TJRN - 0806030-38.2025.8.20.5004
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 07:13
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 07:13
Transitado em Julgado em 02/05/2025
-
03/05/2025 00:50
Decorrido prazo de BETHANIA NOVAIS BRITO em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:50
Decorrido prazo de ANNA GABRIELA MARTINS SILVA em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:50
Decorrido prazo de BETHANIA NOVAIS BRITO em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:50
Decorrido prazo de ANNA GABRIELA MARTINS SILVA em 02/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 01:47
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
15/04/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0806030-38.2025.8.20.5004 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANNA GABRIELA MARTINS SILVA e outros EXECUTADO: HYNGRYD WALESKA COSTA BEZERRA SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme determinação legal expressa.
Trata-se de Ação de Execução de título extrajudicial que tem por objetivo perceber valores decorrentes de contrato de honorários, pugnando pelo pagamento de R$ 2.208,62. É o que releva menciona.
Decido.
Da análise da documentação acostada verifica-se Contrato de honorários no qual as partes elegeram o foro de Divinópolis/MG competente para qualquer ação judicial oriunda do contrato.
Sabe-se que é perfeitamente possível tal prática, nos termos do artigo 78 do Código Civil: “Art. 78.
Nos contratos escritos, poderão os contratantes especificar domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes.” Dessa forma, havendo a cláusula contratual de eleição de foro, deve ser observada a previsão pactuada entre as partes.
Ademais o artigo 4º da lei 9.099/95 determina que em casos de satisfação de obrigações terá competência o Juizado Especial do foro onde devam ser satisfeitas.
Some-se a esses o fato de que a orientação do enunciado 89 do Fonaje autoriza o reconhecimento da incompetência territorial independentemente de arguição pela parte contrária.
Vejamos: Enunciado 89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
Logo, o caso é de extinção do processo por incompetência territorial deste juizado especial, podendo ser suscitado de ofício, a teor do art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95.
Em face do exposto, diante da fundamentação fática e jurídica exposta, DECLARO EXTINTO o feito, sem apreciação do mérito, por incompetência deste Juizado Especial, com supedâneo no art. 51, III, da Lei 9099/95.
Sem custas e sem honorários, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se apenas a parte exequente.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas cautelas legais.
Natal/RN, 08 de abril de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (assinado eletronicamente - Lei nº 11.419/06) -
09/04/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 09:27
Extinto o processo por incompetência territorial
-
08/04/2025 11:00
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803187-03.2025.8.20.5004
Bruno Alessandro Cruz Angelo
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A
Advogado: Rafael dos Santos Galera Schlickmann
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/02/2025 10:02
Processo nº 0820722-47.2022.8.20.5004
Ayrton Senna Silva de Carvalho
Unidas Locadora S.A.
Advogado: Gilene Silva de Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/10/2022 11:23
Processo nº 0801523-91.2022.8.20.5116
Thaisa Lays Marinho de Barros
Luiz Carlos Gomes Teixeira, Vulgo Carlin...
Advogado: Geraldo Freire de Araujo Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/09/2022 14:35
Processo nº 0802285-84.2024.8.20.5004
Matheus Silva de Souza
Ponto Certo Multimarcas Natal LTDA
Advogado: Coraci Carlos Fonseca Fernandes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/02/2024 11:13
Processo nº 0804671-53.2025.8.20.5004
Norte Boulevard Residencial
Lucas de Araujo Inacio
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/03/2025 08:46