TJRN - 0807845-18.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0807845-18.2023.8.20.0000 Polo ativo JOSE EDUARDO SOUZA DE LIMA Advogado(s): CECILIA VARGAS JUNQUEIRA SCARPELLI Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Agravo em Execução Penal nº 0807845-18.2023.8.20.0000.
Agravante: José Eduardo Souza de Lima.
Advogada: Dra.
Cecilia Vargas Junqueira Scarpelli (OAB/RN nº 14.132).
Agravado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
PRETENSA AUTORIZAÇÃO DE VISITA DA COMPANHEIRA.
NÃO ACOLHIMENTO.
DIREITO NÃO ABSOLUTO.
POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO ATRAVÉS DE ATO FUNDAMENTADO.
COMPANHEIRA DE PRESO CUMPRINDO PENA PELO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TENDO SIDO CONDENADA PELO COMETIMENTO DE TAIS CRIMES JUNTAMENTE COM O AGRAVANTE.
COMPANHEIRA QUE ESTÁ SENDO INVESTIGADA EM INQUÉRITO POLICIAL POR TER SUPOSTAMENTE COMETIDO, TAMBÉM JUNTO AO APENADO, CRIME DE HOMICÍDIO.
IMPEDIMENTO DA VISITA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
PLEITO PELA AUTORIZAÇÃO DA VISITA DOS FILHOS.
AUSÊNCIA DE QUALQUER RESTRIÇÃO QUANTO A ESTES NA DECISÃO HOSTILIZADA.
PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AVERIGUAÇÃO DE FATOS OCORRIDOS DENTRO DO SISTEMA PRISIONAL.
MEIO JUDICIAL INADEQUADO PARA TANTO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer do 1º Promotor de Justiça, em substituição na 5ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e negar provimento ao presente Agravo em Execução Penal, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por José Eduardo Souza de Lima em face de decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Regional de Execução Penal (ID 20164706 – págs. 01-02) que indeferiu o pedido do apenado de visita de sua companheira.
Nas razões recursais (ID 20164701 – págs. 01-11), o agravante alegou, em breve síntese, que o fato de sua companheira ter sido condenada no mesmo processo que ele, estando cumprindo pena no regime aberto e, hoje, sem monitoramento eletrônico, não é argumento eficaz para o indeferimento da visitação.
Ao final, concluiu pugnando que “seja concedido o direito de visita dos filhos menores não registrados pelo agravante e comprovado através de EXAME DE DNA dos menores ROBERTO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR e EDUARDO OLIVEIRA DE SOUZA, com base no Estatuto da Menor Idade, Estatuto da Criança e Adolescente, Princípio da Fraternidade além da Proteção Integral à Criança, além do direito da companheira do apenado MAYARA ARACCELLY OLIVEIRA DANTAS, que não condenada por tentar ingressar com entorpecente no sistema prisional, tem de visitar seu companheiro JOSÉ EDUARDO DE SOUZA LIMA.
Por fim requer que seja instaurado Inquérito Policial em relação dos fatos ocorridos no dia 23 de dezembro de 2022 dentro do sistema prisional pv5, conforme vídeo anexado comprovando a omissão de socorro e inércia dos policias penais”.
Em sede de contrarrazões (ID 20164703 – págs. 01-06), o Ministério Público de primeiro grau pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
O juízo a quo manteve a decisão hostilizada (ID 20164704 – págs. 01-02).
Instado a se pronunciar (ID 20308734 – págs. 01-04), o 1º Promotor de Justiça, em substituição na 5ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do presente Agravo em Execução Penal. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Todavia, não vejo como pode prosperar.
Isto porque a companheira do agravante cumpre pena (regime aberto) por condenação na ação penal nº 0101515-35.2017.8.20.0104, em razão de ter cometido, juntamente com o agravante, os crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e organização criminosa, acrescentando-se o fato de estar sendo investigada no Inquérito Policial nº 0802707-21.2022.8.20.5104 por ter supostamente cometido, novamente junto ao apenado, crime de homicídio.
Foi pautado nestes argumentos que o Magistrado natural indeferiu o pleito do recorrente, senão vejamos: “A companheira do apenado, MAYARA ARACCELY OLIVEIRA DANTAS, recorre em liberdade da condenação por crime de tráfico de drogas (ação penal nº 0101515-35.2017.8.20.0104), motivo pelo qual foi impedida de visitar o companheiro.
Ambos figuram, inclusive, no inquérito policial nº 0802707-21.2022.8.20.5104, pela suposta prática de homicídio.
Justificável, portanto, o óbice ao direito de visita.
Ademais, o indeferimento do pedido de visitas não gerará prejuízo ao processo de ressocialização do apenado, que pode receber visitas de outros pessoas, como genitores, filhos, irmãos etc.
O indeferimento da visita de sua companheira decorre de uma condição dela, não dele” (ID 20164706 – págs. 01-02), tratando-se de argumentação válida.
Sobre o tema, faz-se necessário salientar que “1.
O direito do preso à visitação não é absoluto, podendo ser restringido mediante ato motivado.” (AgRg no REsp n. 1.894.753/DF, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021), sendo este o caso dos autos.
Como se pode observar, a decisão que indeferiu o pleito de visitação tem, de fato, fundamentação para assim o ser, não havendo qualquer reparo a ser feito.
No mesmo sentido o seguinte precedente desta e.
Câmara Criminal, mutatis mutandis: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE VISITAS.
NÃO ACOLHIMENTO.
DIREITO NÃO ABSOLUTO.
POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO ATRAVÉS DE ATO FUNDAMENTADO.
COMPANHEIRA DE PRESO CUMPRINDO PENA PELO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS.
INDÍCIOS DE QUE A COMPANHEIRA TERIA DADO CONTINUIDADE À ATIVIDADE ILÍCITA DO APENADO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
DECISÃO A QUO QUE DEVE SER MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL, 0803664-71.2023.8.20.0000, Des.
Glauber Rêgo, Câmara Criminal, JULGADO em 18/05/2023, PUBLICADO em 19/05/2023).
Quanto à questão da visita por parte dos filhos, deixo de analisar o pleito por observar que não há na decisão hostilizada qualquer restrição no tocante ao direito de visita dos filhos do apenado, tendo o impedimento se restringido a sua companheira.
Por fim, quanto ao pedido de que “seja instaurado Inquérito Policial em relação dos fatos ocorridos no dia 23 de dezembro de 2022 dentro do sistema prisional pv5, conforme vídeo anexado comprovando a omissão de socorro e inércia dos policias penais”, entendo que o Agravo em Execução Penal não é o meio judicial cabível para se pleitear tal ponto, além de que não há informações nos autos de que houve prévio debate sobre tal matéria em primeira instância, o que configuraria indevida supressão de instância.
Nesta ordem de considerações, pois, é que tenho por insubsistentes as razões do agravo.
Diante do exposto, em consonância com o parecer do 1º Promotor de Justiça, em substituição na 5ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao presente agravo, nos termos da fundamentação acima. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 7 de Agosto de 2023. -
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807845-18.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 07-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de julho de 2023. -
07/07/2023 18:10
Conclusos para julgamento
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07/07/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 14:48
Conclusos para despacho
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29/06/2023 14:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/06/2023 21:34
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/06/2023 20:22
Conclusos para decisão
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27/06/2023 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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