TJRN - 0810370-49.2021.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0810370-49.2021.8.20.5106 Parte Demandante: MIGUEL VICENTE LEITE FILHO Advogado(s) do reclamante: RODRIGO AZEVEDO DA COSTA Parte Demandada: Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, MIZZI GOMES GEDEON DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros em face da sentença exarada por este juízo que extinguiu o cumprimento de sentença.
Alegou o(a) embargante, em síntese, a existência de erro material no julgado.
Suscitou que a impugnação ao cumprimento de sentença foi integralmente acolhida, a despeito do dispositivo sentencial ter feito constar o acolhimento parcial.
Apontou também que há menção ao banco executado, malgrado inexista instituição financeira no polo passivo da lide.
Por fim, aduziu que os honorários advocatícios foram fixados em inobservância ao art. 85, § 8º, do CPC, defendendo que deveria ser adotado o valor constante na tabela da OAB/RN no total de R$ 2.526,11.
Pugnou pelo acolhimento dos embargos para saneamento dos erros apontados.
Oportunizado o contraditório, o embargado não ofertou contrarrazões.
Relatei.
Decido.
O Artigo 1.022, do Código de Processo Civil, prevê o cabimento de embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição, bem assim for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, senão vejamos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Em seu Parágrafo Único, o sobredito dispositivo vem a elencar os casos de omissão para fins de sua aplicação: Parágrafo Único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. (grifo acrescido) Sobressai-se a hipótese descrita no inciso II do Parágrafo Único do art. 1.022 do CPC que remete ao art. 489 do mesmo Diploma, no qual estão elencados os elementos da sentença, dentre os quais, o previsto no inciso IV, do respectivo § 1º, segundo o qual, a decisão judicial carece de fundamentação se não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes, de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
Assiste parcial razão ao embargante.
Em primeiro lugar, a tese de excesso de execução suscitada foi integralmente acolhida na sentença proferida, razão pela qual deveria ter constado no dispositivo o acolhimento integral da impugnação.
Quanto à inexistência de banco executado na lide, também assiste razão, posto que se trata de uma fundação no polo passivo da lide e não de uma instituição financeira.
Ademais, houve erro material deste juízo na redação da sentença, ao fazer constar o crédito de R$ 730,18 no parágrafo, quando o correto seria o valor total da execução de R$ 16.145,59 que são devidos pelo executado.
Contudo, em relação aos honorários, não assiste razão ao executado.
No caso de acolhimento da impugnação, o percentual de honorários deve incidir sobre o valor do débito reconhecido como indevido.
Não cabe aqui a aplicação do art. 85, §8º, do CPC, que se destina ao arbitramento de honorários na fase de conhecimento, quando o valor da causa for irrisório.
Importa frisar que já houve condenação na fase de conhecimento.
Assim sendo, ACOLHO os embargos para ALTERAR a decisão objurgada, nos seguintes pontos: Isto posto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer como devido pelo executado o crédito total de R$ 16.145,59.
P.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0810370-49.2021.8.20.5106 Polo ativo MIGUEL VICENTE LEITE FILHO Advogado(s): RODRIGO AZEVEDO DA COSTA Polo passivo FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE BENEFÍCIOS.
DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
DESLIGAMENTO ANTERIOR AO DECRETO 2.111/96.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
DESCABIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Quanto ao resgate das contribuições, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se posiciona no sentido de que a restituição integral deve ocorrer, ainda que diante de previsão estatutária diversa, mas somente na hipótese de o desligamento do ex-participante do plano de previdência privada ter se dado após a entrada em vigor do Decreto 2.111/96, o que, registre-se, não é a hipótese dos autos. 2.
No que pertinente aos juros remuneratórios não merece acolhimento o pleito recursal, pois, no caso presente, inexistiu convenção entre as partes acerca de juros remuneratórios, de maneira que não pode ser imposta obrigação à parte demandada sem que haja previsão no estatuto ou no regulamento. 3.
Precedentes do STJ (REsp: 871806 RN 2006/0165987-8, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 28/05/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/09/2009; AgInt no AREsp n. 1.673.207/RN, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021 e AgInt nos EDcl no ARESP 1.014.344/SP, Quarta Turma, Relator Ministro Raul Araújo, DJ 23.6.2017). 4.
Conhecimento e desprovimento do apelo.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por MIGUEL VICENTE LEITE FILHO em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN (Id 19090771) que, nos autos da Ação Ordinária (proc. nº 0810370-49.2021.8.20.5106) ajuizada em desfavor da FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, julgou parcialmente procedente o pleito inicial, apenas para determinar que o valor da reserva seja atualizado com incidência do IPC/INPC, condenando a ré ao pagamento da diferença entre o valor já pago e aquele obtido da atualização da reserva com incidência IPC/INPC, considerando ainda o percentual de 50% a que o autor tem direito do quantum percebido. 2.
No mesmo dispositivo, considerando a sucumbência recíproca, condenou o autor no percentual de 80% (oitenta por cento) e a ré no de 20% (vinte por cento) ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido. 3.
Em suas razões recursais (Id 19090775), o apelante pugnou pelo provimento do recurso com a reforma da sentença, a fim de que lhe seja devolvida a reserva de poupança retida, correspondente à 100% (cem por cento) de suas contribuições pessoais, acrescidas de juros remuneratórios de 6% (seis por cento) ao ano, mais correção monetária plena e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do CC. 4.
A parte apelada apresentou as contrarrazões (Id 19090786) em que refutou os argumentos deduzidos no apelo e, ao final, pugnou pelo seu desprovimento. 5.
Com vista dos autos, Dra.
Rossana Mary Sudario, Oitava Procuradora de Justiça, declinou de sua intervenção no feito por não restar evidenciada a necessidade de manifestação judicial (Id 19396222). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do recurso. 8.
O cerne da controvérsia consiste na análise acerca da possibilidade ou não do resgate integral das contribuições vertidas pelo ex-associado, em face de seu desligamento com a entidade ora apelada, acrescidas de juros remuneratórios de 6% (seis por cento) ao ano, mais correção monetária plena e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do CC. 9.
Compulsando os autos, é possível verificar que o autor/apelante encontrava-se vinculado ao plano de previdência da ré desde 1985, ano do seu ingresso no quadro de funcionários da Petrobras, até requerer o seu desligamento em maio de 1996, ocasião na qual perdeu o vínculo empregatício com a referida empresa e, consequentemente, resultou na perda da condição de beneficiário-mantenedor. 10.
Com a extinção do vínculo, houve a impossibilidade de receber os benefícios por ela garantidos e, por conseguinte, surge para o ex-associado o direito ao resgate dos valores pagos ao plano, vez que o ex-contribuinte concorreu diretamente para a formação de seu benefício, mediante o pagamento mensal de sua parcela de custeio. 11.
Quanto ao resgate das contribuições, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se posiciona no sentido de que a restituição integral deve ocorrer, ainda que diante de previsão estatutária diversa, mas somente na hipótese de o desligamento do ex-participante do plano de previdência privada ter se dado após a entrada em vigor do Decreto 2.111/96, o que, registre-se, não é a hipótese dos autos. 12.
Nesse sentido, vejamos a ementa do acórdão quando da apreciação do RESP 871.806/RN: CIVIL.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
DESLIGAMENTO DO EMPREGADO.
LEVANTAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PELO PRÓPRIO PARTICIPANTE.
RETENÇÃO PARCIAL PELA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA POR PREVISÃO ESTATUTÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE QUANTO AOS DESLIGAMENTOS POSTERIORES AO DECRETO N. 2.111/1996.
LEI N. 6.435/77, DECRETO N. 81.240/78.
EXEGESE.
I.
Após a alteração do art. 31 do Decreto n. 81.240/78, pelo Decreto n. 2.111/1996, com a introdução do parágrafo 2º ao texto anterior, ficou vedada às entidades de previdência complementar a retenção parcial das contribuições pessoais vertidas pelos participantes que, a partir de então, se desligaram dos planos de benefícios.
II.
Recurso especial conhecido e improvido. (STJ - REsp: 871806 RN 2006/0165987-8, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 28/05/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: --> DJe 24/09/2009 - destaquei) 13.
Sem dissentir, colaciono ementas de acórdãos proferidos em julgados mais recentes: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
RESGATE INTEGRAL RESERVA POUPANÇA.
DESLIGAMENTO ANTERIOR AO DECRETO 2.111/96.
LEGALIDADE.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO PATROCINADOR.
ROMPIMENTO. 1.
O ex-participante de plano de previdência privada tem direito à restituição da totalidade das contribuições por ele vertidas apenas nos casos em que o desligamento do plano de benefícios tenha corrido após a entrada em vigor do Decreto 2.111/96.
Precedente da Segunda Seção do STJ. 2.
Hipótese em que o autor da ação desligou-se da Petros em 1987 e, portanto, é legítimo o limite de 50% do valor de restituição das parcelas pelo ex-participante. 3. É válida a exigência, estabelecida em regulamento da entidade fechada de previdência, de rompimento do vínculo empregatício entre o participante e o patrocinador, como condição para o resgate das contribuições vertidas, de forma a manter o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema e para dar cumprimento às normas expedidas pelo órgão regulador do regime fechado de previdência complementar. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.673.207/RN, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021 - destaquei) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS VERTIDAS PARA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
DESLIGAMENTO DO ASSOCIADO.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que "O participante que se desligou da entidade fechada de previdência privada após a entrada em vigor do Decreto 2.111/96 tem direito à restituição integral das contribuições pessoais vertidas ao plano de benefícios ao qual estava vinculado.
Precedentes da 2ª Seção" (AgRg no REsp 882.531/RN, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe de 10/08/2015). 2.
A análise da controvérsia prescinde de interpretação de cláusulas contratuais, bem assim de novo exame de provas e de fatos, razão pela qual não incidem os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7 desta Corte. 3.
Agravo interno ao qual se nega provimento. (AgInt nos EDcl no ARESP 1.014.344/SP, Quarta Turma, Relator Ministro Raul Araújo, DJ 23.6.2017 - destaquei) 14.
Logo, tendo o apelante se desligado do plano de previdência em maio de 1996, conforme relatado, ou seja, antes do Decreto nº 2.111 de 26 de dezembro de 1996, possui o direito de perceber somente 50% (cinquenta por cento) das contribuições que foram vertidas. 15.
Contudo, da análise dos autos, depreende-se que o autor, ora recorrente, comprovou já ter percebido os valores referentes aos 50% (cinquenta por cento) que lhe são devidos da reserva da poupança.
Sendo assim, também não há que se falar na incidência de juros moratórios. 16.
No que pertinente aos juros remuneratórios, igualmente, não merece acolhimento o pleito recursal. 17.
No caso presente, inexistiu convenção entre as partes acerca de juros remuneratórios, de maneira que não pode ser imposta obrigação à parte demandada sem que haja previsão no estatuto ou no regulamento. 18.
Com relação à correção monetária da reserva das contribuições pessoais, o Superior Tribunal de Justiça decidiu reiteradamente no sentido de que a restituição das parcelas pagas ao plano de previdência deve ser objeto de correção plena, por meio de índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda, ainda que o estatuto da entidade preveja critério de correção diverso. 19.
Inclusive, editou a Súmula nº 289 do Superior Tribunal de Justiça, cuja incidência se destina a regular a situação como a do caso presente, em que houve o desligamento do beneficiário com a entidade de previdência privada.
Eis o teor do enunciado: "A restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda" 20.
Seguindo o entendimento jurisprudencial, a sentença recorrida determinou como índice de correção monetária o IPC/INPC.
Assim, não há qualquer reforma a ser operada. 21.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo a sentença em sua integralidade. 22.
Majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios fixados no primeiro grau, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, devendo este ônus ficar a cargo do apelante. 23.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 24. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 10 Natal/RN, 7 de Agosto de 2023. -
17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810370-49.2021.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 07-08-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de julho de 2023. -
12/05/2023 10:14
Conclusos para decisão
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10/05/2023 15:29
Juntada de Petição de outros documentos
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03/05/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 14:23
Recebidos os autos
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14/04/2023 14:23
Conclusos para despacho
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14/04/2023 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
20/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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