TJRN - 0808052-17.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0808052-17.2023.8.20.0000 Polo ativo ALEXSANDRO PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): JESSICA SAMIRE ROCHA DE LIMA Polo passivo 1 VARA REGIONAL DE EXECUÇÃO PENAL - SEEU e outros Advogado(s): Agravo em Execução Criminal 0808052-17.2023.8.20.0000.
Origem: Juízo de Direito da 1ª Vara Regional de Execuções Penais.
Agravante: Alexsandro Pereira dos Santos.
Advogada: Jéssica Samire Rocha de Lima.
Agravado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO DE REGIME.
ART. 112 DA LEP.
ALTERAÇÕES ADVINDAS DO PACOTE ANTICRIME.
UNIFICAÇÃO DAS PENAS.
FIXAÇÃO DE PERCENTUAL DE PROGRESSÃO DE REGIME PARA CRIMES DE ESPÉCIES DISTINTAS (COMUNS E HEDIONDOS OU EQUIPARADOS).
INCIDÊNCIA DE FRAÇÕES DIFERENCIADAS A DEPENDER DA ESPÉCIE DE CADA CRIME (HEDIONDO OU COMUM) NOS CÁLCULOS PARA FINS DE ANÁLISE DA PROGRESSÃO DE REGIME NA MESMA EXECUÇÃO PENAL.
VIABILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEP COM A REDAÇÃO ANTERIOR E POSTERIOR AO PACOTE ANTICRIME DENTRO DE UMA MESMA EXECUÇÃO PENAL.
CRIMES DISTINTOS.
COMBINAÇÃO DE LEIS NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conhecer e dar provimento ao presente agravo para, reformando-se a decisão agravada, aplicar-se a fração de 1/6 (16%) do cumprimento da pena para o crime comum cometido antes da vigência da Lei n.º 13.964/2019, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por Alexsandro Pereira dos Santos, contra decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Regional de Execução Penal que indeferiu o pedido formulado pela defesa para aplicar a fração de 1/6 para o crime comum. (ID 20232969).
Nas razões recursais (ID 20232967), o agravante, em síntese, requereu a reforma da decisão agravada “para fins de análise dos benefícios executórios, isto é, que seja aplicada a fração de 1/6 com relação ao crime comum (roubo majorado) e 2/5 em relação ao crime hediondo (latrocício), uma vez que ambos foram cometidos antes da vigência da Lei 13.964/2019)”.
O Ministério Público, nas contrarrazões de ID 20233570, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.
O juízo a quo manteve a decisão hostilizada (ID 20233571).
Instada a se pronunciar (ID 20362351), a 3ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Conforme outrora relatado, o agravante requereu a reforma da decisão agravada, determinando-se a aplicação das frações diferenciadas de acordo com o crime, permanecendo 40% (2/5) para o crime hediondo e fração de 1/6 (16%) para o crime comum.
Logo, observa-se que o apenado pugnou pela aplicação da norma com a redação anterior ao Pacote Anticrime (fração de 1/6) para o delito comum, mantendo-se a aplicação da norma com a nova redação trazida pela Lei nº 13.964/2019 (percentual de 40%) para o delito hediondo ou equiparado a hediondo.
A partir da análise minuciosa dos autos e da matéria que ora se debate, concluo que assiste razão ao apenado, na medida em que o tema já se encontra pacificado por esta Câmara Criminal: a) (AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL, 0804018-96.2023.8.20.0000, Des.
Glauber Rêgo, Câmara Criminal, JULGADO em 03/07/2023, PUBLICADO em 04/07/2023); b) (AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL, 0803848-27.2023.8.20.0000, Des.
Gilson Barbosa, Câmara Criminal, JULGADO em 26/06/2023, PUBLICADO em 27/06/2023); e c) (AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL, 0803592-84.2023.8.20.0000, Des.
Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, JULGADO em 18/05/2023, PUBLICADO em 18/05/2023) .
Sob essa ótica, extrai-se das jurisprudências supra que não há que se falar em “combinação de leis” quando se faz incidir as frações mais benéficas ao reeducando constantes do art. 112 da LEP, antes ou depois das alterações trazidas pelo Pacote Anticrime, para os crimes de natureza diversa (comum ou hediondo ou equiparado) na mesma execução penal.
Diante disso, com fim de se homenagear os princípios do favor rei, da ultratividade da lei mais benéfica, da irretroatividade da lei mais prejudicial, da individualização da pena (na fase da execução penal), da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana, afigura-se mais adequado e razoável conferir hermenêutica ao art. 112 da LEP consistente em não vislumbrar o fenômeno da “combinação de leis” ao se perquirir qual a situação jurídica é mais benéfica ao reeducando, aquela antes ou depois das modificações do Pacote Anticrime, quando se executa reprimendas na mesma execução penal decorrentes de condenações por crimes comuns e hediondos (ou equiparados).
Feitas essas considerações e volvendo o foco para o caso concreto, verifica-se que o Magistrado a quo, equivocadamente determinou a incidência da porcentagem de 40% para o crime de latrocínio, por ser tratar de apenado primário em crime hediondo sem resultado morte; e 25% para o crime de roubo majorado, por se tratar de apenado primário em crime cometido com violência.
Assim, deve Sua Excelência analisar qual das normas confere situação jurídica mais benéfica ao reeducando, aquela antes ou depois das modificações do Pacote Anticrime, e em seguida fazer incidir frações distintas para os crimes comuns e hediondos (ou equiparados), aplicando, na espécie, a razão de 16% para o crime comum.
No que diz respeito à reincidência do agravante (genérica ou específica), o magistrado de primeiro grau reconheceu a condição do reeducando de “primário em crime cometido com violência e primário em crime hediondo sem resultado morte”, devendo ser observando, quanto à fração (ou percentual) a ser aplicada(o), o que restou decidido no REsp n. 1.910.240/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 26/5/2021, DJe de 31/5/2021, julgado pelo rito dos recursos repetitivos pelo Tribunal da Cidadania (Tema Repetitivo 1084)[1].
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conheço e dou provimento ao presente agravo para, reformando-se a decisão agravada, aplicar-se a fração de 1/6 (16%) do cumprimento da pena para o crime comum cometido antes da vigência da Lei n.º 13.964/2019, nos termos da fundamentação acima. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Glauber Rêgo Relator [1] RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO DE REGIME.
ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME).
DIFERENCIAÇÃO ENTRE REINCIDÊNCIA GENÉRICA E ESPECÍFICA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO DOS LAPSOS RELATIVOS AOS REINCIDENTES GENÉRICOS.
LACUNA LEGAL.
INTEGRAÇÃO DA NORMA.
APLICAÇÃO DOS PATAMARES PREVISTOS PARA OS APENADOS PRIMÁRIOS.
RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA.
PATAMAR HODIERNO INFERIOR À FRAÇÃO ANTERIORMENTE EXIGIDA AOS REINCIDENTES GENÉRICOS.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A Lei n. 13.964/2019, intitulada Pacote Anticrime, promoveu profundas alterações no marco normativo referente aos lapsos exigidos para o alcance da progressão a regime menos gravoso, tendo sido expressamente revogadas as disposições do art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.072/1990 e estabelecidos patamares calcados não apenas na natureza do delito, mas também no caráter da reincidência, seja ela genérica ou específica. 2.
Evidenciada a ausência de previsão dos parâmetros relativos aos apenados condenados por crime hediondo ou equiparado, mas reincidentes genéricos, impõe-se ao Juízo da execução penal a integração da norma sob análise, de modo que, dado o óbice à analogia in malam partem, é imperiosa a aplicação aos reincidentes genéricos dos lapsos de progressão referentes aos sentenciados primários. 3.
Ainda que provavelmente não tenha sido essa a intenção do legislador, é irrefutável que de lege lata, a incidência retroativa do art. 112, V, da Lei n. 7.210/1984, quanto à hipótese da lacuna legal relativa aos apenados condenados por crime hediondo ou equiparado e reincidentes genéricos, instituiu conjuntura mais favorável que o anterior lapso de 3/5, a permitir, então, a retroatividade da lei penal mais benigna. 4.
Dadas as ponderações acima, a hipótese em análise trata da incidência de lei penal mais benéfica ao apenado, condenado por estupro, porém reincidente genérico, de forma que é mister o reconhecimento de sua retroatividade, dado que o percentual por ela estabelecido - qual seja, de cumprimento de 40% das reprimendas impostas -, é inferior à fração de 3/5, anteriormente exigida para a progressão de condenados por crimes hediondos, fossem reincidentes genéricos ou específicos. 5.
Recurso especial representativo da controvérsia não provido, assentando-se a seguinte tese: É reconhecida a retroatividade do patamar estabelecido no art. 112, V, da Lei n. 13.964/2019, àqueles apenados que, embora tenham cometido crime hediondo ou equiparado sem resultado morte, não sejam reincidentes em delito de natureza semelhante. (REsp n. 1.910.240/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 26/5/2021, DJe de 31/5/2021.) Natal/RN, 7 de Agosto de 2023. -
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808052-17.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 07-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de julho de 2023. -
13/07/2023 07:47
Conclusos para julgamento
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12/07/2023 12:02
Juntada de Petição de parecer
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06/07/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 19:48
Conclusos para despacho
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03/07/2023 19:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/07/2023 19:01
Determinação de redistribuição por prevenção
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03/07/2023 15:52
Conclusos para despacho
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03/07/2023 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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