TJRN - 0807622-65.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0807622-65.2023.8.20.0000 Polo ativo PEDRO HENRIQUE LUIZ Advogado(s): LUCAS NOE SALVIANO DE SOUZA, CLESIO SILVA DE LIRA Polo passivo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N° 0807622-65.2023.8.20.0000 ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA REGIONAL DE EXECUÇÃO PENAL DA COMARCA DE NATAL/RN AGRAVANTE: PEDRO HENRIQUE LUIZ ADVOGADOS: CLESIO SILVA DE LIRA (OAB/RN - 19.519) E LUCAS NOÉ SALVIANO DE SOUZA (OAB/RN - 17.742-A) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: DESEMBARGADOR GLAUBER RÊGO EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO CRIMINAL.
PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO QUE REGREDIU O REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA.
NÃO ACOLHIMENTO.
PRÁTICA DE FALTA GRAVE (ROMPIMENTO DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA).
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO COM A UNIDADE RESPONSÁVEL PELO MONITORAMENTO.
FALTA GRAVE CONFIGURADA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 146-C, I E II, 50, VI C/C 39, V E 118, I, TODOS DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao presente agravo em execução, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Execução interposto por Pedro Henrique Luiz, já qualificado, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Regional de Execução Penal - SEEU (Id. 20100471), que determinou a sua regressão de regime para o fechado em razão do cometimento de falta grave (rompimento do equipamento de monitoramento eletrônico).
Nas razões recursais (Id. 20042033), a defesa do recorrente aduziu que: “(...) a tornozeleira eletrônica não foi rompida, mas retirada por policial penal, quando do retorno do apenado ao sistema prisional.
Ainda, o aparelho de monitoramento eletrônico encontrava-se em pleno funcionamento e estava devidamente carregado. (...) que jamais violou o equipamento, e que se ocorreu tal alarme de rompimento, que acreditava ter ocorrido por conta do manejo com máquinas pesadas em seu trabalho, haja vista a emissão de fortes tremores quando da sua operação”.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso para que ocorra a reforma da decisão e seja restabelecido o cumprimento da pena no regime semiaberto, mediante monitoramento eletrônico.
O Ministério Público ofereceu contrarrazões (Id. 20099569) refutando os argumentos suscitados pelo agravante, pugnando pela manutenção da decisão recorrida em todos os seus termos.
O juízo a quo manteve a decisão hostilizada (Id. 20100472).
Instada a se pronunciar (Id. 20238774), a 2ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo.
Conforme relatado, o agravante busca a cassação da decisão que lhe regrediu o regime de cumprimento de sua pena para o fechado.
Ocorre que a decisão em vergaste me parece muito bem fundamentada, tanto do ponto de vista jurídico, quanto do ponto de vista fático.
Veja-se, por exemplo, que o Juízo a quo se acostou à disposição legal que permite a regressão do regime quando, durante a execução da pena noutro menos gravoso, o apenado comete falta grave, in casu, rompimento da tornozeleira eletrônica, fato que autoriza a preservação da decisão (Id. 20100471), a qual se encontra amparada nos termos dos art. 50, inciso IV e art. 146-C, inciso II e parágrafo único, inciso I, todos da Lei de Execuções Penais – LEP (Lei nº 7.210/1984), in verbis: “Executando-se em regime semiaberto harmonizado (com monitoramento eletrônico) a pena privativa de liberdade, informou a Seap/CEME que o apenado PEDRO HENRIQUE LUIZ rompera o equipamento , em 11/11/2022 não tendo atendido às tentativas de contato feitas pela Central através dos números cadastrados, tampouco respondeu as chamadas enviadas ao dispositivo de monitoramento, conforme ofício acostado no evento 108.
Foi recapturado em 0/01/ 2023 (evento 125).
Ouvido em audiência de justificação, o apenado disse não ter ocorrido rompimento, afirmando que foi preso com a tornozeleira e que a violação registro no sistema foi causada por acidente de trabalho.
Alegou não ter atendido as tentativas de contato pois não estava em posse do celular cadastrado.
Interveio o Ministério Público, opinando pela regressão de regime, enquanto a defesa pediu o acatamento da justificativa.
Relatados.
Determina a Lei de Execução Penal, no art. 146-C, inciso II, que o condenado fiscalizado por meio da monitoração eletrônica temo dever de "abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça" (art. 146-C, II), esclarecendo, no seu parágrafo único, que "a violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução", entre outros, a regressão do regime ou a revogação da prisão domiciliar. (...) Como no seu voto anotou o Ministro Jorge Mussi, "é dever do condenado submetido o monitoramento eletrônico zelar pelo equipamento, conforme orientação recebida, implicando sua violação na regressão do regime, nos termos do artigo 146-C, inciso II e parágrafo único, inciso I, da Lei de Execução Penal".
Não o fazendo, rompendo o equipamento, configura-se, continuou Sua Excelência, o descumprimento da ordem e... "o cometimento da falta grave, como previsto no artigo 50, inciso VI, da LEP, que está assim redigido: Art. 50.
Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: [...]VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei. [E] O inciso V do artigo 39, da LEP, por sua vez, disciplina ser dever do condenado o fiel cumprimento das ordens recebidas." É o caso, sendo inaceitável a justificativa apresentada, pois, se o rompimento foi efetivamente involuntário, deveria o apenado ter contactado imediatamente a Central, informando o ocorrido, e não se manifestado quase dois meses depois por meio de seu advogado, bem como deveria manter atualizado seus dados de contato”.
Desta forma, destaca-se esclarecimento realizado pelo Ministério Público em sede de contrarrazões (ID 20099569), no sentido de que: “(...) Os apenados sabem dos seus direitos e obrigações quanto à manipulação do equipamento, ou seja, carga da bateria, área de inclusão, horários, quebra do equipamento, defeitos, ou mesmo o rompimento, voluntário ou não, pois apesar de ser projetado para sofrer a ação do tempo, água e choques diversos, pode ser mal utilizado e também apresentar defeitos.”.
Sob idêntica ótica, destacou a Douta Procuradoria de Justiça (ID 20238774) que: "(...) tendo sido constatado que houve o rompimento da tornozeleira e o apenado não ter justificado satisfatoriamente o motivo do rompimento e não ter procurado a CEME, acarretando o descumprimento das regras do monitoramento eletrônico, permanecendo sem a devida vigilância, revela comportamento indisciplinado, em límpida violação aos deveres que lhe são inerentes, em consonância, são as disposições do art. 146-C, I e parágrafo único, VI, bem como art. 146-D da Lei de Execuções Penais".
Logo, sendo certo que o agravante foi devidamente orientado acerca do manuseio do equipamento de monitoramento eletrônico, não há, portanto, que se falar em irrazoabilidade ou incoerência da decisão quando a mesma se sustenta em disposições legais e especialmente em elementos fáticos, qual seja, cometimento de rompimento e/ou danificação da tornozeleira eletrônica e abstenção de contato com a Central de Monitoramento para regularizar os problemas identificados no referido equipamento, não existindo respaldo a alegação de desnecessidade da regressão do regime.
Nesse sentido, destaco ementário desta Câmara Criminal : EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO CRIMINAL.
PRETENSA REFORMA DO DECISUM QUE DETERMINOU A REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
COMETIMENTO DE FALTA GRAVE (ROMPIMENTO DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA E AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO COM A UNIDADE RESPONSÁVEL PELO MONITORAMENTO).
FALTA GRAVE CONFIGURADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 118, I, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
CONSONÂNCIA COM O PARECER DA 4ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA. (AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL, 0810238-47.2022.8.20.0000, Des.
Gilson Barbosa, Câmara Criminal, JULGADO em 30/01/2023, PUBLICADO em 31/01/2023) EMENTA: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO CRIMINAL.
REGRESSÃO DO APENADO POR FALTA GRAVE (ART. 118, I, E ART. 146-C, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DA LEI 7.210/84).
ROMPIMENTO DA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL.
PRETÉRITAS VIOLAÇÕES À ÁREA DE MONITORAMENTO.
INSUFICIÊNCIA DE PENALIDADE MAIS BRANDA.
DECISUM MANTIDO.
PRECEDENTE DO STJ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. (AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL, 0811361-51.2020.8.20.0000, Des.
Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, JULGADO em 04/05/2021, PUBLICADO em 04/05/2021) Deste modo, tenho por legítima a justificativa para a imposição da regressão de regime ao recorrente, inexistindo ilegalidade na decisão hostilizada, pois incontroverso o cometimento de falta grave pela agravante.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao agravo em execução penal, mantendo inalterada a decisão recorrida. É como voto.
Natal, data da assinatura do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 7 de Agosto de 2023. -
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807622-65.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 07-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de julho de 2023. -
04/07/2023 12:31
Conclusos para julgamento
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04/07/2023 10:35
Juntada de Petição de parecer
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28/06/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 22:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 13:52
Conclusos para despacho
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22/06/2023 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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