TJRN - 0816896-17.2025.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/09/2025 00:24 Publicado Intimação em 04/09/2025. 
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                                            04/09/2025 00:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 
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                                            03/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 PROCESSO Nº: 0816896-17.2025.8.20.5001 EXEQUENTE(S): ODENICE RODRIGUES DE CARVALHO EXECUTADO(S): Município de Natal DESPACHO Vistos, etc.
 
 Tratam os presentes autos de pedido de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado, originário deste 1º Juizado Especial da Fazenda Pública.
 
 A Secretaria deve, por isso, proceder à evolução dos autos para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido feito.
 
 Notifique-se pessoalmente o executado, por meio da autoridade competente, para cumprimento da OBRIGAÇÃO DE FAZER, no prazo de 30 (trinta) dias, tudo mediante comprovação nos autos, sob pena de sua omissão poder ser interpretada como crime de desobediência, ato atentatório à dignidade da justiça, litigância de má-fé ou improbidade administrativa.
 
 Decorrido o prazo sem informação nos autos sobre o cumprimento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar informando se a Obrigação de Fazer foi devidamente cumprida e requerer o que entender de direito.
 
 Em caso de descumprimento, sigam os autos conclusos para a adoção de providências cabíveis.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 NATAL/RN, data registrada no sistema.
 
 JUIZ(A) DE DIREITO
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                                            02/09/2025 12:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/08/2025 00:03 Decorrido prazo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD em 20/08/2025 23:59. 
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                                            24/07/2025 14:40 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            11/07/2025 15:40 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            11/07/2025 15:40 Juntada de Certidão 
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                                            22/06/2025 22:06 Expedição de Mandado. 
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                                            28/05/2025 12:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/05/2025 10:37 Conclusos para despacho 
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                                            28/05/2025 10:36 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 
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                                            28/05/2025 10:36 Transitado em Julgado em 02/05/2025 
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                                            07/05/2025 18:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/05/2025 00:54 Decorrido prazo de Ovídio Fernandes de Oliveira Sobrinho em 02/05/2025 23:59. 
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                                            03/05/2025 00:54 Decorrido prazo de Ovídio Fernandes de Oliveira Sobrinho em 02/05/2025 23:59. 
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                                            03/05/2025 00:52 Decorrido prazo de Município de Natal em 02/05/2025 23:59. 
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                                            03/05/2025 00:52 Decorrido prazo de Município de Natal em 02/05/2025 23:59. 
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                                            15/04/2025 04:14 Publicado Intimação em 14/04/2025. 
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                                            15/04/2025 04:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 
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                                            11/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0816896-17.2025.8.20.5001 Parte autora: ODENICE RODRIGUES DE CARVALHO Parte ré: Município de Natal PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009.
 
 Trata-se de ação ajuizada por ODENICE RODRIGUES DE CARVALHO em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL alegando que é integrante do quadro de servidores da municipalidade, estando atualmente enquadrado na carreira de Técnico em Enfermagem (GNM), Classe I, Nível “C”, buscando provimento jurisdicional com o fito de obter progressão para a Classe III, Nível “C”, com fulcro na Lei Complementar Municipal nº 120/2010 (PCCV-Saúde).
 
 Regularmente citado, o Ente Público Demandado apresentou contestação, arguindo falta de interesse de agir e, no mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos constantes na inicial (ID 146472489).
 
 A parte autora apresentou réplica (ID 146561430).
 
 Não restando a matéria versada nestes autos incluída no rol das hipóteses de intervenção ministerial (Portaria nº 002/2015-2JEFP, de 05/11/2015; Pedido de Providências nº 146/2015, da CGMP-RN; e Recomendação Conjunta nº 002/2015-MPRN, publicada no DOE/RN em 30/10/2015), vieram os autos conclusos. É o relato.
 
 Fundamento.
 
 Decido.
 
 Por versar sobre matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Inicialmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a falta de requerimento administrativo não acarreta ausência de interesse de agir, posto que não há previsão legal que imponha o esgotamento da via administrativa para que se possa ingressar pela via judicial, o que é reforçado pela previsão constitucional que estabelece a inafastabilidade da jurisdição, artigo 5º, XXXV, CF.
 
 Passo a análise do mérito.
 
 A controvérsia posta nestes autos consiste na análise da possibilidade de acolher o pedido de progressão funcional formulado pela parte autora e consequente pagamento de parcelas retroativas, nos termos da Lei Complementar Municipal n.º 120/2010.
 
 A solução da querela se assenta nas disposições da Lei Complementar Municipal n.º 120/2010, que criou e implantou o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Profissionais da Área de Saúde da Secretaria Municipal de Saúde, regulamentando as gratificações específicas da Área de Saúde.
 
 Segundo o referido diploma legal, a composição da carreira e a evolução nesta, de acordo com o cargo ocupado pela parte demandante, são assim disciplinados: Art. 6º - Todos os cargos previstos nesta Lei estão organizados em carreiras compostas por níveis e classes, sendo quatro classes e dezesseis níveis, dispostos da seguinte forma: I - 3 níveis para a classe I; II - 4 níveis para a classe II; III - 4 níveis para a classe III; IV - 5 níveis para a classe IV.
 
 Parágrafo único - Os padrões de vencimento constam das tabelas remuneratórias integrantes do Anexo I.
 
 Art. 7º - Ficam criados cinco cargos, em três grupos ocupacionais de formação específica, cada um com cinco níveis de carreira (I, II, III, IV e V) e quatro classes (A, B, C, D e E), distribuídos da seguinte forma: (...) II - GRUPO DE NÍVEL MÉDIO a) Técnico em Saúde I-A, I-B, I-C II-A, II-B, II-C, II-D III-A, III-B, III-C, III-D IV-A, IV-B, IV-C, IV-D, IV-E Art. 9º - A evolução do servidor efetivo da área de Saúde na carreira dar-se-á através da progressão funcional e da promoção, nos níveis e nas classes, nos termos do disposto nesta legislação. (...) Art. 11 A contagem de tempo para fins de evolução do servidor na carreira não levará em conta o período em que estiver à disposição de órgão ou entidade não pertencente ao Poder Executivo Municipal de Natal, bem como o período em que estiver em licença para trato de interesse particular, ou que estiver afastado para tratamento de saúde por período igual ou superior a três meses. § 1º A contagem de tempo será retomada com o retorno do servidor às suas funções. § 2º Para evolução na carreira, somente serão considerados os dias efetivamente trabalhados, descontadas as faltas não devidamente justificadas. § 3º O Poder Executivo regulamentará os casos excepcionais de afastamentos para tratamento de saúde cujo prazo poderá ser superior ao previsto no caput deste artigo.
 
 Art. 13 - A evolução funcional ocorrerá sempre após avaliação de desempenho, por critérios específicos a serem regulamentados pelo Poder Executivo. § 1º - A avaliação de desempenho funcional será realizada obrigatoriamente a cada 24 (vinte e quatro) meses, quando o servidor poderá evoluir na carreira desde que atendidos os requisitos desta lei e os critérios específicos tratados no caput. § 2º - O servidor poderá solicitar a qualquer tempo avaliação de desempenho funcional para fins de evolução, desde que transcorridos no mínimo 6 (seis) meses da última avaliação realizada. § 3º - A evolução na carreira não poderá ocorrer dentro de intervalo inferior a 12 (doze) meses.
 
 Art.14 – A promoção funcional representa a mudança do último nível da classe em que se encontrar o servidor para o primeiro nível da classe imediatamente superior, e ocorrerá mediante critérios para isto regulamentados pelo Poder Executivo - (destaca-se).
 
 O citado diploma legal estabeleceu que a carreira dos profissionais da Área de Saúde, servidores estatutários da Secretaria Municipal de Saúde de Natal será organizada por Classes (I a IV) e por Níveis (A-E) distribuídos na forma do artigo 6º.
 
 O caput do artigo 7º, ao explicar a criação e composição dos grupos ocupacionais de formação específica, equivocou-se na descrição de quais símbolos seriam os níveis e classes.
 
 Todavia, tal erro não prejudicará a análise do direito ora pleiteado, uma vez que será aplicada a organização da carreira de forma correta, observando o disposto no artigo 6º, no detalhamento dos grupos realizados nos incisos do artigo 7º e nas tabelas trazidas no Anexo I da Lei em tela.
 
 A progressão funcional poderá ocorrer: depois de realizada a avaliação de desempenho funcional do servidor, a qual será feita obrigatoriamente a cada 24 (vinte quatro meses) e desde que transcorridos, no mínimo, 12 meses da última progressão.
 
 Ademais, importa consignar que a citada lei permitiu aos servidores da saúde que já estavam em exercício na data de sua publicação aderir ao novo plano por ela estabelecido desde que realizassem a opção de forma expressa e no prazo peremptório e improrrogável de cento e vinte dias (com algumas exceções), a partir da sua publicação.
 
 Os servidores que migraram para o novo plano foram nele enquadrados da seguinte forma: Art. 34 - Os servidores efetivos abrangidos por esta Lei serão inicialmente enquadrados, a partir de seu tempo de serviço, em suas respectivas carreiras, conforme os seguintes critérios: I – Os servidores cujo tempo de serviço seja de até oito anos, serão enquadrados no nível A da classe I.
 
 II – Os servidores cujo tempo de serviço seja entre nove e dezesseis anos, serão enquadrados no nível B da classe I.
 
 III – Os servidores cujo tempo de serviço seja entre dezessete e vinte e quatro anos, serão enquadrados no nível C da classe I.
 
 IV – Os servidores cujo tempo de serviço seja superior a vinte e quatro anos, serão enquadrados no nível A da classe II.
 
 Em relação à promoção funcional na carreira de Técnico em Saúde, o ANEXO III da Lei prevê as "ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS MÍNIMOS DOS CARGOS" estabelecendo que a movimentação para a evolução na carreira são os seguintes: Classe I: Curso Técnico completo.
 
 Classe II: Curso técnico completo e experiência mínima correlata de 3 anos como Técnico em Serviços de Saúde I.
 
 Classe III: Curso Técnico completo e experiência mínima correlata de 4 anos como Técnico em Serviço de Saúde II.
 
 Classe IV: Curso técnico completo, cursos complementares em sua área de atuação e experiência mínima de 4 anos como Técnico em Serviços de Saúde III.
 
 Pois bem.
 
 Com a implantação do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Saúde - PCCV-SAÚDE – em 26/12/2014 (Portaria nº 2448/2014-AP, ID 146054421, página 2), a parte requerente Técnico em Saúde, admitida nos quadros da municipalidade em 06/12/1993 (ID 146054421) foi enquadrada corretamente na Classe I, Nível “C”, nos termos do artigo 34 supracitado, com entrada em vigor a partir de sua publicação.
 
 A partir desse enquadramento é que devem ser analisadas as subsequentes progressões funcionais da parte autora, visto que o artigo 34 da lei em tela é destinado apenas para fins de enquadramento inicial no novo plano de cargo, carreiras e vencimentos instituído.
 
 Nesse cenário, a parte requerente fez jus à progressão para a Classe II, Nível “A”, em 26/12/2016, pelo decurso de dois anos a contar do último enquadramento; progressão para Classe II, Nível “B, em 26/12/2018, pelo transcurso de novo biênio a partir da última progressão; progressão para Classe III, Nível “A”, em 26/12/2020, pela permanência de 3 anos na Classe I e pela comprovação de participações em cursos de especialização na sua área de atuação (ID 146057880, páginas 33/41); progressão para Classe III, Nível “B”; e progressão para a Classe III, Nível “C”, a partir de 26/12/2022 e 26/12/2024, respectivamente, pelos decursos de dois novos biênios na carreira.
 
 Constato, ainda, que a constam avaliação de desempenho, cujas conclusões foram no sentido de nota “excelente” (ID 146057880, páginas 19/32).
 
 Destaque-se, nesta parte, que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, já se manifestou no sentido de que, se a Administração não realizou a avaliação anual, nos termos previstos em Lei, a ausência de tal requisito não pode prejudicar a movimentação horizontal em favor dos servidores.
 
 Nesse sentido, colaciono a jurisprudência do Tribunal de Justiça Estadual: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
 
 REENQUADRAMENTO FUNCIONAL.
 
 MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM.
 
 PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL PARA AS PROMOÇÕES DE CLASSES.
 
 INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO EM REALIZAR A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO QUE NÃO PODE SER ÓBICE À PROGRESSÃO FUNCIONAL DO SERVIDOR.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0102395-72.2013.8.20.0102, Des.
 
 Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 05/07/2024, PUBLICADO em 09/07/2024) Portanto, das razões acima expostas, conclui-se que a parte demandante fez jus à progressão funcional para a Classe III, Nível “C”, a partir de 26/12/2024, devendo receber as verbas remuneratórias pretéritas, observada a prescrição quinquenal, conforme extraio da planilha de cálculos apresentada no ID 146054426.
 
 No mais, o vencimento a ser implantado no contracheque da parte requerente é aquele constante da Matriz Remuneratória da Lei nº 120/2010, atualizada pela última vez por meio da Lei Complementar Municipal nº 214/2022.
 
 Para fins de pagamento dos valores pretéritos, deve ser observada a atualização realizada pela Lei Municipal nº 6.435/2014 e, posteriormente, pela Lei Complementar Municipal nº 214/2022.
 
 A incidência dos juros deve ocorrer a partir do vencimento de cada obrigação, pois a obrigação de pagar os vencimentos dos servidores se enquadra como obrigação líquida, pois dependem de termo e valor certo, dependendo de simples atualização monetária, nos termos do artigo 397, do Código Civil.
 
 Nesse sentido, o seguinte julgado: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
 
 ATRASO NO PAGAMENTO DOS PROVENTOS.
 
 ILEGALIDADE.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, INCISO VIII E X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 28, §5º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E ARTS. 71 E 72 DA LCE Nº 122/1994.
 
 JUROS MORATÓRIOS, COM BASE NA REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E, DEVEM FLUIR DESDE O EFETIVO PREJUÍZO.
 
 A PARTIR DE 9/12/2021, EM FACE DA EC Nº 113/2021, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA COM ESTEIO NA TAXA SELIC.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Trata-se de Recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, haja vista sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, para condenar o demandado ao pagamento da correção monetária dos salários pagos em atraso, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, calculada com base no IPCA-E, e dos juros de mora desde a citação.
 
 Em suas razões recursais, a parte recorrente, sustenta, em síntese, que a sentença merece ser reformada quanto ao termo inicial dos juros moratórios.
 
 As contrarrazões não foram apresentadas. 2 – (...). 3 – (...) 4 – A falta de pagamento do salário e do 13º do servidor alcança o status de ato ilícito, pois é direito básico do funcionário público receber a contraprestação salarial devida pelo exercício de suas funções, conforme prevê o artigo 7º, incisos VIII e X, da CF/88; e obrigação da administração pública efetuar os respectivos pagamentos, sob pena de enriquecimento sem causa, devendo, em caso contrário, ser condenada a pagar a necessária atualização de juros e correção monetária, nos termos dos arts. 71 e 72, da LCE n.º 122/94, e art. 28, § 5º, da Constituição Estadual. 5 – O termo inicial de incidência dos juros em caso de verba devida a servidor público, flui a partir do ato ilícito, em face da liquidez da obrigação.
 
 Inteligência do artigo 397 do Código Civil e Súmula nº 43 do STJ. 6 – Nas condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, os juros moratórios corresponderão ao índice oficial da caderneta de poupança e a correção monetária ao índice do IPCA-E, e, a partir de 09/12/2021, início da vigência da EC nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, deve-se observar a incidência da SELIC, sem cumulação com qualquer outro índice. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0805192-12.2022.8.20.5001, Magistrado(a) REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 24/07/2023, PUBLICADO em 31/07/2023) Deixo de aplicar a multa ao Ente Público Demandado em razão de eventual descumprimento desta decisão, pois, diante do caso concreto, não vislumbro razões que justifiquem a medida requestada.
 
 Dessa forma, conclui-se pela procedência parcial dos pedidos formulados na peça preambular.
 
 Ante o exposto, o projeto de sentença é JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para condenar o MUNICÍPIO DE NATAL: a) realizar a progressão e promoção funcional do(a) demandante elevando-o(a) para a Classe III, Nível “C”, do Grupo de Nível Médio, Técnico em Saúde, implantando em seu contracheque o vencimento correspondente ao seu novo padrão remuneratório nos termos da LCM nº 120/2010, com o último reajuste da matriz remuneratória realizado pela Lei Complementar Municipal nº 214/2022. b) efetuar o pagamento das diferenças entre os valores devidos ao autor e os valores efetivamente pagos para a Classe II, Nível “B”, a partir de 20/03/2020 (cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda); progressão para a Classe III, Nível “A”, a partir de 26/12/2020; progressão para a Classe III, Nível “B”, a partir de 26/12/2022; e progressão para a Classe III, Nível “C” a partir de 26/12/2024 até a implantação, com todos os efeitos financeiros, a exemplo de reflexo em décimo terceiro e férias, quando houver, nos termos da LCM nº 120/2010, atualizada pelas Lei Municipal nº 6.435/2014 e Lei Complementar Municipal nº 214/2022, observada a prescrição quinquenal, excluindo-se eventuais faltas, afastamentos ou outros pagamentos efetuados na esfera administrativa ou judicial no meso sentido.
 
 Sobre os valores retroativos, incidem juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, e atualização monetária com base no IPCA, ambos a partir do momento do vencimento da dívida.
 
 A partir de 09/12/2021, pela SELIC (art. 3º, EC nº 113/2021).
 
 Sem custas processuais e honorárias, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
 
 Esclarece-se, ainda, que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, de acordo com o que preceitua o art. 534, do próprio CPC.
 
 Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, com fulcro na Lei nº 12.153/09, artigo 11.
 
 Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias.
 
 Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
 
 Não havendo manifestação das partes, ultrapassados 30 (trinta) dias da comprovação da obrigação de fazer, arquivem-se os autos, independentemente de nova intimação.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se. É o projeto de sentença.
 
 WESLEY STÊNIO LOPES Juiz Leigo SENTENÇA Trata-se de projeto de sentença ofertado pelo juiz leigo, nos moldes previstos na legislação pertinente: art. 98, I, da Constituição Federal c/c da Lei nº 9.099/1995; Lei nº 12.153/2009; Resolução nº 174, de 12 de abril de 2013 do CNJ e Resolução nº 036/2014, de 13 de agosto de 2014 do TJ/RN.
 
 Com arrimo no artigo 40 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados da Fazenda Pública, consoante dicção do artigo 27 da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            10/04/2025 13:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/04/2025 13:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/04/2025 09:11 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            25/03/2025 21:49 Conclusos para julgamento 
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                                            25/03/2025 20:18 Juntada de Petição de alegações finais 
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                                            25/03/2025 11:13 Juntada de Petição de contestação 
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                                            23/03/2025 17:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/03/2025 11:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/03/2025 15:39 Conclusos para despacho 
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                                            20/03/2025 15:39 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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