TJRN - 0800104-90.2020.8.20.5153
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose do Campestre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 01:57
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
10/09/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
10/09/2025 01:24
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
10/09/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
10/09/2025 00:39
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
10/09/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0800104-90.2020.8.20.5153 Promovente: ARIOSMAR DE OLIVEIRA *10.***.*98-70 Promovido: PADO S A INDUSTRIAL COMERCIAL E IMPORTADORA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, com pedido de tutela de urgência c/c indenização por danos morais, proposta por Ariosmar de Oliveira contra Pado S A Industrial Comercial e Importadora (PADO S/A).
Narrou a exordial que o autor, empresário individual de um comércio varejista, passou a receber, em abril de 2018, ligações para confirmação de compras realizadas em seu nome.
Na ocasião, negou a compra e desautorizou a transação.
Contudo, permanece sofrendo cobranças e negativações, tendo sido inserido em cadastro de restrição ao crédito pela empresa demandada, em virtude de débitos que não reconhece.
Em decisão de id. 54261877, foi deferida a tutela de urgência para determinar a exclusão do nome da parte autora dos órgãos de restrição ao crédito.
Citada, a parte ré apresentou contestação e reconvenção (id. 65438987), suscitando preliminar de ilegitimidade ativa da pessoa física para figurar no polo passivo da demanda e impugnando a gratuidade de justiça concedida.
No mérito, sustentou a existência de relação jurídica apta a justificar as cobranças e negativações questionadas, juntando, entre outros documentos, nota fiscal e comprovante de recebimentos das mercadorias.
Em réplica à contestação (id. 67442419), o demandante alega que embora não tenha participado da suposta relação jurídica questionada, a pessoa física também sofreu prejuízos decorrentes dos ilícitos praticados pelo réu, ficando vinculada a uma dívida que não contraiu e sofrendo negativações em virtude disso.
Argumentou, ainda, que o fato de ser pessoa jurídica, não impede a concessão do benefício de gratuidade de justiça.
Por fim, garantiu que as mercadorias não foram solicitadas, tampouco recebidas pelo requerente, acrescentando que não reconhece o endereço apontado pelo demandado como o de entrega do pedido.
Decisão de saneamento e organização do processo ao Id. 73748728.
O demandado apresentou embargos de declaração (Id. 77527616), e a demandante apresentou contrarrazões ao Id. 80989730.
Os embargos foram acolhidos em decisão de Id. 90778295, que determinou a designação de audiência de instrução, realizada conforme termo de Id. 127713376.
O feito foi julgado procedente, conforme Id. 134067746.
Após interposição de embargos de declaração, foi proferida a sentença de Id. 137511116.
Interposta apelação, foi declarada a nulidade da sentença, com determinação do retorno dos autos para prosseguimento na forma do art. 343 do CPC.
Com o retorno dos autos, a parte autora apresentou contestação à reconvenção (Id. 159094231) e o réu réplica (Id. 162109988).
II - FUNDAMENTAÇÃO Resta caracterizada a relação consumerista entre as partes, uma vez que o CDC abrange pessoas jurídicas quando uma figura como consumidor final (art. 2º, CDC).
Sendo relação de consumo, aplica-se a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), considerando a verossimilhança das alegações da parte autora.
A parte autora nega qualquer relação jurídica que justifique o débito inscrito nos órgãos de proteção ao crédito.
Tratando-se de prova negativa (inexistência de relação), competia à requerida demonstrar a regularidade da contratação, o que não fez.
Embora ambas as partes possam ter sido vítimas de fraude perpetrada por terceiro, tal hipótese não afasta a responsabilidade da requerida.
Para configurar excludente de responsabilidade por culpa de terceiro (art. 14, §3º, II, CDC), seria necessário comprovar que tomou todos os cuidados necessários na contratação, o que não ocorreu.
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou que "a pactuação de contrato mediante fraude praticada por terceiro, por constituir risco inerente à atividade econômica das empresas, não elide a responsabilidade destas pelos danos daí advindos" (AgRg no AREsp 286.970/MG, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 26/02/2013).
Reconheço, portanto, a inexistência da relação jurídica e determino o cancelamento da inscrição.
A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo extrapatrimonial, conforme jurisprudência consolidada, de forma que a procedência do pedido relativo aos danos morais também é medida que se impõe.
Considerando o caráter compensatório e pedagógico da indenização, fixo os danos morais em R$ 5.000,00.
O pedido de reconvenção de condenação da parte autora ao pagamento do débito é improcedente, por consequência lógica do reconhecimento da inexistência da relação jurídica que originou a dívida.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida, julgo procedente a pretensão autoral e declaro extinto o presente feito, com resolução do mérito.
Em consequência, declaro a inexistência do contrato referido na inicial e condeno a parte demandada a: a) no prazo de 05 dias a contar da intimação desta sentença, PROVIDENCIAR A EXCLUSÃO definitiva da inscrição do autor, pessoa jurídica, dos órgãos de restrição ao crédito, referente ao(s) débito(s) discutido(s) nos autos, sob pena de multa única no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) pagar indenização por danos morais à parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27.08.2024.
A partir de 28.08.2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.
Julgo improcedente o pedido formulado na reconvenção.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Caso interposta APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que o tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E.
TJRN.
Apresentada APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E.
TJRN.
Havendo cumprimento voluntário da obrigação de pagar, mediante depósito judicial, expeça-se alvará.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em até 10 dias, arquivem-se.
Decisão com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN.
P.R.I.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
08/09/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 08:24
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
02/09/2025 03:47
Decorrido prazo de ANA FLAVIA CAVANHA DA SILVA em 01/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 15:26
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 00:51
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
08/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0800104-90.2020.8.20.5153 Promovente: ARIOSMAR DE OLIVEIRA *10.***.*98-70 Promovido: PADO S A INDUSTRIAL COMERCIAL E IMPORTADORA DESPACHO Intime-se a parte reconvinte para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação à reconvenção.
Em seguida, voltem conclusos para decisão de saneamento e organização.
Cumpra-se.
Despacho com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
06/08/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 16:36
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 16:34
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2025 01:02
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0800104-90.2020.8.20.5153 Promovente: ARIOSMAR DE OLIVEIRA *10.***.*98-70 Promovido: PADO S A INDUSTRIAL COMERCIAL E IMPORTADORA DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar nos termos do art. 343, §1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Despacho com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
08/07/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 07:23
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 00:20
Decorrido prazo de ANA FLAVIA CAVANHA DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 00:55
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
12/06/2025 00:51
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0800104-90.2020.8.20.5153 Promovente: ARIOSMAR DE OLIVEIRA *10.***.*98-70 Promovido: PADO S A INDUSTRIAL COMERCIAL E IMPORTADORA DESPACHO Considerando a anulação da sentença por inobservância do art. 343, §1º, do CPC, intime-se a parte reconvinte para que recolha as custas relativas à reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Despacho com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
10/06/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 13:41
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 12:52
Recebidos os autos
-
04/06/2025 12:52
Juntada de intimação de pauta
-
06/03/2025 08:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/02/2025 15:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/02/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 16:19
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 17:35
Juntada de Petição de apelação
-
28/01/2025 01:56
Decorrido prazo de OTACILIO CASSIANO DO NASCIMENTO NETO em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:59
Decorrido prazo de OTACILIO CASSIANO DO NASCIMENTO NETO em 27/01/2025 23:59.
-
04/12/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 12:59
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
28/11/2024 15:33
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 15:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/11/2024 05:27
Decorrido prazo de OTACILIO CASSIANO DO NASCIMENTO NETO em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 00:18
Decorrido prazo de OTACILIO CASSIANO DO NASCIMENTO NETO em 22/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 12:01
Desentranhado o documento
-
19/11/2024 12:01
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 12:00
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 16:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/10/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 10:32
Julgado procedente o pedido
-
18/10/2024 13:27
Conclusos para julgamento
-
08/10/2024 17:00
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/09/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 06:18
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULA MARQUES FILHO em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 04:05
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULA MARQUES FILHO em 05/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 15:43
Conclusos para julgamento
-
30/08/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 03:58
Decorrido prazo de OTACILIO CASSIANO DO NASCIMENTO NETO em 26/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 16:23
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2024 09:54
Audiência Instrução realizada para 07/08/2024 09:00 Vara Única da Comarca de São José do Campestre.
-
07/08/2024 09:54
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/08/2024 09:00, Vara Única da Comarca de São José do Campestre.
-
07/08/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 13:06
Outras Decisões
-
01/08/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 10:54
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 11:25
Audiência instrução designada para 07/08/2024 09:00 Vara Única da Comarca de São José do Campestre.
-
06/02/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 09:07
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 10:08
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULA MARQUES FILHO em 09/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 02:45
Decorrido prazo de OTACILIO CASSIANO DO NASCIMENTO NETO em 01/02/2023 23:59.
-
06/12/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 10:13
Outras Decisões
-
26/09/2022 14:26
Conclusos para decisão
-
13/04/2022 15:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/04/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 16:18
Decorrido prazo de PADO S A INDUSTRIAL COMERCIAL E IMPORTADORA em 10/02/2022 23:59.
-
07/02/2022 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 15:39
Conclusos para despacho
-
17/01/2022 15:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/01/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 23:51
Conclusos para decisão
-
09/11/2021 12:16
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2021 14:57
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2021 22:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/09/2021 09:56
Conclusos para decisão
-
09/04/2021 15:51
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2021 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 09:50
Juntada de ato ordinatório
-
18/03/2021 09:49
Juntada de aviso de recebimento
-
18/03/2021 09:49
Decorrido prazo de PADO S A INDUSTRIAL COMERCIAL E IMPORTADORA em 10/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 14:53
Juntada de Petição de contestação
-
26/11/2020 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2020 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2020 12:36
Conclusos para despacho
-
13/04/2020 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2020 10:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/03/2020 13:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/03/2020 11:30
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2020 15:02
Conclusos para decisão
-
11/03/2020 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2020
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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