TJRN - 0810501-34.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0810501-34.2024.8.20.5004 Polo ativo JOAO VICTOR FLORIANO DE OLIVEIRA Advogado(s): LINDAIARA ANSELMO DE MELO Polo passivo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0810501-34.2024.8.20.5004 ORIGEM: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN RECORRENTE(S): JOÃO VICTOR FLORIANO DE OLIVEIRA ADVOGADOS: LINDAIARA ANSELMO DE MELO - OAB RN12274-A RECORRIDO(S): COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN ADVOGADO(S): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE - OAB PE786-A JUIZ RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
COSERN.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE INSCRIÇÃO INDEVIDA POR FATURA NÃO PAGA EM IMÓVEL DESCONHECIDO.
CONJUNTO PROBATÓRIO INDICATIVO DE QUE A PARTE AUTORA RESIDIU NA UNIDADE CONSUMIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA.
FATURA INADIMPLIDA.
LICITUDE DA INSCRIÇÃO NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
CARACTERIZAÇÃO DE LITIGÂNCIA ABUSIVA.
RECOMENDAÇÃO 159/24-CNJ.
NOTA TÉCNICA 01/2020-CIJ/RN.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, com os acréscimos do voto relator.
Condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, ante a gratuidade de justiça concedida, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Além do Relator, participaram do julgamento o Juiz José Undário Andrade e a Juíza Welma Maria Ferreira de Menezes.
Natal/RN, data constante no sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO É a sentença que se adota: SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Ação de Desconstituição de Débito e Danos Morais na qual a parte autora alega não haver firmado contrato de prestação de serviço de energia e, nada obstante, ter tido o seu nome inscrito no cadastro restritivo de crédito por uma dívida que alega ser ilegítima.
Em sua defesa, a demandada atestou a existência do contrato de prestação de serviço de energia firmado com a parte autora e, em prol de suas alegações, juntou telas sistêmicas do contrato e cópia da carteira de trabalho da autora que foi utilizada para fins de contratação.
Em sua réplica, a autora refutou as provas apresentadas pela demandada.
Antes da audiência de instrução e julgamento, a demandada juntou a documentação inserida no id 135655774.
Na audiência de instrução, a parte autora pôde se manifestar a respeito.
Eis o sucinto relatório.
Passo a decidir.
Impugnação ao valor da causa.
Compulsando os autos, observo que não assiste razão à parte demandada, isto porque em se tratando de ação indenizatória, inclusive fundada em dano moral, o valor da causa consiste no valor pretendido e, no caso, a parte autora pleiteia indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 mais o valor correspondente ao dano material de R$ 58,17.
Assim sendo, mantenho o valor atribuído à causa pela parte autora, conforme dispõe o art. 292, VI, do CPC.
Benefícios da Justiça Gratuita.
Considerando que em sede de primeiro grau não há cobranças de custas processuais nem de honorários advocatícios, entendo que o pleito deve ser direcionado e apreciado pela Turma Recursal, em havendo recurso da sentença de mérito.
Volvendo a questão, de acordo com as telas sistêmicas trazidas aos autos, o autor firmou contrato de energia em 16.04.2020, contrato 7016382919, referente à unidade consumidora localizada na rua Tenente Souza, nº 1292, CEP 59125-330, bairro Pajuçara, próximo a Avenida Moema Tinoco, nesta Capital.
Consta também nas telas sistêmicas que o autor teve seu nome negativado em 21.06.2021 em decorrência do débito no valor de R$ 58,17.
Na audiência de instrução e julgamento, antes do início da audiência, foi concedido a parte autora o tempo de 30 minutos para se manifestar sobre os documentos exibidos pela COSERN.
Na sequência, foi tomado o depoimento pessoal do autor, o qual atestou que residiu no bairro Pajuçara com sua tia desde que nasceu, na rua dos imigrantes.
Afirmou, ainda, que nunca residiu na unidade consumidora em questão, tendo sido exibida na audiência a imagem do imóvel.
Disse, ainda, que desconhecia o número do telefone cadastrado nas telas sistêmicas.
Diante da inconsistência do depoimento pessoal do autor, foi determinada diligência no endereço da unidade consumidora, objeto do contrato de energia contestado, acima referido.
Em cumprimento ao Mandado de Identificação, o Oficial de Justiça certificou o que segue: “C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão do meu ofício, que no dia 24/ 01 /2025, por volta das 13h42, diligenciei ao endereço apontado, ali estando, falei com a vizinha defronte, uma vez que após chamar por várias vezes e nenhum morador veio atender este oficial, ainda que houvesse pessoas no apartamento mas não se dispuseram a atender este oficial.
A vizinha defronte disse se chamar Maria Lúcia da Silva, é moradora e possui um mercadinho no local, número do imóvel nº1281, e exibi a foto da identidade do Sr João Victor Floriano de Oliveira, e ao ser indagada se o destinatário residiu no endereço indicado no mandado respondeu que o referido senhor residiu no endereço indicado no mandado Rua Tenente Souza, 1292, Pajuçara, Natal-RN..
O referido é verdade e dou fé.
Natal, 24 de janeiro de 2025.
SID MARQUES FONSECA JUNIOR Oficial de Justiça” Instada a se manifestar, a parte autora se manteve silente.
A parte demandada – Cosern, por sua vez, aduziu que as informações apresentadas pelo Oficial de Justiça divergem claramente da versão apresentada pelo autor e confirmam os dados que constam das telas sistêmicas da empresa.
Posteriormente, após intimada a respeito de um documento de terceira pessoa exibido nos autos, a demandada afirmou se tratar de um equívoco e, por conseguinte, requereu fosse riscado dos autos (id 135658479).
Em sendo assim, restou descortinado que a parte autora é a titular do contrato, em referência, sendo portanto legítimo o contrato e, por conseguinte, o débito cobrado pela demanada - Cosern.
Via de consequência, legítima também a inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito.
Por tais fundamentos, concluo pela improcedência do pleito autoral.
Por conseguinte, ausente um dos requisitos da responsabilidade civil, impõe-se a improcedência do pedido indenizatório.
Por fim, considerando que a parte autora alterou a verdade dos fatos no afã de conseguir objetivo ilegal, impõe-se seja condenada por litigância de má-fé face ao procedimento temerário, nos termos do art. 80, inciso I, do novo CPC.
Em consequência, deve ser condenada ao pagamento de multa e arcar com os honorários advocatícios e custas processuais.
Dispositivo Ante o exposto, Isto posto, julgo improcedentes os pedidos formulados pela autora.
Condeno, ainda, a parte autora à litigância de má-fé e, como consequência, ao pagamento de uma multa no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da causa.
Condeno-o, ainda, ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85,§ 2º, NCPC).
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
NATAL /RN, 14 de abril de 2025.
Luciana Lima Teixeira Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Nas razões recursais, a parte autora/recorrente, defende a necessidade de reforma da sentença, para condenar o recorrido em danos morais, sob o fundamento de que a recorrida não comprovou a existência de contratação válida, tendo havido evidente falha na prestação de seus serviços, em virtude de inscrição indevida A recorrida, em sede de contrarrazões, defende o desprovimento do recurso. É o breve relato.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o Recurso Inominado.
Defiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita formulado pelo recorrente.
Irretocável a decisão do primeiro grau questionado no que diz respeito à análise do conjunto probatório constante dos autos, ao pontuar que o demandante não fez prova mínima de suas alegações, por não haver nos autos qualquer comprovante de residência em outra localidade à época do inadimplemento da fatura que levou à inscrição do nome do recorrente nos cadastros restritivos de crédito.
Ademais, observa-se na audiência de instrução (Id 31173574) que a parte autora confirma que residiu no bairro Pajuçara com sua tia desde que nasceu, na rua dos imigrantes.
Afirmou, ainda, que nunca residiu na unidade consumidora em questão, tendo sido exibida na audiência a imagem do imóvel.
Disse, ainda, que desconhecia o número do telefone cadastrado nas telas sistêmicas, Posteriormente, após intimada a respeito de um documento de terceira pessoa exibido nos autos, a demandada afirmou se tratar de um equívoco e, por conseguinte, requereu fosse riscado dos autos.
O que se percebe, em caso como o dos autos, é exercício abusivo do direito de acesso à justiça que pode e deve ser reprimido pelo Judiciário, pois, o ajuizamento em massa de litígios que portam pretensões frívolas, prejudica o acesso à justiça do demandante probo, assoberba o Judiciário, escasseia seus recursos, diminui a qualidade e a celeridade da prestação jurisdicional e faz do processo “um simulacro de processo", no dizer da Min.
Nancy Andrighi que muito bem tratou do tema ao asseverar que: "Por esses motivos, é preciso repensar o processo à luz dos mais basilares cânones do próprio direito, não para frustrar o regular exercício dos direitos fundamentais pelo litigante sério e probo, mas para refrear aqueles que abusam dos direitos fundamentais por mero capricho, por espírito emulativo, por dolo ou que, em ações ou incidentes temerários, veiculem pretensões ou defesas frívolas, aptas a tornar o processo um simulacro de processo ao nobre albergue do direito fundamental de acesso à justiça." (STJ - REsp: 1817845/MS Relator: Ministra Nancy Andrighi, j. 10/10/2019, 3ª Turma, DJe 17.10.2019) Da análise de milhares desses casos que assolam o Poder Judiciário do Rio Grande do Norte, percebe-se que as petições iniciais são idênticas e, em muitos casos, genéricas e trazem sempre a mesma narrativa fática, sem qualquer contextualização com o caso concreto discutido nos autos, o que indica a possível ocorrência de litigância abusiva.
Por tal razão, importante observar a Recomendação nº 159/2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a qual orienta os Juízos e Tribunais a identificarem e tomarem medidas adequadas para o tratamento adequado e prevenção da litigância abusiva.
Com efeito, desde a publicação da Nota Técnica 01/2021 do Centro de Inteligência dos Juizados Especiais do TJRN (atualmente CIJ/RN), o Poder Judiciário do Rio Grande do Norte vem observando e dando tratamento adequado à identificação e manejo das medidas cabíveis quando da ocorrência da chamada demanda agressora, litigância abusiva ou predatória.
Incube ao magistrado, então, envidar esforços para evitar que o processo se estenda com infindáveis diligências inúteis que apenas onerariam e retardariam a prestação jurisdicional, velando pela duração razoável do feito, primando pela efetividade da prestação jurisdicional e prestigiando os princípios do acesso à justiça, da economia processual, da celeridade e da instrumentalidade, evitando, por consequência, o atraso na prestação jurisdicional.
No mesmo sentido, vem julgando os Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS E INDENIZAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
TELAS SISTÊMICAS EM CONJUNTO COM DEMAIS ELEMENTOS DANOS MORAIS NÃO PROVADOS.
LIDE TEMERÁRIA.PROBATÓRIOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - A validade do print da tela sistêmica como meio de prova ocorre quando em , como ocorre no presente caso, em conjunto com os demais elementos dos autos que também foram apresentados os relatórios de chamadas efetuadas e os respectivos comprovantes de pagamento de faturas; - Apelo conhecido e não provido; (TJ-AM.
Apelação Cível n.º 0661104-89.2019.8.04.0001.
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL.
Relator : Des.
Abraham Peixoto Campos Filho.
Pub 17 de agosto de 2021) Inclusive, este também é o posicionamento adotado por esta Turma Recursal, vejamos: CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NEGATIVA DO DÉBITO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA POR PARTE DO CONSUMIDOR.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA REJEITADA.
PROVAS CABAIS DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0814923-86.2023.8.20.5004, Magistrado(a) SABRINA SMITH, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 22/11/2024, PUBLICADO em 24/11/2024) Assim, é certo que a recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar minimamente os danos que alega ter experimento, bem como os demais pressupostos da responsabilidade civil, tais como ato ilícito e nexo de causalidade entre eles.
Por outro lado, quanto à desconstituição da multa por litigância de má-fé, não houve por parte da recorrente qualquer demonstração de situação suficiente a excluir a multa fixada na sentença exarada, sendo os termos ali expostos para ratificar a manutenção da penalidade a qual, inclusive, não configura reformatio in pejus ou mesmo bis in idem.
Incabível, por conseguinte, qualquer tipo de reforma na sentença recorrida.
Nela fora implementada correta análise do conjunto probatório contido nos autos, além de ser conferido tratamento jurídico adequado à matéria, coadunando-se, sobretudo, com entendimento já sedimentado por estas Turmas Recursais.
Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença atacada pelos próprios fundamentos.
Condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (vinte por cento), sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, ante a gratuidade de justiça concedida, nos termos do art. 98, §3º do CPC. É como voto.
Natal/RN, data do sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810501-34.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 12-08-2025 às 14:00, a ser realizada no SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA EM 12/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de julho de 2025. -
19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810501-34.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 01-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 01 a 07/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de junho de 2025. -
16/05/2025 09:36
Recebidos os autos
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16/05/2025 09:36
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 09:36
Distribuído por sorteio
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0810501-34.2024.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO VICTOR FLORIANO DE OLIVEIRA REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Ação de Desconstituição de Débito e Danos Morais na qual a parte autora alega não haver firmado contrato de prestação de serviço de energia e, nada obstante, ter tido o seu nome inscrito no cadastro restritivo de crédito por uma dívida que alega ser ilegítima.
Em sua defesa, a demandada atestou a existência do contrato de prestação de serviço de energia firmado com a parte autora e, em prol de suas alegações, juntou telas sistêmicas do contrato e cópia da carteira de trabalho da autora que foi utilizada para fins de contratação.
Em sua réplica, a autora refutou as provas apresentadas pela demandada.
Antes da audiência de instrução e julgamento, a demandada juntou a documentação inserida no id 135655774.
Na audiência de instrução, a parte autora pôde se manifestar a respeito.
Eis o sucinto relatório.
Passo a decidir.
Impugnação ao valor da causa.
Compulsando os autos, observo que não assiste razão à parte demandada, isto porque em se tratando de ação indenizatória, inclusive fundada em dano moral, o valor da causa consiste no valor pretendido e, no caso, a parte autora pleiteia indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 mais o valor correspondente ao dano material de R$ 58,17.
Assim sendo, mantenho o valor atribuído à causa pela parte autora, conforme dispõe o art. 292, VI, do CPC.
Benefícios da Justiça Gratuita.
Considerando que em sede de primeiro grau não há cobranças de custas processuais nem de honorários advocatícios, entendo que o pleito deve ser direcionado e apreciado pela Turma Recursal, em havendo recurso da sentença de mérito.
Volvendo a questão, de acordo com as telas sistêmicas trazidas aos autos, o autor firmou contrato de energia em 16.04.2020, contrato 7016382919, referente à unidade consumidora localizada na rua Tenente Souza, nº 1292, CEP 59125-330, bairro Pajuçara, próximo a Avenida Moema Tinoco, nesta Capital.
Consta também nas telas sistêmicas que o autor teve seu nome negativado em 21.06.2021 em decorrência do débito no valor de R$ 58,17.
Na audiência de instrução e julgamento, antes do início da audiência, foi concedido a parte autora o tempo de 30 minutos para se manifestar sobre os documentos exibidos pela COSERN.
Na sequência, foi tomado o depoimento pessoal do autor, o qual atestou que residiu no bairro Pajuçara com sua tia desde que nasceu, na rua dos imigrantes.
Afirmou, ainda, que nunca residiu na unidade consumidora em questão, tendo sido exibida na audiência a imagem do imóvel.
Disse, ainda, que desconhecia o número do telefone cadastrado nas telas sistêmicas.
Diante da inconsistência do depoimento pessoal do autor, foi determinada diligência no endereço da unidade consumidora, objeto do contrato de energia contestado, acima referido.
Em cumprimento ao Mandado de Identificação, o Oficial de Justiça certificou o que segue: “C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão do meu ofício, que no dia 24/ 01 /2025, por volta das 13h42, diligenciei ao endereço apontado, ali estando, falei com a vizinha defronte, uma vez que após chamar por várias vezes e nenhum morador veio atender este oficial, ainda que houvesse pessoas no apartamento mas não se dispuseram a atender este oficial.
A vizinha defronte disse se chamar Maria Lúcia da Silva, é moradora e possui um mercadinho no local, número do imóvel nº1281, e exibi a foto da identidade do Sr João Victor Floriano de Oliveira, e ao ser indagada se o destinatário residiu no endereço indicado no mandado respondeu que o referido senhor residiu no endereço indicado no mandado Rua Tenente Souza, 1292, Pajuçara, Natal-RN..
O referido é verdade e dou fé.
Natal, 24 de janeiro de 2025.
SID MARQUES FONSECA JUNIOR Oficial de Justiça” Instada a se manifestar, a parte autora se manteve silente.
A parte demandada – Cosern, por sua vez, aduziu que as informações apresentadas pelo Oficial de Justiça divergem claramente da versão apresentada pelo autor e confirmam os dados que constam das telas sistêmicas da empresa.
Posteriormente, após intimada a respeito de um documento de terceira pessoa exibido nos autos, a demandada afirmou se tratar de um equívoco e, por conseguinte, requereu fosse riscado dos autos (id 135658479).
Em sendo assim, restou descortinado que a parte autora é a titular do contrato, em referência, sendo portanto legítimo o contrato e, por conseguinte, o débito cobrado pela demanada - Cosern.
Via de consequência, legítima também a inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito.
Por tais fundamentos, concluo pela improcedência do pleito autoral.
Por conseguinte, ausente um dos requisitos da responsabilidade civil, impõe-se a improcedência do pedido indenizatório.
Por fim, considerando que a parte autora alterou a verdade dos fatos no afã de conseguir objetivo ilegal, impõe-se seja condenada por litigância de má-fé face ao procedimento temerário, nos termos do art. 80, inciso I, do novo CPC.
Em consequência, deve ser condenada ao pagamento de multa e arcar com os honorários advocatícios e custas processuais.
Dispositivo Ante o exposto, Isto posto, julgo improcedentes os pedidos formulados pela autora.
Condeno, ainda, a parte autora à litigância de má-fé e, como consequência, ao pagamento de uma multa no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da causa.
Condeno-o, ainda, ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85,§ 2º, NCPC).
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
NATAL /RN, 14 de abril de 2025.
Luciana Lima Teixeira Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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