TJRN - 0800215-88.2025.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 15:35
Recebidos os autos
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25/06/2025 15:35
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 15:35
Distribuído por sorteio
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08/04/2025 00:00
Intimação
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected].
Tel: (84)3673-9345 Processo nº 0800215-88.2025.8.20.5124 AUTOR: AMILTON JOSE GOIS REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei nº 9.099/95).
II.
FUNDAMENTAÇÃO A ação comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, dado que não há necessidade de produção de outras provas. - Da preliminar de ausência de pretensão resistida A preliminar apontada não cabe acolhimento, tendo em vista que a parte autora não estaria obrigada a tentar solucionar o impasse extrajudicialmente antes do ingresso da ação judicial, diferente do que defende a ré.
O direito de ação é um direito Público Subjetivo do cidadão, expresso na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso XXXV, versando que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Consagra assim a denominada Inafastabilidade da Jurisdição, razão pela qual rejeito a preliminar. - Do mérito Saliente-se que o caso vertente evidencia incontroversa relação de consumo entre as partes litigantes, devendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, o qual conceitua consumidor como sendo a pessoa física que adquire produto ou serviço como destinatário final, enquadrando-se como fornecedor aquele que insere o aludido produto ou serviço no mercado de consumo.
A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
Cumpre ressaltar que, embora invertido o ônus probandi, à parte autora cabe a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu cabe a comprovação de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos dos direitos autorais, conforme o artigo 373, I e II, do CPC.
Entretanto, a inversão aqui operada não exime a parte autora de fazer prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
Em sede de petição inicial, aduz a parte autora o seguinte: “I.1.
O autor viajou a trabalho, no dia 05 de novembro de 2024, saindo de Natal às 4:20h com destino à Vitória no Espirito Santo.
I.2.
O voo previa uma conexão em Guarulhos/SP, com previsão de chegar em Vitória às 10:40h, onde o Requerente cumpriria compromissos de trabalho.
I.3.
Porém o voo saiu de Natal atrasado e só chegou em Guarulhos/SP por volta de 11hrs, ocasionando a perda da conexão.
I.4.
As soluções dadas pela companhia aérea foram péssimas e insuficientes, foi disponibilizado apenas um voucher de alimentação de apenas R$90,00 (Noventa reais).
I.5.
Como se sabe, a alimentação no aeroporto é cara e há poucas opções.
I.6.
O embarque só aconteceu por volta de 15:30h, só chegando ao destino por volta de 18hrs.
I.7.Porém o maior transtorno ainda estaria por vir.
I.8.A volta estava programada para o dia 09 de Novembro, saindo de Vitória/ES por volta de 10hrs e chegando em Natal, por volta de 16hrs.
I.9.
Porém o voo saiu de Vitória por volta de 15hrs e após longa conexão em São Paulo, chegou às 2hrs da manhã do dia seguinte.
Integra o acervo probatório o bilhete aéreo que descreve o voo para qual o autor foi relocado.
I.10.
Nesta ocasião, o caos se instalou no aeroporto.
Diversos passageiros chorando, por terem perdido compromissos importantes e a falta de informação sobre relocação de cada um. 1.11.Não foi ofertada nenhuma acomodação para banho ou repouso, apenas um lanche industrializado. 1.12.
O autor chegou de volta em casa exausto e ainda teve que passar pelo constrangimento de dormir no chão do aeroporto e passar horas numa fila para ser relocado em outro voo, fazendo surgir o direito deste a ser indenizado pelo dano moral suportado.” Ao final, requereu indenização por danos morais.
Pois bem.
Nos autos, observo que a parte autora anexou apenas o cartão de embarque do voo de ida (05/11/2024 – ID 139600983, p. 08) e o de volta (09/11/2024 - ID 139600983, p. 09), sem apresentar qualquer prova dos alegados atrasos dos voos.
Embora tenha solicitado que a ré juntasse os bilhetes aéreos dos voos originais e dos voos remarcados, é importante destacar que tais documentos poderiam facilmente ter sido obtidos pela parte autora, a qual não demonstrou, ao menos, ter feito esforço para obtê-los junto à requerida.
A parte autora não conseguiu se desvencilhar do ônus a si imposto de demonstrar, minimamente, o fato constitutivo de seu direito.
Note-se que a inversão do ônus da prova não se dá de modo absoluto.
O mínimo probatório deve ser anexado aos autos pelo consumidor, a fim de que se possa averiguar a verossimilhança de suas alegações.
Ademais, a título de reforço argumentativo, ao consultar os registros de voos passados no site oficial da ANAC (anexo), verifico que o voo de ida (G3 1617) no dia 05/11/2024, com partida inicialmente prevista para as 05h05, decolou às 04h57 e chegou ao destino (GRU) às 08h40, e não por volta das 11h, como alegado pela parte autora, situação que não corrobora o suposto atraso.
Assim, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus a si imposto, no sentido de demonstrar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), a improcedência do pedido é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, com fulcro nas razões anteriormente expedidas.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
No pertinente ao pedido de justiça gratuita, falece a este juízo competência para a atinente decisão, por injunção da impossibilidade de imposição dos ônus sucumbenciais no primeiro grau de jurisdição, na esfera do microssistema dos Juizados Especiais, de conformidade com os artigos acima indicados, bem como por força do disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, que retirou da primeira instância o juízo de admissibilidade recursal, cabendo tal mister ao colegiado revisor.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que apresente as suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, remeta-se o caderno processual à Turma Recursal.
Se não houver interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Caso as partes se mantenham inertes após o advento da coisa julgada, arquivem-se os autos, considerando-se caber à parte autora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com o artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na hipótese de pagamento voluntário, intime-se a parte autora para se manifestar sobre o valor pago e apresentar, em 5 (cinco) dias, os dados da sua conta bancária.
No caso de aceitação do referido montante, faça-se a atinente transferência, por meio do Siscondj e, em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, dado o encerramento da prestação jurisdicional.
Esta sentença tem força de mandado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. É o projeto de sentença.
De imediato, submeto o presente projeto de sentença para análise do Exmo.
Juiz de Direito, em cumprimento ao art. 40 da Lei nº 9.099/95.
TITO LUIZ TORRES DA SILVA Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27 da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto.
HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
PARNAMIRIM/RN, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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