TJRN - 0821605-23.2024.8.20.5004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 13:27
Conclusos para despacho
-
18/09/2025 13:27
Transitado em Julgado em 17/09/2025
-
18/09/2025 13:12
Recebidos os autos
-
18/09/2025 13:12
Juntada de despacho
-
29/05/2025 09:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/05/2025 15:25
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
28/05/2025 10:17
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 00:17
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 00:17
Decorrido prazo de MARIA JOSE MENDES em 27/05/2025 23:59.
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13/05/2025 01:04
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0821605-23.2024.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , MARIA JOSE MENDES CPF: *43.***.*34-58 Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO LUCAS COUTINHO PEREIRA - RN0012060A DEMANDADO: , ERIVAN GONCALVES DE SOUZA CPF: *07.***.*21-91 Advogado do(a) REU: HUDSON PABLO APOLINÁRIO DA SILVA DAMASCENA - RN20130 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 10 do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte recorrida (autor) para apresentar Contrarrazões ao Recurso, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 10 de maio de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
10/05/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2025 07:46
Juntada de ato ordinatório
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10/05/2025 04:02
Decorrido prazo de MARIA JOSE MENDES em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:48
Decorrido prazo de MARIA JOSE MENDES em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 23:21
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/05/2025 01:50
Juntada de entregue (ecarta)
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08/05/2025 00:50
Decorrido prazo de ERIVAN GONCALVES DE SOUZA em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:49
Decorrido prazo de ERIVAN GONCALVES DE SOUZA em 07/05/2025 23:59.
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01/05/2025 05:48
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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01/05/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
24/04/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0821605-23.2024.8.20.5004 Parte autora: MARIA JOSÉ MENDES Parte ré: ERIVAN GONÇALVES DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de pedido de ressarcimento de valor indevidamente pago pela autora, por consumo de água.
Afirma a demandante que durante locação comercial de um quiosque, vínculo que vigorou entre ela e o réu, pagou pelo consumo de tal serviço para todos os seis quiosques do local, eis que há apenas um canal de água para todas as unidades, e o requerido, locador, apesar de ter recebido dos outros locatários o pagamento pelo consumo, não efetuou o competente repasse.
Pleiteia, portanto, o ressarcimento do valor de R$ 2.262,24.
O requerido manifestou-se defendendo a obrigação da parte autora de pagar pelo consumo de energia elétrica, deixando de tecer qualquer comentário sobre os fatos específicos narrados à inicial, de sorte que os tenho por verdadeiros, nos termos do art. 341 do CPC.
Não refutada a existência de apenas um ramal de água para as unidades tratadas à inicial, cuja propriedade - do réu - não foi igualmente contestada, bem como não controvertido que a autora pagou pelo consumo de todas as unidades, ainda que tenha utilizado apenas uma delas, merece ser ressarcida dos importes pagos em benefício do proprietário dos bens, nos termos do art. 305 do Código Civil, que pode agir regressivamente em desfavor dos demais locatários, se assim entender adequado.
Isto posto, em consonância com os dispositivos citados e não tendo o requerido contestado especificamente os fatos ou provado o pagamento dos importes que não competiam à autora, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, e determino ao demandado que pague à autora R$ 2.262,24 (dois mil, duzentos e sessenta e dois reais e vinte e quatro centavos), valor não refutado, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir do ajuizamento, visto que não especificada a data em que efetuado o pagamento de cada valor que compõe esse montante, acrescidos de juros legais de mora da citação, em conformidade com os arts. 389, 405 e 406 do CC.
Intimem-se e arquive-se, podendo haver desarquivamento em caso de novas manifestações.
Natal/RN, 20 de abril de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
22/04/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2025 04:44
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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21/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0821605-23.2024.8.20.5004 Parte autora: MARIA JOSÉ MENDES Parte ré: ERIVAN GONÇALVES DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de pedido de ressarcimento de valor indevidamente pago pela autora, por consumo de água.
Afirma a demandante que durante locação comercial de um quiosque, vínculo que vigorou entre ela e o réu, pagou pelo consumo de tal serviço para todos os seis quiosques do local, eis que há apenas um canal de água para todas as unidades, e o requerido, locador, apesar de ter recebido dos outros locatários o pagamento pelo consumo, não efetuou o competente repasse.
Pleiteia, portanto, o ressarcimento do valor de R$ 2.262,24.
O requerido manifestou-se defendendo a obrigação da parte autora de pagar pelo consumo de energia elétrica, deixando de tecer qualquer comentário sobre os fatos específicos narrados à inicial, de sorte que os tenho por verdadeiros, nos termos do art. 341 do CPC.
Não refutada a existência de apenas um ramal de água para as unidades tratadas à inicial, cuja propriedade - do réu - não foi igualmente contestada, bem como não controvertido que a autora pagou pelo consumo de todas as unidades, ainda que tenha utilizado apenas uma delas, merece ser ressarcida dos importes pagos em benefício do proprietário dos bens, nos termos do art. 305 do Código Civil, que pode agir regressivamente em desfavor dos demais locatários, se assim entender adequado.
Isto posto, em consonância com os dispositivos citados e não tendo o requerido contestado especificamente os fatos ou provado o pagamento dos importes que não competiam à autora, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, e determino ao demandado que pague à autora R$ 2.262,24 (dois mil, duzentos e sessenta e dois reais e vinte e quatro centavos), valor não refutado, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir do ajuizamento, visto que não especificada a data em que efetuado o pagamento de cada valor que compõe esse montante, acrescidos de juros legais de mora da citação, em conformidade com os arts. 389, 405 e 406 do CC.
Intimem-se e arquive-se, podendo haver desarquivamento em caso de novas manifestações.
Natal/RN, 20 de abril de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
20/04/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2025 16:45
Julgado procedente o pedido
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03/04/2025 20:27
Conclusos para julgamento
-
03/04/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 15:37
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 14:19
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada conduzida por 03/04/2025 13:00 em/para 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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03/04/2025 14:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/04/2025 13:00, 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
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03/04/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 10:03
Juntada de entregue (ecarta)
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10/03/2025 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 11:38
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 03/04/2025 13:00 em/para 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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10/03/2025 11:25
Outras Decisões
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10/03/2025 09:26
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 09:25
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 01:29
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 01:27
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 08:33
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 02:15
Decorrido prazo de ERIVAN GONCALVES DE SOUZA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:11
Decorrido prazo de ERIVAN GONCALVES DE SOUZA em 17/02/2025 23:59.
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28/01/2025 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2025 11:45
Juntada de diligência
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23/01/2025 13:10
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 07:38
Juntada de ato ordinatório
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23/01/2025 02:45
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/12/2024 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 10:18
Conclusos para despacho
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19/12/2024 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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