TJRN - 0804549-40.2025.8.20.5004
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 14:03
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 14:02
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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29/05/2025 00:16
Decorrido prazo de NORTE BOULEVARD RESIDENCIAL em 28/05/2025 23:59.
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14/05/2025 02:43
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0804549-40.2025.8.20.5004 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NORTE BOULEVARD RESIDENCIAL EXECUTADO: ELIENE TORRES DA SILVA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Após o despacho inicial, o autor foi intimado a promover as diligências necessárias para informar o endereço atual do réu, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Nesse contexto, a parte autora não cumpriu a diligência registrada no Id. 150390773, no prazo concedido, consistente na indicação do endereço correto do réu. É o que importa mencionar.
Decido.
Verifico que, embora a parte autora tenha sido intimada a promover diligências complementares e emendar a inicial, permaneceu inerte.
Dessa forma, a parte autora não trouxe aos autos o endereço correto da parte demandada no prazo concedido para a efetivação da citação.
Caberia ao autor realizar diligências para indicar o endereço correto da parte a ser citada, o que não ocorreu.
O art. 240, § 2º, do Código de Processo Civil, prevê que “Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º”.
Não tendo o autor promovido adequadamente a citação, tampouco emendado a inicial, por não ter fornecido o endereço correto e atual da ré, restam ausentes os pressupostos da petição inicial e do desenvolvimento válido e regular do processo, quais sejam: a indicação do endereço das partes e a promoção válida da citação do réu. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DECRETO A EXTINÇÃO do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
Sem custas e nem honorários advocatícios nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9099/95.
Publicação e registro automáticos.
Intime-se apenas a parte autora.
Cumpridas as formalidades legais e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/05/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/05/2025 10:29
Conclusos para despacho
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08/05/2025 00:53
Decorrido prazo de NORTE BOULEVARD RESIDENCIAL em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:53
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 00:53
Decorrido prazo de NORTE BOULEVARD RESIDENCIAL em 07/05/2025 23:59.
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22/04/2025 09:55
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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21/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0804549-40.2025.8.20.5004 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEMANDANTE: NORTE BOULEVARD RESIDENCIAL CNPJ: 42.***.***/0001-03 , Advogado do(a) EXEQUENTE: ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA - PI4273 DEMANDADO: , ELIENE TORRES DA SILVA CPF: *46.***.*04-43 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, VI, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, em face da informação dos Correios ID 148987398 , intimo a parte autora para indicar o endereço CORRETO do réu, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal, 18 de abril de 2025 (Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/06) Nazih Lawar Husseini Analista Judiciário -
18/04/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2025 09:58
Juntada de ato ordinatório
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17/04/2025 17:44
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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24/03/2025 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 18:28
Conclusos para despacho
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17/03/2025 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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