TJRN - 0800563-41.2022.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0800563-41.2022.8.20.5600 AGRAVANTE: WIALMIR DE LIMA DANTAS JÚNIOR ADVOGADO: NELSON PINTO DE SOUZA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 21580114) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
05/10/2023 00:00
Intimação
A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Agravada, para contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 04 de outubro de 2023 Péricles Barbosa de França Chefe de Seção de Análise de Tarefas -
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0800563-41.2022.8.20.5600 RECORRENTE: WALMIR DE LIMA DANTAS JÚNIOR ADVOGADO: NELSON PINTO DE SOUZA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 20909681) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão (Id. 20440245) impugnado restou assim ementado: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E USO DE ARMA DE FOGO (ART. 157, § 2º, II E § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL).
APELAÇÕES DEFENSIVAS.
I - NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL POR AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 226 DO CPP.
NÃO OCORRÊNCIA.
APELANTES RECONHECIDOS DE FORMA INDIVIDUALIZADA.
DESCRIÇÃO DE CARACTERÍSTICAS FÍSICAS DOS RÉUS.
DEMAIS PROVAS DOS AUTOS QUE CORROBORAM O RECONHECIMENTO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE PROVAS DA PARTICIPAÇÃO NO DELITO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVAS FIRMES DE MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS.
DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS CONSISTENTES.
APELANTES ENCONTRADOS MINUTOS APÓS OS FATOS EM POSSE DA RES FURTIVA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
II – DOSIMETRIA.
TERCEIRA FASE.
PLEITO EXCLUSIVO DE WILAMIR DE LIMA.
APLICAÇÃO DE APENAS UMA FRAÇÃO DE AUMENTO.
ALEGADA OFENSA À SÚMULA 443 DO STJ.
NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO PERTINENTE ACERCA DA INCIDÊNCIA CONCOMITANTE DAS CAUSAS DE AUMENTO DO USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS.
APLICAÇÃO DAS DUAS FRAÇÕES DEVIDAMENTE JUSTIFICADA.
III – PEDIDO EXCLUSIVO DE WILAMIR DE LIMA.
ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
IMPOSSIBILIDADE.
QUANTUM DE PENA FIXADO EM PATAMAR SUPERIOR A 8 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO.
OBSERVÂNCIA AO ART. 33, § 2º, “A”, DO CÓDIGO PENAL.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Como razões, suscita infringência ao art. 226, caput, do Código de Processo Penal (CPP).
Preparo dispensado na forma do art. 7º da Lei n. 11.636/07.
Contrarrazões apresentadas (Id. 21189801). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece ser admitido.
Isso porquanto, em relação à alegada violação ao art. 226, caput, do CPP, verifico que o acórdão guerreado assentou entendimento em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que (se a vítima é capaz de individualizar o autor do fato, é desnecessário instaurar o procedimento do art. 226 do CPP”. (HC 721.963-SP, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por maioria, julgado em 19/04/2022).
Sobre isso, confira-se a fundamentação do decisum objurgado (Id. 20440245): “(...) No presente caso, não subsiste razão para se alegar a nulidade do reconhecimento pessoal do réu, pois, ainda que não tenha sido comprovada a observância do rito do art. 226 na literalidade, houve o reconhecimento dos apelantes de maneira individualizada, de forma que os relatos prestados na fase policial e em juízo pela vítima Emerson Oliveira de Lima não deixam dúvidas sobre o reconhecimento dos réus como sendo autores do roubo.
Na fase policial, a vítima descreveu precisamente características físicas dos assaltantes, narrando tanto estatura como cor de pele dos réus, bem como a roupa que utilizavam no momento do crime.
Após, procedeu com o reconhecimento de Wilamir de Lima e Jonatha Kleiton como sendo autores do roubo, conforme ID 18774297, p. 8.
Veja-se: Depoimento na fase policial da vítima Emerson Oliveira de Lima: (...) que o indivíduo que o abordou e tinha em riste arma de fogo era de pele morena, de estatura mediana e usava um moletom de cor azul e bermuda cuja cor não se recorda, (...), ao passo que o segundo elemento que foi o que montou na motocicleta e saiu pilotando era de estatura mais alta do que aquele primeiro, de pele mais clara e trajava moletom de cor preta, sendo apenas o que consegue dizer de ambos; Em juízo, a vítima reafirmou as características físicas mencionadas no depoimento prestado na fase policial, asseverando que os reconheceu porque, embora tenham procedido com a prática do roubo em rua escura e utilizando-se de roupa do tipo “blusão”, estavam de “rosto limpo” no momento da abordagem, sendo possível observar características dos rostos.
Também disse ter reconhecido os réus, pois, quando estava na Delegacia, os dois chegaram presos junto a um grupo de outras três pessoas.
No momento que os viu, não teve dúvidas de que os dois seriam autores do fato em razão de suas características físicas. (...) Assim, depreende-se que a vítima individualizou os apelantes enquanto autores do roubo.
Ainda que não tenha restado comprovada a obediência estrita aos ditames do art. 226 do Código de Processo Penal, não há falar em nulidade quanto ao reconhecimento pessoal prestado.
Dessa forma, inviável o pleito de reconhecimento da nulidade.” A respeito: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP.
IMPROCEDÊNCIA.
TENTATIVA DE REVERTER A ANÁLISE DAS INSTÂNCIAS ANTERIORES - MERA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA VIA ELEITA.
EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS DE AUTORIA.
IDENTIFICAÇÃO, PELA VÍTIMA, ANTERIOR À DILIGÊNCIA DE RECONHECIMENTO.
ADMISSIBILIDADE. 2.
AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS E VALORAÇÃO ILEGAL DAS VETORIAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA, EXTENSA E INDIVIDUALIZADA PELO MAGISTRADO DE PISO. 3.
DESPROPORCIONALIDADE DO AUMENTO PELO TRIPLO.
NECESSIDADE E PROPORCIONALIDADE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. 4.
DISSOLUÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE ROUBOS E LATROCÍNIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
ERRO QUE BENEFICIA O AGRAVANTE.
VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Para a jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal (HC n. 598.886/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020).
O art. 226, antes de descrever o procedimento de reconhecimento de pessoa, diz em seu caput que o rito terá lugar "quando houver necessidade", ou seja, o reconhecimento de pessoas deve seguir o procedimento previsto quando há dúvida sobre a identificação do suposto autor.
Se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário instaurar a metodologia legal.
In casu, a condenação, acima de tudo, não se amparou, exclusivamente, no reconhecimento pessoal realizado na fase do inquérito policial, e reverter tal entendimento exigiria revolvimento fático-probatório, incursão vedada na via eleita.
Ademais, quanto à identificação anterior à diligência formal, em que as vítimas reconheceram o acusado durante o noticiário, evidente que os argumentos basilares da inovação jurisprudencial são afastados, estabelecendo distinguishing claro em relação ao acórdão paradigma e, portanto, realçando a validade do procedimento em tela. 2.
Quanto à dosimetria da pena, o decreto condenatório fundamentou, extensa e individualizadamente, as razões que revelavam a necessidade de recrudescimento da pena ante a valoração negativa das vetoriais do artigo 59 do Código Penal, não se verificando qualquer exagero ou ilegalidade por parte do julgador. 3.
A aplicação do aumento máximo previsto pelo parágrafo único do art. 71 do Código Penal (crime continuado qualificado) foi igualmente bem fundamentada, observando os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da necessidade e da suficiência à reprovação e à prevenção do crime (6 roubos e 2 latrocínios). 4.
Por fim, o reconhecimento do crime continuado qualificado entre os delitos de roubo e de latrocínio foi favorável ao paciente (concurso material elevaria a pena), sendo, portanto, vedado o seu afastamento em razão da impossibilidade da reformatio in pejus. 5 .
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 769.478/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO.
NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL.
EXISTÊNCIA DE TESTEMUNHA QUE SE DIZ CONHECIDO DO ACUSADO, TENDO RECONHECIDO O SUSPEITO NA OCASIÃO DA CONDUTA CRIMINOSA (LUTA CORPORAL).
POSSIBILIDADE. 1.
O art. 226, antes de descrever o procedimento de reconhecimento de pessoa, diz em seu caput que o rito terá lugar "quando houver necessidade", ou seja, o reconhecimento de pessoas deve seguir o procedimento previsto quando há dúvida sobre a identificação do suposto autor.
A prova de autoria não é tarifada pelo Código de Processo Penal (AgRg no AgRg no HC n. 721.963/SP, Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 13/6/2022). 2.
No caso, a vítima foi capaz de identificar o agente pois teve contato próximo com este (houve luta corporal), razão pela qual, impingir o método legal, apenas pelo esgotamento do rito, resultaria desaguaria em mero esgotamento da norma, sem sopesar o seu espírito, em detrimento da eficiência e economicidade processual. 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 775.986/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 15/2/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ROUBO MAJORADO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR VÍCIO NO RECONHECIMENTO DO RÉU EM DESCONFORMIDADE COM O PREVISTO NO ART. 226 DO CPP.
INOCORRÊNCIA.
CONDENAÇÃO FIRMADA EM OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES E CORROBORADAS EM JUÍZO.
EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS.
SÚMULA N. 7/STJ.
PENA INFERIOR A 8 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Na hipótese, não há falar em nulidade em razão de inobservância do disposto no art. 226 do Código de Processo Penal, considerando que a condenação não foi fundamentada exclusivamente no reconhecimento efetuado pelas Vítimas.
As instâncias de origem também ressaltaram que o Acusado foi identificado a partir de uma compra que foi realizada com o cartão subtraído de uma das Ofendidas (na transação, foi informado o endereço eletrônico do Agravante e o local indicado para a entrega dos produtos fica muito perto da residência do Recorrente).
Outrossim, o veículo subtraído foi encontrado em local próximo à residência do Réu. 2.
Para se acolher a alegação defensiva de que não há provas suficientes para a condenação, bem como o pleito de exclusão da majorante do concurso de pessoas, seria necessário aprofundado reexame probatório, o que não é possível no recurso especial, conforme se extrai da Súmula n. 7/STJ. 3.
Em que pese tenha sido imposta reprimenda inferior a 8 (oito) anos de reclusão, com pena-base no mínimo legal, não se verifica manifesta ilegalidade no caso, pois foram indicados elementos fáticos demonstrativos da gravidade concreta do delito - superioridade numérica de agentes -, o que justifica o estabelecimento do regime inicial fechado. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.934.257/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 24/3/2023.) Dessa forma, observe-se que a decisão hostilizada se encontra em consonância com o entendimento da Corte Superior, no sentido de que se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário instaurar a metodologia legal do art. 226 do CPP, fazendo incidir, portanto, o óbice da Súmula 83/STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, também aplicável ao recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
De toda sorte, a reversão das premissas fáticas do julgado, para fins de reconhecer a nulidade do reconhecimento pessoal ante o alegado não seguimento do preconizado no art. 226 do CPP, demandaria, a meu sentir, inevitável revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, hipótese inviável pela via especial, consoante o teor da Súmula 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial.” A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
DISTINGUISHING.
AUSÊNCIA DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL.
ABSOLVIÇÃO.
REVERSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
REGIME MAIS GRAVOSO.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. 1.
Apesar de o reconhecimento pessoal e fotográfico não ter sido realizado na fase inquisitorial, consoante o procedimento previsto no art. 226 do CPP, o presente caso resulta em distinguishing quanto ao acórdão paradigma da nova orientação jurisprudencial, tendo em vista que a vítima relatou, nas fases inquisitorial e judicial, já conhecer o réu anteriormente à prática delitiva, o que não denota riscos de um reconhecimento falho. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima possui especial relevância, diante do modus operandi empregado na prática desses delitos, que são cometidos, via de regra, de forma clandestina, sendo que a reversão das premissas fáticas do julgado, para fins de absolvição, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível a teor da Súmula n. 7/STJ. 3.
A existência de circunstância judicial desfavorável constitui fundamentação idônea no agravamento do regime prisional, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP. 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.209.657/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO POR INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
IDENTIFICAÇÃO COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA QUE CONFIRMAM A AUTORIA DELITIVA.
CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
NULIDADE DO ACÓRDÃO EM RAZÃO DO NÃO ENFRENTAMENTO DA TESE DEFENSIVA SUSCITADA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
MATÉRIA NÃO ALEGADA NO MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO.
DOSIMETRIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Em revisão à orientação jurisprudencial, ambas as Turmas Criminais que compõem esta Corte Superior de Justiça, a partir do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, passou-se a ter nova interpretação do art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo. 2.
A autoria delitiva restou demonstrada não apenas pelo auto de reconhecimento fotográfico, mas também pelas demais provas produzidas na fase inquisitorial e ratificadas em juízo, uma vez que a vítima relata com riqueza de detalhes como o fato ocorreu, destacando de forma clara e coerente as características dos três acusados em ambas as fases processuais, de modo que a vítima realizou o reconhecimento com cuidado e ponderação, calcando assim, a certeza necessária quanto a autoria delitiva.
Não bastasse, ressaltou que o caderno processual se mostra conclusivo no que pertine à autoria delitiva concernente ao paciente e, ainda, que as palavras do réu não encontram respaldo nas demais provas dos autos. 3.
Diante da conclusão das instâncias ordinárias, rever tais conclusões demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus. 4. É inviável a apreciação de matéria que não foi alegada no momento processual adequado, porquanto é vedado à parte inovar quando da oposição de embargos de declaração, tendo em vista o advento da preclusão consumativa. 5.
A tese de ilegalidade da valoração negativa dos antecedentes com base em condenações por fatos posteriores ao delito não foi debatida no acórdão impugnado, de modo que esta Corte fica impedida de manifestar-se sobre o tema, sob pena de incidir em indevida supressão de instância.
Ademais, o refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se constata na hipótese dos autos. 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 790.524/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial com fundamento nas Súmulas 83 e 7 do STJ.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E10 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
29/08/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800563-41.2022.8.20.5600 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 28 de agosto de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800563-41.2022.8.20.5600 Polo ativo WILAMIR DE LIMA DANTAS JÚNIOR e outros Advogado(s): NEILSON PINTO DE SOUZA Polo passivo MPRN - 16ª Promotoria Natal e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa – Juiz Convocado Ricardo Tinoco Apelação Criminal n. 0800563-41.2022.8.20.5600 Apelante: Wilamir de Lima Dantas Júnior Advogado: Dr.
Neilson Pinto de Souza – OAB/RN 3467 Apelante: Jonatha Kleiton Moreira da Silva Def.
Púb.: Dra.
Joana D’Arc de Almeida Bezerra Carvalho Apelado: Ministério Público Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco Revisor: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E USO DE ARMA DE FOGO (ART. 157, § 2º, II E § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL).
APELAÇÕES DEFENSIVAS.
I - NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL POR AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 226 DO CPP.
NÃO OCORRÊNCIA.
APELANTES RECONHECIDOS DE FORMA INDIVIDUALIZADA.
DESCRIÇÃO DE CARACTERÍSTICAS FÍSICAS DOS RÉUS.
DEMAIS PROVAS DOS AUTOS QUE CORROBORAM O RECONHECIMENTO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE PROVAS DA PARTICIPAÇÃO NO DELITO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVAS FIRMES DE MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS.
DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS CONSISTENTES.
APELANTES ENCONTRADOS MINUTOS APÓS OS FATOS EM POSSE DA RES FURTIVA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
II – DOSIMETRIA.
TERCEIRA FASE.
PLEITO EXCLUSIVO DE WILAMIR DE LIMA.
APLICAÇÃO DE APENAS UMA FRAÇÃO DE AUMENTO.
ALEGADA OFENSA À SÚMULA 443 DO STJ.
NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO PERTINENTE ACERCA DA INCIDÊNCIA CONCOMITANTE DAS CAUSAS DE AUMENTO DO USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS.
APLICAÇÃO DAS DUAS FRAÇÕES DEVIDAMENTE JUSTIFICADA.
III – PEDIDO EXCLUSIVO DE WILAMIR DE LIMA.
ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
IMPOSSIBILIDADE.
QUANTUM DE PENA FIXADO EM PATAMAR SUPERIOR A 8 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO.
OBSERVÂNCIA AO ART. 33, § 2º, “A”, DO CÓDIGO PENAL.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, em substituição à 5ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento aos recursos, mantendo incólume a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Criminais interpostas por Wilamir de Lima Dantas Júnior e Jonatha Kleiton Moreira da Silva contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, ID 18774366, que, nos autos da Ação Penal n. 0800563-41.2022.8.20.5600, os condenou pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal, às penas de: a) Wilamir de Lima Dantas Júnior: 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial fechado; b) Jonatha Kleiton Moreira da Silva: 12 (doze) anos, 3 (três) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão e 60 (cinquenta) dias-multa, a ser cumprida no regime inicial fechado.
Nas razões recursais, ID 18774376, o apelante Jonatha Kleiton pugnou, em suma, pela declaração de nulidade do reconhecimento pessoal e absolvição pela insuficiência de provas de autoria.
A seu turno, o apelante Wilamir de Lima também pleiteou em suas razões, ID 18958084, a declaração de nulidade do reconhecimento pessoal e a absolvição por insuficiência de provas de autoria.
Subsidiariamente, requereu o afastamento de uma das majorantes aplicadas e a consequente fixação de regime inicial de cumprimento de pena mais benéfico.
Em contrarrazões, ID 19386480, o Ministério Público refutou os argumentos levantados pelas defesas, pugnando pelo conhecimento e desprovimento dos recursos.
Instada a se pronunciar, ID 19470417, a 1ª Procuradoria de Justiça, em substituição à 5ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento dos recursos defensivos. É o relatório.
VOTO I - NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL POR AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 226 DO CPP E CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS DA PARTICIPAÇÃO NO DELITO.
Ab initio, os apelantes requerem a declaração de nulidade do reconhecimento pessoal pelo não cumprimento dos requisitos do art. 226 do Código de Processo, e a absolvição em razão da ausência de provas de autoria.
O pleito formulado pelas defesas não deve ser acolhido.
O reconhecimento pessoal assim está disposto no art. 226 do Código de Processo Penal: Art. 226.
Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma: I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida; Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la; III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela; IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.
O entendimento jurisprudencial mais recente, de fato, atribui maior importância à observância do rito previsto no art. 226 do CPP.
A Quinta Turma dispõe do entendimento de que o reconhecimento pessoal realizado na fase policial apenas é apto para identificar o réu quando observadas as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal e corroborado por outras provas colhidas em juízo.
Veja-se: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ROUBO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP.
INOBSERVÂNCIA.
MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.
INVALIDADE DA PROVA.
AUTORIA ESTABELECIDA COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 3.
Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa". 4.
Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva dos crimes de roubo cometidos não foi reconhecida com base apenas no reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. 5.
Conforme o destacado no parecer ministerial, "na situação sub judice, a sentença condenatória lastreou-se, além do reconhecimento pessoal da testemunha ocular Luan na fase inquisitorial, confirmado em juízo, nos depoimentos das demais vítimas, seja porque o ofendido Ricardo reconheceu também o corréu Fabrício, seja porque Jorge afirmou que um dos assaltantes era 'alto e magro', o que se compatibiliza com as características físicas do investigado Rafael.
Vale destacar que Luan disse que os assaltantes foram os mesmos nos dois roubos que se sucederam em menos de uma semana.A Luan foram apresentadas 37 fotos, tendo reconhecido com convicção dois dos envolvidos nos crimes, que estavam com o rosto descoberto, o que reforça a credibilidade do reconhecimento fotográfico realizado em delegacia, corroborado pelos depoimentos dos demais ofendidos" (e-STJ, fl. 498). 6.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 718.501/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.) (com destaques) No HC 721.963-SP, entretanto, a Sexta Turma entendeu pela desnecessidade de instauração do procedimento do art. 226 quando possível a individualização do autor do fato.
Veja-se: “Se a vítima é capaz de individualizar o autor do fato, é desnecessário instaurar o procedimento do art. 226 do CPP”. (HC 721.963-SP, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por maioria, julgado em 19/04/2022).
No presente caso, não subsiste razão para se alegar a nulidade do reconhecimento pessoal do réu, pois, ainda que não tenha sido comprovada a observância do rito do art. 226 na literalidade, houve o reconhecimento dos apelantes de maneira individualizada, de forma que os relatos prestados na fase policial e em juízo pela vítima Emerson Oliveira de Lima não deixam dúvidas sobre o reconhecimento dos réus como sendo autores do roubo.
Na fase policial, a vítima descreveu precisamente características físicas dos assaltantes, narrando tanto estatura como cor de pele dos réus, bem como a roupa que utilizavam no momento do crime.
Após, procedeu com o reconhecimento de Wilamir de Lima e Jonatha Kleiton como sendo autores do roubo, conforme ID 18774297, p. 8.
Veja-se: Depoimento na fase policial da vítima Emerson Oliveira de Lima: (...) que o indivíduo que o abordou e tinha em riste arma de fogo era de pele morena, de estatura mediana e usava um moletom de cor azul e bermuda cuja cor não se recorda, (...), ao passo que o segundo elemento que foi o que montou na motocicleta e saiu pilotando era de estatura mais alta do que aquele primeiro, de pele mais clara e trajava moletom de cor preta, sendo apenas o que consegue dizer de ambos; Em juízo, a vítima reafirmou as características físicas mencionadas no depoimento prestado na fase policial, asseverando que os reconheceu porque, embora tenham procedido com a prática do roubo em rua escura e utilizando-se de roupa do tipo “blusão”, estavam de “rosto limpo” no momento da abordagem, sendo possível observar características dos rostos.
Também disse ter reconhecido os réus, pois, quando estava na Delegacia, os dois chegaram presos junto a um grupo de outras três pessoas.
No momento que os viu, não teve dúvidas de que os dois seriam autores do fato em razão de suas características físicas.
Note-se: Depoimento em juízo da vítima Emerson Oliveira de Lima: (...) que estava escuro e eles estavam de blusão cobrindo a cabeça, mas não cobre o rosto; que eles tentaram esconder o rosto mas não estavam de máscara, só tentaram esconder; que o que anunciou o assalto foi o moreno; que o outro subiu na moto, e enquanto ele tentava ligar a moto, o outro tentava tirar o máximo de pertences que ele tinha; que o condutor foi o branquinho, de cor mais clara; que se evadiram do local e ele acionou o seguro e depois foi à Delegacia da Zona Norte e fez o B.O; que em relação à arma, viu que o moreno estava armado, o outro não viu; que a moto foi recuperada; que o seguro, como ela tem rastreador, conseguiram pegar ela numa blitz se não se engana, quarenta e cinco minutos depois do assalto; que a moto foi levada até a Plantão da Zona Norte; que a moto estava no mesmo estado que levaram ela; que encontraram a moto e o capacete, mas a “bag” não foi recuperada; que o mais agressivo foi o moreno, que falava com uma voz bem alta pedindo a todo custo os pertences; que tanto que estava com uma capa de chuva e tinha uma bolsa que carrega as comandas dos pedidos, e ele chegou até a pedir, mas não conseguiu subtraí-la porque a capa de chuva atrapalhou a retirada; que quando estava na Delegacia os dois chegaram; que levaram os dois para a Plantão, mas na hora não pediram para reconhecer os dois criminosos; que viu os dois chegando; que na verdade quando (os policiais) levaram os dois para lá chegaram cinco pessoas de uma vez; que mesmo assim reconheceu dentro desses cinco os dois (assaltantes); que eles não estavam com a mesma roupa; que nunca tinha visto antes nenhum deles; que mesmo que a iluminação não fosse boa e eles tivessem assaltado de blusão com capuz, foi possível reconhecer eles porque como viu a estatura dos dois e pelas outras pessoas que chegaram lá nenhuma delas tinham a ver com os dois que o assaltaram no dia; que na hora não prestou atenção se algum deles usava tornozeleira; que desses cinco, só observou um usando tornozeleira; Assim, depreende-se que a vítima individualizou os apelantes enquanto autores do roubo.
Ainda que não tenha restado comprovada a obediência estrita aos ditames do art. 226 do Código de Processo Penal, não há falar em nulidade quanto ao reconhecimento pessoal prestado.
Dessa forma, inviável o pleito de reconhecimento da nulidade.
Outrossim, o pleito absolutório também não merece guarida.
Narra a denúncia, ID 18173828, que: No dia 07 de março de 2022, por volta das 20 horas, em via pública, na Rua Serra de Santana, bairro Potengi, Conjunto Soledade, nesta Capital, os denunciados subtraíram em comunhão de ações e mediante grave ameaça exercida pelo emprego de arma de fogo: 01 (uma) moto Honda CG 160 Fan, placa QGO- 7732/RN, 01 (um) capacete e 01 (uma) bolsa para acondicionar lanches, pertencentes à vítima Emerson Oliveira de Lima. (...) O ofendido entregava lanches quando os denunciados aproximaram-se.
Um deles veio pela frente e, portando uma arma de fogo, anunciou o assalto, enquanto o segundo agente chegou por trás exigindo as chaves da moto e, prontamente, colocou-a na ignição.
Após tomarem os pertences da vítima, subiram na moto e se evadiram.
Por volta das 20h45min, na Rua Bento Cândido, Golandim, São Gonçalo do Amarante/RN, Policiais Militares encontravam-se em patrulhamento quando se depararam com um grupo de homens que, ao perceberem a presença da guarnição, tentaram fugir.
Na abordagem, detiveram o denunciado WILAMIR que conduzia a moto subtraída da vítima.
Na garupa, estava o denunciado JONATHA que usava tornozeleira eletrônica.
Ante as evidências, os denunciados receberam voz de prisão e foram conduzidos até a Delegacia de Polícia para lavratura do flagrante, onde o denunciado WILAMIR negou envolvimento no roubo e o denunciado JONATHA permaneceu em silêncio.
Contudo, ambos foram reconhecidos pelo ofendido como os autores da ação criminosa.
O delito praticado assim está descrito: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018) II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018) I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018) Dos autos consta que foram devidamente comprovadas a materialidade e autoria do delito a partir do Auto de Prisão em Flagrante, ID 18773569, p. 2, Auto de Exibição e Apreensão, ID 18773569, p. 20, Boletim de Ocorrência, ID 18773569, p. 26, além dos depoimentos prestados na fase policial e em juízo.
In casu, a vítima narrou com detalhes a ocorrência, asseverando que os apelantes, valendo-se de arma de fogo, o abordaram no momento em que ele finalizava uma entrega em rua escura no bairro Potengi.
Anunciado o roubo, subtraíram motocicleta, capacete e bolsa do tipo “bag”, usada nas entregas.
Continuou narrando que, tão logo ocorrido o assalto, notificou a seguradora, que acionou a localização da motocicleta por GPS.
Em seguida, quando já se encontrava na Delegacia de Polícia prestando Boletim de Ocorrência, policiais chegaram com os réus e os bens subtraídos.
Veja-se: Depoimento em juízo da vítima Emerson Oliveira de Lima: disse que se recorda dos fatos; que saiu para fazer entrega de um lanche e quando estava saindo do local onde fez a entrega, ao subir na moto, apareceram dois rapazes armados a pé, anunciaram o assalto, pediram o capacete, outros pertences, porém ele disse que estava sem outros pertences, então levaram o capacete e a moto e mandaram ele se afastar; que levaram moto, capacete e a bolsa de entregador ("bag"); (...) que estava escuro e eles estavam de blusão cobrindo a cabeça mas não cobre o rosto; que eles tentaram esconder o rosto mas não estavam de máscara, só tentaram esconder; que o que anunciou o assalto foi o moreno; que o outro subiu na moto, e enquanto ele tentava ligar a moto, o outro tentava tirar o máximo de pertences que ele tinha; que o condutor foi o branquinho, de cor mais clara; que se evadiram do local e ele acionou o seguro e depois foi à Delegacia da Zona Norte e fez o B.O; que em relação à arma, viu que o moreno estava armado, o outro não viu; que a moto foi recuperada; que o seguro, como ela tem rastreador, conseguiram pegar ela numa blitz se não se engana, quarenta e cinco minutos depois do assalto; que a moto foi levada até a Plantão da Zona Norte; que a moto estava no mesmo estado que levaram ela; que encontraram a moto e o capacete, mas a “bag” não foi recuperada; que o mais agressivo foi o moreno, que falava com uma voz bem alta pedindo a todo custo os pertences; que tanto que estava com uma capa de chuva e tinha uma bolsa que carrega as comandas dos pedidos, e ele chegou até a pedir, mas não conseguiu subtraí-la porque a capa de chuva atrapalhou a retirada; que quando estava na Delegacia os dois chegaram; que levaram os dois para a Plantão, mas na hora não pediram para reconhecer os dois criminosos; que viu os dois chegando; que na verdade quando (os policiais) levaram os dois para lá chegaram cinco pessoas de uma vez; que mesmo assim reconheceu dentro desses cinco os dois (assaltantes); que eles não estavam com a mesma roupa; que nunca tinha visto antes nenhum deles; que mesmo que a iluminação não fosse boa e eles tivessem assaltado de blusão com capuz, foi possível reconhecer eles porque como viu a estatura dos dois e pelas outras pessoas que chegaram lá nenhuma delas tinham a ver com os dois que o assaltaram no dia; que na hora não prestou atenção se algum deles usava tornozeleira; que desses cinco, só observou um usando tornozeleira; (...) Mencione-se que o depoimento prestado pela vítima, no que pertine à autoria delitiva, é reforçado em razão de os réus terem sido encontrados na posse da motocicleta roubada, minutos após o fato.
Observe-se, nessa toada, as narrativas dos policiais militares Genival Santana de Oliveira e Marcelo Ribeiro Costa, que efetuaram a prisão em flagrante: Depoimento em juízo da testemunha PM Santana de Oliveira: disse que lembra da ocorrência; que estavam em patrulhamento e se depararam com um grupo de seis pessoas; que o grupo empreendeu fuga; que foram até o local, abordaram três dos seis e nas proximidades encontraram arma, droga, dinheiro e balança de precisão, além de um ou dois celulares; que enquanto realizavam as buscas no local, no perímetro, ia se aproximando do local a referida motocicleta; que ao perceberem a viatura, desembarcaram e tentaram deixar a moto no local, então foi percebido que um deles estava com a tornozeleira encoberta por um tensor; que realizada a abordagem, na verificação do veículo, foi constatado que o veículo havia sido tomado há pouco tempo ali na Zona Norte mesmo; que chegando na Delegacia, a vítima reconheceu o capacete e os mesmos como tendo sido os que praticaram o delito; que o que estava com a tornozeleira era o garupa; que constatou-se que a moto pertencia à vítima; que a bolsa tipo “bag” não foi localizada; que a arma não tem nada a ver, foi da ocorrência anterior; que na abordagem deles não foram encontradas armas; que a moto foi encontrada junto com os acusados; (...) Depoimento em juízo da testemunha PM Marcelo Ribeiro Costa: disse que participou da condução dos réus; estavam em patrulhamento, avistaram pessoas que ao avistarem a viatura correram; que interceptaram esse grupo, fizeram a averiguação, encontraram drogas, e continuaram o procedimento de condução para a delegacia; que nesse momento chegou uma outra moto com dois ocupantes que, ao avistarem a viatura, tentaram abandonar a moto e correr; que ao verificarem a moto, viram que era roubada; que conduziram os dois e a moto para a delegacia; que chegando lá o dono da moto os reconheceu como sendo possíveis autores do roubo; (...) Portanto, havendo a individualização da autoria da ré, bem como detalhada a prática delitiva pela vítima e a apreensão do bem subtraído em posse dos réus minutos após o crime, não há falar em absolvição por ausência de provas da autoria delitiva, devendo a sentença proferida ser mantida nos exatos termos quanto a esse ponto.
II – PLEITO DO APELANTE WILAMIR DE LIMA.
AFASTAMENTO DE UMA DAS MAJORANTES APLICADAS.
O recorrente Wilamir de Lima ainda pleiteia a aplicação isolada de uma única fração de aumento, em respeito ao teor da Súmula 443 do STJ.
Razão não lhe assiste.
Compulsando os autos, verifica-se que foram devidamente reconhecidas e fundamentadas duas majorantes – concurso de pessoas e uso de arma de fogo, nos termos do art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal.
In casu, o magistrado assim o fez, aplicando concomitantemente as duas causas de aumento mencionadas, sob o seguinte fundamento: O Ministério Público imputou aos acusados JONATHA KLEITON e WILAMIR DANTAS a prática da conduta tipificada no artigo 157, § 2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal.
No caso, após a análise dos elementos probatórios constante nos autos, é possível concluir que assiste razão ao órgão ministerial, pois está suficientemente demonstrado que os agentes praticaram o roubo em unidade de desígnios e comunhão de vontades e que a dupla se utilizou de uma de fogo, o que impôs maior temor à vítima e impediu uma possível tentativa de reação por parte dela. (...) Desta feita, considerando que a vítima afirmou com bastante segurança em seu depoimento prestado em juízo, e também perante a autoridade policial, que um dos réus estava sim armado na abordagem, é de se reconhecer a incidência da referida causa de aumento: (...) Assim sendo, reconheço a presença de ambas as majorantes apontadas pelo Ministério Público, essas previstas no inciso II do §2º e inciso I do §2º-A do artigo 157 do Código Penal. (...) c) Causas de aumento e de diminuição das penas: a jurisprudência majoritária, em destaque o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e também o do Supremo Tribunal Federalal, é no sentido de que o artigo 68, parágrafo único, do Código Penal não vincula o juiz à aplicação de apenas uma causa de aumento da parte especial do Código Penal quando se estiver diante do concurso de causas de aumento de pena da parte especial do Estatuto Repressor, ficando facultado ao julgador a cumulação destas, especialmente diante da gravidade concreta do crime.
Para o STJ, no caso do crime de roubo, em atenção à Sumula 443, deve haver fundamentação no reconhecimento de duas majorantes, ainda que não sejam ambas do §2º do artigo 157.
Na situação dos autos, em atenção ao referido verbete sumular, verifico que o réu WILAMIR DANTAS praticou o roubo em unidade de desígnios e comunhão de vontades com o acusado JONATHA KLEITON.
Segundo depoimento do ofendido, os dois o abordaram e, enquanto JONATHA KLEITON recolhia seus pertences, WILAMIR DANTAS já assumiu a condução da moto roubada.
Durante todo o tempo, ainda, os acusados fizeram uso de uma arma de fogo.
Houve, na conduta, nítida divisão de tarefas, ambos agindo, assim, para prontamente subjugarem a vítima e neutralizarem qualquer tipo de tentativa de reação por parte dessa, de modo a evitar intercorrências para garantir o sucesso do crime, até que conseguissem empreender fuga já ambos na posse da res furtiva, motivo pelo qual considero a causa de aumento estatuída no inciso II do §2º do artigo 157 do Código Penal, para primeiro aumentar a pena em 1/3 (um terço), resultando em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e 13 (treze) dias-multa; ainda em consideração à Súmula 443 do STJ, conforme acima explanado, verifico a incidência da causa de aumento do emprego de grave ameaça à pessoa potencializada com a utilização de uma arma de fogo, essa a todo momento posta à vítima, tudo conforme descrição dessa.
Segundo o ofendido, o uso do artefato impôs um temor maior ainda à vítima, impedindo uma possível tentativa de reação por parte dela.
Por tudo isso, considero, também, a causa de aumento previsto no inciso I, do § 2º-A do Código Penal, em conformidade com a jurisprudência do STF e do STJ , sendo a desse último, inclusive, já para a cumulação das majorantes de roubo após a modificação legislativa trazida pela Lei 13.654, de 23/04/2018, e desta vez, assim, em conformidade com o previsto em lei, reconhecer a majorante para aumentar a pena em 2/3 (dois terços) É importante ressaltar que as referidas causas de aumento estão disciplinadas em dispositivos distintos, sinalizando a intenção do legislador que, estando elas consubstanciadas materialmente, podem ser devidamente aplicadas.
Situação diversa é a que é abarcada pelo enunciado sumular n. 443 do STJ – anterior à nova regra –, que regula a situação que engloba as circunstâncias descritas no art. 157, § 2º, II a VI, do Código Penal, em que o acréscimo pode variar de 1/3 (um terço) à metade, diferentemente da prevista no § 2º-A, cuja fração é fixa no patamar de 2/3 (dois terços).
Assim, embora a defesa alegue que restou ausente fundamentação concreta para a aplicação concomitante das duas causas de aumento, o entendimento do juízo sentenciante mostrou-se pertinente, devendo ser mantida a aplicação das frações de 1/3 (um terço) e 2/3 (dois terços).
III – PEDIDO DE WILAMIR DE LIMA DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA.
Por fim, o apelante Wilamir de Lima ainda pleiteia a alteração do regime inicial de cumprimento de pena, com início do cumprimento no aberto.
Neste ponto, a irresignação defensiva também não pode prosperar.
Isso porque o apelante foi condenado à pena privativa de liberdade de 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado.
O art. 33 do Código Penal, que rege a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, estipula que a condenação a uma pena privativa de liberdade superior a 8 (oito) anos impõe o cumprimento inicial no regime fechado, conforme se vê: Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto.
A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (...) § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; (...) Desta forma, dado o quantum de pena aplicado, não merece acolhimento o pleito defensivo, devendo a sentença proferida pelo juízo a quo manter-se inalterada.
CONCLUSÃO Ante o exposto, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, em substituição à 5ª Procuradoria de Justiça, conheço dos recursos e nego-lhes provimento, devendo manter-se inalterada a sentença recorrida. É como voto.
Natal, 19 de junho de 2023.
Juiz Convocado RICARDO TINOCO Relator Natal/RN, 17 de Julho de 2023. -
19/06/2023 09:46
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
-
11/05/2023 09:58
Conclusos para julgamento
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10/05/2023 22:41
Juntada de Petição de parecer
-
05/05/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 09:05
Recebidos os autos
-
05/05/2023 09:05
Juntada de intimação
-
27/04/2023 14:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
27/04/2023 14:39
Juntada de termo de remessa
-
27/04/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 09:25
Recebidos os autos
-
22/03/2023 09:25
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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