TJRN - 0803860-24.2025.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:02
Conclusos para despacho
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15/09/2025 18:02
Processo Reativado
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03/09/2025 16:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/09/2025 16:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/09/2025 16:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/09/2025 16:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/09/2025 16:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/09/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 00:27
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME TRAJANO PAULINO em 15/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:53
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0803860-24.2025.8.20.5124 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) REQUERENTE: L.
G.
T.
P.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: LAIZA SAMARA DA SILVA TRAJANO REQUERIDO: HAPVIDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ATO ORDINATÓRIO/CERTIDÃO Faço juntada do(s) alvará(s) expedido(s) no sistema SISCONDJ e enviado automaticamente ao Banco do Brasil, procedendo à intimação da(s) parte(s) interessada(s)/beneficiada(s), para ciência e acompanhamento junto à referida instituição financeira.
Ato contínuo, procedo ao arquivamento destes autos, conforme determinação.
Parnamirim/RN, data do sistema.
ELDER GLEY DA COSTA SENA Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/08/2025 08:07
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 14:03
Juntada de Certidão
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10/07/2025 00:13
Decorrido prazo de RAUL MOISES HENRIQUE REGO em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:13
Decorrido prazo de ANDRE MENESCAL GUEDES em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:13
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 09/07/2025 23:59.
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18/06/2025 14:07
Juntada de Certidão
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17/06/2025 02:11
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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16/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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16/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0803860-24.2025.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO Parte autora: L.
G.
T.
P.
Parte ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório de decisão liminar proferida nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada nº 0820345-36.2024.8.20.5124, requerida por L.
G.
T.
P. em desfavor de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
Na ação de origem, determinou-se que a requerida autorize os seguintes tratamentos multidisciplinares, de forma contínua e integral: a) Psicologia – 2h/semana; b) Psicomotricidade – 2h/semana; c) Psicopedagogia – 2h/semana; e d) Terapia Ocupacional – 2h/semana.
Intimada da decisão no dia 04/02/2025, e diante do seu descumprimento, o autor/exequente manejou o presente incidente em apartado buscando o bloqueio dos valores necessários ao custeio de 6 (seis) meses de tratamento.
Considerando a inércia da parte ré/executada quanto à manifestação sobre o descumprimento, este juízo reconheceu a verossimilhança da narrativa autoral e, com fundamento nos artigos 77, IV e 139, IV, ambos do CPC, determinou, em 14/04/2025, o bloqueio das costas da requerida/executada, no valor de R$ 12.240,00, para cobrir os tratamentos por três meses, de acordo com o menor orçamento (id. 148650129).
Após o protocolo da ordem de bloqueio (id. 148740669), sobreveio comunicação do réu/executado sobre a interposição de agravo de instrumento contra a ordem de constrição de valores (id. 150712406), com pedido de reconsideração.
Certificou-se a inexistência de saldo na conta da ré/executada, junto ao Banco do Brasil.
Diante da arguição de suspeição da 1ª substituta legal, vieram os autos conclusos para esta magistrada, 2ª substituta.
Decido. 1 – Do pedido de reconsideração da decisão que deferiu o bloqueio de valores nas contas da ré/executada: Na sistemática da lei processual pátria, o intitulado pedido de reconsideração não é meio hábil para se contrapor às decisões judiciais, razão pela qual não está o magistrado obrigado a rever suas decisões.
Aliás, a regra é de que “Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide”, nos termos do art. 505 do CPC.
Registre-se ainda que, em consulta ao agravo de instrumento sob nº 0807818- 64.2025.8.20.0000, o egrégio TJRN indeferiu a tutela recursal na data de 30 de maio de 2025, por entender legítimo o bloqueio determinado pelo juízo de origem como medida de efetivação da tutela e que a existência de rede própria não exime a operadora de custear tratamento fora dela, quando comprovada a ineficácia ou insuficiência da rede disponibilizada.
Logo, não havendo qualquer fato novo a motivar a modificação do entendimento já exposto, e diante dos fundamentos utilizados pelo egrégio TJRN para negar a tutela recursal, indefiro o pedido de reconsideração e mantenho a decisão de id. 148650129 por seus próprios fundamentos. 2 – Da frustração da ordem de bloqueio certificada no id. 154456029: Não se desconhece o teor da Resolução nº 527/2023 do Conselho Nacional de Justiça, que revogou a Resolução nº 61/2008 e atualmente disciplina o procedimento de cadastramento de conta única para fins de constrição de ativos financeiros no âmbito do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – Sisbajud.
Também há de se reconhecer que houve o deferimento, em maio de 2025, do pedido da Hapvida Assistência Médica S/A, para reconhecimento da conta única cadastrada no sistema Sisbajud para as ordens de bloqueios, a saber: Banco Santander, Agência 2136, Conta 130011275, conforme Pedido de Providências nº 0000761-49.2025.2.00.0820, cuja decisão segue anexa à presente decisão.
Desse modo, determino o cumprimento da ordem de bloqueio já deferida no id. 148650129, a recair sobre a conta única acima indicada.
Uma vez efetuado o bloqueio, observe-se o determinado nos itens 2 e 3 da citada decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Tatiana Lobo Maia Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/06/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 15:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/06/2025 10:21
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 06:09
Declarada suspeição por Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes
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11/06/2025 14:44
Conclusos para decisão
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11/06/2025 14:42
Juntada de Certidão
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16/05/2025 00:07
Decorrido prazo de RAUL MOISES HENRIQUE REGO em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:07
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 15/05/2025 23:59.
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08/05/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 10:10
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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22/04/2025 09:53
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0803860-24.2025.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO Parte autora: L.
G.
T.
P.
Parte ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório de decisão liminar proferida nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada nº 0820345-36.2024.8.20.5124, requerida por LUIZ GUILHERME TRAJANO PAULINO em desfavor de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
A tutela de urgência foi concedida nos autos de nº 0820345-36.2024.8.20.5124, nos seguintes termos: “Isso posto, DEFIRO a tutela de urgência requerida, pelo que determino que a requerida HAPVIDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA autorize o tratamento multidisciplinar de forma contínua e integral, nos exatos moldes em que prescrito pelo médico no ID 140811981, em clínica de sua rede credenciada, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite do valor atribuído à causa.”.
As terapias prescritas no laudo do id. mencionado no dispositivo acima foram as seguintes: a) Psicologia – 2h/semana; b) Psicomotricidade – 2h/semana; c) Psicopedagogia – 2h/semana; e d) Terapia Ocupacional – 2h/semana.
Houve intimação válida da requerida em 04/02/2025, conforme id. 141890334 dos autos principais.
Na petição de id. 144893523, a parte autora comunicou o descumprimento da decisão que deferiu a tutela de urgência.
Requereu, ao final, o bloqueio no valor de R$ 24.480,00 reais, valor referente 6 (seis) meses de tratamento consoante orçamento anexo.
Intimada para se manifestar acerca da alegação de descumprimento, a ré/executada permaneceu silente.
Decido.
Em consulta ao banco de dados do sistema processual PJe 2º grau, no Agravo de Instrumento nº 0803178-18.2025.8.20.0000, verifica-se que o recurso não foi conhecido, com fulcro no art. 932, III, do CPC.
Assim, os efeitos da decisão que concedeu a tutela de urgência subsistem.
Devidamente intimada, a parte requerida/executada não apresentou resposta quanto ao não fornecimento das terapias prescritas e concedidas..
Assim, tenho por verossímil a narrativa autoral.
Sendo dever da parte demandada/executada cumprir com exatidão os provimentos jurisdicionais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final (art. 77, IV, do CPC), para a garantia de efetividade da decisão judicial, justifica-se a determinação para o bloqueio das constas da Requerida, no valor necessário ao custeio das terapias prescritas e deferidas pelo juízo, conforme autoriza a norma positivada no art. 139, IV, do CPC, segundo a qual “O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (…) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;”, em cumprimento a decisão que concedeu a tutela recursal.
Por outro lado, entendo razoável determinar o bloqueio do valor necessário ao custeio do tratamento durante três meses, sem prejuízo de posterior bloqueio, caso não ofertados espontaneamente pela ré/executada 1 - Pelo exposto, e à vista do menor orçamento no id. 144896391, determino o bloqueio da quantia de R$ 12.240,00 (doze mil, duzentos e quarenta reais) das contas da executada, a fim de cobrir todas as despesas relacionadas às terapias necessárias ao tratamento do autor/exequente pelos próximos três meses, em cumprimento à decisão que concedeu a tutela de urgência, nos autos de nº 0820345-36.2024.8.20.5124, o que deverá ser realizado via Sisbajud. 2 - Uma vez efetuado o bloqueio, os valores deverão ser transferidos, mês a mês, para a empresa prestadora do serviço, cujos dados bancários estão acostados no id. 144896391. 3 - Portanto, autorizo, desde já, a expedição de alvará judicial em favor da instituição Cubo Mágico, após a comprovação, mês a mês, da prestação do serviço, nos limites dos valores bloqueados e conforme notas fiscais e recibos a serem apresentados nos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Após cumprida integralmente esta decisão, e expedido o último alvará, arquivem-se os autos.
Parnamirim/RN, na data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/04/2025 16:32
Juntada de Certidão
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14/04/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:52
Outras Decisões
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10/04/2025 08:54
Conclusos para decisão
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26/03/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 02:11
Decorrido prazo de HAPVIDA - Assistência Médica Ltda em 21/03/2025 22:38.
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22/03/2025 00:20
Decorrido prazo de HAPVIDA - Assistência Médica Ltda em 21/03/2025 22:38.
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18/03/2025 22:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2025 22:38
Juntada de diligência
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17/03/2025 16:36
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 16:20
Juntada de Certidão
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17/03/2025 16:16
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980)
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17/03/2025 15:01
Despacho
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10/03/2025 16:04
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 16:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/03/2025 16:00
Declarada incompetência
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10/03/2025 11:27
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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