TJRN - 0801127-50.2023.8.20.5126
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801127-50.2023.8.20.5126 Polo ativo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS Polo passivo MAURO PEREIRA DA SILVA Advogado(s): MICHELE RENATA LIMA DE MACEDO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801127-50.2023.8.20.5126 EMBARGANTE: BANCO PAN S/A ADVOGADO: JOÃO VITOR CHAVES MARQUES DIAS EMBARGADO: MAURO PEREIRA DA SILVA ADVOGADA: MICHELE RENATA LIMA DE MACÊDO RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO PARA COMPENSAÇÃO DE VALORES.
INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO.
ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO PEDIDO.
EMBARGOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração interpostos pelo BANCO PANS/A em face de acórdão desta Câmara que dando provimento ao recurso da parte ré/embargante reformou parcialmente a sentença recorrida para afastar a condenação em dano moral e determinar a compensação de valores do empréstimo na condenação.
Em suas razões a parte embargante sustenta, em suma, haver omissão quanto ao pedido para a compensação de valores.
Requer ao final o provimento dos embargos com efeitos infringentes.
Foram apresentadas as contrarrazões, em síntese, pelo desprovimento do recurso.
Desnecessária a intervenção ministerial, em razão da natureza do direito discutido nos autos. É o relatório.
VOTO Os embargos de declaração estão previstos no art. 1.022 e inseridos no Capítulo V do CPC, de forma que são classificados como o recurso a ser manejado para solicitar ao órgão julgador que esclareça pontos obscuros, omissos, contraditórios ou para corrigir erros materiais de decisões judiciais.
Na espécie, alega a parte embargante que o acórdão desta Câmara de ID 30880528 foi omisso ao não se manifestar acerca do pedido para a compensação, na condenação, do valor do empréstimo depositado em favor da parte autora.
Pois bem, analisando os autos vê-se que no voto que integra o acórdão restou consignado: "(...) determinar a compensação dos valores comprovadamente creditados em favor da parte autora a ser apurado em sede de cumprimento de sentença, mantendo a sentença em seus demais termos.".
Isso posto, voto por rejeitar os presentes embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Sem condenação e honorários sucumbenciais, por serem incabíveis na espécie. É como voto.
Natal (RN), data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO RELATOR 11 Natal/RN, 16 de Junho de 2025. -
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801127-50.2023.8.20.5126 Polo ativo MAURO PEREIRA DA SILVA Advogado(s): MICHELE RENATA LIMA DE MACEDO Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801127-50.2023.8.20.5126 APELANTE: BANCO PAN S/A ADVOGADO: JOÃO VITOR CHAVES MARQUES APELADO: MAURO PEREIRA DA SILVA ADVOGADA: MICHELE RENATA LIMA DE MACÊDO RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC.
CONTESTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA EM FAVOR DA PARTE AUTORA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO.
CONFISSÃO DA PARTE AUTORA EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO A CONTESTAÇÃO.
ARTS. 212, I DO CC C/C 389 E 390, § 1º DO CPC.
RECURSO LIMITADO A CONDENAÇÃO EM DANO MATERIAL E MORAL.
TRÂNSITO EM JULGADO DO CAPÍTULO RELATIVO A ANULAÇÃO DO CONTRATO.
PRINCÍPIO DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM.
DANO MORAL PRESUMIDO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE.
DANO MORAL AFASTADO.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
POSSIBILIDADE.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO.
EAREsp 676.608/RS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DA CÂMARA.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo BANCO PAN S/A em face de sentença da 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz.
A sentença recorrida possui o seguinte teor: "Para fixar o quantum indenizatório, os critérios a serem analisados residem na extensão do dano e na condição das partes, sem descurar dos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, buscando, primordialmente, reparar o prejuízo moral do autor, sem causar-lhe enriquecimento sem causa.
Destarte, entendo razoável o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar a instituição financeira ré a: a) cancelar, imediatamente, o contrato de Reserva de Margem Consignável nº 0229744701231, bem como o débito dele proveniente; b) restituir, em dobro, os valores descontados dos proventos da autora, no período de 03/2021 a 02/2024, no valor de R$ 6.510,00 (seis mil quinhentos e dez reais), com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a contar de cada desconto indevido, tendo como índice o INPC; e c) indenizar a parte autora por danos morais, no quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária a partir do arbitramento, pelo índice INPC.
DECLARO inexistente a relação jurídica entre as partes quanto ao contrato nº 0229744701231.
Ante a sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação.".
Em sede de embargos de declaração opostos pelo BANCO PAN S/A, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: "Por todo o exposto, conheço e acolho os Embargos de Declaração para, no mérito, dar-lhe PROVIMENTO, modificando parte da sentença, nos seguintes termos, que deverão ser incluídos no dispositivo sentencial: CANCELAR, imediatamente, o contrato de Reserva de Margem Consignável nº 744701231 , bem como o débito dele proveniente; RESTITUIR, em dobro, os valores descontados dos proventos do autor, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a contar de cada desconto indevido (enunciado sumular nº 43 do STJ e art. 405 do Código Civil), tendo como índice o INPC, o que deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença, ABATIDAS as quantias recebidas na conta bancária do autor.".
Em suas razões a parte recorrente sustenta, em suma: 1) a devolução do indébito deverá ocorrer de forma simples; 2) os valores creditados em favor da parte autora devem ser compensados no quantum da condenação; 3) a Súmula nº 54 do STJ somente deve ser aplicada nas relações extracontratuais.
Requer ao final o provimento do recurso com a reforma da sentença nos termos do recorrido.
Foram apresentadas as contrarrazões, em síntese, pelo desprovimento do recurso.
Desnecessária a intervenção ministerial, em razão da natureza do direito discutido nos autos. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade conheço do recurso.
Em sua origem a lide cuida da negativa de contratação de cartão de crédito com margem consignável - RMC que a parte autora comprova ter sido lançado em seu benefício previdenciário no valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) relativamente ao contrato nº 0229744701231, incluído em data de 13/3/2021. (ID 30221728 - pág. 4).
Comparecendo aos autos para promover a sua defesa técnica a parte ré defendeu a licitude da contratação, porém, alegou ter havido extravio do contrato, colacionando aos autos cópia de TED (ID 30221741) alegando que realizou transferência do empréstimo em favor da parte autora do valor de R$ 1.890,00 (um mil oitocentos e noventa reais), em 16/3/2021, para conta 5787, do Banco Bradesco S/A.
Em sua réplica a contratação a parte autora, contrariando o que afirmava na exordial declarou o que se segue: "Desde o início, é importante ressaltar Excelência, que o(a) demandante não nega que realizou o empréstimo, porém, o cerne meritório gira em torno da forma arbitrária de como ocorreu contratação, gerando parcelas infindáveis e pagamentos que ultrapassam facilmente três, quatro vezes o valor inicialmente obtido pelo empréstimo, constituindo vantagem manifestamente excessiva e onerosa ao consumidor.". "Em verdade, a parte autora procurou o Banco réu com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado tradicional, mas foi nitidamente ludibriado(a) com a realização de outra operação denominada de contratação de cartão de crédito com RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).". (...) "No que se refere ao pedido de abatimento do valor da condenação sobre a quantia recebida, fica claro ser este pedido infundado, visto que o valor depositado se configura como amostra grátis, com base no Art. 39 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez não ter sido conscientemente solicitado ou requerido pela parte autora, tornando-se, portanto, um negócio jurídico inválido.".
O Cartão de Crédito com Margem Consignável - RMC é uma espécie de operação de crédito que possui regulamentação na Lei nº 14.509/2022, a qual em seu art. 2º, II, prevê a reserva do percentual de 5% (cinco por cento) do valor do benefício para desconto mensal em folha de pagamento.
De acordo com o sítio Serasa Crédito, disponível na rede mundial de computadores (https://www.serasa.com.br/credito/blog/reserva-margem-consignavel-como-funciona/, lido em 10/2/2025), há três formas para que, após realizada a contratação do RMC, promova-se o encerramento do contrato, vejamos: a) quitação do empréstimo; b) Refinanciamento do contrato; c) Portabilidade de crédito.
Pois bem, na exordial a parte autora alega desconhecer que tenha celebrado, com a parte demandada, o contrato objeto deste processo, todavia, com a apresentação da contestação na qual foi anexado comprovante de transferência bancária em seu favor, passou a admitir ter buscado a instituição bancária, porém, para celebrar empréstimo consignado na forma "tradicional", tendo sido, "ludibriado" e contratado empréstimo por meio de cartão de crédito com margem consignável.
Nesse diapasão no âmbito do Código Civil o art. 212, I, assim dispõe, verbis: "Art. 212.
Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante: I - confissão.".
A seu turno o CPC, assim dispõe: "Art. 389.
Há confissão, judicial ou extrajudicial, quando a parte admite a verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário.
Art. 390.
A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada. § 1º A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte ou por representante com poder especial.".
Na espécie tem-se que a confissão foi realizada por pessoa capaz, titular do direito discutido que é disponível, e feita de forma espontânea, sem prova de vício ou coação, não prejudica direito de terceiro, portanto, possui validade e eficácia entre as partes.
Destarte, com a confissão da parte autora aliada ao fato de ter recebido o valor da transferência bancária relativamente ao negócio jurídico sub judice, há que se ter que, de fato, apesar da ausência de contrato, o negócio jurídico existiu.
Consigne-se que em seu recurso a parte ré limitou os pedidos ao afastamento ou redução da condenação em dano moral e quanto ao dano material material, a sua devolução de forma simples, não impugnando o capítulo da sentença relativamente ao cancelamento do contrato, assim pois, em atenção ao princípio do "tantum devolutum quantum appellatum", sobre esse capítulo se operou o trânsito em julgado.
Nessa toada, para a melhor solução do entrevero deve-se ter o contrato como nulo, devendo as partes retornarem ao status quo ante.
Assim, não há razão para a manutenção da condenação em dano moral presumido, nem, tão pouco, a parte autora comprovou qualquer ofensa aos atributos da sua personalidade, consignando-se que alegações genéricas de transtornos, revolta e privações materiais desprovidas de provas efetiva da sua ocorrência, não se prestam a justificar tal condenação.
No que se refere ao pedido para a compensação dos valores creditados pela parte demandada em favor da parte demandante, comprovada a sua transferência, sem prova da parte autora de que não a tenha recebido, pontuado-se que a cópia do extrato bancário anexado ao ID 30221730 refere-se a período distinto daquele cujo lançamento consta no TED e, ainda, constatando haver pedido formulado na contestação, inclusive, para que se afaste a possibilidade de enriquecimento ilícito, o pedido deve ser provido, observando-se, quanto a sua correção o que dispõe o art. 406 do CC, até o limite da condenação.
Por derradeiro, quanto a condenação para a devolução dobrada dos valores descontados da parte autora, faço o registro de que nos pedidos para a aplicação da modulação da sua devolução (EAREsp 676.608/RS) esta Câmara tem reiteradamente desprovido quando há a ausência da boa-fé objetiva e, no caso concreto, o próprio recorrente reconhece que falhou na formalização da contratação ao afirmar: "(...) mesmo sendo identificada falha na formalização da operação.".
Sob esse tópico, esse é o entendimento desta Corte para casos similares, vejamos: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADO ERRO DE FATO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO SEM MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
CONSUMIDOR COMPELIDO A CONTRATAR SEGURO BANCÁRIO.
COBRANÇA ABUSIVA.
AFRONTA AO TEM 972 DO STJ.
AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
MÁ-FÉ EVIDENCIADA.
PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 42, DO CDC.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA E DECIDIDA.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - A jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que os aclaratórios não se prestam para rediscutir matéria já examinada e julgada, mas somente podem ser manejados nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. (APELAÇÃO CÍVEL, 0832247-35.2022.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/11/2023, PUBLICADO em 26/11/2023).".
Isso posto, voto por conhecer e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso para reformar parcialmente a sentença recorrida, para afastar a condenação em dano moral e determinar a compensação dos valores comprovadamente creditados em favor da parte autora a ser apurado em sede de cumprimento de sentença, mantendo a sentença em seus demais termos.
Condenação em custas e honorários sucumbenciais, em virtude da sucumbência recíproca, serão proporcionais para as partes.
Suspensa a exigibilidade da parte autora, em face da justiça gratuita. É como voto.
Natal (RN), data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO RELATOR 11 Natal/RN, 28 de Abril de 2025. -
09/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801127-50.2023.8.20.5126, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de abril de 2025. -
28/03/2025 09:20
Recebidos os autos
-
28/03/2025 09:20
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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