TJRN - 0810501-34.2024.8.20.5004
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:20
Arquivado Definitivamente
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18/09/2025 13:20
Transitado em Julgado em 17/09/2025
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18/09/2025 13:10
Recebidos os autos
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18/09/2025 13:10
Juntada de intimação de pauta
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16/05/2025 09:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/05/2025 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 21:08
Conclusos para decisão
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14/05/2025 14:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/05/2025 15:16
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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11/05/2025 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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08/05/2025 00:57
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:57
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0810501-34.2024.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , JOAO VICTOR FLORIANO DE OLIVEIRA CPF: *01.***.*01-31 Advogado do(a) AUTOR: LINDAIARA ANSELMO DE MELO - RN0012274A DEMANDADO: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN CNPJ: 08.***.***/0001-81 , Advogado do(a) REU: LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE - PE786 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 10 do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte recorrida (demandada) para apresentar Contrarrazões ao Recurso, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 6 de maio de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Nazih Lawar Husseini Analista Judiciário -
06/05/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 11:17
Juntada de ato ordinatório
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06/05/2025 11:14
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/04/2025 12:37
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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22/04/2025 00:43
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0810501-34.2024.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO VICTOR FLORIANO DE OLIVEIRA REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Ação de Desconstituição de Débito e Danos Morais na qual a parte autora alega não haver firmado contrato de prestação de serviço de energia e, nada obstante, ter tido o seu nome inscrito no cadastro restritivo de crédito por uma dívida que alega ser ilegítima.
Em sua defesa, a demandada atestou a existência do contrato de prestação de serviço de energia firmado com a parte autora e, em prol de suas alegações, juntou telas sistêmicas do contrato e cópia da carteira de trabalho da autora que foi utilizada para fins de contratação.
Em sua réplica, a autora refutou as provas apresentadas pela demandada.
Antes da audiência de instrução e julgamento, a demandada juntou a documentação inserida no id 135655774.
Na audiência de instrução, a parte autora pôde se manifestar a respeito.
Eis o sucinto relatório.
Passo a decidir.
Impugnação ao valor da causa.
Compulsando os autos, observo que não assiste razão à parte demandada, isto porque em se tratando de ação indenizatória, inclusive fundada em dano moral, o valor da causa consiste no valor pretendido e, no caso, a parte autora pleiteia indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 mais o valor correspondente ao dano material de R$ 58,17.
Assim sendo, mantenho o valor atribuído à causa pela parte autora, conforme dispõe o art. 292, VI, do CPC.
Benefícios da Justiça Gratuita.
Considerando que em sede de primeiro grau não há cobranças de custas processuais nem de honorários advocatícios, entendo que o pleito deve ser direcionado e apreciado pela Turma Recursal, em havendo recurso da sentença de mérito.
Volvendo a questão, de acordo com as telas sistêmicas trazidas aos autos, o autor firmou contrato de energia em 16.04.2020, contrato 7016382919, referente à unidade consumidora localizada na rua Tenente Souza, nº 1292, CEP 59125-330, bairro Pajuçara, próximo a Avenida Moema Tinoco, nesta Capital.
Consta também nas telas sistêmicas que o autor teve seu nome negativado em 21.06.2021 em decorrência do débito no valor de R$ 58,17.
Na audiência de instrução e julgamento, antes do início da audiência, foi concedido a parte autora o tempo de 30 minutos para se manifestar sobre os documentos exibidos pela COSERN.
Na sequência, foi tomado o depoimento pessoal do autor, o qual atestou que residiu no bairro Pajuçara com sua tia desde que nasceu, na rua dos imigrantes.
Afirmou, ainda, que nunca residiu na unidade consumidora em questão, tendo sido exibida na audiência a imagem do imóvel.
Disse, ainda, que desconhecia o número do telefone cadastrado nas telas sistêmicas.
Diante da inconsistência do depoimento pessoal do autor, foi determinada diligência no endereço da unidade consumidora, objeto do contrato de energia contestado, acima referido.
Em cumprimento ao Mandado de Identificação, o Oficial de Justiça certificou o que segue: “C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão do meu ofício, que no dia 24/ 01 /2025, por volta das 13h42, diligenciei ao endereço apontado, ali estando, falei com a vizinha defronte, uma vez que após chamar por várias vezes e nenhum morador veio atender este oficial, ainda que houvesse pessoas no apartamento mas não se dispuseram a atender este oficial.
A vizinha defronte disse se chamar Maria Lúcia da Silva, é moradora e possui um mercadinho no local, número do imóvel nº1281, e exibi a foto da identidade do Sr João Victor Floriano de Oliveira, e ao ser indagada se o destinatário residiu no endereço indicado no mandado respondeu que o referido senhor residiu no endereço indicado no mandado Rua Tenente Souza, 1292, Pajuçara, Natal-RN..
O referido é verdade e dou fé.
Natal, 24 de janeiro de 2025.
SID MARQUES FONSECA JUNIOR Oficial de Justiça” Instada a se manifestar, a parte autora se manteve silente.
A parte demandada – Cosern, por sua vez, aduziu que as informações apresentadas pelo Oficial de Justiça divergem claramente da versão apresentada pelo autor e confirmam os dados que constam das telas sistêmicas da empresa.
Posteriormente, após intimada a respeito de um documento de terceira pessoa exibido nos autos, a demandada afirmou se tratar de um equívoco e, por conseguinte, requereu fosse riscado dos autos (id 135658479).
Em sendo assim, restou descortinado que a parte autora é a titular do contrato, em referência, sendo portanto legítimo o contrato e, por conseguinte, o débito cobrado pela demanada - Cosern.
Via de consequência, legítima também a inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito.
Por tais fundamentos, concluo pela improcedência do pleito autoral.
Por conseguinte, ausente um dos requisitos da responsabilidade civil, impõe-se a improcedência do pedido indenizatório.
Por fim, considerando que a parte autora alterou a verdade dos fatos no afã de conseguir objetivo ilegal, impõe-se seja condenada por litigância de má-fé face ao procedimento temerário, nos termos do art. 80, inciso I, do novo CPC.
Em consequência, deve ser condenada ao pagamento de multa e arcar com os honorários advocatícios e custas processuais.
Dispositivo Ante o exposto, Isto posto, julgo improcedentes os pedidos formulados pela autora.
Condeno, ainda, a parte autora à litigância de má-fé e, como consequência, ao pagamento de uma multa no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da causa.
Condeno-o, ainda, ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85,§ 2º, NCPC).
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
NATAL /RN, 14 de abril de 2025.
Luciana Lima Teixeira Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/04/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 09:03
Julgado improcedente o pedido
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22/03/2025 09:24
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 12:54
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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07/03/2025 12:09
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 01:31
Decorrido prazo de LINDAIARA ANSELMO DE MELO em 06/03/2025 23:59.
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20/02/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 07:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 10:00
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 02:54
Decorrido prazo de JOAO VICTOR FLORIANO DE OLIVEIRA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:25
Decorrido prazo de JOAO VICTOR FLORIANO DE OLIVEIRA em 10/02/2025 23:59.
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25/01/2025 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2025 15:41
Juntada de diligência
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12/12/2024 12:45
Expedição de Mandado.
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08/12/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 08:37
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 07:21
Audiência Instrução e julgamento realizada para 07/11/2024 10:40 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
-
11/11/2024 07:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2024 10:40, 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
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07/11/2024 10:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/11/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 08:22
Juntada de Petição de comunicações
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04/10/2024 21:16
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 21:14
Audiência Instrução e julgamento designada para 07/11/2024 10:40 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
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04/10/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 13:02
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 13:41
Juntada de Petição de comunicações
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14/08/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 14:14
Juntada de ato ordinatório
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14/08/2024 12:09
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 13:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/07/2024 08:16
Conclusos para despacho
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22/07/2024 15:40
Juntada de Petição de comunicações
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02/07/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 13:57
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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