TJRN - 0803905-97.2025.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803905-97.2025.8.20.5004 Polo ativo LUISA FERNANDES CUNHA Advogado(s): THIAGO NEVIANI DA CUNHA Polo passivo AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado(s): RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0803905-97.2025.8.20.5004 ORIGEM: 4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: LUISA FERNANDES CUNHA ADVOGADO(A): THIAGO NEVIANI DA CUNHA RECORRIDO(A): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
ADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DO JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS.
AQUISIÇÃO DE PASSAGEM NATAL/RN – CAMPINAS/SP – SÃO JOSÉ DO RIO PRETO/SP.
CANCELAMENTO DE VOO NO SEGUNDO TRECHO DA VIAGEM.
COMPANHIA ÁEREA QUE DISPONIBILIZOU TRANSPORTE TERRESTRE PARA O LOCAL DE DESTINO.
PARTE RÉ QUE OFERTOU VOUCHER, NÃO IMPUGNADO PELA AUTORA, NO VALOR DE R$ 400,00.
PREJUÍZOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS.
DANO MATERIAL NÃO CONFIGURADO.
CHEGADA NO DESTINO QUASE 7 HORAS APÓS O HORÁRIO ORIGINALMENTE CONTRATADO.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM VALOR PROPORCIONAL AO ABALO SOFRIDO.
MAJORAÇÃO IMPERTINENTE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46, DA LEI N° 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - REJEITO a preliminar de Impugnação à justiça gratuita, suscitada pela parte ré, vez que tal benesse é fundamentada na presunção relativa de veracidade da hipossuficiência financeira alegada pela parte autora, a qual somente pode ser afastada a partir de provas materiais contundentes em sentido contrário, do que a parte demandada não se desincumbiu de demonstrar, razão que DEFIRO a gratuidade vindicada pela parte autora. - Mesmo os outros encargos moratórios não havendo sido objeto de recurso, mas por se tratar de meros consectários da condenação e por representar matéria de ordem, impõe-se trazê-los a lume para ajustar os critérios de sua incidência no caso concreto.
Pois bem.
Considerando que o arbitramento dos DANOS MORAIS e citação foram posteriores a 27/08/2024; e que a condenação ora posta decorre de relação contratual, tem-se que dita verba deve ser atualizada exclusivamente pela Taxa SELIC, a partir da citação válida, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406 c/c 405, ambos do Código Civil.
Precedentes: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0816354-24.2024.8.20.5004, Mag.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 23/06/2025, PUBLICADO em 01/07/2025) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0816296-06.2024.8.20.5106, Mag.
FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 10/04/2025, PUBLICADO em 12/04/2025) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800880-30.2023.8.20.5139, Mag.
JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 16/07/2024, PUBLICADO em 19/07/2024) ACÓRDÃO: DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos e ajustando, de ofício, os encargos moratórios incidentes na espécie; condenando a recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento sobre o valor da condenação, observada a suspensividade regida pelo CPC.
Súmula do julgamento servirá como voto.
Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 08 de julho de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO "SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de ação ordinária ajuizada por Luisa Fernandes Cunha em desfavor da Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., todos devidamente qualificados e representados.
A autora informou que adquiriu passagens aéreas para o trecho Natal – São José do Rio Preto, com conexão em Campinas/SP e chegada prevista na noite de 19/12/2024.
Arguiu que, após o embarque no trecho Natal–Campinas, foi surpreendida com o cancelamento do voo de conexão.
Afirmou, ainda, que não foi ofertada hospedagem, sendo obrigada a realizar o trajeto Campinas–São José do Rio Preto por transporte rodoviário, chegando ao destino apenas na manhã seguinte, após longa e desconfortável viagem.
Com isso, requereu: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e c) indenização por danos materiais no valor de R$ 1.250,00.
Juntou documentos.
Na contestação (id. nº 147882416), a ré sustentou, em resumo, que o cancelamento do voo se deu por razões técnicas (manutenção da aeronave) e que foram prestadas todas as assistências devidas.
A parte autora apresentou réplica no id. nº 148195251. É o suficiente relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A matéria vertida nos autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, cumpre destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, nos casos de responsabilidade civil decorrente de má prestação dos serviços de companhia aérea, como cancelamento de voo, se aplica o Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), e não o Código Brasileiro de Aeronáutica, nem a Convenção de Varsóvia com suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal).
Trata-se de típica ação indenizatória em que a demandante pleiteia a condenação da companhia aérea requerida em danos morais e materiais em razão de supostos atos ilícitos.
Compulsando-se os autos, restou demonstrado pela autora a aquisição de passagens aéreas, junto à companhia aérea Azul, de Natal a São José do Rio Preto, inicialmente previsto para saída às 16h40 e chegada às 23h45 no dia 19/12/2024 (id. nº 144750170) e, posteriormente, uma pequena alteração para chegada às 00h35 do dia 20/12/2024 (id. nº 144750171), o qual foi cancelado conforme imagem de id. nº 144750172.
A parte autora alegou que como não havia voos disponíveis para o seu destino no mesmo dia ou para o dia seguinte e não foi ofertada hospedagem, foi obrigada a aceitar finalizar o percurso por transporte terrestre disponibilizado pela requerida.
De acordo com o art. 373, I e II, do CPC, incumbe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu, dos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor.
A parte ré defendeu que o cancelamento ocorreu em razão de manutenção extraordinária da aeronave.
Contudo, tal motivo, principalmente quando ausente comprovação de situação excepcional, configura-se como fortuito interno, que não detém o condão de afastar a responsabilidade por ser inerente ao risco da atividade.
Além disso, cita reacomodação no voo nº 4853, o qual não tem relação com a data ou destino com o do processo ora discutido.
O art. 741 do CC confirma que a viagem deverá ser concluída em veículo da mesma categoria.
Ocorre que a companhia aérea não comprovou a oportunização à autora em concluir o trajeto por via aérea, de modo que entendo que a única opção da requerente foi aceitar a realização da viagem de outra forma.
A substituição do transporte aéreo por rodoviário, sem aviso prévio e sem condições equivalentes de conforto e tempo, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja reparação.
Com relação ao pleito de danos materiais, é pacífico na jurisprudência que os danos materiais exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização de danos materiais hipotéticos ou presumidos.
In casu, a parte autora não comprovou o valor pago pela passagem aérea a fim de mensurar o quantum despendido pelo trecho aéreo VCP-SJP não usufruído, conforme ônus que lhe competia (art. 373, I, CPC).
Por outro lado, os prejuízos morais estão demonstrados.
A despeito de ter sido realizado o percurso, os transtornos de realizar uma viagem diversa da contratada e que normalmente seria com menos tempo e mais segurança, para se sujeitar a outra de forma diversa, mais prolongada e insegura, a angústia e a sensação de impotência da autora perante a situação que lhe fora imposta, ultrapassam a esfera dos meros aborrecimentos para entrarem na seara de danos morais passíveis de reparação.
O nexo causal é patente, pois os danos sofridos pelo autor decorreram de conduta ilícita atribuível ao réu.
No tocante ao quantum indenizatório, é certo que a indenização por dano moral tem caráter pedagógico, todavia, deve-se observar a proporcionalidade e a razoabilidade na fixação dos valores, atendidas as condições do ofensor, ofendido e do bem jurídico lesado.
Considerando as peculiaridades do caso em apreço, que os danos morais não foram de grande monta; que a viagem foi realizada; que a autora chegou ao seu destino, contudo, por mais de quatro horas em uma viagem que deveria durar 1h15, o que lhe causou danos extrapatrimoniais, entendo por justo e razoável fixar a indenização em R$ 2.000,00.
III.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos encartados na exordial, e assim o faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para condenar a parte ré a pagar à autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, acrescido de correção monetária pela Tabela da Justiça Federal a contar da sentença (Súmula 362 STJ) e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 e 406 do CC).
Existindo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Em caso de interposição de recurso pela parte autora será apreciado o pedido de gratuidade da justiça.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se as partes. (...)" VOTO SÚMULA DO JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS.
AQUISIÇÃO DE PASSAGEM NATAL/RN – CAMPINAS/SP – SÃO JOSÉ DO RIO PRETO/SP.
CANCELAMENTO DE VOO NO SEGUNDO TRECHO DA VIAGEM.
COMPANHIA ÁEREA QUE DISPONIBILIZOU TRANSPORTE TERRESTRE PARA O LOCAL DE DESTINO.
PARTE RÉ QUE OFERTOU VOUCHER, NÃO IMPUGNADO PELA AUTORA, NO VALOR DE R$ 400,00.
PREJUÍZOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS.
DANO MATERIAL NÃO CONFIGURADO.
CHEGADA NO DESTINO QUASE 7 HORAS APÓS O HORÁRIO ORIGINALMENTE CONTRATADO.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM VALOR PROPORCIONAL AO ABALO SOFRIDO.
MAJORAÇÃO IMPERTINENTE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46, DA LEI N° 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - REJEITO a preliminar de Impugnação à justiça gratuita, suscitada pela parte ré, vez que tal benesse é fundamentada na presunção relativa de veracidade da hipossuficiência financeira alegada pela parte autora, a qual somente pode ser afastada a partir de provas materiais contundentes em sentido contrário, do que a parte demandada não se desincumbiu de demonstrar, razão que DEFIRO a gratuidade vindicada pela parte autora. - Mesmo os outros encargos moratórios não havendo sido objeto de recurso, mas por se tratar de meros consectários da condenação e por representar matéria de ordem, impõe-se trazê-los a lume para ajustar os critérios de sua incidência no caso concreto.
Pois bem.
Considerando que o arbitramento dos DANOS MORAIS e citação foram posteriores a 27/08/2024; e que a condenação ora posta decorre de relação contratual, tem-se que dita verba deve ser atualizada exclusivamente pela Taxa SELIC, a partir da citação válida, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406 c/c 405, ambos do Código Civil.
Precedentes: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0816354-24.2024.8.20.5004, Mag.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 23/06/2025, PUBLICADO em 01/07/2025) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0816296-06.2024.8.20.5106, Mag.
FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 10/04/2025, PUBLICADO em 12/04/2025) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800880-30.2023.8.20.5139, Mag.
JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 16/07/2024, PUBLICADO em 19/07/2024) Natal/RN, 08 de julho de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 22 de Julho de 2025. -
11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803905-97.2025.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 22-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de julho de 2025. -
04/07/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 11:11
Recebidos os autos
-
04/07/2025 11:11
Conclusos para julgamento
-
04/07/2025 11:10
Distribuído por sorteio
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0803905-97.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUISA FERNANDES CUNHA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de ação ordinária ajuizada por Luisa Fernandes Cunha em desfavor da Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., todos devidamente qualificados e representados.
A autora informou que adquiriu passagens aéreas para o trecho Natal – São José do Rio Preto, com conexão em Campinas/SP e chegada prevista na noite de 19/12/2024.
Arguiu que, após o embarque no trecho Natal–Campinas, foi surpreendida com o cancelamento do voo de conexão.
Afirmou, ainda, que não foi ofertada hospedagem, sendo obrigada a realizar o trajeto Campinas–São José do Rio Preto por transporte rodoviário, chegando ao destino apenas na manhã seguinte, após longa e desconfortável viagem.
Com isso, requereu: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e c) indenização por danos materiais no valor de R$ 1.250,00.
Juntou documentos.
Na contestação (id. nº 147882416), a ré sustentou, em resumo, que o cancelamento do voo se deu por razões técnicas (manutenção da aeronave) e que foram prestadas todas as assistências devidas.
A parte autora apresentou réplica no id. nº 148195251. É o suficiente relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A matéria vertida nos autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, cumpre destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, nos casos de responsabilidade civil decorrente de má prestação dos serviços de companhia aérea, como cancelamento de voo, se aplica o Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), e não o Código Brasileiro de Aeronáutica, nem a Convenção de Varsóvia com suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal).
Trata-se de típica ação indenizatória em que a demandante pleiteia a condenação da companhia aérea requerida em danos morais e materiais em razão de supostos atos ilícitos.
Compulsando-se os autos, restou demonstrado pela autora a aquisição de passagens aéreas, junto à companhia aérea Azul, de Natal a São José do Rio Preto, inicialmente previsto para saída às 16h40 e chegada às 23h45 no dia 19/12/2024 (id. nº 144750170) e, posteriormente, uma pequena alteração para chegada às 00h35 do dia 20/12/2024 (id. nº 144750171), o qual foi cancelado conforme imagem de id. nº 144750172.
A parte autora alegou que como não havia voos disponíveis para o seu destino no mesmo dia ou para o dia seguinte e não foi ofertada hospedagem, foi obrigada a aceitar finalizar o percurso por transporte terrestre disponibilizado pela requerida.
De acordo com o art. 373, I e II, do CPC, incumbe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu, dos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor.
A parte ré defendeu que o cancelamento ocorreu em razão de manutenção extraordinária da aeronave.
Contudo, tal motivo, principalmente quando ausente comprovação de situação excepcional, configura-se como fortuito interno, que não detém o condão de afastar a responsabilidade por ser inerente ao risco da atividade.
Além disso, cita reacomodação no voo nº 4853, o qual não tem relação com a data ou destino com o do processo ora discutido.
O art. 741 do CC confirma que a viagem deverá ser concluída em veículo da mesma categoria.
Ocorre que a companhia aérea não comprovou a oportunização à autora em concluir o trajeto por via aérea, de modo que entendo que a única opção da requerente foi aceitar a realização da viagem de outra forma.
A substituição do transporte aéreo por rodoviário, sem aviso prévio e sem condições equivalentes de conforto e tempo, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja reparação.
Com relação ao pleito de danos materiais, é pacífico na jurisprudência que os danos materiais exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização de danos materiais hipotéticos ou presumidos.
In casu, a parte autora não comprovou o valor pago pela passagem aérea a fim de mensurar o quantum despendido pelo trecho aéreo VCP-SJP não usufruído, conforme ônus que lhe competia (art. 373, I, CPC).
Por outro lado, os prejuízos morais estão demonstrados.
A despeito de ter sido realizado o percurso, os transtornos de realizar uma viagem diversa da contratada e que normalmente seria com menos tempo e mais segurança, para se sujeitar a outra de forma diversa, mais prolongada e insegura, a angústia e a sensação de impotência da autora perante a situação que lhe fora imposta, ultrapassam a esfera dos meros aborrecimentos para entrarem na seara de danos morais passíveis de reparação.
O nexo causal é patente, pois os danos sofridos pelo autor decorreram de conduta ilícita atribuível ao réu.
No tocante ao quantum indenizatório, é certo que a indenização por dano moral tem caráter pedagógico, todavia, deve-se observar a proporcionalidade e a razoabilidade na fixação dos valores, atendidas as condições do ofensor, ofendido e do bem jurídico lesado.
Considerando as peculiaridades do caso em apreço, que os danos morais não foram de grande monta; que a viagem foi realizada; que a autora chegou ao seu destino, contudo, por mais de quatro horas em uma viagem que deveria durar 1h15, o que lhe causou danos extrapatrimoniais, entendo por justo e razoável fixar a indenização em R$ 2.000,00.
III.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos encartados na exordial, e assim o faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para condenar a parte ré a pagar à autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, acrescido de correção monetária pela Tabela da Justiça Federal a contar da sentença (Súmula 362 STJ) e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 e 406 do CC).
Existindo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Em caso de interposição de recurso pela parte autora será apreciado o pedido de gratuidade da justiça.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
ANA LUIZA CAVALCANTE NOGUEIRA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
PAULO GIOVANI MILITAO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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