TJRN - 0807073-55.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807073-55.2023.8.20.0000 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA Polo passivo Em segredo de justiça Advogado(s): MAIRA BOTELHO DE CARVALHO TOMO Agravo Interno no Agravo de Instrumento n.º 0807073-55.2023.8.20.0000 Origem: 2.ª Vara Cível da Comarca de Natal Agravante: Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Dr.
Rodrigo Menezes da Costa Câmara (4.909/RN) Agravada: M.
F.
N. de O., representada por J.
N.
F. de O.
Advogada: Dra.
Maíra Botelho de Carvalho Tomo (25.241/GO) Relatora: Juíza Convocada Martha Danyelle EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO POR INTEMPESTIVIDADE.
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECRETO QUE INDEFERIU PLEITO DE RECONSIDERAÇÃO.
NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL PELO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
EXTEMPORANEIDADE EVIDENTE.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da relatora, que fica fazendo parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Agravo interno interposto pela UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra a decisão de p. 752-54, que não conheceu do presente agravo de instrumento à vista da sua intempestividade.
Em suas razões recursais (p. 758-87), a agravante alegou, em suma, que: (i) “em que pese o agravo de instrumento tenha sido interposto contra decisão que negou reconsideração de liminar anteriormente deferida, verifica-se que, em sua fundamentação, houve nova análise pelo Juízo a quo a qual não estava inclusa na primeira decisão interlocutória” (p. 764); (ii) “o decisum agravado inova completamente ao considerar parecer opinativo do Ministério Público, o qual se utilizou de fundamentação não inclusa na decisão liminar anteriormente proferida” (p. 764); (iii) “a tempestividade a ser analisada, claramente, deve ter como parâmetro a intimação sobre a nova decisão, motivo pelo qual se tem a clara admissibilidade do presente recurso” (p. 764).
Assim sendo, pediu o conhecimento e provimento deste recurso para que, em juízo de retratação ou mediante provimento da Câmara Cível, a decisão objurgada seja reformada.
Sem contrarrazões pela agravada (p. 789). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço deste agravo interno.
O recurso, contudo, não merece acolhida.
Entendo oportuno transcrever, no que interessa, a decisão agravada, a fim de melhor situar a matéria sob análise: "(...).
O presente agravo é intempestivo e, como tal, não pode ser admitido. É evidente que a decisão ora impugnada pela agravante é a que concedeu a tutela provisória de urgência requerida pela agravada (p. 44-48), e não o decreto que, desacolhendo o seu pedido de reconsideração, apenas ratificou a anterior conclusão do Juízo a quo (p. 41-42).
De fato, o pedido de reconsideração ‘não é recurso por não estar previsto como tal no rol do CPC 994, não podendo interromper nem suspender prazo para a interposição de recurso regular’, como lecionam NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA NERY[1].
Nesse sentido, aliás, a jurisprudência do STJ (AgRg nos EDcl no AREsp 638.013/RJ, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, 4.ª T., DJe 27-10-2015; AgRg no AREsp 463.579/CE, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3.ª T., DJe 30-9-2015; e, AgRg no AREsp 662.725/PR, Rel.
Min.
MARCO BUZZI, 4.ª T., DJe 28-9-2015).
Em exame dos autos originários, observo que a decisão concessiva da medida liminar pleiteada pela recorrida foi proferida em 13-3-2023, dela sendo intimada a agravante na mesma data (evento n.º 13328649 da aba ‘Expedientes’ e certidão de id. 96605470), de sorte que o prazo para interposição de recurso de agravo teve início em 14-3-2023, encerrando-se no dia 3-4-2023, donde se vê que o presente recurso, protocolado que foi na data de ontem (12-6-2023), é absolutamente extemporâneo.
A corroborar o entendimento aqui expresso, trago a lume, desta Corte, os seguintes precedentes: ‘EMENTA: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO POR INTEMPESTIVIDADE.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DO PRAZO PELO JULGADOR MONOCRÁTICO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RESTITUIÇÃO DO PRAZO SOMENTE QUANTO À INDICAÇÃO E CONCLUSÃO DA PERÍCIA, BEM COMO PARA MANIFESTAÇÃO DAS PARTES APÓS A APRESENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE SUSPENDER O PRAZO RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.’ (TJRN – 1.ª C.
Cível – Ag.
Int. no AI 0800970-03.2021.8.20.0000 – Rel.
Juiz Convocado RICARDO TINOCO DE GOES – j. 16-10-2021) – Grifei. ‘EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO EM RAZÃO DA INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO ADVINDO DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NEGADA.
MANIFESTAÇÃO QUE NÃO TEM CONDÃO DE SUSPENDER OU INTERROMPER O PRAZO RECURSAL AINDA QUE DESAFIADA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
PRETENSÃO À REFORMA DO DECISUM INICIAL NÃO HOSTILIZADO TEMPESTIVAMENTE.
INCONFORMISMO CONHECIDO MAS IMPROVIDO.’ (TJRN – 2.ª C.
Cível – Ag.Int. no AI 0805182-67.2021.8.20.0000 – Rel.ª Des.ª MARIA ZENEIDE BEZERRA – j. 7-12-2021) – Grifei. ‘EMENTA: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR INTEMPESTIVIDADE.
MANUTENÇÃO.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO ENSEJA A SUSPENSÃO DE PRAZO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.’ (TJRN – 3.ª C.
Cível – Ag.
Int. no AI 0805451-09.2021.8.20.0000 – Rel.
Des.
AMÍLCAR MAIA – j. 16-9-2021) – Grifei.
Dessarte, à vista da manifesta inadmissibilidade do presente agravo, dele não conheço com fundamento no que vaticina o inciso III do art. 932 do CPC. (...)." (p. 753-54.
Negritos, itálicos e sublinhados no original).
Os argumentos expostos na decisão agravada mantêm-se.
A despeito da alegação da UNIMED NATAL, de que a decisão que rejeitou o seu pedido de reconsideração apresentou nova fundamentação, o fato é que nela o magistrado a quo limitou-se a manter o anterior pronunciamento concessivo da tutela de urgência, sem acrescentar quaisquer novos argumentos.
Eis, aliás, o que nela restou expresso: “(...).
Em consonância com o parecer ministerial de ID 99516395, mantenho a decisão de ID 96454915 e, por conseguinte, indefiro o pedido de reconsideração formulado em ID 98477935. (...).” (p. 41).
O parecer Ministerial mencionado no decreto indeferitório do pleito de reconsideração foi no sentido “da manutenção da decisão liminar, que, acertadamente, determinou o fornecimento das terapias multidisciplinares de que necessita a paciente” (p. 713), não tendo o Juízo de piso, repita-se, adicionado qualquer fundamento inédito para embasar a sua conclusão pela mantença do decisum concessivo da medida de urgência, ao contrário do que sustenta a agravante.
Manifesta, portanto, a extemporaneidade do agravo de instrumento manejado pela UNIMED NATAL, não havendo de se falar em reforma da decisão que o inadmitiu, até porque escorada em sedimentada jurisprudência do STJ a respeito da matéria, senão veja-se o precedente cuja ementa abaixo reproduzo: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTEMPESTIVIDADE.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não configura ofensa ao art. 489 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2.
A jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a apresentação de pedido de reconsideração não interrompe ou suspende o prazo para a interposição do recurso próprio.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 1.511.050/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 24/11/2022) – Grifei.
Por essas razões, conheço e nego provimento ao presente agravo interno, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos. É como voto. [1] NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado. 16 ed., rev., atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 2.238.
Natal/RN, 27 de Fevereiro de 2024. -
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807073-55.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 27-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de fevereiro de 2024. -
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807073-55.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de janeiro de 2024. -
20/10/2023 09:37
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 09:37
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 00:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/10/2023 23:59.
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19/09/2023 16:48
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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19/09/2023 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Agravo Interno no Agravo de Instrumento n.º 0807073-55.2023.8.20.0000 Origem: 2.ª Vara Cível da Comarca de Natal Agravante: Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Dr.
Rodrigo Menezes da Costa Câmara (4.909/RN) Agravada: M.
F.
N. de O., representada por J.
N.
F. de O.
Advogada: Dra.
Maíra Botelho de Carvalho Tomo (25.241/GO) Relatora: Juíza Convocada Martha Danyelle DESPACHO Nos termos do art. 1.021, § 2.º, do CPC, intime-se a agravada para, querendo, contrarrazoar, no prazo de 15 (quinze) dias, o recurso de agravo interno interposto na petição de p. 758-87.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, 11 de setembro de 2023.
Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora -
15/09/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 00:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 09:09
Conclusos para decisão
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10/07/2023 09:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/06/2023 01:59
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
16/06/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Agravo de Instrumento n.º 0807073-55.2023.8.20.0000 Origem: 2.ª Vara Cível da Comarca de Natal Agravante: Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Dr.
Rodrigo Menezes da Costa Câmara (4.909/RN) Agravada: M.
F.
N. de O., representada por J.
N.
F. de O.
Advogada: Dra.
Maíra Botelho de Carvalho Tomo (25.241/GO) Relatora: Desembargadora Lourdes Azevêdo (em substituição) DECISÃO Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão do Juízo da 2.ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais registrada sob o n.º 0810879-33.2023.8.20.5001, proposta por M.
F.
N.
DE O., ora agravada, representada por seu pai, J.
N.
F.
DE O., concedeu tutela provisória de urgência determinando que a recorrente “autorize/custeie, em 05 (cinco) dias, todo tratamento médico necessário à autora, (...), nos exatos termos da prescrição médica (...), sob pena de imediato bloqueio de valores necessários ao custeio do tratamento, devendo, nesse caso, a parte autora apresentar orçamento do valor mensal necessário, ficando desde já autorizada a restrição do montante, mensalmente, através do sistema Sisbajud, pelo servidor autorizado por este Juízo a operar tal sistema judicial, e o levantamento através de alvará a ser emitido em favor da parte autora, com a obrigação desta prestar contas no prazo de 10 (dez) dias da utilização do numerário” (p. 46, grifos originais).
Nas suas razões recursais (p. 1-39), a UNIMED NATAL aduz, em síntese, que: (i) a agravada é beneficiária de plano de saúde por ela administrado, tendo sido diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, necessitando de tratamento multidisciplinar, o qual, segundo aquela, lhe foi negado; (ii) não houve demonstração da obrigação de custeio do assistente terapêutico, além disso ela não suspendeu tal serviço, apenas o restringiu aos estabelecimentos de saúde, não mais o custeando nos ambientes domiciliar e escolar; (iii) a terapia ocupacional com integração sensorial e a fonoaudiologia especializada já foram por ela autorizadas, devendo as sessões ser realizadas na sua rede credenciada; (iv) o pleito para o custeio de natação terapêutica é insubsistente por se tratar de serviço prestado por profissionais que não são da área médica; (v) o rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS continua sendo taxativo, visto que a Lei n.º 14.454/2022 não preconiza que a sua natureza passou a ser exemplificativa, salvo no que se refere às exceções previstas no seu art. 10, § 13.
Assim sendo, requer o conhecimento deste agravo, inclusive no efeito suspensivo, e o seu provimento para que seja reformada a decisão impugnada para “reconhecer que o tratamento, enquanto necessitar o beneficiário, será fornecido DENTRO DA REDE CREDENCIADA DA AGRAVANTE” (p. 38, maiúsculas no original). É o que importa relatar.
O presente agravo é intempestivo e, como tal, não pode ser admitido. É evidente que a decisão ora impugnada pela agravante é a que concedeu a tutela provisória de urgência requerida pela agravada (p. 44-48), e não o decreto que, desacolhendo o seu pedido de reconsideração, apenas ratificou a anterior conclusão do Juízo a quo (p. 41-42).
De fato, o pedido de reconsideração "não é recurso por não estar previsto como tal no rol do CPC 994, não podendo interromper nem suspender prazo para a interposição de recurso regular", como lecionam NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA NERY[1].
Nesse sentido, aliás, a jurisprudência do STJ (AgRg nos EDcl no AREsp 638.013/RJ, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, 4.ª T., DJe 27-10-2015; AgRg no AREsp 463.579/CE, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3.ª T., DJe 30-9-2015; e, AgRg no AREsp 662.725/PR, Rel.
Min.
MARCO BUZZI, 4.ª T., DJe 28-9-2015).
Em exame dos autos originários, observo que a decisão concessiva da medida liminar pleiteada pela recorrida foi proferida em 13-3-2023, dela sendo intimada a agravante na mesma data (evento n.º 13328649 da aba “Expedientes” e certidão de id. 96605470), de sorte que o prazo para interposição de recurso de agravo teve início em 14-3-2023, encerrando-se no dia 3-4-2023, donde se vê que o presente recurso, protocolado que foi na data de ontem (12-6-2023), é absolutamente extemporâneo.
A corroborar o entendimento aqui expresso, trago a lume, desta Corte, os seguintes precedentes: “EMENTA: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO POR INTEMPESTIVIDADE.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DO PRAZO PELO JULGADOR MONOCRÁTICO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RESTITUIÇÃO DO PRAZO SOMENTE QUANTO À INDICAÇÃO E CONCLUSÃO DA PERÍCIA, BEM COMO PARA MANIFESTAÇÃO DAS PARTES APÓS A APRESENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE SUSPENDER O PRAZO RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – 1.ª C.
Cível – Ag.
Int. no AI 0800970-03.2021.8.20.0000 – Rel.
Juiz Convocado RICARDO TINOCO DE GOES – j. 16-10-2021) – Grifei. “EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO EM RAZÃO DA INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO ADVINDO DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NEGADA.
MANIFESTAÇÃO QUE NÃO TEM CONDÃO DE SUSPENDER OU INTERROMPER O PRAZO RECURSAL AINDA QUE DESAFIADA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
PRETENSÃO À REFORMA DO DECISUM INICIAL NÃO HOSTILIZADO TEMPESTIVAMENTE.
INCONFORMISMO CONHECIDO MAS IMPROVIDO.” (TJRN – 2.ª C.
Cível – Ag.Int. no AI 0805182-67.2021.8.20.0000 – Rel.ª Des.ª MARIA ZENEIDE BEZERRA – j. 7-12-2021) – Grifei. “EMENTA: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR INTEMPESTIVIDADE.
MANUTENÇÃO.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO ENSEJA A SUSPENSÃO DE PRAZO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – 3.ª C.
Cível – Ag.
Int. no AI 0805451-09.2021.8.20.0000 – Rel.
Des.
AMÍLCAR MAIA – j. 16-9-2021) – Grifei.
Dessarte, à vista da manifesta inadmissibilidade do presente agravo, dele não conheço com fundamento no que vaticina o inciso III do art. 932 do CPC.
Comunique-se esta decisão ao magistrado de primeira instância.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 13 de junho de 2023.
Desembargadora Lourdes Azevêdo Relatora (em substituição) [1] NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado. 16 ed., rev., atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 2.238. -
14/06/2023 14:36
Juntada de documento de comprovação
-
14/06/2023 14:19
Expedição de Ofício.
-
14/06/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 15:46
Não conhecido o recurso de Sob sigilo
-
12/06/2023 13:49
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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