TJRN - 0803187-03.2025.8.20.5004
1ª instância - 13º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 12:09
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 12:09
Transitado em Julgado em 24/04/2025
-
25/04/2025 08:52
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 12:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/04/2025 07:25
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 02:38
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof.
Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0803187-03.2025.8.20.5004 AUTOR: BRUNO ALESSANDRO CRUZ ANGELO, GUSTAVO FELIPE SILVA COSTA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A DECISÃO Proceda-se à evolução no PJE do processo para a fase de Cumprimento de Sentença, caso ainda não tenha sido feito.
Considerando o pedido da parte autora/exequente e a existência do título executivo, INTIME-SE A PARTE RÉ/EXECUTADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, JUNTAR COMPROVANTE DE PAGAMENTO E/OU CUMPRIMENTO TEMPESTIVO DA OBRIGAÇÃO, sob pena de aplicação da multa de 10% (art. 523, CPC) por descumprimento.
Juntado comprovante de pagamento e/ou cumprimento integral e tempestivo (15 dias após o trânsito em julgado) da obrigação, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Não juntado comprovante de pagamento e/ou cumprimento, proceda-se ao CÁLCULO DO VALOR DEVIDO, caso já não tenha sido feito.
Sendo necessário, e estando a parte autora/exequente assistida por advogado(a), intime-a para apresentar planilha atualizada em 03 (três) dias.
Não estando, pode a apuração do valor ser realizada pelo Setor de Cálculos da Secretaria.
Protocole-se em seguida, de forma isolada ou concomitante, conforme necessidade, os seguintes atos constritivos sobre os bens da parte ré/executada: 5.a) Ordem no SISBAJUD para bloqueio do valor calculado nas contas bancárias; e/ou 5.b) Ordem no RENAJUD para impedimento de veículos registrados; e/ou 5.c) Expedição de MANDADO DE PENHORA / CARTA PRECATÓRIA para penhora em bens, e/ou 5.d) Pesquisa no PJE por créditos em outros processos em favor da parte executada, dispensada a certificação caso a pesquisa seja negativa.
Caso a parte ré/executada comprove, a qualquer tempo, o pagamento / cumprimento integral e tempestivo da obrigação, protocole-se o desbloqueio de eventuais valores excedentes já bloqueados ou de veículos já impedidos expedindo-se, sendo necessário, alvará para devolução daqueles já depositados em conta judicial.
Certificados os valores bloqueados e/ou os veículos impedidos e/ou os bens penhorados, converto-os em penhora, dispensada a lavratura do auto, em face dos princípios da informalidade e celeridade.
Intime-se a parte executada, para, caso queira, oferecer embargos (art. 52, IX da LJE - impugnação) no prazo legal.
Apresentados os embargos/impugnação, intime-se a embargada para, querendo, apresentar contrarrazões ou, decorrido o prazo, certifique-se e venham conclusos para Decisão.
Não encontrados valores, veículos, outros bens ou créditos, conclusos para Sentença de Extinção.
Expedientes necessários.
Intime-se.
Natal/RN, (data e assinatura do sistema) Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
10/04/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/04/2025 13:13
Processo Reativado
-
10/04/2025 13:05
Outras Decisões
-
10/04/2025 11:08
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 09:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/04/2025 06:13
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 06:12
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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09/04/2025 00:43
Decorrido prazo de Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:21
Decorrido prazo de Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A em 08/04/2025 23:59.
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27/03/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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27/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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25/03/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 04:32
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
25/03/2025 02:43
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 13:04
Julgado procedente o pedido
-
21/03/2025 08:50
Conclusos para julgamento
-
21/03/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 19:32
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 11:52
Outras Decisões
-
21/02/2025 10:02
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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