TJRN - 0805321-77.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/05/2025 13:31 Juntada de documento de comprovação 
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                                            02/05/2025 08:58 Arquivado Definitivamente 
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                                            30/04/2025 09:21 Transitado em Julgado em 24/04/2025 
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                                            25/04/2025 01:19 Decorrido prazo de LUCIANO MORAIS DA SILVA em 24/04/2025 23:59. 
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                                            25/04/2025 00:33 Decorrido prazo de LUCIANO MORAIS DA SILVA em 24/04/2025 23:59. 
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                                            09/04/2025 22:12 Juntada de Petição de ciência 
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                                            09/04/2025 01:28 Publicado Intimação em 09/04/2025. 
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                                            09/04/2025 01:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 
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                                            08/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Des.
 
 Ricardo Procópio na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Habeas Corpus n.º 0805321-77.2025.8.20.0000 Impetrante: Dr.
 
 Felipe Augusto Cortez Meira de Medeiros (OAB/RN n.º 3.640) Paciente: Luciano Morais da Silva Aut. coatora: Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo DECISÃO 01.
 
 Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Felipe Augusto Cortez Meira de Medeiros em favor de Luciano Morais da Silva, apontando como autoridade coatora o Juiz da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Natal/RN, no processo de execução penal nº 5000762-22.2025.8.20.0001. 02.
 
 O impetrante relata que o paciente foi condenado à pena de 4 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado, e que se encontra atualmente custodiado no Centro de Detenção Provisória da Polícia Militar – CIPGd Dra.
 
 Kátia Maria Lobo Nunes. 03.
 
 Afirma que o paciente é portador de câncer renal, já passou por cirurgia e está em tratamento oncológico contínuo, com necessidade de quimioterapia, radioterapia e sessões regulares de hemodiálise. 04.
 
 Sustenta que o sistema prisional não dispõe de estrutura adequada para atender à demanda terapêutica exigida e que o estado de saúde do paciente exige acompanhamento médico constante, o que inviabiliza a permanência em unidade prisional comum. 05.
 
 Além da enfermidade, o impetrante destaca que o paciente é advogado e exerceu o cargo de Secretário de Segurança Pública do Município de Ceará-Mirim/RN, sendo o fato criminoso praticado durante o exercício da função.
 
 Tal condição representaria risco à sua integridade física, caso fosse transferido para o sistema prisional ordinário. 06.
 
 Informa que, no processo de execução penal, foi formulado pedido de prisão domiciliar, ainda pendente de apreciação judicial, sem manifestação do Ministério Público.
 
 Enquanto isso, o Comando da Polícia Militar solicitou ao juízo a transferência do paciente para unidade comum. 07.
 
 Requer, em caráter liminar, a manutenção da custódia do paciente no CIPGd Dra.
 
 Kátia Maria Lobo Nunes, até a análise do pedido de prisão domiciliar formulado no processo de execução penal.
 
 No mérito, pede a concessão definitiva da ordem para garantir a execução da pena no CIPGd Dra.
 
 Kátia Maria Lobo Nunes, em razão de sua condição de saúde e também de ex-Secretário de Segurança Pública do Município de Ceará-Mirim/RN. 08. É o relatório. 09.
 
 O presente Habeas Corpus não deve ser conhecido, por configurar supressão de instância. 10.
 
 A pretensão do impetrante — qual seja, a manutenção do paciente no CIPGd Dra.
 
 Kátia Maria Lobo Nunes até apreciação do pedido de prisão domiciliar — já foi formalizada perante o juízo de origem competente no dia 31/03/2025, permanecendo pendente de análise pela 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Natal/RN, conforme se extrai do processo de execução nº 5000762-22.2025.8.20.0001. 11.
 
 A apreciação do tema por esta instância, antes da manifestação do juízo de origem, viola o princípio do duplo grau de jurisdição e a ordem processual prevista em lei. 12.
 
 Registro que não há ilegalidade manifesta que justifique concessão da ordem de ofício, pois não ficou comprovada a impossibilidade de atendimento médico adequado na unidade prisional comum indicada para a transferência. 13.
 
 Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial, com base no art. 262 do Regimento Interno deste Tribunal, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. 14.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se. 15.
 
 Decorrido o prazo legal, arquive-se o feito.
 
 Natal/RN, data do sistema.
 
 Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator
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                                            07/04/2025 19:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/04/2025 19:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/04/2025 14:12 Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte} 
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                                            01/04/2025 17:15 Conclusos para decisão 
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                                            01/04/2025 17:14 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            01/04/2025 15:42 Determinação de redistribuição por prevenção 
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                                            01/04/2025 13:16 Conclusos para decisão 
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                                            01/04/2025 13:16 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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