TJRN - 0800104-90.2020.8.20.5153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0800104-90.2020.8.20.5153 Promovente: ARIOSMAR DE OLIVEIRA *10.***.*98-70 Promovido: PADO S A INDUSTRIAL COMERCIAL E IMPORTADORA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, com pedido de tutela de urgência c/c indenização por danos morais, proposta por Ariosmar de Oliveira contra Pado S A Industrial Comercial e Importadora (PADO S/A).
Narrou a exordial que o autor, empresário individual de um comércio varejista, passou a receber, em abril de 2018, ligações para confirmação de compras realizadas em seu nome.
Na ocasião, negou a compra e desautorizou a transação.
Contudo, permanece sofrendo cobranças e negativações, tendo sido inserido em cadastro de restrição ao crédito pela empresa demandada, em virtude de débitos que não reconhece.
Em decisão de id. 54261877, foi deferida a tutela de urgência para determinar a exclusão do nome da parte autora dos órgãos de restrição ao crédito.
Citada, a parte ré apresentou contestação e reconvenção (id. 65438987), suscitando preliminar de ilegitimidade ativa da pessoa física para figurar no polo passivo da demanda e impugnando a gratuidade de justiça concedida.
No mérito, sustentou a existência de relação jurídica apta a justificar as cobranças e negativações questionadas, juntando, entre outros documentos, nota fiscal e comprovante de recebimentos das mercadorias.
Em réplica à contestação (id. 67442419), o demandante alega que embora não tenha participado da suposta relação jurídica questionada, a pessoa física também sofreu prejuízos decorrentes dos ilícitos praticados pelo réu, ficando vinculada a uma dívida que não contraiu e sofrendo negativações em virtude disso.
Argumentou, ainda, que o fato de ser pessoa jurídica, não impede a concessão do benefício de gratuidade de justiça.
Por fim, garantiu que as mercadorias não foram solicitadas, tampouco recebidas pelo requerente, acrescentando que não reconhece o endereço apontado pelo demandado como o de entrega do pedido.
Decisão de saneamento e organização do processo ao Id. 73748728.
O demandado apresentou embargos de declaração (Id. 77527616), e a demandante apresentou contrarrazões ao Id. 80989730.
Os embargos foram acolhidos em decisão de Id. 90778295, que determinou a designação de audiência de instrução, realizada conforme termo de Id. 127713376.
O feito foi julgado procedente, conforme Id. 134067746.
Após interposição de embargos de declaração, foi proferida a sentença de Id. 137511116.
Interposta apelação, foi declarada a nulidade da sentença, com determinação do retorno dos autos para prosseguimento na forma do art. 343 do CPC.
Com o retorno dos autos, a parte autora apresentou contestação à reconvenção (Id. 159094231) e o réu réplica (Id. 162109988).
II - FUNDAMENTAÇÃO Resta caracterizada a relação consumerista entre as partes, uma vez que o CDC abrange pessoas jurídicas quando uma figura como consumidor final (art. 2º, CDC).
Sendo relação de consumo, aplica-se a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), considerando a verossimilhança das alegações da parte autora.
A parte autora nega qualquer relação jurídica que justifique o débito inscrito nos órgãos de proteção ao crédito.
Tratando-se de prova negativa (inexistência de relação), competia à requerida demonstrar a regularidade da contratação, o que não fez.
Embora ambas as partes possam ter sido vítimas de fraude perpetrada por terceiro, tal hipótese não afasta a responsabilidade da requerida.
Para configurar excludente de responsabilidade por culpa de terceiro (art. 14, §3º, II, CDC), seria necessário comprovar que tomou todos os cuidados necessários na contratação, o que não ocorreu.
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou que "a pactuação de contrato mediante fraude praticada por terceiro, por constituir risco inerente à atividade econômica das empresas, não elide a responsabilidade destas pelos danos daí advindos" (AgRg no AREsp 286.970/MG, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 26/02/2013).
Reconheço, portanto, a inexistência da relação jurídica e determino o cancelamento da inscrição.
A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo extrapatrimonial, conforme jurisprudência consolidada, de forma que a procedência do pedido relativo aos danos morais também é medida que se impõe.
Considerando o caráter compensatório e pedagógico da indenização, fixo os danos morais em R$ 5.000,00.
O pedido de reconvenção de condenação da parte autora ao pagamento do débito é improcedente, por consequência lógica do reconhecimento da inexistência da relação jurídica que originou a dívida.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida, julgo procedente a pretensão autoral e declaro extinto o presente feito, com resolução do mérito.
Em consequência, declaro a inexistência do contrato referido na inicial e condeno a parte demandada a: a) no prazo de 05 dias a contar da intimação desta sentença, PROVIDENCIAR A EXCLUSÃO definitiva da inscrição do autor, pessoa jurídica, dos órgãos de restrição ao crédito, referente ao(s) débito(s) discutido(s) nos autos, sob pena de multa única no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) pagar indenização por danos morais à parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27.08.2024.
A partir de 28.08.2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.
Julgo improcedente o pedido formulado na reconvenção.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Caso interposta APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que o tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E.
TJRN.
Apresentada APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E.
TJRN.
Havendo cumprimento voluntário da obrigação de pagar, mediante depósito judicial, expeça-se alvará.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em até 10 dias, arquivem-se.
Decisão com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN.
P.R.I.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0800104-90.2020.8.20.5153 Promovente: ARIOSMAR DE OLIVEIRA *10.***.*98-70 Promovido: PADO S A INDUSTRIAL COMERCIAL E IMPORTADORA DESPACHO Intime-se a parte reconvinte para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação à reconvenção.
Em seguida, voltem conclusos para decisão de saneamento e organização.
Cumpra-se.
Despacho com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0800104-90.2020.8.20.5153 Promovente: ARIOSMAR DE OLIVEIRA *10.***.*98-70 Promovido: PADO S A INDUSTRIAL COMERCIAL E IMPORTADORA DESPACHO Considerando a anulação da sentença por inobservância do art. 343, §1º, do CPC, intime-se a parte reconvinte para que recolha as custas relativas à reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Despacho com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
02/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800104-90.2020.8.20.5153, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de abril de 2025. -
06/03/2025 08:40
Recebidos os autos
-
06/03/2025 08:40
Conclusos para despacho
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06/03/2025 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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