TJRN - 0801127-50.2023.8.20.5126
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:25
Conclusos para decisão
-
19/09/2025 11:07
Juntada de Petição de outros documentos
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19/09/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz Avenida Trairi, 162, DNER, às margens da BR 226, Centro, SANTA CRUZ - RN - CEP: 59200-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0801127-50.2023.8.20.5126 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MAURO PEREIRA DA SILVA Polo Passivo: BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi informado o cumprimento da obrigação pelo(a) devedor(a) mediante depósito judicial, e não informados os dados bancários para expedição de alvará de transferência, INTIMO o(a) credor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para disponibilizar os dados da conta no prazo de 5 (cinco) dias. 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz, Avenida Trairi, 162, DNER, às margens da BR 226, Centro, SANTA CRUZ - RN - CEP: 59200-000 18 de setembro de 2025.
FRANCY GLEYDSON MACHADO DE SOUZA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
18/09/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
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11/09/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 08:18
Decorrido prazo de Banco Pan S.A em 10/09/2025.
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11/09/2025 00:09
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 10/09/2025 23:59.
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08/09/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 08:20
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0801127-50.2023.8.20.5126 Partes: MAURO PEREIRA DA SILVA x BANCO PAN S.A.
DESPACHO Tendo em vista o pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, conforme art. 523, §1º, do CPC.
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (CPC, art. 523, §2º).
Realizado o adimplemento espontâneo, expeça-se o competente alvará judicial para o levantamento da importância depositada em Juízo, em favor da parte credora.
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (CPC, art. 525).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (CPC, art. 525, §6º).
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 do CPC para o adimplemento espontâneo da obrigação, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito, em nome da parte devedora.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar, se for o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que o valor bloqueado é excessivo (CPC, art. 854, §3º).
Não apresentada manifestação pela parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (CPC, art. 854, §5º), e a consequente expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora.
Se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, arquivem-se os autos.
Restando frustrada a tentativa, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de arquivamento.
Expedientes necessários.
SANTA CRUZ/RN, data registrada no sistema JOAO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/08/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 21:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 09:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/07/2025 09:37
Conclusos para despacho
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22/07/2025 05:16
Recebidos os autos
-
22/07/2025 05:16
Juntada de intimação de pauta
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28/03/2025 09:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/02/2025 00:26
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:07
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 09:56
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 09:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/02/2025 18:58
Juntada de Petição de apelação
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24/01/2025 09:07
Juntada de Petição de comunicações
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23/01/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 11:13
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
28/05/2024 09:09
Conclusos para despacho
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28/05/2024 08:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/05/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2024 03:05
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 02:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/03/2024 23:59.
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11/03/2024 09:06
Conclusos para despacho
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08/03/2024 10:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/02/2024 10:10
Juntada de Petição de comunicações
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23/02/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 10:43
Julgado procedente o pedido
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31/01/2024 10:19
Conclusos para despacho
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29/01/2024 14:15
Juntada de Petição de petição incidental
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29/01/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 05:14
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 21/09/2023 23:59.
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11/09/2023 10:16
Conclusos para julgamento
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08/09/2023 22:31
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 09:43
Conclusos para julgamento
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13/07/2023 09:14
Audiência conciliação realizada para 13/07/2023 09:00 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz.
-
13/07/2023 09:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/07/2023 09:00, 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz.
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13/07/2023 08:24
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 11:00
Juntada de Petição de comunicações
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14/06/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 08:27
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 08:24
Audiência conciliação designada para 13/07/2023 09:00 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz.
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30/05/2023 11:31
Juntada de Petição de comunicações
-
30/05/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 10:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/05/2023 16:28
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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