TJRN - 0820839-13.2023.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 09:15
Juntada de Certidão
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18/09/2025 11:31
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 18/09/2025 09:00 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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18/09/2025 11:31
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/09/2025 09:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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11/09/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 10:47
Juntada de Petição de comunicações
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22/08/2025 06:11
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 00:45
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0820839-13.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: PAULA KELLY MARINHO DE OLIVEIRA e outros (5) Demandado: JULIANE MENEZES COSTA DA SILVA e outros (2) DECISÃO Considerando a manifestação e o pedido das partes, devidamente justificado, defiro o pedido para que a audiência de instrução designada ocorra de maneira híbrida.
Autos ao servidor deste gabinete designado para gerar o link da audiência, devendo disponibilizá-lo nos autos.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/08/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 10:28
Nomeado outro auxiliar da justiça
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19/08/2025 15:31
Conclusos para decisão
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17/08/2025 13:47
Juntada de Petição de comunicações
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15/07/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 09:40
Juntada de Petição de comunicações
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14/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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14/07/2025 00:04
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0820839-13.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: PAULA KELLY MARINHO DE OLIVEIRA e outros (5) Demandado: JULIANE MENEZES COSTA DA SILVA e outros (2) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por OPUS ASSESSORIA E PROMOÇÕES ARTÍSTICAS LDTA em face da decisão de saneamento proferida sob o ID 155128084.
Aduz a embargante que a decisão fixou vários pontos controvertidos mas foi omissa em relação aos fatos de que houve dois pagamentos, isto é, o pagamento feito pela demandada OPUS ao corréu e o pagamento que esta deveria realizar às autoras.
Logo, requer o acolhimento dos embargos de declaração para sanar a omissão e incluir novos pontos controvertidos na decisão de saneamento.
A parte embargada se manifestou em sede de contrarrazões.
Os autos chegaram em conclusão. É o relatório.
Passo a decidir, Conforme dispõe o artigo 1022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material.
No caso dos autos, o embargante aduz que os pontos controvertidos não foram fixados de maneira correta, sendo omisso em relação aos dois pagamentos efetuados, isto é, um entre os réus e outro entre um dos réus e os autores.
De fato, compulsando os autos, verifica-se que figura como ponto controvertida a existência ou não de pagamentos aos autores, sendo que o demandado OPUS ASSESSORIA E PROMOÇÕES ARTÍSTICAS LTDA alega que foram realizados dois pagamentos, um dela em relação a outra ré e o outro da ré aos autores.
Partindo desse pressuposto, verifica-se que a delimitação sobre o fluxo de pagamento entre as partes é um dos pontos controvertidos dos autos, razão pela qual é razoável a modificação dos pontos controvertidos no sentido de se clarear ainda mais a dinâmica dos fatos.
Dessa maneira, acolho os embargos para modificar a decisão saneadora na parte referente aos pontos controvertidos, para que passe a constar da seguinte forma: ‘’DA FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 357, II e III, do CPC, ficam definidos como pontos controvertidos para instrução: - Se os serviços foram prestados pelas autoras nas dependências do Teatro Riachuelo e não foram pagos; - Se a Opus efetuou ou não pagamento pelos serviços às corrés JULIANE MENEZES COSTA DA SILVA e JULIANE MENEZES COSTA DA SILVA *14.***.*38-86; - Se as corrés JULIANE MENEZES COSTA DA SILVA e JULIANE MENEZES COSTA DA SILVA efetuou ou não o pagamento às Demandantes ou se houve intermediação de pagamento entre os demandados; - Se há responsabilidade solidária da Opus Assessoria; - Existência e extensão dos danos morais e materiais sofridos pelas autoras; - Valor devido em caso de procedência.’’ Mantido os demais termos da decisão de ID 155128084.
Aguarde-se a realização da audiência de instrução já designada.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/07/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 08:59
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/07/2025 13:57
Conclusos para decisão
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04/07/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 12:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/06/2025 11:52
Juntada de Petição de comunicações
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25/06/2025 01:29
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 00:34
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0820839-13.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: PAULA KELLY MARINHO DE OLIVEIRA e outros (5) Demandado: JULIANE MENEZES COSTA DA SILVA e outros (2) DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Pagar c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por Paula Kelly Marinho de Oliveira, Carla Dias Lima, Ellen Raíssa Cesário Silva de Souza, Juliane Fagundes Vieira, Mariana Angélica Albuquerque de Melo Freitas e Isabel Maria Marques Romeiro, em face de Juliane Menezes Costa da Silva (pessoa física), Juliane Menezes Costa da Silva (pessoa jurídica) e Opus Assessoria e Promoções Artísticas Ltda., todos devidamente qualificados nos autos.
Na petição inicial (ID nº 99001745), as autoras pleiteiam o pagamento pelos serviços de recepcionistas prestados em eventos realizados no Teatro Riachuelo, os quais não foram quitados desde outubro de 2022.
O valor atribuído à causa é de R$ 182.770,00, sendo formulado pedido de responsabilização solidária dos réus, com requerimento de condenação prioritária do Teatro Riachuelo ao pagamento dos valores devidos, bem como à indenização por danos morais.
Conforme certidão de ID nº 145522951, verificou-se o transcurso do prazo legal sem apresentação de contestação pelas demandadas Juliane Menezes Costa da Silva, tanto na qualidade de pessoa física quanto jurídica.
Por sua vez, a Opus Assessoria e Promoções Artísticas Ltda. apresentou contestação (ID nº 115672017), na qual sustenta sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a relação contratual e os pagamentos eram realizados exclusivamente entre as autoras e Juliane Menezes Costa da Silva.
Alega desconhecimento das escalas e valores devidos, nega a prática de ato ilícito ou a existência de dano às autoras e refuta a responsabilidade solidária, que, segundo alega, não pode ser presumida.
Alega, ainda, a ausência de nexo causal e a inexistência de prova de dano moral ou abalo psicológico individualizado.
Em réplica (ID nº 115784178), as autoras impugnaram a alegação de ilegitimidade passiva da Opus (Teatro Riachuelo), argumentando que, embora a contratação tenha sido formalizada por Juliane Menezes, os serviços foram efetivamente prestados nas dependências e em benefício do Teatro, configurando, assim, responsabilidade solidária.
Aduziram que o inadimplemento foi comunicado à Opus, que permaneceu inerte, em violação ao princípio da boa-fé.
Reiteraram o pedido de condenação prioritária da referida empresa, em razão de sua maior capacidade financeira e da natureza alimentar do crédito pleiteado.
Nos termos do Ato Ordinatório de ID nº 122900310, as partes foram intimadas para requererem a produção de provas adicionais ou, alternativamente, postularem o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
A Opus Assessoria requereu a produção de provas documental e testemunhal, indicando testemunha no ID nº 123827726.
A parte autora também requereu audiência e indicou testemunha a ser ouvida, conforme ID nº 123937593.
De acordo com a Certidão de ID nº 145522951, as requeridas Juliane Menezes Costa da Silva (pessoa física e jurídica) foram devidamente intimadas por meio de mandados (ID nº 123099148), sendo certificada a inércia no prazo legal, conforme diligências de ID nº 123392758 e ID nº 123426404, tendo o prazo transcorrido em 26/10/2024 sem qualquer manifestação. É o relatório.
Decido.
De acordo com Código de Processo Civil, não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito ou de extinção, impõem-se o saneamento do processo através de decisão observadora dos parâmetros indicados pelo art. 357 do CPC, de modo a possibilitar às partes o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre os quais recairá a atividade cognitiva, bem como da forma de distribuição do ônus probatório.
In verbis: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Assim, passo a sanear o processo: DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Em sua contestação (ID 115672017), a Opus Assessoria e Promoções Artísticas Ltda. (Teatro Riachuelo) suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a relação das autoras se dava exclusivamente com Juliane Menezes Costa da Silva e sua empresa, responsáveis pela contratação e pagamento da mão de obra, sem qualquer participação da Opus.
Alegou, ainda, que não havia representantes seus nos grupos de WhatsApp utilizados para a organização das escalas, requerendo, por conseguinte, a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Em réplica (ID 115784178), as autoras reconheceram que Juliane era a responsável direta pelas contratações, mas destacaram que os serviços foram prestados nas dependências do Teatro Riachuelo e em seu benefício direto, o que, segundo sustentam, atrai a responsabilidade solidária da Opus.
Alegaram, ademais, que o Teatro foi informado sobre o inadimplemento e permaneceu inerte, em afronta ao princípio da boa-fé objetiva, ressaltando ainda a maior capacidade financeira da empresa e o caráter alimentar dos créditos pleiteados.
Nos termos da Teoria da Asserção, a legitimidade das partes deve ser aferida "in status assertionis", ou seja, com base nas afirmações constantes da petição inicial, em juízo meramente abstrato.
Quando a verificação da responsabilidade demanda instrução probatória, a questão não configura preliminar processual, mas sim matéria de mérito.
No caso em exame, a aferição de eventual responsabilidade da requerida exige dilação probatória, razão pela qual não é possível afastar, de plano, sua legitimidade passiva.
Diante disso, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida, ficando a análise da responsabilidade civil da parte ré reservada ao mérito.
DA REVELIA De acordo com a certidão de ID nº 145522951, as rés Juliane Menezes Costa da Silva (tanto na qualidade de pessoa física quanto jurídica) foram devidamente intimadas por meio dos mandados constantes no ID nº 123099148.
Todavia, conforme as diligências lançadas nos IDs nº 123392758 e 123426404, restou certificada a ausência de manifestação no prazo legal, o qual transcorreu em 26/10/2024 sem qualquer apresentação de defesa.
Dessa forma, DECLARO a revelia das rés Juliane Menezes Costa da Silva (CPF e CNPJ), com fundamento no artigo 344 do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Importante esclarecer que os efeitos da revelia não se estendem à ré Opus Assessoria e Promoções Artísticas Ltda., a qual apresentou contestação tempestiva (ID nº 115672017) e está regularmente representada nos autos.
Ainda, ressalta-se que, conforme entendimento consolidado, os efeitos materiais da revelia (presunção de veracidade dos fatos narrados) não se aplicam quando: (i) as alegações forem inverossímeis; (ii) estiverem em contradição com provas constantes dos autos; ou (iii) a demanda envolver litisconsórcio passivo unitário, como é o caso dos autos, em que a controvérsia quanto aos fatos exige julgamento uniforme para todos os réus (art. 345, II, do CPC).
Portanto, a revelia declarada produz efeitos formais quanto à continuidade do processo em relação às rés inertes, mas não implica, automaticamente, julgamento procedente do pedido, sobretudo diante da necessidade de instrução probatória quanto à responsabilidade das partes e à extensão dos danos alegados.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Considerando que as partes manifestaram interesse na realização de audiência para oitiva para a oitiva de testemunhas, DEFIRO o pedido das partes e designo a audiência de instrução e julgamento.
DA FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 357, II e III, do CPC, ficam definidos como pontos controvertidos para instrução: - Se os serviços foram prestados pelas autoras nas dependências do Teatro Riachuelo e não foram pagos; - Se há responsabilidade solidária da Opus Assessoria; - Existência e extensão dos danos morais e materiais sofridos pelas autoras; - Valor devido em caso de procedência.
ANTE O EXPOSTO: Considerando o pedido de designação de audiência de instrução, inclua-se na pauta para a realização de audiência de instrução e julgamento, a qual ocorrerá no dia 18 de setembro de 2025 (18/09/2025), quinta-feira, às 9h.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, depositem em juízo o rol de testemunhas.
Esclareça-se que caberá aos advogados das partes a intimação das testemunhas arroladas, informando o dia, hora e local da audiência designada, conforme o art. 455 do CPC.
Advirta-se que a inércia na realização da intimação importará na desistência da oitiva da respectiva testemunha, nos termos do art. 455, § 3º, do CPC.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/06/2025 18:03
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 18/09/2025 09:00 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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23/06/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 13:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/03/2025 19:25
Conclusos para decisão
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15/03/2025 19:25
Juntada de Certidão
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09/03/2025 20:53
Juntada de Petição de comunicações
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06/03/2025 04:17
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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06/03/2025 02:13
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0820839-13.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: PAULA KELLY MARINHO DE OLIVEIRA e outros (5) Demandado: JULIANE MENEZES COSTA DA SILVA e outros (2) DESPACHO À Secretaria para que certifique sobre a intimação e decurso do prazo para contestação das demandadas JULIANE MENEZES COSTA DA SILVA (CPF) e JULIANE MENEZES COSTA DA SILVA (CNPJ).
Após, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/02/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2024 05:11
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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07/12/2024 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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25/07/2024 14:09
Conclusos para despacho
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27/06/2024 08:36
Decorrido prazo de JULIANE MENEZES COSTA DA SILVA *14.***.*38-86 em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 08:36
Decorrido prazo de JULIANE MENEZES COSTA DA SILVA *14.***.*38-86 em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 07:51
Decorrido prazo de JULIANE MENEZES COSTA DA SILVA em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 07:51
Decorrido prazo de JULIANE MENEZES COSTA DA SILVA em 26/06/2024 23:59.
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22/06/2024 13:19
Juntada de Petição de comunicações
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18/06/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2024 13:34
Juntada de diligência
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12/06/2024 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2024 10:55
Juntada de diligência
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07/06/2024 14:54
Expedição de Mandado.
-
07/06/2024 14:54
Expedição de Mandado.
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59.064-250 - Tel: (84)3616-9480 Processo n°0820839-13.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, INTIMO as partes, por seus advogados, para no prazo comum de 10 (dez) dias, requerer a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Natal/RN, 5 de junho de 2024} ALEXSANDRO DE LIMA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/06/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 15:51
Decorrido prazo de JULIANE MENEZES COSTA DA SILVA em 27/10/2023.
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25/02/2024 13:02
Juntada de Petição de comunicações
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22/02/2024 17:31
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2024 08:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2024 08:55
Juntada de diligência
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13/11/2023 11:43
Juntada de Petição de comunicações
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28/10/2023 01:36
Decorrido prazo de JULIANE MENEZES COSTA DA SILVA *14.***.*38-86 em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 01:36
Decorrido prazo de JULIANE MENEZES COSTA DA SILVA em 27/10/2023 23:59.
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04/10/2023 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2023 17:07
Juntada de diligência
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04/10/2023 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2023 16:10
Juntada de diligência
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29/09/2023 04:47
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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21/09/2023 22:51
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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21/09/2023 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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17/09/2023 03:39
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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17/09/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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04/09/2023 11:49
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 11:49
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 11:49
Expedição de Mandado.
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01/09/2023 14:06
Juntada de Petição de comunicações
-
01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0820839-13.2023.8.20.5001 AUTOR: PAULA KELLY MARINHO DE OLIVEIRA, CARLA DIAS LIMA, ELLEN RAISSA CESARIO SILVA DE SOUZA, JULIANE FAGUNDES VIEIRA, MARIANA ANGELICA ALBUQUERQUE DE MELO FREITAS, ISABEL MARIA MARQUES ROMEIRO REU: JULIANE MENEZES COSTA DA SILVA, JULIANE MENEZES COSTA DA SILVA *14.***.*38-86, OPUS ASSESSORIA E PROMOCOES ARTISTICAS LTDA DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de pagar c/c indenização por danos morais e materiais proposta por PAULA KELLY MARINHO DE OLIVEIRA e outros, em desfavor de JULIANE MENEZES COSTA DA SILVA e OPUS ASSESSORIA E PROMOCOES ARTISTICAS LTDA, todos qualificados.
Decisão de Id. 105980429 determinou a intimação da parte autora, a fim de que esta apresentasse dados informativos para viabilizar a citação das demandadas.
Ato contínuo, as autoras peticionaram (Id. 106167059), oportunidade em que indicaram contatos eletrônicos da demandada.
Dessa forma, defiro o pedido de citação pelos meios eletrônicos em relação à demandada JULIANE MENEZES COSTA DA SILVA.
No mais, cumpra-se com as demais determinações contidas na decisão de Id. 105802614.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 31 de agosto de 2023.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/08/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 10:46
Outras Decisões
-
30/08/2023 17:09
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 14:51
Juntada de Petição de comunicações
-
29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0820839-13.2023.8.20.5001 AUTOR: PAULA KELLY MARINHO DE OLIVEIRA, CARLA DIAS LIMA, ELLEN RAISSA CESARIO SILVA DE SOUZA, JULIANE FAGUNDES VIEIRA, MARIANA ANGELICA ALBUQUERQUE DE MELO FREITAS, ISABEL MARIA MARQUES ROMEIRO REU: JULIANE MENEZES COSTA DA SILVA, JULIANE MENEZES COSTA DA SILVA *14.***.*38-86, OPUS ASSESSORIA E PROMOCOES ARTISTICAS LTDA DECISÃO Analisando os autos, constato que a parte autora, por ocasião da petição inicial, não indicou elementos suficientes para, em tese, viabilizar a citação da demandada JULIANE MENEZES COSTA DA SILVA (pessoa física), e nem da demandada JULIANE MENEZES COSTA DA SILVA, pessoa jurídica de direito privado cadastrada no CNPJ: 26.***.***/0001-70.
Dessa forma, a fim de viabilizar a citação das demandadas supramencionadas, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, apresente dados para viabilizar a citação das demandadas supramencionadas, inclusive podendo indicar meios eletrônicos.
P.I.
NATAL/RN, 28 de agosto de 2023.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 14:28
Outras Decisões
-
28/08/2023 09:44
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 09:36
Juntada de Petição de comunicações
-
28/08/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
28/08/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0820839-13.2023.8.20.5001 AUTOR: PAULA KELLY MARINHO DE OLIVEIRA, CARLA DIAS LIMA, ELLEN RAISSA CESARIO SILVA DE SOUZA, JULIANE FAGUNDES VIEIRA, MARIANA ANGELICA ALBUQUERQUE DE MELO FREITAS, ISABEL MARIA MARQUES ROMEIRO REU: JULIANE MENEZES COSTA DA SILVA, JULIANE MENEZES COSTA DA SILVA *14.***.*38-86, OPUS ASSESSORIA E PROMOCOES ARTISTICAS LTDA DECISÃO Preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial, recebo-a.
Considerando a presunção relativa de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC), e tendo em vista que tal afirmação não é incompatível com os fatos narrados e provas produzidas nos autos, concedo à parte autora o benefício da gratuidade judiciária.
No mais, verifico não haver manifestação da parte autora sobre a realização da audiência de conciliação.
Assim, intime-se a autora, no prazo de 10 (dez) dias, para manifestar-se sobre o seu interesse na audiência de conciliação imposta pelo artigo 334 do CPC.
Havendo interesse do autor na audiência de conciliação, REMETAM-SE os autos para a SECRETARIA para que o feito seja incluído em sua pauta de audiências.
Não havendo interesse da parte autora, cite-se/intime-se o réu para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, caso concorde com a dispensa da audiência de conciliação ou enxergando a possibilidade de compor o litígio em audiência, que manifeste seu interesse pela realização da mesma, no prazo de 15 dias, entretanto, sem obrigação de contestar, haja vista que essa oportunidade restará entregue para exercício nos 15 dias que seguirem à audiência conciliatória, se as partes não transigirem.
Uma vez silente o réu sobre a audiência imposta pelo artigo 334 do CPC, remetam-se os autos em conclusão.
A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), com a nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC).
Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o art. 350 do CPC.
Decorrido o prazo para réplica, ficam as partes desde já intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requerer a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), independentemente de nova intimação.
Cumpridas essas diligências iniciais, voltem os autos conclusos para apreciação.
Cumpra-se.
P.I.
NATAL/RN, 24 de agosto de 2023.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/08/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 16:33
Outras Decisões
-
21/06/2023 17:41
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
21/06/2023 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 13:52
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0820839-13.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULA KELLY MARINHO DE OLIVEIRA, CARLA DIAS LIMA, ELLEN RAISSA CESARIO SILVA DE SOUZA, JULIANE FAGUNDES VIEIRA, MARIANA ANGELICA ALBUQUERQUE DE MELO FREITAS, ISABEL MARIA MARQUES ROMEIRO REU: JULIANE MENEZES COSTA DA SILVA, JULIANE MENEZES COSTA DA SILVA *14.***.*38-86, OPUS ASSESSORIA E PROMOCOES ARTISTICAS LTDA DESPACHO INTIMEM-SE as demandantes, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovarem os requisitos inerentes à concessão do benefício da justiça gratuita pleiteado.
Não demonstrados os requisitos, realize as demandantes o recolhimento das custas processuais.
Após, faça-se conclusão.
P.
I.
Natal, 13 de Junho de 2023.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/06/2023 00:30
Juntada de Petição de comunicações
-
16/06/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 19:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/04/2023 04:48
Conclusos para despacho
-
21/04/2023 04:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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