TJRN - 0810370-49.2021.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 19:24
Conclusos para decisão
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20/08/2025 19:24
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 23:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2025 01:20
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0810370-49.2021.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: MIGUEL VICENTE LEITE FILHO Polo Passivo: Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 1 de julho de 2025.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, INTIMO a parte contrária | embargada, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 1 de julho de 2025.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
01/07/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 00:11
Decorrido prazo de MIZZI GOMES GEDEON em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:08
Decorrido prazo de RODRIGO AZEVEDO DA COSTA em 23/05/2025 23:59.
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11/05/2025 14:29
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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11/05/2025 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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10/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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10/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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05/05/2025 14:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0810370-49.2021.8.20.5106 Parte Demandante: MIGUEL VICENTE LEITE FILHO Advogado(s) do reclamante: RODRIGO AZEVEDO DA COSTA Parte Demandada: Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, MIZZI GOMES GEDEON DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros em face da sentença exarada por este juízo que extinguiu o cumprimento de sentença.
Alegou o(a) embargante, em síntese, a existência de erro material no julgado.
Suscitou que a impugnação ao cumprimento de sentença foi integralmente acolhida, a despeito do dispositivo sentencial ter feito constar o acolhimento parcial.
Apontou também que há menção ao banco executado, malgrado inexista instituição financeira no polo passivo da lide.
Por fim, aduziu que os honorários advocatícios foram fixados em inobservância ao art. 85, § 8º, do CPC, defendendo que deveria ser adotado o valor constante na tabela da OAB/RN no total de R$ 2.526,11.
Pugnou pelo acolhimento dos embargos para saneamento dos erros apontados.
Oportunizado o contraditório, o embargado não ofertou contrarrazões.
Relatei.
Decido.
O Artigo 1.022, do Código de Processo Civil, prevê o cabimento de embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição, bem assim for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, senão vejamos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Em seu Parágrafo Único, o sobredito dispositivo vem a elencar os casos de omissão para fins de sua aplicação: Parágrafo Único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. (grifo acrescido) Sobressai-se a hipótese descrita no inciso II do Parágrafo Único do art. 1.022 do CPC que remete ao art. 489 do mesmo Diploma, no qual estão elencados os elementos da sentença, dentre os quais, o previsto no inciso IV, do respectivo § 1º, segundo o qual, a decisão judicial carece de fundamentação se não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes, de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
Assiste parcial razão ao embargante.
Em primeiro lugar, a tese de excesso de execução suscitada foi integralmente acolhida na sentença proferida, razão pela qual deveria ter constado no dispositivo o acolhimento integral da impugnação.
Quanto à inexistência de banco executado na lide, também assiste razão, posto que se trata de uma fundação no polo passivo da lide e não de uma instituição financeira.
Ademais, houve erro material deste juízo na redação da sentença, ao fazer constar o crédito de R$ 730,18 no parágrafo, quando o correto seria o valor total da execução de R$ 16.145,59 que são devidos pelo executado.
Contudo, em relação aos honorários, não assiste razão ao executado.
No caso de acolhimento da impugnação, o percentual de honorários deve incidir sobre o valor do débito reconhecido como indevido.
Não cabe aqui a aplicação do art. 85, §8º, do CPC, que se destina ao arbitramento de honorários na fase de conhecimento, quando o valor da causa for irrisório.
Importa frisar que já houve condenação na fase de conhecimento.
Assim sendo, ACOLHO os embargos para ALTERAR a decisão objurgada, nos seguintes pontos: Isto posto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer como devido pelo executado o crédito total de R$ 16.145,59.
P.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
29/04/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:08
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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24/01/2025 17:42
Conclusos para decisão
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24/01/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 04:13
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 04:13
Decorrido prazo de RODRIGO AZEVEDO DA COSTA em 21/01/2025 23:59.
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16/12/2024 01:01
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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16/12/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0810370-49.2021.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: MIGUEL VICENTE LEITE FILHO Polo Passivo: Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração no ID 135504135 foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 12 de dezembro de 2024.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração no ID 135504135, INTIMO a parte contrária | embargada, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 12 de dezembro de 2024.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
12/12/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 18:38
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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29/11/2024 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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19/11/2024 04:38
Decorrido prazo de RODRIGO AZEVEDO DA COSTA em 18/11/2024 23:59.
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05/11/2024 23:53
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 22:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0810370-49.2021.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: MIGUEL VICENTE LEITE FILHO Advogado: Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO AZEVEDO DA COSTA - RN0013094A Parte Ré: REU: Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros Advogado: Advogado do(a) REU: MIZZI GOMES GEDEON - MA14371 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 31 de outubro de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
31/10/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 08:20
Juntada de ato ordinatório
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29/10/2024 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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29/10/2024 16:22
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/10/2024 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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29/10/2024 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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29/10/2024 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo n. 0810370-49.2021.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: MIGUEL VICENTE LEITE FILHO Advogado(s) do reclamante: RODRIGO AZEVEDO DA COSTA Executado: Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por MIGUEL VICENTE LEITE FILHO em face de Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros, o(a) qual, por seu turno, ofertou impugnação, alegando, em síntese, a existência de excesso executivo.
Oportunizado o contraditório, o exequente defendeu a correção dos seus cálculos, pugnando pela realização de perícia contábil.
Decido.
Assiste razão ao executado.
Importa inicialmente destacar que não há divergência entre o valor principal indicado pelos exequente e executado, concordando ambos que o valor é de R$ 15.740,43, conforme planilhas do exequente de ID 110135364 - Pág. 8 e do executado de ID 116651557.
A divergência diz respeito, exclusivamente, às verbas de sucumbência de custas e honorários advocatícios, sendo completamente desnecessária a realização de perícia, posto que a quantificação pode ser realizada por mero cálculo aritmético.
No caso a sentença proferida fixou a sucumbência da seguinte forma: Considerando a sucumbência recíproca, CONDENO, o autor no percentual de 80%; e a ré, no de 20%, ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido.
Por sua vez, o acórdão majorou a sucumbência no percentual de 2%, exclusivamente em relação ao autor apelante.
Portanto, o valor devido a título de honorários em favor do exequente é de R$ 314,81, que corresponde ao 2% da quantia da condenação.
Quanto ao valor das custas, completamente incabível a inclusão do valor pago a título de preparo recursal para o apelo interposto pelo autor que ao fim foi improvido.
Portanto, deve ser incluso no cálculo apenas o pagamento das custas iniciais de R$ 394,14, sendo devido pelo executado apenas a quantia de R$ 78,83, a qual corrigida, conforme realizado pelo executado, perfaz R$ 90,35.
Portanto, o débito total é de R$ 16.145,59, conforme defendido pelo executado.
Desta quantia, R$ 12.682,70 devem ser pagas ao exequente; e R$ 3.462,89, ao seu advogado, diante do contrato de honorários apresentado.
Considerando que foi feito o depósito integral do débito, tem-se a satisfação da obrigação e, por conseguinte, a extinção da presente execução, forte no art. 924, II, do CPC, aplicável à senda do cumprimento de sentença, por força do art. 771 do mesmo Código.
Registre-se, por oportuno, que tendo sido acolhida a presente impugnação, o advogado do executado faz jus aos respectivos honorários sucumbenciais, por força do art. 85, § 1º, do CPC, entendimento este já há tempos consolidado pelo Recurso Repetitivo de Controvérsia (REsp 1.134.186/RS): EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1.
São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2.
Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3.
Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2.
Recurso especial provido. (STJ – Corte Especial.
REsp 1.134.186/RS.
Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão.
Julgado em 01/08/2011) (grifos acrescidos) Orientação esta ainda prevalente, como se depreende do aresto abaixo transcrito: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
RECLAMAÇÃO.
RESP 1.134.186/RS, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
UTILIZAÇÃO DA VIA RECLAMATÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. 1.
No julgamento do REsp 1.134.186/RS sob o rito dos repetitivos, a Segunda Seção consagrou a tese de que são cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, havendo ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, não sendo cabíveis quando rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença.
E, ainda, que apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2.
No caso concreto, verifica-se que, sob o pretexto de visar à observância do acórdão proferido no julgamento do recurso especial repetitivo em tela, o objeto da presente reclamação é, em verdade, reformar a decisão que entendeu que o depósito efetuado nos autos configura o pagamento espontâneo do débito exequendo, o que não foi alvo de discussão naquele recurso representativo da controvérsia. 3.
Agravo interno não provido. (STJ – 2ª Seção.
AgInt na Rcl 38314 / SP.
Rel.
Min.
Luiz Felipe Salomão.
Julgado em 17/09/2019) (grifos acrescidos) Isto posto, ACOLHO, parcialmente, a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer como devido pelo banco executado o crédito total de R$ 730,18.
De outro turno, EXTINGO o feito, com esteio nos arts. 203, § 1º, 771 c/c o art. 924, II, todos do CPC, condenando a exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais à razão de 10% sobre a diferença entre o valor pleiteado e o apurado (R$ 730,18), em favor do advogado da parte executada, forte no art. 85, § 1º, do CPC, e no REsp n. 1.134.186/RS.
Expeça-se, independentemente do trânsito em julgado, alvará(s) através do SISCONDJ, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria de nº 755-TJ, de 23 de dezembro de 2020, para a liberação da quantia depositada(s) ao(s) ID('s) 114944086, em favor da parte exequente no valor de R$ 12.682,70; e outro, no de R$ 3.462,89, em favor do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s), à vista dos respectivos dados bancários de ID('s) 114956223.
Expeça-se ainda alvará liberando o saldo remanescente da conta em favor da executada.
Na impossibilidade de expedição do(s) alvará(s) pelo SISCONDJ, por razões de ordem técnica, autorizo, desde logo, a expedição de alvará físico ou ofício de transferência bancária à vista dos dados fornecidos pelo(a)(s) favorecido(a)(s).
Custas nos termos da sentença exequenda.
Com o trânsito em julgado e não havendo custas remanescentes, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
24/10/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 14:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/07/2024 08:10
Conclusos para despacho
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12/07/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 08:42
Conclusos para despacho
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07/03/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 20:40
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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07/03/2024 17:29
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
07/03/2024 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
07/03/2024 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
08/02/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0810370-49.2021.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: MIGUEL VICENTE LEITE FILHO Advogado(s) do reclamante: RODRIGO AZEVEDO DA COSTA Executado: Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, MIZZI GOMES GEDEON DESPACHO Intime-se o(a) devedor(a), por seu advogado, para cumprir o julgado, depositando o valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da efetiva intimação.
Advirta-se que o descumprimento, no prazo legal, ensejará incidência da multa de 10% e também de honorários de advogado de 10%, ambos previstos no art. 523, 1º, do CPC. À executada ciência de que decorrido o prazo legal, iniciar-se-á o prazo para apresentação da impugnação à execução, independentemente de efetivação de penhora ou nova intimação.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
19/12/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 08:35
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 08:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/11/2023 15:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/10/2023 12:57
Recebidos os autos
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19/10/2023 12:57
Juntada de despacho
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14/04/2023 14:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/04/2023 13:17
Expedição de Certidão.
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18/03/2023 02:12
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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18/03/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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17/03/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 13:26
Decorrido prazo de RODRIGO AZEVEDO DA COSTA em 08/03/2023 23:59.
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07/03/2023 16:45
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 06/03/2023 23:59.
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04/03/2023 01:05
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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02/03/2023 12:55
Juntada de custas
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02/03/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 08:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/12/2022 14:08
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 14:08
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 05:39
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
04/11/2022 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
01/11/2022 22:38
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 09:37
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 18:22
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 05/10/2022 23:59.
-
19/09/2022 09:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/09/2022 11:19
Juntada de Petição de apelação
-
14/09/2022 11:03
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
13/09/2022 21:51
Juntada de custas
-
13/09/2022 09:37
Publicado Sentença em 13/09/2022.
-
12/09/2022 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
09/09/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 11:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/10/2021 12:57
Conclusos para decisão
-
20/10/2021 12:53
Expedição de Certidão.
-
20/10/2021 11:48
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/10/2021 12:26
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 10:42
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2021 06:31
Juntada de aviso de recebimento
-
29/07/2021 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2021 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2021 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/06/2021 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/06/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 23:31
Conclusos para despacho
-
02/06/2021 23:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2021
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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