TJRN - 0818383-75.2024.8.20.5124
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 14:10
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 14:09
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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30/04/2025 01:05
Decorrido prazo de RENATO DE ASSIS PINHEIRO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:05
Decorrido prazo de ELAIS SOARES DA COSTA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:54
Decorrido prazo de RENATO DE ASSIS PINHEIRO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:54
Decorrido prazo de ELAIS SOARES DA COSTA em 29/04/2025 23:59.
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09/04/2025 05:27
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 04:47
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected], Tel: (84) 3673-9345 PROCESSO: 0818383-75.2024.8.20.5124 AUTOR: DEYVISLANI THAYANA MONTEIRO DE ARAUJO REU: ASSOCIACAO DE SOCORRO MUTUO MOTO SEGURANCA SENTENÇA Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei nº 9.099/95).
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1 Das preliminares a) Perda do objeto Inicialmente, reconheço que houve perda do objeto no que se refere ao pedido de quitação da moto no valor de R$11.914,99, considerando que a parte autora já confirmou que a requerida cumpriu integralmente com a obrigação em 12/11/2024 (id. 137016082).
Dessa forma, acolho a preliminar apresentada. b) Ausência de relação de consumo Rejeito a preliminar suscitada, pois está diretamente relacionada ao mérito da presente demanda e, por essa razão, será analisada com o mérito.
II.2 Do mérito Adequa-se a demanda em foco à hipótese estabelecida no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, razão pela qual se opera o pronto julgamento antecipado do litígio.
Saliente-se que o caso vertente evidencia incontroversa relação de consumo entre as partes litigantes, devendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor (CDC), o qual conceitua consumidor como sendo a pessoa física que adquire produto ou serviço como destinatário final, enquadrando-se como fornecedor aquele que insere o aludido produto ou serviço no mercado de consumo.
A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
A controvérsia da lide consiste em determinar se houve falha por parte da demandada na prestação do serviço, em razão da demora no ressarcimento do valor da motocicleta segura, a qual foi furtada em 06/08/2024, e se tal atraso seria passível de indenização por danos morais.
Conforme o termo de filiação (id. 135002111), o prazo para o ressarcimento do valor do veículo é de 60 dias, contados a partir da apresentação de todos os documentos exigidos pela associação: 'O prazo para ressarcimento integral é de 60 (sessenta) dias, contados da data de apresentação de todos os documentos requeridos pela ASSOCIAÇÃO DE SOCORRO MÚTUO MOTO SEGURANÇA.
O prazo para ressarcimento será suspenso a partir do momento em que for solicitada documentação complementar, em caso de dúvida fundada e justificável, ou quando instaurado inquérito policial, perícia ou sindicância para apurar as causas do acidente, roubo ou furto.' A parte ré argumenta que a documentação necessária para o processo de indenização foi entregue antes de 30/09/2024, com a solicitação tendo ocorrido em 23/09/2024.
Contudo, devido ao vencimento iminente e elevado do boleto, além do atraso no pagamento mensal da associada, a parte autora não conseguiu solicitar um boleto de quitação junto a Honda (id. 140920113, pág. 9).
A parte autora, por sua vez, sustenta que o vencimento contratual ocorreu em 05/10/2024, mas a quitação só foi realizada em 12/11/2024.
Considerando que a data de apresentação da documentação é incontroversa, sendo anterior a 30/09/2024, e que o pagamento do sinistro ocorreu em 12/11/2024, observa-se que o prazo estipulado no termo de filiação foi respeitado.
Isso porque, ao se contabilizar o intervalo mencionado, o prazo para quitação teria se estendido, no mínimo, até 23/11/2024.
Nesse mesmo entendimento: APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL.
SEGURO RESIDENCIAL.
ALEGAÇÃO DE MORA NA LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO .
Insurgência quanto à improcedência do pedido de condenação da seguradora por dano moral, decorrente de alegada mora na liquidação do sinistro.
Não verificação.
Procedimento encerrado antes do escoamento do prazo de trinta (30) dias previsto pelo regramento da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP).
Prazo máximo para encerramento do sinistro que não pode ser considerado a partir da ciência do sinistro, mas da data do término da entrega dos documentos necessários .
Não verificação do dano moral.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10261811820228260562 Santos, Relator.: Dimas Rubens Fonseca, Data de Julgamento: 25/07/2023, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/07/2023) (nosso grifo) Desse modo, os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar são: conduta danosa, dano e nexo de causalidade.
Contudo, pela motivação acima exposta, razão não assiste ao acionante, pois não houve comprovação da ocorrência de conduta danosa.
Nesses termos, por não se acharem presentes no caso em tela todos os elementos ensejadores da responsabilidade civil, reputo inexistente o dever de reparação de prejuízos imateriais por parte da demandada.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, acolho a preliminar arguida e DECLARO A PERDA DO OBJETO quanto ao pedido de quitação da moto, nos termos do artigo 485, inciso VI do CPC.
Julgo IMPROCEDENTE o pedido de condenação em danos morais, extinguindo o feito com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, CPC.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Importa consignar, que o acesso ao Juizado Especial Cível, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, a teor do artigo 54 da Lei 9.099/95, razão pela qual não há que se apreciar o pedido de justiça gratuita neste momento, ficando postergada sua análise para eventual fase recursal.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que apresente as suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, remeta-se o caderno processual à Turma Recursal.
Se não houver interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Caso as partes se mantenham inertes após o advento da coisa julgada, arquivem-se os autos, considerando-se caber à parte autora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com o artigo 523 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parnamirim/RN, data no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) JOSE RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito -
07/04/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:51
Julgado improcedente o pedido
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03/02/2025 12:56
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 12:56
Juntada de Certidão
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03/02/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 08:52
Juntada de Certidão
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24/01/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 14:33
Juntada de Petição de contestação
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14/01/2025 17:21
Juntada de aviso de recebimento
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14/01/2025 17:21
Juntada de Certidão
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03/12/2024 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 14:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/11/2024 10:09
Conclusos para decisão
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11/11/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 17:49
Conclusos para decisão
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30/10/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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