TJRN - 0811169-24.2023.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 11:22
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 11:21
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 00:05
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 04/06/2025 23:59.
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13/05/2025 00:31
Decorrido prazo de Alexandre Magno Fernandes de Queiroz em 12/05/2025 23:59.
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14/04/2025 04:14
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº 0811169-24.2023.8.20.5106 SENTENÇA Trata-se de execução por quantia certa fundada em título judicial proposta por ALEXANDRE MAGNO FERNANDES DE QUEIROZ em face da ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE objetivando o recebimento, de R$ 1.956,97 (um mil novecentos e cinquenta e seis reais, noventa e sete centavos) a título de honorários sucumbenciais.
A decisão contida no Id n. 112780114 homologou os cálculos elaborados.
Inexistem créditos pendentes para levantamento, conforme certificado no ID n. 147533385.
Decido.
RAZÕES DE DECIDIR Depreende-se dos autos que a decisão contida no Id n. 112780114 homologou os cálculos elaborados pelo exequente nos seguintes termos: “Por tais considerações, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente (Id nº 101454075), a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, devendo ser requisitado: a) R$ 1.956,97 (um mil novecentos e cinquenta e seis reais, noventa e sete centavos), a título de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do Advogado Alexandre Magno Fernandes de Queiroz (OAB nº 3483);” Observo que houve a expedição de Requisições de Pequeno Valor para o pagamento da obrigação principal e dos honorários sucumbenciais, os quais foram integralmente quitados (Id n. 147095128).
Verifico, ainda, a inexistência de instrumentos requisitórios de Precatórios pendentes de expedição ou pagamento nos autos, razão pela qual o título executivo judicial encontra-se integralmente satisfeito.
DISPOSITIVO Por tais considerações, EXTINGO o cumprimento de sentença iniciado por Alexandre Magno Fernandes de Queiroz, o que faço com fundamento no art. 924, inciso II, c/c 925, do CPC.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 7º, CPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Transitada em julgado a presente sentença, arquive-se definitivamente os autos.
Intimações via sistema.
Diligências de praxe.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 3 de abril de 2025 PEDRO CORDEIRO JUNIOR Juiz de Direito -
10/04/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 16:21
Determinado o arquivamento
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03/04/2025 16:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/04/2025 10:49
Conclusos para despacho
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03/04/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 08:53
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2024 07:59
Determinada expedição de Precatório/RPV
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26/12/2024 07:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/12/2024 08:37
Conclusos para despacho
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18/12/2024 08:37
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 08:34
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 01:55
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 07/10/2024 23:59.
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26/07/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 06:02
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 06:02
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 10/06/2024 23:59.
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04/06/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 10:53
Expedição de Ofício.
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21/05/2024 10:43
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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09/03/2024 05:37
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/03/2024 23:59.
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21/02/2024 01:04
Decorrido prazo de Alexandre Magno Fernandes de Queiroz em 20/02/2024 23:59.
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15/01/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2023 10:19
Determinada expedição de Precatório/RPV
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18/12/2023 13:51
Conclusos para despacho
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15/12/2023 09:09
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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15/12/2023 09:08
Juntada de Certidão
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14/12/2023 17:56
Declarada incompetência
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12/12/2023 13:39
Conclusos para julgamento
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12/12/2023 13:39
Juntada de Certidão
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31/10/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 02:59
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/10/2023 23:59.
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22/08/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2023 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 17:05
Conclusos para despacho
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06/06/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
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