TJRN - 0806479-75.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806479-75.2022.8.20.0000 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS, WILSON SALES BELCHIOR registrado(a) civilmente como WILSON SALES BELCHIOR Polo passivo SEVERINO LUCIANO PEREIRA Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
MATÉRIAS DEVIDAMENTE APRECIADAS NO ARESTO ATACADO.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S.A., por seu advogado, em face de acórdão que, proferido por esta Câmara Cível, negou provimento ao agravo interno por si interposto, tendo como parte contrária SEVERINO LUCIANO PEREIRA.
Em suas razões recursais, a parte Embargante alegou, em síntese, que é cabível o recurso de agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo Juízo a quo.
Defendeu que é necessária a liquidação da sentença antes da realização da penhora.
Por fim, requereu o provimento dos aclaratórios, para sanar a omissão apontada.
Contrarrazões aos embargos de declaração. (id. 20049194) É o relatório.
VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, litteris: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III- corrigir erro material.
In casu, a parte Embargante alega que o julgado apresenta omissão, em razão de não ter sido dado provimento ao Agravo de Instrumento, por não possibilitar a substituição de documentação tida como necessária, bem como não aplicar o princípio da fungibilidade ao caso.
De pronto, verifico que esta Primeira Câmara Cível, ao proferir o acórdão, expressou de forma clara as razões pela qual restou desprovido o Agravo de Instrumento, não havendo nenhum ponto omisso ou contraditório a ser suprido ou esclarecido, capaz de ensejar a oposição de embargos de declaração.
Logo, o manejamento do presente recurso indica uma clara tentativa de reapreciação da matéria por esta Egrégia Corte.
Na hipótese em questão, a meu ver, pretende o Embargante o rejulgamento da causa, sob a alegação de que decisão recorrida não tem natureza jurídica de sentença.
Ora, tendo o acórdão embargado discorrido de forma fundamentada acerca dos temas tratados nos autos e apreciado suficientemente toda a matéria de relevância para a composição da lide, não deixou de apresentar solução jurídica clara, coerente e fundamentada, não havendo que se falar em obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Nesse liame, depreende-se que o decisum foi hialino ao fundamentar, com lastro na jurisprudência do STJ, que pacificou o entendimento de que, em sede de cumprimento de sentença, o recurso cabível (agravo ou apelação) dependerá de seu conteúdo e efeito judicial.
A propósito, vejamos o seguinte trecho do acórdão atacado: [...] O art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, disciplina, por sua vez, que o recurso cabível contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença é o Agravo de Instrumento.
Todavia, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.698.344/MG, de relatoria do Ministro Luiz Felipe Salomão, firmou o entendimento segundo o qual o recurso cabível de decisão proferida em cumprimento de sentença, se apelação ou agravo de instrumento, dependerá do conteúdo e efeito do pronunciamento judicial.
Compulsando os autos, verifico que o magistrado a quo não acolheu a impugnação apresentada, determinando, como consequência, a expedição de alvará em favor do Exequente/Agravado e de seu causídico, extinguindo a execução, ou seja, pondo fim a fase de cumprimento de sentença e encerrando a prestação jurisdicional. [...] Assim, observa-se, na verdade, como já dito antes, que os Embargantes, sobre a justificativa de suprir alegada omissão, pretende, com os presentes embargos, apenas ensejar a rediscussão da matéria, devendo este ser rejeitado.
Conforme já foi ressaltado, o inconformismo dos Embargantes com o desprovimento da Apelação não pode abrir um novo debate acerca de questões já analisadas e discutidas no aresto fustigado.
A jurisprudência do Superior Tribunal colima no sentido de que devem ser rejeitados os embargos de declaração que, a exemplo do caso ora em análise, pretendam tão-somente rediscutir a matéria já posta e devidamente apreciada, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Consoante o previsto no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado, bem assim para corrigir-lhe erro material, não se constituindo tal medida integrativa em meio idôneo para fazer prevalecer o entendimento da parte embargante quanto à matéria já decidida no acórdão embargado, qual seja: o limite previsto pelo art. 100, § 2º, da CF/88, deve incidir em cada precatório isoladamente, sendo incogitável extensão a todos os títulos do mesmo credor. 2.
O intuito protelatório da parte embargante, evidenciado pela mera repetição dos argumentos já examinados e repelidos pelo acórdão embargado, justifica a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 3.
Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. (EDcl no AgInt no RMS 45.943/RO, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017) Discorrendo sobre tal medida recursal, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que “É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara.
Exatamente com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais existe o recurso de embargos de declaração.
Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos.
Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição, obscuridade e erros materiais – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (art. 1.022)” (Curso de Processo Civil, vol. 2, 2ª ed., p. 549).
Ademais, quanto ao prequestionamento suscitado, é posicionamento já consolidado nos tribunais pátrios o fato de que não há necessidade de que os Embargos de Declaração tragam a menção expressa a todos os dispositivos invocados pelas partes, devendo o julgador ter solucionado a lide fundamentadamente.
Com efeito, para que não pairem dúvidas quanto à prescindibilidade da expressa menção à norma, o Novo Código de Processo Civil trouxe o art. 1.025, in verbis: "Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." Deste modo, considerando que o julgado assinalou de forma suficiente o fundamento normativo a direcionar o julgamento da matéria, descabe acolher o recurso, inclusive para fins de prequestionamento.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo, in totum, o aresto proferido. É como voto Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 24 de Julho de 2023. -
04/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806479-75.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 24-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de julho de 2023. -
15/06/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Ante a natureza infringente dos presentes Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para apresentar, querendo, contrarrazões ao recurso, no prazo de 5 dias úteis, consoante o disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intime-se.
Natal/RN, 12 de junho de 2023.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
04/02/2023 00:06
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 03/02/2023 23:59.
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04/02/2023 00:06
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 03/02/2023 23:59.
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02/02/2023 11:07
Conclusos para decisão
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31/01/2023 18:51
Juntada de Petição de agravo interno
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05/12/2022 02:10
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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05/12/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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01/12/2022 15:30
Juntada de Petição de comunicações
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01/12/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 17:10
Não conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S.A.
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09/11/2022 08:51
Conclusos para decisão
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09/11/2022 00:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/11/2022 23:59.
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09/11/2022 00:44
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 08/11/2022 23:59.
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07/11/2022 17:06
Juntada de Petição de comunicações
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07/11/2022 17:02
Juntada de Petição de comunicações
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07/11/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 09:10
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 00:57
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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31/10/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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27/10/2022 21:09
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 22:55
Conclusos para decisão
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26/08/2022 00:23
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 25/08/2022 23:59.
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15/08/2022 09:27
Juntada de Petição de parecer
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10/08/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
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05/08/2022 11:33
Publicado Intimação em 03/08/2022.
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02/08/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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01/08/2022 14:02
Juntada de Petição de comunicações
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01/08/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 12:10
Não Concedida a Medida Liminar
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29/07/2022 01:42
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 28/07/2022 23:59.
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28/07/2022 22:01
Conclusos para decisão
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26/07/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 00:16
Publicado Intimação em 22/07/2022.
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21/07/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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20/07/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 10:25
Conclusos para despacho
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27/06/2022 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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