TJRN - 0820467-93.2025.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara da Inf Ncia e da Juventude da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 14:31
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 14:31
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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30/04/2025 09:36
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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14/04/2025 14:36
Juntada de Petição de comunicações
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14/04/2025 02:01
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Natal PROCESSO nº 0820467-93.2025.8.20.5001 S E N T E N Ç A Vistos, etc.
KERISSON VINICIUS MARQUES DE LIRA, já devidamente qualificado nos autos do processo n° 0820467-93.2025.8.20.5001, que tramita pela 1ª Vara da Infância e da Juventude de Natal/RN, requer a expedição de ALVARÁ JUDICIAL disciplinando o acesso e a participação de crianças e de adolescentes em um evento denominado “DESACATO LIMITED”, que ocorrerá no dia 11 de abril de 2025, a partir das 21h, na casa de shows Malca Club, localizada na Rua Pedro Fonseca Filho, 3040, Ponta Negra, Natal/RN.
A Requerente juntou aos autos a documentação necessária à instrução do pedido.
O órgão do Ministério Público opina pelo deferimento do pedido - ID.
Número 148297254. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
O Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, em seu art. 149, incisos, alíneas e §§, prevê que cabe ao da Juiz da Infância e da Juventude disciplinar o acesso, a permanência e a participação de criança ou de adolescentes em determinados eventos, inclusive em festas públicas.
O referido dispositivo legal prevê, ainda, que para tanto a a autoridade judiciária levará em conta: os Princípios do ECA, as peculiaridades locais, a existência de instalações adequadas, o tipo de frequência habitual ao local, a adequação do ambiente a eventual participação ou frequência de crianças e adolescentes e a a natureza do espetáculo.
O referido dispositivo legal prevê, ainda, que para tanto a a autoridade judiciária levará em conta: os Princípios do ECA, as peculiaridades locais, a existência de instalações adequadas, o tipo de frequência habitual ao local, a adequação do ambiente a eventual participação ou frequência de crianças e adolescentes e a a natureza do espetáculo.
Senão, vejamos in verbis: Art. 149.
Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará: I - a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em: a) estádio, ginásio e campo desportivo; b) bailes ou promoções dançantes; c) boate ou congêneres; d) casa que explore comercialmente diversões eletrônicas; e) estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão.
II - a participação de criança e adolescente em: a) espetáculos públicos e seus ensaios; b) certames de beleza. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, a autoridade judiciária levará em conta, dentre outros fatores: a) os princípios desta Lei; b) as peculiaridades locais; c) a existência de instalações adequadas; d) o tipo de frequência habitual ao local; e) a adequação do ambiente a eventual participação ou frequência de crianças e adolescentes; f) a natureza do espetáculo. § 2º As medidas adotadas na conformidade deste artigo deverão ser fundamentadas, caso a caso, vedadas as determinações de caráter geral. (grifei) A admissibilidade do pedido é inquestionável.
Quanto ao mérito, a requerente juntou aos autos documentos que permitem a este juízo avaliar o nível do evento e as consequências para as crianças e os adolescentes que deverão assistir à promoção ou dela participar.
Assim, levando-se em consideração os Princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, as peculiaridades do local e do ambiente, a adequação do ambiente a participação de crianças e adolescentes, a natureza do espetáculo, DEFIRO o pedido de Alvará Judicial para autorizar a participação de crianças e de adolescentes no evento evento denominado “DESACATO LIMITED”, que ocorrerá no dia 11 de abril de 2025, a partir das 21h, na casa de shows Malca Club, localizada na Rua Pedro Fonseca Filho, 3040, Ponta Negra, Natal/RN, devendo ser observadas as seguintes regras: AUTORIZO a participação e o acesso ao evento de criança (até doze anos incompletos) e de adolescente, este com idade entre 12 (doze) e 14 (quatorze) anos incompletos, se estiverem acompanhados pelo pai, mãe, responsável, parente, acompanhante ou qualquer um deles, enquanto o adolescente na faixa etária entre 14 (quatorze) e 16 (dezesseis) anos incompletos poderá participar do evento desacompanhado, desde que, expressamente, autorizado pelo pai, mãe ou responsável, cujo documento é de porte obrigatório.
A autorização deve ser dada pelos próprios pais ou responsável, devendo constar, obrigatoriamente, o nome deles, endereço completo (com ponto de referência), telefone para contato e cópia do documento pessoal.
O adolescente com idade a partir dos 16 (dezesseis) anos poderá participar do evento, independentemente de estar acompanhado ou autorizado pelos pais ou responsável.
Durante o evento deve haver rigorosa fiscalização quanto a proibição de venda, fornecimento ou entrega, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, de bebida alcoólica à criança ou a adolescente, devendo o Promotor do Evento promover ações, tais como a utilização pulseiras de identificação por crianças e adolescentes, fixação de cartazes informativos da proibição em todos os pontos de venda ou distribuição de bebidas alcoólicas, sob pena de responsabilização.
Caso o evento distribua bebidas alcoólicas, nos chamados "OPEN BAR", só é permitida a entrada e a permanência de crianças ou de adolescentes, nesse ambiente, se eles estiverem devidamente acompanhados pelo pai, mãe ou responsável legal.
As crianças, os adolescentes, os pais, o responsável, os acompanhantes e os parentes devem portar documento oficial de identificação que comprove, conforme a situação, o grau de parentesco ou da responsabilidade legal.
Em qualquer circunstância é proibido vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica (art. 81, incisos I e II, do ECA), esse fato constitui crime punível como pena de detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave (art. 243 do ECA).
A criança ou o adolescente encontrado em situação de risco pessoal ou social, em desacordo com as normas, será, imediatamente, entregue ao pai, mãe, responsável ou parente, mediante termo de entrega, responsabilidade e compromisso de participar de audiências e reuniões marcadas por este Juízo, independentemente da lavratura do auto de infração contra o estabelecimento, pais ou responsável.
Caso não seja localizada nenhuma das pessoas indicadas a criança ou o adolescente será encaminhado para uma das unidades de Acolhimento Institucional desta Comarca.
Os Agentes Judiciários de Proteção, credenciados por este Juízo, poderão fiscalizar os bares, restaurantes, cigarreiras, vendedores ambulantes, dentro e fora do evento, podendo, para o exercício de suas funções, requisitar força policial. É oportuno enfatizar que “impedir ou embaraçar a ação de autoridade judiciária, membro do Conselho Tutelar ou representante do Ministério Público no exercício de função prevista em lei” é crime, cuja pena é detenção de seis meses a dois anos” (art. 236 do ECA).
A Requerente, promotora do evento, DEVE, quando da divulgação, informar a faixa etária disciplinada, nos termos do art. 74 e seguintes do ECA, sob pena de cometer a infração administrativa prevista no artigo 253 do ECA.
A eficácia do presente ALVARÁ fica condicionada à aprovação definitiva da segurança do local pelo Corpo de Bombeiros, com a emissão de Atestado de Vistoria do Corpo de Bombeiros, emissão da Licença de Operação fornecida pela SEMURB – Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo de Natal/RN, a Anotação de Responsabilidade Técnica feita junto ao COFEA/CREA-RN, a disponibilização de equipe médica e serviço de segurança compatível com o evento, sob pena de ser vedado o acesso e a participação de crianças e de adolescentes.
Encaminhe-se cópia à Coordenação Geral dos Agentes Judiciários de Proteção da Comarca de Natal/RN, Comandante Geral da Polícia Militar, a Delegada-Geral da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte, para conhecimento e fiscalização do evento.
Expeça-se o respectivo ALVARÁ JUDICIAL.
A presente sentença serve como ALVARÁ JUDICIAL, para o cumprimento dos preceitos nela contidos, em obediência aos Princípios Constitucionais da Economia e Celeridade Processual, ficando portanto à disposição da parte requerente para divulgação co acesso direto pelo sistema PJE.
Sem custas processuais.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
Natal/RN, na data/hora registrada pelo sistema.
JOSÉ DANTAS DE PAIVA Juiz da 1ª Vara da Infância e da Juventude (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/04/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 12:36
Julgado procedente o pedido
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10/04/2025 11:38
Conclusos para decisão
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10/04/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 14:55
Determinada Requisição de Informações
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09/04/2025 07:52
Juntada de Petição de comunicações
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08/04/2025 15:19
Conclusos para despacho
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08/04/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 10:31
Conclusos para despacho
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02/04/2025 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação do MP para o Juízo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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