TJRN - 0804980-54.2023.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 07:57
Conclusos para despacho
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22/05/2025 07:57
Juntada de Certidão
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28/03/2025 02:12
Decorrido prazo de 5ª Defensoria Cível de Natal em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:25
Decorrido prazo de 5ª Defensoria Cível de Natal em 27/03/2025 23:59.
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21/03/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:46
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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10/03/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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06/03/2025 04:44
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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06/03/2025 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0804980-54.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA FERNANDA DOS PRAZERES FAGUNDES Parte Ré: PAULO VICTOR GURGEL DE ARAUJO DECISÃO Trata-se de demanda judicial proposta por MARIA FERNANDA DOS PRAZERES FAGUNDES contra PAULO VICTOR GURGEL DE ARAUJO, cujo deslinde do mérito necessita de instrução processual.
Oportunizada a possibilidade de acordo, as partes não chegaram a um ponto comum.
Portanto, tendo em vista as questões processuais pendentes de análise, passo ao saneamento do feito na forma do art. 357 do CPC.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO A presente demanda tem como causa de pedir a indenização por danos morais, materiais e psicológicos sofridos pela demandante.
Assim, o caso em exame deverá ser analisado considerando a responsabilidade das partes envolvidas na ocorrência do dano e seus desdobramentos, especialmente considerando as normas de Direito Civil.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO Analisando as razões apresentadas pelas partes, tanto na petição inicial quanto na contestação, o deslinde do mérito depende do esclarecimento dos seguintes pontos controvertidos: 1.
Se houve o dano material em sua integralidade e a proporção a ser aplicada. 2.
A responsabilidade pelos danos no momento do evento danoso e os desdobramentos. 3.
A extensão do quadro clínico da demandante em decorrência dos danos alegados.
PRODUÇÃO DE PROVAS Oportunizado às partes a especificação das provas e a necessidade para o deslinde do mérito (Num. 118229767), ambas as partes pugnaram pela produção de prova testemunhal (Num. 122792197 e Num. 126843300).
Diante do exposto, defiro o pedido de prova oral, para a oitiva de testemunhas indicadas pelas partes.
Ressalto que será oportunizado, na oportunidade, a possibilidade de conciliação entre as partes a fim de celeridade processual.
No caso da conciliação ser bem-sucedida, passará a análise dos termos e homologação por este Juízo.
Faculto às partes pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes na presente decisão, no prazo comum de 15 dias, haja vista a ausência de prejuízo pela concessão de prazo superior ao que dispõe o §1º do art. 357 do CPC.
Após, voltem os autos conclusos para a análise das solicitações de ajustes, se houver, e determinar as diligências visando a produção das provas deferidas.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/02/2025 06:37
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 06:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 12:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/12/2024 09:38
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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06/12/2024 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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26/11/2024 14:04
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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26/11/2024 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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08/08/2024 11:22
Conclusos para despacho
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25/07/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
28/06/2024 04:39
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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28/06/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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28/06/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0804980-54.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA FERNANDA DOS PRAZERES FAGUNDES REU: PAULO VICTOR GURGEL DE ARAUJO DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contraproposta de acordo ofertada pelo réu em ID 122792197, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
NATAL/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/06/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 08:25
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0804980-54.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA FERNANDA DOS PRAZERES FAGUNDES Parte Ré: PAULO VICTOR GURGEL DE ARAUJO DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 30 (trinta) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar.
Ressalte-se que o silêncio das partes quanto às provas que pretendem produzir conduz à preclusão das provas requeridas de modo genérico na inicial e será interpretado como concordância quanto ao julgamento antecipado da lide (Art. 355, inciso II, do CPC), conforme entendimento já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos abaixo reproduzidos: PROCESSUAL CIVIL - PROVA - MOMENTO DE PRODUÇÃO - AUTOR - PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – PRECLUSÃO. - O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). - O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial. (REsp 329034/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 20/03/2006, p. 263) Havendo pedido de dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Caso não haja pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão.
P.
I.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
10/04/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 06:53
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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26/01/2024 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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12/01/2024 13:37
Conclusos para despacho
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11/01/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0804980-54.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA FERNANDA DOS PRAZERES FAGUNDES REU: PAULO VICTOR GURGEL DE ARAUJO DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar sobre a contestação com reconvenção, e sobre os documentos que a acompanham, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 351 do Código de Processo Civil).
Ato contínuo, DEFIRO o pedido de justiça gratuita.
P.
I.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema. .
AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/12/2023 20:07
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 07:29
Conclusos para despacho
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02/08/2023 10:07
Decorrido prazo de PAULA GOMES DA COSTA CAVALCANTI em 01/08/2023 23:59.
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01/08/2023 22:24
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
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22/07/2023 02:21
Publicado Intimação em 20/07/2023.
-
22/07/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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22/07/2023 01:48
Publicado Intimação em 20/07/2023.
-
22/07/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 08:18
Juntada de Certidão
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19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0804980-54.2023.8.20.5001 Parte Autora: MARIA FERNANDA DOS PRAZERES FAGUNDES Parte Ré: PAULO VICTOR GURGEL DE ARAUJO DESPACHO Trata-se de pedido formulado pela parte autora, consistente na realização da audiência de conciliação prévia em formato virtual, ao fundamento de que possui medida protetiva de urgência da Lei Maria da Penha vigente, a qual proíbe o demandado, Paulo Victor, de se aproximar fisicamente e de entrar em contato com a mesma, nos termos da petição Num. 102025502.
Sem necessidade de maiores delongas, tendo em vista o noticiado pela parte autora, DEFIRO o pedido, pelo que determino a realização da audiência de conciliação prévia, em formato virtual.
Proceda à secretaria com a solicitação de data e hora disponível para a realização da solenidade, junto ao CEJUSC, através da Secretaria de Conciliação, mediante o e-mail [email protected], procedendo, em seguida, com a designação do ato e a respectiva intimação das partes, observadas as cautelas de praxe.
P.
I.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
18/07/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 12:35
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 09:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/06/2023 09:26
Audiência conciliação realizada para 19/06/2023 14:30 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
20/06/2023 09:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/06/2023 14:30, 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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19/06/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 13:01
Juntada de Petição de petição incidental
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11/04/2023 12:36
Juntada de Certidão
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10/03/2023 14:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
10/03/2023 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2023 12:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/03/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 12:41
Audiência conciliação designada para 19/06/2023 14:30 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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08/03/2023 11:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
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08/03/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 12:00
Conclusos para despacho
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07/03/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 01:41
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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02/03/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 23:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 22:13
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 22:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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