TJRN - 0807846-03.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N.º 0807846-03.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO: FRANCISCO FAGNER DA SILVA ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ DE MEDEIROS JUSTO DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 22189517) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N.º 0807846-03.2023.8.20.0000 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: FRANCISCO FAGNER DA SILVA ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ DE MEDEIROS JUSTO DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 21916110) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da CF, pelo Ministério Público Estadual.
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 20779714): PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO CRIMINAL.
PLEITO DE PROGRESSÃO DE REGIME DO FECHADO PARA O SEMIABERTO.
ACOLHIMENTO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO. ÚLTIMA FALTA GRAVE COMETIDA HÁ MAIS DE 6 (SEIS) ANOS.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
REFORMA DO DECISUM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. -"(...) O entendimento vigente neste Tribunal Superior é no sentido de não ser possível atribuir efeitos eternos às faltas graves praticadas na execução penal, por consubstanciar ofensa ao princípio da razoabilidade e ao caráter ressocializador da pena.
Por essa razão, os precedentes desta Corte apontam ser inidôneo indeferir direitos previstos no decorrer da execução penal com lastro em faltas disciplinares antigas e já reabilitadas." (AgRg no HC n. 764.969/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 24/3/2023.) - Recurso conhecido e provido.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM EXECUÇÃO.
ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO.
SUPOSTAS EIVAS NA DECISÃO COLEGIADA.
REJEIÇÃO.
ACÓRDÃO QUE FOI EXPRESSO E FUNDAMENTADO EM SUA RATIO DECIDENDI.
DESOBRIGAÇÃO DO JULGADOR EM SE MANIFESTAR SOBRE TODAS AS TESES.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS CONSTANTES DO ART. 619 DO CPP.
EMBARGOS QUE NÃO SE PRESTAM A REDISCUTIR OU REVALORAR MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA E DECIDIDA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Como cediço, somente serão cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão fustigada ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos exatos termos do art. 619 do CPP. 2.
Devidamente explicitadas as razões para a reforma da sentença da origem, não há que se falar em quaisquer vícios no decisum colegiado. 3. “III - O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir.
Precedentes.” (EDcl no RHC n. 164.616/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.). 4.
Incabível na via dos aclaratórios a tentativa de rediscussão da matéria, consoante reiterado entendimento desta e.
Corte de Justiça. 5.
Embargos conhecidos e rejeitados.
Por sua vez, a parte recorrente sustenta ter havido violação ao art. 112, §1º, da LEP.
Foi juntado pelo Ministério Público, no Id. 21892578, recurso especial completamente alheio aos presentes autos, referente à Apelação Criminal n.º 0800828-17.2020.8.20.5114, tendo como apelante o Ministério Público e apelado Alisson Silva de Carvalho.
Contrarrazões apresentadas (Id. 21950539). É o relatório.
De início, determino que a Secretaria Judiciária faça o desentranhamento do recurso especial juntado no Id. 21892578, eis que completamente alheio ao presente processo.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece ser admitido.
Isso porque, conquanto o Ministério Público, ora recorrente, afirme não ter havido o preenchimento do requisito subjetivo necessário à progressão de regime, o acórdão recorrido entendeu de modo diverso, sob os fundamentos de que, in casu, “Em relação ao pressuposto subjetivo, após consulta ao SEEU, restou demonstrado que o apenado possui “boa” conduta carcerária, afastando, por outro turno, como obstáculo a tal direito, o cometimento de falta grave ocorrido há mais de seis anos, pois fulminado pelo instituto da reabilitação.” Diante disso, entendo que eventual análise diversa a esse respeito implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse sentido, veja-se arestos do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
PROGRESSÃO DE REGIME.
REQUISITO SUBJETIVO PREENCHIDO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA. 1. "Não é possível, em sede de recurso especial, a análise relativa ao preenchimento do requisito subjetivo para concessão de progressão de regime prisional ou livramento condicional, tendo em vista que depende do exame aprofundado do conjunto fático-probatório relativo à execução da pena. Óbice da Súmula n. 7/STJ" (AgRg no REsp n. 1.989.973/RS, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 12/5/2022.) 2.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1970972 RO 2021/0367773-6, Data de Julgamento: 14/06/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022) PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO PENAL.
LIVRAMENTO CONDICIONAL.
FALTA GRAVE.
AVALIAÇÃO DOS REQUISITOS SUBJETIVOS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
De acordo com a reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a conduta do reeducando, no curso do cumprimento da pena, deve ser avaliada de forma global e contínua, sendo inadmissível qualquer limitação temporal para a consideração das faltas por ele cometidas na análise do preenchimento do requisito subjetivo. 2.
A inclusão da alínea b no inciso III do art. 83 do CP pela Lei 13.964/2019, não significa que a ausência de falta grave no período de doze meses seja suficiente para satisfazer o requisito subjetivo exigido para a concessão do livramento condicional, tampouco que eventuais faltas disciplinares ocorridas anteriormente não possam ser consideradas pelo Juízo das Execuções Penais para aferir fundamentadamente o mérito do apenado. 3.
Na hipótese em apreço, as instâncias ordinárias concluíram que a última falta praticada pelo recorrido ocorreu há mais de um ano, a saber, em 22/4/2020, e que o apenado apresenta condições pessoais aptas à reinserção social, o que levou a conclusão de fazer jus à concessão do benefício, porquanto presentes os requisitos subjetivos.
Nesse contexto, desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, implicaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, conforme orientação da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.006.696/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por aplicação da Súmula 7/STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 4 -
23/10/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) nº 0807846-03.2023.8.20.0000 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 20 de outubro de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0807846-03.2023.8.20.0000 Polo ativo FRANCISCO FAGNER DA SILVA Advogado(s): ANDRE LUIZ DE MEDEIROS JUSTO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Embargos de Declaração em Agravo em Execução n. 0807846-03.2023.8.20.0000 Origem: 1ª Vara Regional da Execução Penal/RN.
Embargante: Ministério Público.
Embargado: Francisco Fagner da Silva.
Advogado: Dr.
André Luiz de Medeiros Justo (OAB/RN 4.727) .
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM EXECUÇÃO.
ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO.
SUPOSTAS EIVAS NA DECISÃO COLEGIADA.
REJEIÇÃO.
ACÓRDÃO QUE FOI EXPRESSO E FUNDAMENTADO EM SUA RATIO DECIDENDI.
DESOBRIGAÇÃO DO JULGADOR EM SE MANIFESTAR SOBRE TODAS AS TESES.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS CONSTANTES DO ART. 619 DO CPP.
EMBARGOS QUE NÃO SE PRESTAM A REDISCUTIR OU REVALORAR MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA E DECIDIDA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Como cediço, somente serão cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão fustigada ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos exatos termos do art. 619 do CPP. 2.
Devidamente explicitadas as razões para a reforma da sentença da origem, não há que se falar em quaisquer vícios no decisum colegiado. 3. “III - O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir.
Precedentes.” (EDcl no RHC n. 164.616/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.). 4.
Incabível na via dos aclaratórios a tentativa de rediscussão da matéria, consoante reiterado entendimento desta e.
Corte de Justiça. 5.
Embargos conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração, nos termos da fundamentação do relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração em Agravo em Execução (ID 20871245) opostos pelo Ministério Público, em face do acórdão de ID 20779714, que deu provimento ao recurso defensivo para conceder a progressão do regime fechado para o semiaberto do apenado Francisco Fagner da Silva.
Em suas razões (ID 20871245), o embargante afirma, concisa síntese, que: i) o acórdão “precisa ser aperfeiçoado, tendo em vista a existência de omissão em relação à existência de dados concretos citados expressamente na decisão agravada que estão diretamente relacionados ao requisito subjetivo necessário para a análise da concessão da progressão do regime prisional.”; ii) “essa Egrégia Corte sane a omissão, a fim de se manifestar expressamente sobre tais fatos reconhecidos na decisão de primeiro grau: (i) quando o apenado progrediu de regime em outras oportunidades praticou dois novos crimes, ambos por integrar organização criminosa (Sindicato do Crime); (ii) a gravidade concreta dos delitos e a integração à organização criminosa demonstram a incompatibilidade com regime mais brando;” Com base nestas razões, pugna pelo saneamento das omissões apontadas e, consequentemente, seja desprovido o Agravo em Execução Penal.
Instada a contrarrazoar, a defesa do embargado opinou pela rejeição dos embargos (ID 20956899). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
Nada obstante, não vejo como acolhê-los.
Como consabido, “1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, tendo a jurisprudência os admitido, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.” (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.695.884/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022.).
E, na espécie, em que pese as alegações do embargante, inexiste quaisquer dos vícios do art. 619 do CPP.
De um lado, porque a decisão colegiada foi clara em expor sua ratio decidendi, abordando expressamente todas as questões suscitadas nos embargos, consoante se pode claramente inferir do voto de ID 20305478, sobretudo porque restou claro que foi objeto de análise e conhecimento deste relator que o apenado cometeu falta grave quando da sua última progressão, não se desconhece desse fato.
No entanto, referida falta, assim como o fato de integrar organização criminosa ou a gravidade concreta do delito, não são suficientes para negar sua progressão, porquanto tais fatos ocorreram há mais de 6(seis) anos, sem que se tenha notícia de qualquer outra falta, seja leve, média ou grave, por parte do apenado.
Referido voto está, inclusive, baseado em entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: (AgRg no HC n. 764.969/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 24/3/2023.) Demais disso, e como cediço, o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas, bastando que exponha expressa e fundamentadamente as suas razões de decidir.
Com efeito, “III - O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir.
Precedentes.” (EDcl no RHC n. 164.616/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.).
Logo, não há qualquer vício a ser sanado pela via dos aclaratórios.
Em verdade, os presentes embargos configuram mera insurgência em face da conclusão atingida pelo órgão colegiado, almejando, ao fim e ao cabo, a rediscussão da matéria.
Por outras palavras: o fato de a conclusão a que chegou este Órgão Colegiado diferir da tese do Ministério Público configura, tão somente, natural insurgência, inconformismo com o próprio posicionamento da decisão e não contradição, omissão ou incoerência entre as premissas do julgado e a sua conclusão, motivo pelo qual não há como acolher os presentes embargos.
Assim, ausentes os vícios apontados, a rejeição dos presentes embargos de declaração (e, por via de consequência, do seu pleito infringente) é medida que se impõe, devendo o embargante, caso entenda preenchidos os seus requisitos e pressupostos, veicular suas teses com o objetivo de modificar o julgado hostilizado através dos meios processuais pertinentes e não em sede de embargos de declaração, sob pena de se rediscutir matéria já decidida por esta Câmara Criminal.
De se ressaltar, a este propósito, que “I - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão).” (EDcl no AgRg na RvCr n. 5.608/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 29/11/2022.).
Nesse sentido consulte-se: a) Processo: 2018.012279-6/0001.00.
Julgamento: 12/03/2020. Órgão Julgador: Câmara Criminal.
Classe: Embargos de Declaração em Apelação Criminal.
Relator: Des.
Glauber Rêgo; b) Processo: 2019.002315-4/0001.00.
Julgamento: 04/02/2020. Órgão Julgador: Câmara Criminal.
Classe: Embargos de Declaração em Apelação Criminal.
Relator: Juiza Maria Neize de Andrade Fernandes (Convocada); c) Processo: 2019.000675-6/0001.00.
Julgamento: 23/01/2020. Órgão Julgador: Câmara Criminal.
Classe: Embargos de Declaração em Apelação Criminal.
Relator: Des.
Glauber Rêgo.
Nesta ordem de considerações, pois, é que entendo por insubsistentes as razões dos aclaratórios.
Diante do exposto, conheço e rejeito os presentes embargos. É como voto.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 11 de Setembro de 2023. -
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807846-03.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de agosto de 2023. -
17/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração em Apelação Criminal n° 0807846-03.2023.8.20.0000 Origem: 1ª Vara Regional da Execução Penal/RN.
Embargante: Ministério Público.
Embargado: Francisco Fagner da Silva.
Advogado: Dr.
André Luiz de Medeiros Justo (OAB/RN 4.727) .
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar resposta no prazo legal.
Intime-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0807846-03.2023.8.20.0000 Polo ativo FRANCISCO FAGNER DA SILVA Advogado(s): ANDRE LUIZ DE MEDEIROS JUSTO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Agravo em Execução Penal n° 0807846-03.2023.8.20.0000 Origem: 1ª Vara Regional de Execução Penal Agravante: Francisco Fagner da Silva Advogado: Dr.
André Luiz de Medeiros Justo (OAB/RN 4.727) Agravado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO CRIMINAL.
PLEITO DE PROGRESSÃO DE REGIME DO FECHADO PARA O SEMIABERTO.
ACOLHIMENTO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO. ÚLTIMA FALTA GRAVE COMETIDA HÁ MAIS DE 6(SEIS) ANOS.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
REFORMA DO DECISUM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. -"(...) O entendimento vigente neste Tribunal Superior é no sentido de não ser possível atribuir efeitos eternos às faltas graves praticadas na execução penal, por consubstanciar ofensa ao princípio da razoabilidade e ao caráter ressocializador da pena.
Por essa razão, os precedentes desta Corte apontam ser inidôneo indeferir direitos previstos no decorrer da execução penal com lastro em faltas disciplinares antigas e já reabilitadas." (AgRg no HC n. 764.969/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 24/3/2023.) - Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em dissonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, em substituição legal a 5ª Procuradoria de Justiça, conhecer e dar provimento ao recurso manejado para reformar a decisão vergastada, concedendo a progressão de regime (do fechado para o semiaberto) ao Agravante/apenado, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por Francisco Fagner da Silva em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Regional de Execução Penal (ID 20165070) que indeferiu o pleito de progressão de regime, sob o fundamento de estar ausente o requisito subjetivo reclamado para a concessão do benefício.
Nas razões recursais (ID 20165034), o agravante sustentou estarem preenchidos os requisitos objetivos (11/02/23) e subjetivos (bom comportamento e última falta grave cometida há mais de seis anos) para a progressão de regime.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a decisão agravada e conceder a progressão do regime fechado para o semiaberto.
Contrarrazões do Ministério Público (ID 20165074) pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
O juízo a quo manteve a decisão hostilizada (ID 20165073).
Instada a se pronunciar, a 1ª Procuradoria de Justiça, em substituição à 5ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 20289287). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Conforme relatado, o agravante busca a cassação da decisão que indeferiu o pedido de progressão do regime de cumprimento de sua pena do fechado para o semiaberto.
A pretensão do reeducando merece ser acolhida.
Explico melhor.
De início, destaco que para progressão de regime é necessário que o agravante preencha os requisitos previstos nos art. 112 da Lei de Execução Penal.
Desta forma, em exame ao arcabouço probatório, com especial destaque para o atestado de pena (ID 20165064), restou comprovado que o agravante preenche o requisito objetivo, já que este cumpriu o lapso temporal necessário para a progressão de regime.
Em relação ao pressuposto subjetivo, após consulta ao SEEU, restou demonstrado que o apenado possui “boa” conduta carcerária, afastando, por outro turno, como obstáculo a tal direito, o cometimento de falta grave ocorrido há mais de seis anos, pois fulminado pelo instituto da reabilitação.
Neste sentido, firme é o posicionamento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
LIVRAMENTO CONDICIONAL.
ART. 83 DO CÓDIGO PENAL COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.964/2019.
AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO.
GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS E FALTAS DISCIPLINARES GRAVES ANTIGAS.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
BOM COMPORTAMENTO DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E CARÁTER RESSOCIALIZADOR DA PENA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O entendimento vigente neste Tribunal Superior é no sentido de não ser possível atribuir efeitos eternos às faltas graves praticadas na execução penal, por consubstanciar ofensa ao princípio da razoabilidade e ao caráter ressocializador da pena.
Por essa razão, os precedentes desta Corte apontam ser inidôneo indeferir direitos previstos no decorrer da execução penal com lastro em faltas disciplinares antigas e já reabilitadas. 2.
Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, a argumentação relacionada à gravidade abstrata do crime e à longa pena a cumprir é inidônea para o indeferimento de benefícios executórios. 3.
No caso, o indeferimento do benefício foi fundamentado pela ausência do requisito subjetivo, em razão da natureza dos crimes praticados e da prática de faltas disciplinares graves no curso da execução penal pelo Apenado.
Nada obstante, segundo a guia de execução penal acostada aos autos, foram cometidas 04 (quatro) faltas disciplinares graves, sendo uma no ano de 2004 e as demais em 2009. 4.
Não deve prosperar o fundamento de que "o art. 83, inc.
III, do Código Penal [...] não impede que as faltas mais antigas sejam consideradas para a análise global do comportamento do apenado", por confrontar o caráter ressocializador da pena e o princípio da razoabilidade, pois respaldado em faltas graves longínquas, ocorridas há mais de 13 anos (2009) e já há muito reabilitadas. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 764.969/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 24/3/2023.) “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
FALTA GRAVE ... 2.
A reabilitação afasta a possibilidade da falta reabilitada, em regra, ser utilizada para afastar o mérito do paciente à progressão do regime ...” (STJ - AgRg no HC 542.111/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 24/03/2020). “EXECUÇÃO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
LIVRAMENTO CONDICIONAL.
REQUISITO SUBJETIVO.
ATESTADO DE CONDUTA CARCERÁRIA FAVORÁVEL ... 2. "Esta Corte Superior tem se manifestado no sentido de que faltas graves antigas e já reabilitadas não configuram fundamento idôneo para indeferir o pedido de progressão de regime.
Por aplicação da mesma ratio decidendi, também não devem ser consideradas como motivo bastante para o indeferimento do livramento condicional" (HC 508.784/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 22/8/2019) ... 4.
Agravo regimental desprovido” (STJ - AgRg no REsp 1834964/RS, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 29/11/2019).
Além disso, não há qualquer referência a outro comportamento carcerário desabonador do agravante, o que, somando ao lapso temporal transcorrido desde a sua última falta, sugere evolução ressocializadora do apenado, notadamente quando se tem em mira os princípios reitores da execução penal da humanidade (execução mais humana e responsável, tendente à reeducação do condenado) e da individualização da pena (com o reconhecimento do direito de a expiação ser atenuada, em cada caso concreto, na medida em que se verificar uma projeção positiva de reeducação penal).
Diante do exposto, em dissonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, em substituição legal a 5ª Procuradoria de Justiça, conheço e dou provimento ao recurso manejado para reformar a decisão vergastada, concedendo a progressão de regime (do fechado para o semiaberto) ao Agravante/apenado. É como voto.
Natal, data da assinatura do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 7 de Agosto de 2023. -
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807846-03.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 07-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de julho de 2023. -
07/07/2023 10:00
Conclusos para julgamento
-
06/07/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 19:31
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 19:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/06/2023 16:01
Determinação de redistribuição por prevenção
-
27/06/2023 21:02
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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