos às contratações questionadas.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa ser relatado.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Por SANDRA MARIA CABRAL DASSIO foi intentada AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS contra a UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, na qual pretende a autora a revisão de cláusulas contratuais que, em seu entender, seriam abusivas.
Tratando de processo devidamente saneado, sem outras questões preliminares pendentes de apreciação, passo diretamente ao exame do mérito propriamente dito.
No caso em testilha, busca a autora a limitação dos juros do empréstimo consignado realizado com a ré, ao patamar de 12% (doze por cento) ao ano, declarando- se a nulidade da aplicação de capitalização mensal de juros compostos, somado ao pedido de recálculo das prestações a juros simples, com a aplicação do Método Gauss, e a restituição em dobro dos valores eventualmente pagos a maior em cada parcela.
Considerando que os referidos empréstimos foram realizados por telefone, cumpria à parte ré trazer aos autos os áudios correspondentes às supostas transações; contudo, mesmo diante do comandado em fls. 749/754 (Id. 127203279 – págs. 01/06), a ré não colacionou aos autos as gravações sugeridas em sua contestação, de modo que não se desincumbiu do ônus imposto pelo art. 373 do CPC.
Diante disso, não existe nos autos nenhum substrato jurídico capaz de legitimar os descontos operados na remuneração da demandante, de sorte que reputo ilícita a conduta da ré ao proceder descontos nos proventos da autora sem supedâneo em negócios jurídicos legítimos.
Relativamente aos danos materiais afirmados, verifico pelas fichas financeiras acostadas pela autora em fls. 31/76 (Id. 101420677 – págs. 01/46) que, de fato, a ré procedeu diversos descontos na remuneração da demandante, os quais, repita-se, não foram amparados em negócios jurídicos válidos.
Ademais, verifico que da conduta ilícita praticada pela requerida decorreram diretamente os danos materiais suportados pela demandante, de modo que, preenchidos os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, o dever de indenizar da demandada é medida que se impõe.
Nesse ponto, destaco, por importante, que o prazo de restituição dos valores indevidamente descontados pela ré deverá ser decenal, uma vez que a subtração ilícita de valores da remuneração da autora configura mácula a direito pessoal da demandante, de modo que, nessa hipótese, deve ser observado o prazo disposto no art. 205 do Código Civil.
Assim, verificando que a demanda foi proposta em 06/06/2023, o período de restituição de quantias deverá retrotrair até o dia 06/06/2013, não havendo nenhum valor a ser restituído pela ré fora de tais balizas.
Ainda, entendo que o desconto de valores sem lastro em nenhum negócio jurídico existente configura a má fé necessária à repetição dobrada do indébito disposta no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, de modo que referida disposição deverá ser aplicada no cômputo dos valores a serem ressarcidos pela demandada.
São esses os fundamentos jurídicos e fáticos, concretamente aplicados no caso, suficientes ao julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos pelas partes no processo, referem-se a pontos irrelevantes ao deslinde da causa, incapazes de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC/2015, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo, “para que possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes, que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão”. (Comentários ao Código de Processo Civil novo CPC Lei 13.105/2015, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, 2015, 1ª edição, ed.
RT, p. 1155).
DISPOSITIVO DIANTE DE TODO O EXPOSTO, com fundamento n o art. 487, I, do CPC, ACOLHO os pedidos formulados por SANDRA MARIA CABRAL DASSIO e julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, de modo que declaro a nulidade da taxa de juros aplicada nos contratos firmados entre as partes, determinando a sua redução para o limite da taxa média de mercado referente a cada um dos meses em que foram entabuladas contratações entre as partes, bem como anulo a cláusula que autoriza a capitalização composta de juros, de modo que a taxa de juros há de ser calculada de forma simples (sem capitalização) e nominal (taxa pura de juros, e não a taxa efetiva ou equivalente), através do método Gauss, devendo a eventual cobrança em excesso ser restituída ao autor, na forma dobrada, cujo eventual saldo devedor deverá ser corrigido pela Taxa SELIC a partir da cada desconto efetuado na remuneração do demandante (Súmula 43/STJ).
Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do novel Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo.
E, ainda, na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Certifique-se o trânsito e, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
NATAL/RN, 20 de agosto de 2025 SÉRGIO AUGUSTO DE SOUZA DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
20/08/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 11:23
Julgado procedente o pedido
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25/11/2024 02:46
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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25/11/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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26/08/2024 10:30
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 15:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/04/2024 18:07
Conclusos para decisão
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22/03/2024 06:34
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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22/03/2024 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 0830359-94.2023.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA MARIA CABRAL DASSIO REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 152, VI, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 4.º, VI do Provimento n.º 10 de 04/07/2005 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, intimo SANDRA MARIA CABRAL DASSIO, por seu advogado, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação e respectivos documentos.
Natal/RN, 19 de março de 2024.
ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
19/03/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 07:53
Juntada de ato ordinatório
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18/03/2024 14:32
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2024 11:13
Juntada de aviso de recebimento
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26/02/2024 11:13
Juntada de Certidão
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30/10/2023 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: 3673-8495 - Email: [email protected] - Whatsapp Business 99135-0652 0830359-94.2023.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA MARIA CABRAL DASSIO REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO AUTOR: SANDRA MARIA CABRAL DASSIO, através do seu advogado, para promover a citação da parte ré, no prazo de 10 (dez) dias (art. 240, §2.º), requerendo as diligências que entender necessárias, inclusive para pugnar pela citação editalícia (art. 246, IV), sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, caso não seja efetivada a citação em qualquer de suas modalidades, após o decurso do prazo supra.
Natal/RN, 29 de setembro de 2023.
MARCIA RUBIA CALDAS COSTA DE OLIVEIRA Serventuária Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) . § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.
Art. 246.
A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) I - pelo correio; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) II - por oficial de justiça; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - por edital. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º-B Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º-C Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 2º O disposto no § 1º aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta. § 3º Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada. § 4º As citações por correio eletrônico serão acompanhadas das orientações para realização da confirmação de recebimento e de código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do órgão judicial citante. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º As microempresas e as pequenas empresas somente se sujeitam ao disposto no § 1º deste artigo quando não possuírem endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim). (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 6º Para os fins do § 5º deste artigo, deverá haver compartilhamento de cadastro com o órgão do Poder Judiciário, incluído o endereço eletrônico constante do sistema integrado da Redesim, nos termos da legislação aplicável ao sigilo fiscal e ao tratamento de dados pessoais. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. -
29/09/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 10:29
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 10:26
Juntada de aviso de recebimento
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29/09/2023 10:26
Juntada de Certidão
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30/06/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
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24/06/2023 02:40
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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24/06/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 14:49
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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15/06/2023 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 99135-0652 Processo n.º 0830359-94.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: SANDRA MARIA CABRAL DASSIO Réu: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DESPACHO Preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial, recebo-a.
Em se tratando de revisão do contrato, o valor da causa deve se limitar ao montante controvertido.
Acato o valor da causa trazido pela parte autora.
Considerando a presunção relativa de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC), e tendo em vista que tal afirmação não é incompatível com os fatos narrados e provas produzidas nos autos, concedo à parte autora o benefício da gratuidade judiciária.
Outrossim, verifico que a relação das partes é de cunho consumerista, uma vez que, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a parte autora é pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Assim, deve ser deferida a inversão do ônus da prova, com arrimo no art. 6º, VIII, do CDC, que, ao tratar dos direitos do consumidor, dispõe que um dele é: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Nesse sentido, observo a clara hipossuficiência da parte demandante frente à capacidade técnica e econômica do réu.
Desta forma, defiro a inversão do ônus probatório.
Prosseguindo, diante da pandemia de coronavírus e suspensão de audiências conciliatórias pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, deixo de aprazar audiência de conciliação.
Cite-se o réu para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para dizer se tem interesse em conciliar e apresentar proposta de acordo.
A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), com a nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC).
Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o artigo 350 do CPC, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré.
Decorrido o prazo para réplica, ficam as partes desde já intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requerer a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), independentemente de nova intimação.
Não protestando as partes pela continuidade da instrução, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Caso os litigantes pleiteiem pela produção de outras provas, venham-me os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC).
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, 13 de junho de 2023 Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/06/2023 14:09
Juntada de Petição de comunicações
-
14/06/2023 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 13:12
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 08:23
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 12:49
Juntada de custas
-
06/06/2023 12:47
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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