TJRN - 0804067-13.2021.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
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Movimentações
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804067-13.2021.8.20.5108 Polo ativo RG PARTICIPAC?ES LTDA - ME Advogado(s): LEONARDO LOPES PEREIRA, CAIO DANIEL FERNANDES DA COSTA, MARCELL BERGSON FREIRE DE LIMA Polo passivo BANCO TRIANGULO S/A Advogado(s): JONATHAN SANTOS SOUSA, MARCUS VINICIUS DE CARVALHO REZENDE REIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0804067-13.2021.8.20.5108 EMBARGANTE: RG PARTICIPAC?ES LTDA - ME ADVOGADO: MARCELL BERGSON FREIRE DE LIMA EMBARGADO: BANCO TRIÂNGULO S.A.
ADVOGADOS: JONATHAN SANTOS SOUSA, MARCUS VINÍCIUS DE CARVALHO REZENDE REIS.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sob alegação de vícios no acórdão, que teria deixado de apreciar argumentos apresentados pela parte embargante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a sua integração ou correção.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração visam sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4.
O acórdão embargado examinou de forma adequada os argumentos apresentados, não se verificando omissão ou contradição a ser sanada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material”.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em Turma, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por RG PARTICIPAÇÕES LTDA. contra o acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível, que, à unanimidade de votos, conheceu da apelação cível interposta pela ora embargante e negou-lhe provimento.
Nas razões recursais (Id 32223020), a embargante alegou a existência de vícios no julgado, especialmente no que se refere à admissibilidade da execução fundada em contrato sem assinatura de duas testemunhas, bem como quanto à inaplicabilidade, ao caso concreto, da tese de mitigação da formalidade prevista no art. 784, III, do Código de Processo Civil.
Apontou que embora o acórdão tenha reconhecido a possibilidade de mitigação da ausência de testemunhas com base em jurisprudência do STJ, a parte sustentou que essa mitigação tem caráter excepcional e que não há nos autos circunstâncias excepcionais que autorizem tal flexibilização.
Pugnou pelo conhecimento e provimento dos embargos para sanar os vícios apontados.
Em contrarrazões (Id 32539245), a parte embargada refutou os argumentos dos embargos declaratórios, atribuindo-lhe caráter protelatório e pugnando por sua rejeição. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos embargos declaratórios.
Os embargos de declaração são o recurso através do qual as partes buscam sanar supostos vícios constantes das decisões judiciais, quando verificada qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material, objetivando novo pronunciamento, complementando-as ou esclarecendo-as.
A propósito da questão, Machado Guimarães afirma: Corrige-se a obscuridade mediante a declaração ou interpretação da fórmula da sentença; corrige-se a omissão, complementando a sentença, isto é, agregando-lhe, acrescentando-lhe um novo elemento e, portanto, modificando-a; corrige-se a contradição por via da adaptação (e, portanto, da modificação) de um dos elementos da sentença ao outro que lhe é contraditório, ou, ainda, por via da eliminação de um dos elementos entre si contraditórios. (In Estudos de Direito Processual Civil.
São Paulo: Jurídica e Universitária, p. 146-147).
No caso, a embargante alega, em síntese, omissões e contradições no acórdão proferido, ao fundamento de que a decisão teria deixado de enfrentar os argumentos recursais quanto à inaplicabilidade da mitigação da formalidade prevista no art. 784, III, do CPC.
Entretanto, não assiste razão à embargante.
O acórdão analisou de forma clara e fundamentada a controvérsia, reconhecendo que, embora o contrato apresentado não contenha a assinatura de duas testemunhas, é possível, em caráter excepcional, a mitigação do referido requisito, desde que demonstrada a existência de obrigação líquida, certa e exigível por outros meios de prova, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse contexto, a decisão embargada expressamente enfrentou a tese de ausência de título executivo extrajudicial, com base na qual se afastou a nulidade da execução, mediante valoração do conjunto probatório constante dos autos, notadamente o extrato da dívida consolidada, os termos da contratação e a ausência de impugnação válida quanto à autenticidade do documento.
O acórdão, portanto, não incorre em omissão nem contradição, porquanto examinou os fundamentos apresentados pela parte embargante, rechaçando-os à luz da jurisprudência aplicável à matéria.
Dessa forma, não se vislumbra nenhuma possibilidade de os argumentos deduzidos pela embargante serem acolhidos, uma vez que inexistem vícios no acórdão.
Ao embargante não é dada a possibilidade de rediscutir a matéria já decidida, mas tão somente apontar a omissão a ser suprida, a obscuridade objeto de aclaramento, a contradição que deve ser eliminada ou o erro material a ser corrigido, que inexistiram no caso em tela.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração e rejeito-os, uma vez que não se configurou nenhuma das hipóteses legais constantes do art. 1.022 do Código de Processo Civil. É como voto.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 16 Natal/RN, 4 de Agosto de 2025. -
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0804067-13.2021.8.20.5108 EMBARGANTE: RG PARTICIPAC?ES LTDA - ME ADVOGADO: MARCELL BERGSON FREIRE DE LIMA EMBARGADO: BANCO TRIÂNGULO S.A.
ADVOGADOS: JONATHAN SANTOS SOUSA, MARCUS VINÍCIUS DE CARVALHO REZENDE REIS.
RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DESPACHO Nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos presentes embargos de declaração com efeitos infringentes.
Em seguida, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Natal, data da assinatura no sistema.
JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES Relator 16 -
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804067-13.2021.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-06-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de maio de 2025. -
10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete da Desembargadora Sandra Elali APELAÇÃO CÍVEL N. 0804067-13.2021.8.20.5108 APELANTE: RG PARTICIPAÇÕES LTDA.
ME ADVOGADO: CAIO DANIEL FERNANDES DA COSTA APELADO: BANCO TRIÂNGULO S.A.
ADVOGADO: JONATHAN SANTOS SOUSA RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI DESPACHO A apelante pugnou pela concessão do benefício da gratuidade da justiça sem, contudo, indicar nos autos elementos aptos a comprovar a sua incapacidade econômica.
Dessa forma, com fulcro no art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte apelante, por intermédio de seu advogado, para comprovar os pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, apresentando os documentos comprobatórios atualizados, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise e prosseguimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargadora Sandra Elali Relatora 16 -
25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804067-13.2021.8.20.5108 Polo ativo RG PARTICIPAC?ES LTDA - ME Advogado(s): LEONARDO LOPES PEREIRA, CAIO DANIEL FERNANDES DA COSTA Polo passivo BANCO TRIANGULO S/A Advogado(s): JONATHAN SANTOS SOUSA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO CÍVEL.
INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS QUE NÃO IMPEDE A ANÁLISE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Embora tenha sido reconhecida a intempestividade dos embargos, a embargante, ora recorrente, arguiu matéria de ordem pública pela nulidade da execução, haja vista a inexigibilidade do título executivo extrajudicial, eis que não foi assinado por duas testemunhas. 2.
Com efeito, a matéria de ordem pública é cognoscível de ofício e, dessa forma, pouca importa que tenha sido alegada em peça processual intempestiva, não sendo obstáculo à sua apreciação. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, devendo os autos retornarem ao juízo a quo para que se manifeste acerca da possível inexigibilidade do título executivo, por ser matéria de ordem pública, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por RG PARTICIPAÇÕES LTDA ME em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN (Id 19340919), que, nos autos dos Embargos à Execução nº 0804067-13.2021.8.20.5108, opostos em desfavor do BANCO TRIÂNGULO S/A, rejeitou liminarmente os embargos, com esteio no art. 918, I, do CPC, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do mesmo diploma. 2.
Em suas razões da apelação (Id. 19341872), a empresa requereu o reconhecimento da tempestividade dos embargos à execução, haja vista a ausência de citação válida, eis que apenas as pessoas físicas executadas foram devidamente citadas. 3.
Subsidiariamente, pugnou que os embargos à execução fossem recebidos como embargos à penhora, em razão do princípio da fungibilidade, posto que estes foram opostos de forma tempestiva. 4.
Ainda, sustentou que o título executivo carece de eficácia executiva, em virtude da falta de assinatura de duas testemunhas, não sendo possível, portanto, a sua exigibilidade. 5.
Por fim, pediu pelo provimento do recurso pelas razões expostas. 6.
Intimada, a parte apelada apresentou as contrarrazões, em que refutou os argumentos deduzidos no apelo e, ao final, pugnou pelo seu desprovimento (Id 19341875). 7.
Com vista dos autos, Dr.
Fábio de Weimar Thé, Sétimo Procurador de Justiça em exercício por convocação, declinou de sua intervenção no feito (Id 19484040). 8. É o relatório.
VOTO 9.
Conheço do recurso. 10.
Pretende o recorrente a nulidade da sentença que reconheceu a intempestividade dos embargos à execução. 11.
De imediato, sabe-se que o prazo para interposição dos embargos à execução é de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 915, do CPC. 12.
Sendo assim, conforme a citação expedida e a certidão do oficial de justiça (Id 62039260) nos autos da Execução 0802392-83.2019.8.20.5108, bem como a certidão de decurso de prazo (Id 67314037), verifica-se que o prazo final para interposição de embargos à execução seria na data de 17/11/2020, contudo, o embargante apenas ofertou-os em 17/11/2021, ou seja, um ano depois de findo o prazo. 13.
Imperioso consignar que, com fulcro na teoria da aparência, pouco importa se a pessoa que recebeu o mandado de intimação é representante legal, funcionário ou mesmo terceirizado da empresa. 14.
Logo, considerando-se que os embargos à execução foram opostos após o transcurso do prazo legal, deve ser reconhecida a sua intempestividade. 15.
Vale salientar que, ainda que fossem recebidos os presentes embargos como embargos à penhora, como pretende a empresa apelante, mesmo assim estariam intempestivos, tendo em vista a data da intimação operada, consoante certidão de Id 75247866 nos autos da execução. 16.
Ocorre que, embora tenha sido reconhecida a intempestividade dos embargos, a embargante, ora recorrente, arguiu matéria de ordem pública pela nulidade da execução, haja vista a inexigibilidade do título executivo extrajudicial, eis que não foi assinado por duas testemunhas. 17.
Com efeito, a matéria de ordem pública é cognoscível de ofício e, dessa forma, pouca importa que tenha sido alegada em peça processual intempestiva, não sendo obstáculo à sua apreciação. 18.
Nesse sentido, trago à colação os ensinamentos do doutrinador Daniel Amorim: “Mesmo diante da intempestividade dos embargos, dependendo da natureza da alegação defensiva do executado, o juiz, em vez de simplesmente indeferir liminarmente os embargos, como determina o art. 918, I, do Novo CPC, deverá convertê-lo em mera petição e acolher a alegação.
Trata-se das matérias de ordem pública, que devem ser conhecidas de ofício pelo juiz e, naturalmente, podem ser alegadas de qualquer forma pelas partes, inclusive por meio de embargos à execução intempestivos.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de direito processual civil - volume único, 8ª ed, pág. 1.254 - Salvador: JusPodivum, 2016, g. n.) 19.
Pelo exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, devendo os autos retornarem ao juízo a quo para que se manifeste acerca da possível inexigibilidade do título executivo, por ser matéria de ordem pública. 20. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 10 Natal/RN, 7 de Agosto de 2023. -
17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804067-13.2021.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 07-08-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de julho de 2023. -
07/06/2023 10:42
Juntada de Petição de comunicações
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17/05/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 11:28
Conclusos para decisão
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11/05/2023 20:51
Juntada de Petição de outros documentos
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10/05/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 14:16
Recebidos os autos
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03/05/2023 14:16
Conclusos para despacho
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03/05/2023 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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