TJRN - 0823776-25.2025.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 02:19
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 00:51
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0823776-25.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: EDITE DA SILVA FERNANDES e outros Parte ré: Banco do Brasil S/A DECISÃO Suspenda-se o feito em face da afetação do Tema 1300 do STJ que determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes que versem sobre a matéria e tramitem no território nacional.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/06/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:37
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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11/06/2025 09:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/06/2025 13:19
Conclusos para despacho
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03/06/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:22
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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31/05/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 15:21
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 09:02
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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12/05/2025 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0823776-25.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: EDITE DA SILVA FERNANDES e outros Parte ré: Banco do Brasil S/A D E S P A C H O Sabe-se que a Lei n. 14.195, de 26.08.2021, alterou a forma de citação, determinando a citação por meio eletrônico, dentro do que rege o art. 246, parágrafos primeiro e quinto, do Código de Processo Civil (CPC).
Logo, determino que a Secretaria da Vara providencie a citação da empresa-ré, preferencialmente, por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Em caso de não ter sido cadastrado endereço eletrônico, deverá a Secretaria certificar a respeito, e providenciar a citação pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem, exceto se cadastrado endereço eletrônico perante o sistema integrado da Redesim.
Na citação por meio eletrônico, o citando deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados da data do recebimento da citação eletrônica, sob pena de incidência de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, exceto se não apresentada justa causa, conforme a nova redação do art. 246, parágrafos 1º-B e 1º-C, e parágrafo quarto, do CPC.
Em caso de não confirmação do recebimento da citação eletrônica, certifique-se, devendo ser providenciada a citação da parte ré pelo correio ou por oficial de justiça (CPC, art. 246, parágrafo 1º-A, I e II, CPC).
Deverá constar da citação que o prazo para oferecer contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, conforme art. 231, inciso IX, do CPC.
Em caso de realização da citação pelo correio ou oficial de justiça, considera-se dia do começo do prazo a data da juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio ou a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça (CPC, art. 231, I e II, CPC).
Na hipótese de comparecimento voluntário da parte ré, representada por mandatário com poderes para receber citação, será considerado o prazo previsto no art. 239, § 1º, do CPC.
Oferecida tempestivamente a contestação, se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, do Código de Processo Civil ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se este a fim de que, em um prazo de 15 (quinze) dias, ofereça sua réplica.
Em seguida, faça-se concluso para despacho.
Não oferecida a contestação, ou apresentada intempestivamente, certifique-se a revelia e, após, deverão ser conclusos os autos para despacho.
Defiro a gratuidade judiciária requerida, sujeitando-a à impugnação da parte contrária.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 30 de abril de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
30/04/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 14:20
Conclusos para despacho
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28/04/2025 14:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/04/2025 00:31
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0823776-25.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: EDITE DA SILVA FERNANDES e outros Parte ré: Banco do Brasil S/A D E S P A C H O Da leitura dos autos, observa-se que o procurador judicial das demandantes somente juntou a procuração e documentos de Edite da Silva Fernandes.
Assim, deverá providenciar a juntada aos autos da procuração e comprovante de rendimentos da demandante Maria da Guia de Araújo Medeiros, conforme determinação judicial anterior (ID 148788770 – página 143).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
24/04/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 10:19
Conclusos para despacho
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22/04/2025 09:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/04/2025 02:27
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0823776-25.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: EDITE DA SILVA FERNANDES e outros Parte ré: Banco do Brasil S/A D E S P A C H O Observa-se, atualmente, o aumento significativo de pessoas que buscam litigar sob o pálio da Justiça Gratuita, sem que apresentem qualquer justificativa plausível à concessão desse benefício.
Encontra-se superada a compreensão de que era suficiente à parte pedir o benefício, apenas declarando a condição de pobreza e de insuficiência econômica.
Torna-se necessária a indicação de elementos que levem a conclusão de que o acesso ao Judiciário será inibido se não for outorgado à parte o benefício legal.
Desse modo, a teor do art. 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC), intime-se a parte autora, por seu advogado, para comprovação dos requisitos inerentes ao benefício requerido, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em igual prazo, deverá o procurador judicial acostar aos autos os instrumentos procuratórios das partes, o que não foi providenciado.
Após, faça-se conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
15/04/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 13:52
Conclusos para despacho
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14/04/2025 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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