TJRN - 0807728-27.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0807728-27.2023.8.20.0000 Polo ativo JOSE TRAVASSOS DOS SANTOS FILHO Advogado(s): ARCHELAWS SILVA PEREIRA SATIRO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Agravo em Execução Penal nº 0807728-27.2023.8.20.0000 Origem: 1ª Vara Regional de Execuções Penais Agravante: José Travassos dos Santos Filho Advogado: Archelaws Silva Pereira Sátiro (OAB/RN 11.213) Agravado: Ministério Público Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
PLEITO DE CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DO ESTADO DE SAÚDE DO APENADO.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE O AGRAVANTE NÃO POSSA FAZER SEU TRATAMENTO NO INTERIOR DA UNIDADE PSIQUIÁTRICA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Hipótese em que o agravante teve negado o pedido de concessão da prisão domiciliar pelo Juízo da origem. 2.
Embora esteja cumprindo pena em regime fechado, às Cortes Superiores tem entendimento firmado no sentido de que é possível a interpretação extensiva do art. 117 da LEP, desde que demonstrado se tratar de situação excepcional, quando o reeducando estiver acometido de doença grave, a demandar tratamento específico, incompatível com o cárcere ou impassível de ser oferecido pelo Estado. 3.
Na espécie, todavia, afigura-se acertada a decisão prolatada pelo Juízo da Execução por não restar demonstrada a impossibilidade de tratamento do agravante no âmbito da unidade psiquiátrica.
Pelo contrário, consta nos autos, inclusive nas razões recursais, que o apenado vem recebendo o tratamento necessário (medicamentos, sendo levado a médicos sempre que necessário, etc). 4.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e negar provimento ao presente Agravo em Execução Penal, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por José Travassos dos Santos Filho em face de decisão proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 1ª Vara Regional de Execução Penal (ID 20137878 – págs. 01-03) que negou o pedido de prisão domiciliar do agravante.
Nas razões recursais (ID 20137876), o agravante alegou, em breve síntese, que “Conforme laudos/atestados médicos, o Peticionante é portador de sérios problemas de saúde, sendo indispensável os devidos acompanhamento”, requerendo o conhecimento e provimento do presente recurso a fim de que cumpra sua pena em prisão domiciliar.
Em sede de contrarrazões (ID 20137877), o Ministério Público de primeiro grau pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
O juízo a quo manteve a decisão hostilizada (ID 20137879).
Instada a se pronunciar (ID 20223149), a 5ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do presente Agravo em Execução Penal. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Conforme relatado, o cerne do agravo refere-se ao pleito de concessão da prisão domiciliar ao agravante, em razão de seu estado de saúde, alegando estar com problemas cardíacos, não sendo possível realizar o tratamento dentro da UPCT - Unidade Psiquiátrica de Custódia e Tratamento.
Neste azo, como cediço, para a concessão da prisão domiciliar, faz-se necessária a presença de alguns requisitos, elencados no art. 117 da Lei de Execuções Penais: Art. 117.
Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de: I - condenado maior de 70 (setenta) anos; II - condenado acometido de doença grave; III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; IV - condenada gestante.
Da análise do dispositivo supra, depreende-se que o recolhimento em prisão domiciliar será deferido ao beneficiário do regime aberto que se enquadre em uma das hipóteses elencadas nos incisos acima.
Muito embora o agravante esteja cumprindo pena em regime fechado, o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo possível à concessão da prisão domiciliar em tais situações, desde que a doença acometida inviabilize o tratamento no estabelecimento prisional.
Destacam-se as seguintes orientações jurisprudenciais: “6. [...] a Suprema Corte tem admitido, em situações absolutamente excepcionais, a concessão de prisão domiciliar a regimes mais severos de execução penal, a exemplo das ordens implementadas nas hipóteses em que o condenado estiver acometido de doença grave, a demandar tratamento específico, incompatível com o cárcere ou impassível de ser oferecido pelo Estado (AgR na AP n. 996, Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 29/9/2020).” (RHC n. 145.931/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 16/3/2022 – destaques acrescidos). “(...) 4.
A possibilidade de substituição da prisão preventiva pela domiciliar não constitui injunção legal inafastável, porquanto cabe ao julgador, com vistas a resguardar a efetividade da prestação jurisdicional, aquilatar a suficiência e adequação da medida. 5.
In casu, embora seja portador de problemas de saúde, o insurgente não preenche os requisitos legais necessários para o encarceramento domiciliar (art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal), pois, conforme consignou a instância precedente, a custódia preventiva seria a mais adequada ao caso, em razão da gravidade concreta dos delitos supostamente praticados, sendo que a defesa não logrou comprovar que o acusado estaria extremamente debilitado em razão de doença grave, pontuando o colegiado, ademais, que tomar medicamentos e eventualmente precisar de alimentação adequada, bem como ter necessidade de exames e de tratamentos médicos, não respalda o intento domiciliar, motivação que, para ser afastada, exigir-se-ia revolvimento fático-probatório, não condizente com a angusta via escolhida. 6.
Recurso desprovido.” (RHC 85.482/RJ, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017 – destaques acrescidos). “[...] I - A prisão domiciliar, em princípio, só é admitida quando se tratar de preso inserido no regime aberto, ex vi, do art. 117, da Lei n.º 7.210/84.
Excepcionalmente, porém, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, mesmo no caso de regime prisional mais gravoso ou prisão provisória, é possível a concessão de prisão domiciliar, em face de comprovada doença grave, se o tratamento médico necessário não puder ser ministrado no estabelecimento prisional em que o apenado estiver recolhido.” (AgRg no REsp 1672664/RO, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 29/11/2017 – destaques acrescidos).
Sendo assim, do exame dos autos, é fato que o agravante sofre de problemas de saúde.
Todavia, não há quaisquer documentos que demonstrem a impossibilidade de recebimento de tratamento médico no estabelecimento prisional.
Em verdade, narra a decisão combatida que das informações prestadas pelo UPCT no evento 95.1 , observa-se que o apenado vem sendo cuidado através de medicamentos e está sendo levado a médicos sempre que necessário, restando cristalina a possibilidade de receber tratamento especializado do mesmo modo dentro da Unidade Psiquiátrica.
Com isso, entendo que o Magistrado natural agiu acertadamente ao negar ao recorrente o cumprimento da pena em prisão domiciliar, fundamentando que “o (a) inimputável, malgrado ser portador de quadro médico constatado através do laudo anexado aos autos (evento 84.1 e 95.1) (sic) informou a UPCT que o inimputável vem realizando os tratamentos adequado e recebendo atendimento médico quando necessários, de forma que não há óbice para o inimputável prosseguir com seu tratamento em cárcere, sob pena de agravamento de seu quadro de saúde.
Com efeito, considerando que o (a) inimputável cumpre medida de segurança detentiva, assim como, pela documentação acostada aos autos, não demonstrou, de modo expresso e inequívoco, a inviabilidade de tratamento concomitante ao cumprimento da medida, o indeferimento da prisão domiciliar é a medida mais cabível na hipótese” (ID 20223149).
Corroborando o explanado, o Ministério Público de primeiro grau, em suas contrarrazões recursais, explanou perfeitamente que “(...) No caso em análise, confere-se que não há registros de situação de internação ou de gravidade da doença, ou de que não está sendo recebendo os cuidados necessários para o acompanhamento de sua doença.
Destaque-se que, não se trata de medida desproporcional ou inadequada, visto que restou demonstrado nos autos que o agravante tem condições de cumprir a medida de segurança e realizar o tratamento para a sua doença, a qual não informa gravidade que possa justificar o deferimento de prisão domiciliar.” (ID 20137877 – destaques acrescidos).
Do mesmo modo, o parecer opinativo da Procuradoria de Justiça destaca que: “em que pese a jurisprudência admitir a concessão de prisão domiciliar aos condenados que se encontrem em regime semiaberto ou fechado, em situações excepcionalíssimas, desde que comprovada a impossibilidade de assistência médica no estabelecimento prisional em que cumpre sua pena, não se demonstrou, por meio de exames e laudos médicos contemporâneos, a existência de debilidade extrema por doença grave, bem como a impossibilidade do tratamento da enfermidade no estabelecimento prisional, razão pela qual não cabe censura à decisão hostilizada.” (ID 20223149 – destaques acrescidos).
Sobre o tema, colaciono ementários desta Câmara Criminal nesta mesma linha de pensamento: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO.
PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR.
NÃO ACOLHIMENTO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE O AGRAVANTE NÃO POSSA SER TRATADO NO INTERIOR DA UNIDADE PRISIONAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN.
Agravo em Execução Criminal n° 0812242-91.2021.8.20.0000.
Colegiado: Câmara Criminal.
Relator: Desembargador Amílcar Maia (em substituição legal).
Data: 16/12/2021 – destaques acrescidos).
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO CRIMINAL.
AGRAVANTE SUPOSTAMENTE ACOMETIDO DE DOENÇA GRAVE.
CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVANTE QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA DOMICILIAR.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EXTREMA NECESSIDADE/URGÊNCIA PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
SITUAÇÃO NÃO EXCEPCIONAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
CONSONÂNCIA COM A 3.ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN.
Agravo em Execução Criminal nº 0808719-71.2021.8.20.0000.
Colegiado: Câmara Criminal.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
Data: 05/10/2021 – destaques acrescidos).
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO.
PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE O AGRAVANTE NÃO POSSA FAZER SEU TRATAMENTO EM UM ESTABELECIMENTO DO SISTEMA PRISIONAL DO NOSSO ESTADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN.
Agravo em Execução Criminal nº 2017.018282-3, Rel.
Des.
Glauber Rêgo, Câmara Criminal, Publicado em 17/07/2018 – destaques acrescidos).
PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO CRIMINAL.
ENCARCERAMENTO CAUTELAR.
PRISÃO DOMICILIAR POR MOTIVO DE DOENÇA GRAVE.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO EXTRAMUROS NÃO DEMONSTRADO.
PARECER MÉDICO INDICANDO A POSSIBILIDADE DE ATENDIMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL, COM A SAÍDA APENAS PARA EXAMES.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. (TJRN.
Agravo em Execução Criminal nº 2017.019850-3, Relator Des.
Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, Publicado em 30/01/2018 – destaques acrescidos).
Nesta ordem de considerações, pois, tenho por insubsistentes as razões do agravo, mantendo inalterada a decisão acossada.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao agravo em execução, mantendo-se inalterada a decisão vergastada. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 10 de Agosto de 2023. -
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807728-27.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 07-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de julho de 2023. -
10/07/2023 15:25
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 12:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/07/2023 10:37
Determinação de redistribuição por prevenção
-
04/07/2023 08:26
Conclusos para julgamento
-
03/07/2023 12:01
Juntada de Petição de parecer
-
26/06/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 12:29
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0825160-62.2021.8.20.5001
Estate Invest - Construcoes e Incorporac...
Maich Antonio Bernardes
Advogado: Walter de Medeiros Azevedo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/05/2021 17:25
Processo nº 0804067-13.2021.8.20.5108
Rg Participac?Es LTDA - ME
Banco Triangulo S/A
Advogado: Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/05/2023 14:16
Processo nº 0804067-13.2021.8.20.5108
Rg Participac?Es LTDA - ME
Banco Triangulo S/A
Advogado: Jonathan Santos Sousa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/11/2021 12:03
Processo nº 0807845-18.2023.8.20.0000
Jose Eduardo Souza de Lima
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Cecilia Vargas Junqueira Scarpelli
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/06/2023 14:47
Processo nº 0100460-77.2017.8.20.0127
Rivaldo Candido da Silva
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Gilberto de Morais Targino Filho
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/03/2022 16:53