TJRN - 0806337-66.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806337-66.2025.8.20.0000 Polo ativo FLAVIO AURELIO MOURA DE OLIVEIRA Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
INDEFERIMENTO NA ORIGEM.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA.
DIREITO AO PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária e, ato contínuo, determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas iniciais, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir (i) se o agravante possui direito à gratuidade de judiciária; (ii) se pode ser deferido, de forma subsidiária, o parcelamento das custas processuais, de forma a garantir o acesso à justiça e evitar a extinção da ação sem julgamento de mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
O agravante não preenche os requisitos para concessão da gratuidade judiciária, pois seus rendimentos mensais líquidos são superiores ao parâmetro utilizado por esta Corte para caracterização de hipossuficiência. 2.
Além disso, a lista de despesas mensais apresentada pelo agravante não apresenta qualquer excepcionalidade, sendo comum a todo e qualquer jurisdicionado que possui a sua faixa de renda, também não servindo de parâmetro para caracterizá-lo como hipossuficiente. 3.
O art. 98, § 6º, do CPC permite o direito ao parcelamento das custas processuais, como forma de assegurar o acesso à justiça. 4.
O parcelamento das custas processuais em três parcelas mensais e consecutivas é medida adequada para evitar a extinção da ação sem julgamento de mérito, garantindo o direito à solução da lide.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento parcialmente provido.
Tese de julgamento: “1.
O benefício da gratuidade judiciária é restrito àqueles considerados hipossuficientes, conforme o art. 98 do CPC. 2.
O parcelamento das custas processuais, previsto no § 6º do art. 98 do CPC, pode ser concedido como forma de assegurar o acesso à justiça”.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.278/2009.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento nº 0801396-78.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 06/07/2022; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0805647-81.2018.8.20.0000, Rel.
Des.
Vivaldo Otávio Pinheiro, j. 29/05/2019; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0804023-94.2018.8.20.0000, Rel.
Des.
Dilermando Mota Pereira, j. 11/02/2019.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por FLAVIO AURELIO MOURA DE OLIVEIRA em face da decisão do Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Ordinária nº 0809721-69.2025.8.20.5001 ajuizada pelo ora agravante contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça e, ato contínuo, determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas iniciais, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Nas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que não tem condições financeiras de pagar as custas processuais, razão pela qual pleiteia a gratuidade de justiça.
Acresce que “… o valor da renda líquida do Agravante é de R$ 6.339,33 (seis mil trezentos e trinta e nove reais e trinta e três centavos), sendo esta renda destinada ao sustento próprio e de sua família, arcando com despesas de moradia, alimentação e vestuário”.
Arrazoa que “… Conforme juntada de comprovantes de gastos, o Agravante gera um montante de gastos mensais no valor de R$ 3.524,36 (três mil quinhentos e vinte e quatro reais e trinta e seis centavos), prontamente, restam apenas R$ 3.848,15 (três mil oitocentos e quarenta e oito reais e quinze centavos), valor este que é direcionado, por inteiro, para a compra de alimentos e produtos de uso cotidiano”.
Requer a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pede o provimento do recurso com a reforma da decisão agravada, deferindo-se o benefício da justiça gratuita.
Subsidiariamente, o recorrente pleiteia a opção de parcelamento das despesas processuais no limite máximo permitido, ou seja, em até oito parcelas, de acordo com as disposições da Resolução nº 17/2022 do TJRN.
Deferido parcialmente o efeito suspensivo ativo (Id. 30638481).
Contrarrazões ausentes (certidão de Id. 31889239). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Quando do exame do efeito suspensivo ao recurso, esta relatoria entendeu pela presença dos requisitos necessários para o deferimento parcial do pleito, apresentando razões totalmente aplicáveis a este momento (Id. 30638481).
Assim, mantidos os fundamentos externados naquela ocasião e ausente qualquer novo fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as justificativas para o parcial provimento deste recurso.
Transcrevo-as: [...] No caso concreto, em cognição inicial, observo que os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo ativo nesta instância recursal se fazem parcialmente presentes.
Isso porque o recorrente é servidor público e aufere proventos mensais líquidos no valor de R$ 6.339,33 (seis mil trezentos e trinta e nove reais e trinta e três centavos), conforme contracheque de março de 2025 (Id. 30601421).
Esse valor demonstra a percepção de quantum mensal superior ao parâmetro utilizado por este Colegiado para caracterizar a parte como hipossuficiente, qual seja, rendimentos aproximados à faixa de isenção do imposto sobre a renda das pessoas físicas, publicada anualmente pela Receita Federal.
Além disso, a lista de despesas mensais apresentada pelo agravante não apresenta qualquer excepcionalidade, sendo comum a todo e qualquer jurisdicionado que possui a sua faixa de renda, também não servindo de parâmetro para caracterizá-lo como hipossuficiente.
Nesse rumo, a decisão agravada não afronta a norma do art. 98 do CPC, pois esta garante o benefício da gratuidade judiciária apenas àqueles considerados hipossuficientes e a parte agravante, como visto, não se enquadra nesta categoria.
Ocorre que, se por um lado a gratuidade judiciária não pode ser concedida indistintamente àqueles com condição financeira suficiente, por outro, seu indeferimento não pode obstar o acesso à justiça, e por tal acesso deve se entender o direito à solução da lide.
Nesse passo, o art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, permite a concessão parcial do benefício, isto é, em relação a algum ou alguns atos processuais, bem como a redução do percentual das despesas do processo ou, ainda, o parcelamento de despesas que o beneficiário tenha que adiantar no curso do processo, in verbis: Art. 98. (...) § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Em sendo assim, e de sorte a se prestigiar o acesso à Justiça, conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento, independentemente de norma regulamentadora no âmbito estadual.
Vale lembrar que a Lei nº 9.278/2009, que dispõe sobre as custas processuais no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte é anterior ao atual Código de Processo Civil, motivo pelo qual não se poderia exigir a possibilidade de parcelamento de custas em tal diploma legal.
Seja como for, não há incompatibilidade entre o parcelamento de custas processuais previstas no Código de Processo Civil e as regras da Lei nº 9.278/2009.
Existem precedentes desta Corte no tocante ao parcelamento das custas com base no § 6º do art. 98 do CPC: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDA NA ORIGEM.
DEMONSTRAÇÃO DE QUE O PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA COMPROMETE O SUSTENTO FAMILIAR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 98, 6º, DO CPC.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO. (TERCEIRA CÂMARA CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801396-78.2022.8.20.0000 , Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 06/07/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO ATIVO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
REFORMA DA DECISÃO HOSTILIZADA.
CONCESSÃO DE PLEITO SUBSIDIÁRIO.
DEFERIMENTO DO PEDIDO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
INTELIGÊNCIA DO §6º, DO ART. 98, DO CPC.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0805647-81.2018.8.20.0000, Terceira Câmara Cível, Relator Desembargador VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, assinado em 29/05/2019).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
VALOR ELEVADO DA CAUSA.
AGRAVANTE QUE NÃO TEM CONDIÇÕES FINANCEIRAS DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS DE FORMA ÚNICA, MAS QUE POSSUI CONDIÇÕES DE FAZÊ-LO PARCELADAMENTE.
CONCESSÃO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
POSSIBILIDADE.
ART. 98, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, CONFIRMANDO-SE A TUTELA ANTECIPADA PARCIALMENTE DEFERIDA. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0804023-94.2018.8.20.0000, Primeira Câmara Cível, Relator Desembargador DILERMANDO MOTA PEREIRA, assinado em 11/02/2019).
Nesse contexto, embora o valor líquido dos proventos do agravante seja superior ao parâmetro utilizado por esta Corte para a concessão do benefício, entendo que o desembolso integral do valor das custas iniciais poderá inviabilizar o acesso à prestação jurisdicional, devendo ser deferido o pedido subsidiário de parcelamento, em 03 (três) parcelas mensais e consecutivas, que deverão ter a quitação demonstrada nos autos principais.
No mesmo passo, a simples constatação de que não havendo o pagamento das custas determinadas, a ação será extinta sem julgamento de mérito, é fato que, por si só, constitui a figura basilar do periculum in mora.
Pelo exposto, defiro parcialmente o pedido de efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento, para conceder o direito ao parcelamento das custas processuais, em 03 (três) parcelas iguais, mensais e sucessivas, devendo a primeira ser depositada em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, não estando abarcadas, porém, as despesas e custas que sobrevierem no curso da demanda, que poderá ser objeto de nova apreciação pelo Magistrado de origem [...] Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, confirmando os termos da liminar deferida nesta instância recursal, apenas para conceder o direito ao parcelamento das custas processuais, em 03 (três) parcelas iguais, mensais e sucessivas, devendo a primeira ser depositada em 15 (quinze) dias, nos autos de origem, sob pena de cancelamento da distribuição, não estando abarcadas, porém, as despesas e custas que sobrevierem no curso da demanda, que poderá ser objeto de nova apreciação pelo Magistrado de origem. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 2 Natal/RN, 14 de Julho de 2025. -
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806337-66.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de julho de 2025. -
18/06/2025 08:51
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 08:51
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/06/2025.
-
11/06/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/06/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:59
Decorrido prazo de FLAVIO AURELIO MOURA DE OLIVEIRA em 14/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 10:00
Juntada de documento de comprovação
-
22/04/2025 09:22
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
-
22/04/2025 08:01
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
-
21/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0806337-66.2025.8.20.0000 Origem: 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (Processo nº 0809721-69.2025.8.20.5001) Agravante: Flavio Aurelio Moura de Oliveira Advogado: Clodonil Monteiro Pereira Agravado: Estado do Rio Grande do Norte DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por FLAVIO AURELIO MOURA DE OLIVEIRA em face da decisão do Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Ordinária nº 0809721-69.2025.8.20.5001 ajuizada pelo ora agravante contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça e, ato contínuo, determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas iniciais, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Nas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que não tem condições financeiras de pagar as custas processuais, razão pela qual pleiteia a gratuidade de justiça.
Acresce que “… o valor da renda líquida do Agravante é de R$ 6.339,33 (seis mil trezentos e trinta e nove reais e trinta e três centavos), sendo esta renda destinada ao sustento próprio e de sua família, arcando com despesas de moradia, alimentação e vestuário”.
Arrazoa que “… Conforme juntada de comprovantes de gastos, o Agravante gera um montante de gastos mensais no valor de R$ 3.524,36 (três mil quinhentos e vinte e quatro reais e trinta e seis centavos), prontamente, restam apenas R$ 3.848,15 (três mil oitocentos e quarenta e oito reais e quinze centavos), valor este que é direcionado, por inteiro, para a compra de alimentos e produtos de uso cotidiano”.
Requer a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pede o provimento do recurso com a reforma da decisão agravada, deferindo-se o benefício da justiça gratuita.
Subsidiariamente, o recorrente pleiteia a opção de parcelamento das despesas processuais no limite máximo permitido, ou seja, em até oito parcelas, de acordo com as disposições da Resolução nº 17/2022 do TJRN. É o relatório.
A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
No caso concreto, em cognição inicial, observo que os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo ativo nesta instância recursal se fazem parcialmente presentes.
Isso porque o recorrente é servidor público e aufere proventos mensais líquidos no valor de R$ 6.339,33 (seis mil trezentos e trinta e nove reais e trinta e três centavos), conforme contracheque de março de 2025 (Id. 30601421).
Esse valor demonstra a percepção de quantum mensal superior ao parâmetro utilizado por este Colegiado para caracterizar a parte como hipossuficiente, qual seja, rendimentos aproximados à faixa de isenção do imposto sobre a renda das pessoas físicas, publicada anualmente pela Receita Federal.
Além disso, a lista de despesas mensais apresentada pelo agravante não apresenta qualquer excepcionalidade, sendo comum a todo e qualquer jurisdicionado que possui a sua faixa de renda, também não servindo de parâmetro para caracterizá-lo como hipossuficiente.
Nesse rumo, a decisão agravada não afronta a norma do art. 98 do CPC, pois esta garante o benefício da gratuidade judiciária apenas àqueles considerados hipossuficientes e a parte agravante, como visto, não se enquadra nesta categoria.
Ocorre que, se por um lado a gratuidade judiciária não pode ser concedida indistintamente àqueles com condição financeira suficiente, por outro, seu indeferimento não pode obstar o acesso à justiça, e por tal acesso deve se entender o direito à solução da lide.
Nesse passo, o art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, permite a concessão parcial do benefício, isto é, em relação a algum ou alguns atos processuais, bem como a redução do percentual das despesas do processo ou, ainda, o parcelamento de despesas que o beneficiário tenha que adiantar no curso do processo, in verbis: Art. 98. (...) § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Em sendo assim, e de sorte a se prestigiar o acesso à Justiça, conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento, independentemente de norma regulamentadora no âmbito estadual.
Vale lembrar que a Lei nº 9.278/2009, que dispõe sobre as custas processuais no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte é anterior ao atual Código de Processo Civil, motivo pelo qual não se poderia exigir a possibilidade de parcelamento de custas em tal diploma legal.
Seja como for, não há incompatibilidade entre o parcelamento de custas processuais previstas no Código de Processo Civil e as regras da Lei nº 9.278/2009.
Existem precedentes desta Corte no tocante ao parcelamento das custas com base no § 6º do art. 98 do CPC: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDA NA ORIGEM.
DEMONSTRAÇÃO DE QUE O PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA COMPROMETE O SUSTENTO FAMILIAR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 98, 6º, DO CPC.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO. (TERCEIRA CÂMARA CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801396-78.2022.8.20.0000 , Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 06/07/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO ATIVO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
REFORMA DA DECISÃO HOSTILIZADA.
CONCESSÃO DE PLEITO SUBSIDIÁRIO.
DEFERIMENTO DO PEDIDO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
INTELIGÊNCIA DO §6º, DO ART. 98, DO CPC.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0805647-81.2018.8.20.0000, Terceira Câmara Cível, Relator Desembargador VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, assinado em 29/05/2019).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
VALOR ELEVADO DA CAUSA.
AGRAVANTE QUE NÃO TEM CONDIÇÕES FINANCEIRAS DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS DE FORMA ÚNICA, MAS QUE POSSUI CONDIÇÕES DE FAZÊ-LO PARCELADAMENTE.
CONCESSÃO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
POSSIBILIDADE.
ART. 98, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, CONFIRMANDO-SE A TUTELA ANTECIPADA PARCIALMENTE DEFERIDA. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0804023-94.2018.8.20.0000, Primeira Câmara Cível, Relator Desembargador DILERMANDO MOTA PEREIRA, assinado em 11/02/2019).
Nesse contexto, embora o valor líquido dos proventos do agravante seja superior ao parâmetro utilizado por esta Corte para a concessão do benefício, entendo que o desembolso integral do valor das custas iniciais poderá inviabilizar o acesso à prestação jurisdicional, devendo ser deferido o pedido subsidiário de parcelamento, em 03 (três) parcelas mensais e consecutivas, que deverão ter a quitação demonstrada nos autos principais.
No mesmo passo, a simples constatação de que não havendo o pagamento das custas determinadas, a ação será extinta sem julgamento de mérito, é fato que, por si só, constitui a figura basilar do periculum in mora.
Pelo exposto, defiro parcialmente o pedido de efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento, para conceder o direito ao parcelamento das custas processuais, em 03 (três) parcelas iguais, mensais e sucessivas, devendo a primeira ser depositada em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, não estando abarcadas, porém, as despesas e custas que sobrevierem no curso da demanda, que poderá ser objeto de nova apreciação pelo Magistrado de origem.
Comunique-se ao Juízo a quo do inteiro teor desta para o devido cumprimento.
Intime-se a parte agravada para que responda ao agravo de instrumento no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC).
Em seguida, ante a ausência de hipótese de intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça (art. 176 do CPC), retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 2 -
18/04/2025 19:02
Expedição de Ofício.
-
18/04/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 23:29
Concedida em parte a Medida Liminar
-
14/04/2025 17:46
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806030-38.2025.8.20.5004
Bethania Novais Brito
Hyngryd Waleska Costa Bezerra
Advogado: Bethania Novais Brito
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/04/2025 11:00
Processo nº 0804549-40.2025.8.20.5004
Norte Boulevard Residencial
Eliene Torres da Silva
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/03/2025 18:28
Processo nº 0821608-50.2025.8.20.5001
Carmem Lucia Bezerra de Melo
Estado do Rn
Advogado: Raimundo Marinheiro de Souza Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/06/2025 08:24
Processo nº 0809995-48.2021.8.20.5106
R M de Miranda - ME
Francisco Carlos de Carvalho
Advogado: Diego Tobias de Castro Bezerra
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/05/2021 14:30
Processo nº 0803860-24.2025.8.20.5124
Luiz Guilherme Trajano Paulino
Hapvida - Assistencia Medica LTDA
Advogado: Igor Macedo Faco
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/03/2025 16:04