TJRN - 0800847-86.2025.8.20.5004
1ª instância - 14º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 15:53
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 15:52
Transitado em Julgado em 15/05/2025
-
15/05/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 15:51
Processo Reativado
-
15/05/2025 12:47
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/04/2025 09:43
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 17:09
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
25/04/2025 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
25/04/2025 16:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] _________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo: 0800847-86.2025.8.20.5004 Parte autora: CONDOMINIO RESIDENCIAL SOLAR PORTAL DO POTENGI Parte ré: JOSINEIDE GOMES COSTA SENTENÇA Vistos, etc.
Em compulsa aos autos, verifica-se que foi informado que o executado cumpriu integralmente a obrigação de pagar prevista em na Convenção Condominial e no Código Civil (art. 1.336, I), satisfazendo, assim, a obrigação.
Com efeito, EXTINGO o processo de execução, na forma do art. 924, II do CPC.
Desnecessidade de intimação das partes.
Arquive-se de imediato.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
PEDRO ROBERTO PINTO DE CARVALHO Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata-se de projeto de sentença ofertado por juiz leigo, nos moldes previstos no art. 98, I, da CF, Leis nº 9.099/1995 e 12.153/2009, e Resoluções nº 174/2013, do CNJ, e 036/2014, do TJRN.
Verifico que o projeto está em consonância com o entendimento deste juiz, razão pela qual merece homologação.
Isto posto, com fulcro no art. 40, da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, por sentença o projeto acima em seu inteiro teor, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 14 de abril de 2025.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/04/2025 07:44
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 07:44
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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22/04/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/03/2025 18:06
Decorrido prazo de JOSINEIDE GOMES COSTA em 25/02/2025 23:59.
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04/03/2025 18:06
Juntada de entregue (ecarta)
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28/02/2025 09:28
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2025 23:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2025 10:50
Outras Decisões
-
12/02/2025 08:21
Conclusos para decisão
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11/02/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 13:16
Outras Decisões
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31/01/2025 07:16
Conclusos para despacho
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30/01/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 12:05
Outras Decisões
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21/01/2025 10:38
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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