TJRN - 0829161-56.2022.8.20.5001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 10:22
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 00:06
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
14/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Processo: 0829161-56.2022.8.20.5001 Autor: Colégio Nossa Senhora das Neves Réu: DINORAH CRISTINA GOMES DE ASSIS ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, em razão da certidão retro, requerer o que entender de direito.
Natal, 10 de julho de 2025.
ELIANE INACIO DA LUZ Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
10/07/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 13:55
Decorrido prazo de executada em 10/06/2025.
-
21/05/2025 00:13
Decorrido prazo de DINORAH CRISTINA GOMES DE ASSIS em 20/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 17:43
Juntada de aviso de recebimento
-
28/04/2025 17:43
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 12:56
Juntada de guia
-
21/02/2025 00:46
Decorrido prazo de JONATHAN SANTOS SOUSA em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:38
Decorrido prazo de BRUNO CESAR SILVA PEREIRA DE OLIVEIRA em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:16
Decorrido prazo de JONATHAN SANTOS SOUSA em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:14
Decorrido prazo de BRUNO CESAR SILVA PEREIRA DE OLIVEIRA em 20/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2025 00:13
Decorrido prazo de RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:13
Decorrido prazo de RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA em 12/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 04:19
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
22/01/2025 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0829161-56.2022.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COLÉGIO NOSSA SENHORA DAS NEVES EXECUTADO: DINORAH CRISTINA GOMES DE ASSIS DECISÃO Evolua-se a classe para cumprimento de sentença, alterando-se o valor da causa para o indicado no demonstrativo de ID. 132670102.
Intime-se a devedora, por carta com AR (aplicação do art. 513, § 4º do CPC) , para, em 15 (quinze) dias, cumprir voluntariamente a obrigação de pagar, conforme cálculos apresentados, sob pena de incidência de multa de 10% e idêntico percentual a título de honorários pelo cumprimento de sentença.
Transcorrido o antedito lapso temporal, iniciar-se-á automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, dentro dos próprios autos por petição simples.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/01/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 11:35
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/01/2025 11:30
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
17/01/2025 12:02
Outras Decisões
-
17/10/2024 14:05
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 19:16
Decorrido prazo de JONATHAN SANTOS SOUSA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 10:13
Decorrido prazo de JONATHAN SANTOS SOUSA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 01:56
Transitado em Julgado em 18/09/2023
-
21/08/2023 17:22
Juntada de documento de comprovação
-
21/08/2023 17:14
Desentranhado o documento
-
21/08/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
13/08/2023 02:04
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
13/08/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
12/08/2023 10:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/08/2023 13:15
Juntada de Petição de comunicações
-
03/08/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0829161-56.2022.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COLÉGIO NOSSA SENHORA DAS NEVES EXECUTADO: DINORAH CRISTINA GOMES DE ASSIS SENTENÇA Colégio Nossa Senhora das Neves, qualificado nos autos, por seu advogado regularmente constituído, veio à presença deste juízo promover EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) em desfavor de DINORAH CRISTINA GOMES DE ASSIS, igualmente qualificada.
Após bloqueio eletrônico, fora apresentado acordo à homologação, ID. 104440493. É o que cumpria relatar.
Decido.
As partes detêm capacidade e o direito envolvido encontra-se dentro do âmbito de maior disponibilidade, qual seja, patrimonial, portanto, não resta óbice à homologação pretendida.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de ID. 104440493 para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, III, b, c/c art. 771, parágrafo único, todos do CPC.
Custas e honorários em conformidade com o pactuado.
Independentemente da preclusão máxima, expeça-se o alvará de transferência à conta indicada pela banca de advogados os valores constritos na conta da executada.
Certificado o trânsito em julgado, suspenda-se até 20/08/2027 - data prevista para última parcela -, com arrimo no art. 922 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, 2 de agosto de 2023 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/08/2023 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 20:13
Juntada de guia
-
02/08/2023 13:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
02/08/2023 13:49
Homologada a Transação
-
02/08/2023 13:29
Conclusos para julgamento
-
02/08/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 02:09
Publicado Intimação em 20/07/2023.
-
22/07/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0829161-56.2022.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COLÉGIO NOSSA SENHORA DAS NEVES EXECUTADO: DINORAH CRISTINA GOMES DE ASSIS DECISÃO O artigo 854 do CPC prescreve: art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Há de se salientar que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se inclusive os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art. 5º, LXXVIII, da CF).
Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
O artigo 847 do CPC, por sua vez, prescreve que a parte pode pedir substituição da penhora se a penhora não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados.
Saliente-se, ademais, que, havendo pedido de penhora online na inicial de execução, ou antes de realizada a penhora, deve-se proceder à penhora online, mesmo antes de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
A parte executada foi citada, não pagou a dívida nem indicou bens à penhora, ofereceu embargos sem efeito suspensivo.
Diante do exposto, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora on-line de dinheiro, em depósito ou aplicação, em nome da parte executada, compreendendo o principal atualizado, custas e honorários advocatícios.
Efetuado o bloqueio, intime(m)-se o(a;s) executado(a;s) desse.
Restando infrutífera a determinação acima, proceda-se à busca por veículos em nome da parte devedora por meio do RENAJUD, como via INFOJUD, obtenha-se cópia de sua declaração de IRPF disponível na base da Receita.
Com o resultado das diligências acima, intime-se o credor a indicar bens à penhora, em 15 (quinze) dias, sob pena de remessa do feito ao arquivo "aguardando-se a localização de bens do devedor".
P.
I.
NATAL/RN, 8 de março de 2023 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rbfr -
18/07/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 09:59
Juntada de guia
-
27/03/2023 11:05
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
27/03/2023 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
08/03/2023 17:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/03/2023 13:22
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 16:42
Decorrido prazo de DINORAH CRISTINA GOMES DE ASSIS em 03/03/2023 23:59.
-
11/02/2023 02:32
Decorrido prazo de JONATHAN SANTOS SOUSA em 10/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2023 15:49
Juntada de Petição de diligência
-
19/01/2023 08:50
Expedição de Mandado.
-
17/01/2023 08:33
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2022 14:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/12/2022 14:03
Juntada de Petição de diligência
-
17/11/2022 08:19
Expedição de Mandado.
-
09/11/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2022 02:42
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
05/11/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
-
31/10/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 08:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2022 08:30
Juntada de Petição de diligência
-
04/10/2022 10:46
Juntada de guia
-
27/09/2022 09:43
Expedição de Ofício.
-
01/08/2022 09:26
Expedição de Mandado.
-
29/07/2022 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 10:44
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 13:35
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
07/06/2022 03:53
Decorrido prazo de JONATHAN SANTOS SOUSA em 06/06/2022 23:59.
-
19/05/2022 18:35
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 13:30
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 09:28
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 14:13
Juntada de custas
-
09/05/2022 14:05
Conclusos para despacho
-
09/05/2022 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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