TJRN - 0800284-87.2025.8.20.5135
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Almino Afonso
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 00:12
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Almino Afonso Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, ALMINO AFONSO - RN - CEP: 59760-000 Processo: 0800284-87.2025.8.20.5135 AUTOR: ANTONIO ALEIXO REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A DECISÃO
I - RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA – REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA promovida por ANTONIO ALEIXO em face de Banco Itaú Consignado S/A, todos devidamente qualificados.
Juntou procuração e documentos.
Decisão de ID 148255215, deferindo a justiça gratuita.
Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação, conforme ID 151156336, apontando preliminares e, no mérito, pugnando pela improcedência da ação.
Eis a breve síntese necessária.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO: II.1 - Das preliminares: II.1.1 - Da falta de interesse de agir: O requerido afirma que inexistem provas da recusa administrativa injustificada, pugnando pela extinção do feito sem resolução de mérito.
A preliminar levantada pela parte requerida contraria a garantia fundamental expressa no art. 5º, XXXV, do texto constitucional, que consagrou com status constitucional o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
Nesses termos, ainda que seja recomendada a busca por uma solução extrajudicial para o conflito, ofende ao texto constitucional o condicionamento do exercício do direito de ação a uma prévia tentativa de solução administrativa do litígio.
Assim, rejeito a preliminar.
II.2 - Da delimitação do ponto controverso e da necessidade de realização de perícia digital: Delimito como ponto controverso a ser dirimido na presente ação a validade do contrato constante no ID’s 162278943 e 162278946.
Para isto, se necessita saber se tal avença fora ou não assinada pelo autor, motivo pelo qual se faz necessária a realização de perícia digital.
Quanto ao custeio dos honorários periciais, impugnado pela parte demandada, destaco que o ônus de provar tal veracidade pertence ao banco demandado, conforme entende recente jurisprudência do STJ, vejamos: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (art. 6º, 369 e 429, II, do CPC) (Recurso Repetitivo – Tema 1061 -Info 720 - STJ. 2ª Seção.
REsp 1.846.649-MA.
Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021).
No mencionado julgado, destacou-se que a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em precedente de relatoria do Min.
Marco Buzzi (REsp n. 1.313.866/MG), acolheu o entendimento de que o ônus de se provar a autenticidade da assinatura aposta em documento particular, quando a parte contrária impugnar a sua veracidade, é daquela parte que integrou o documento aos autos, em observância ao regramento legal.
Desta forma, a referida perícia deve ser custeada pelo demandado.
III - DISPOSITIVO: Pelo exposto, DELIMITO como questão controversa a validade do contrato constante no ID’s 162278943 e 162278946 e DETERMINO a realização de perícia digital. 1 – NOMEIO para funcionar como perita judicial a Sra.
Rute Grael Jorge (CPF nº *99.***.*22-42). 2 – Intimem-se as partes, por seus advogados, para, se for o caso, arguir a suspeição ou o impedimento da expert.
Oportunidade em que deverá, querendo, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, caso ainda não tenha apresentado. 3 – Decorrido o prazo acima sem arguição de suspeição ou impedimento da perita nomeada, intime-se, via e-mail ([email protected]) ou whatsapp (21 98154-7528), para que diga se aceita o encargo e, em caso positivo, para que informe o valor dos honorários, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 2º, do CPC). 4 – Aceito o encargo, intime-se a parte demandada para efetuar o depósito dos honorários, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio via Sisbajud, ou, querendo, impugnar a proposta no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC).
Não havendo impugnação à proposta de honorários periciais, fixo, desde já, o valor requerido pela perita judicial (art. 465, § 3º, do CPC).
Escoado o prazo sem pagamento voluntário, proceda-se com o bloqueio dos valores necessários através do Sisbajud. 5 – Efetuado o depósito dos honorários, intime-se a perita para que fique ciente do prazo de 30 (trinta) dias para elaborar e apresentar em juízo o laudo pericial, no qual deverá responder aos quesitos formulados pelas partes, bem como observar as disposições do art. 473 do CPC. 6 – Após a entrega do laudo, intimem-se as partes, por seus advogados, para se manifestarem sobre o laudo, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º do CPC). 7 – Apresentada impugnação ao laudo ou pedido de esclarecimentos, intime-se a perita nomeada para que preste as devidas informações, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC).
Após, abra-se nova vista dos autos às partes, também por 15 (quinze) dias. 8 – Escoado o prazo do ponto "6" sem impugnações ou pedidos de esclarecimentos, libere-se o valor depositado a título de honorários periciais (art. 465, § 4º, do CPC). 9 – Tudo feito, retornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA Juiz de Direito -
02/09/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 16:21
Nomeado perito
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02/09/2025 16:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/08/2025 09:15
Conclusos para decisão
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28/08/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 01:28
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Almino Afonso Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, ALMINO AFONSO - RN - CEP: 59760-000 Processo: 0800284-87.2025.8.20.5135 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO ALEIXO REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A DESPACHO Considerando a necessidade de realização de perícia no contrato objeto da presente demanda, verifico, ao analisar os autos, que referido instrumento ainda não foi juntado.
Diante disso, determino a intimação da parte demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, acostar aos autos o contrato que teria ensejado os descontos questionados, sob as penalidades legais.
Apresentado o contrato, venham os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo.
Decorrido o prazo sem manifestação do réu, venham os autos conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA Juiz de Direito -
19/08/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 09:17
Conclusos para decisão
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25/06/2025 00:21
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 24/06/2025 23:59.
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20/06/2025 22:45
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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07/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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06/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:21
Juntada de ato ordinatório
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04/06/2025 13:20
Juntada de Certidão
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04/06/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:09
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 01:30
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Almino Afonso Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, ALMINO AFONSO - RN - CEP: 59760-000 Processo Número: 0800284-87.2025.8.20.5135 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ANTONIO ALEIXO Requerido: Banco Itaú Consignado S/A ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil, venho através do presente Ato Ordinatório intimar Vossa Senhoria para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente as devidas manifestações acerca da Contestação e documentação apresentados pela parte demandada, requerendo o que entender de direito.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
LENIVAN NUNES DE PAIVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°11.419/06) -
13/05/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 10:09
Juntada de intimação
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13/05/2025 10:09
Juntada de Certidão
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13/05/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 00:57
Decorrido prazo de DAMBEL INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 22/04/2025.
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15/04/2025 08:49
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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15/04/2025 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0800284-87.2025.8.20.5135 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte demandante: ANTONIO ALEIXO Parte demandada: Banco Itaú Consignado S/A DECISÃO Defiro a justiça gratuita.
Recebo a inicial.
A tutela de urgência trabalha com a dimensão temporal e com a efetividade. É preciso observar que, na atualidade, a preocupação da doutrina processual no que se refere a essas duas dimensões não se restringe à mera tutela ao processo com único fim de se garantir a eficácia jurídico-formal da prestação jurisdicional final, ou seja, à utilidade do processo de conhecimento à cognição plena, mas à efetividade no plano dos fatos, e mais, dentro de um prazo razoável.
O Novo Código de Processo Civil, traz, em seu art. 300, a possibilidade de o juiz antecipar o provimento final, concedendo a tutela em caráter provisório, mediante o preenchimento de requisitos consistentes em juízo de probabilidade e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Examinemos, pois, se ambos estão presentes.
In casu, a medida antecipatória não deve ser acolhida.
Explico.
Além da narrativa inicial, nos extratos juntados é possível verificar que o empréstimo impugnado foi incluído em 06/05/2022, ou seja, há quase três anos.
Tais elementos descaracterizam o perigo de dano, devendo a alegação de abusividade do contrato ser melhor apurada durante o desenvolvimento da relação jurídica processual.
Ressalte-se que, caso comprovada a ilegalidade dos descontos, o réu terá de devolver a importância indevidamente paga de forma dobrada.
Ausente um dos requisitos legais, torna-se desnecessária a análise dos demais, pelo que entendo pelo indeferimento da medida postulada.
Isto posto, com fundamento no art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida.
Em relação à audiência de conciliação, dispenso-a.
Sendo assim, cite-se a parte ré, para, querendo, contestar a ação, no prazo legal (CPC, art. 335), sob pena de revelia e, informar sobre o interesse em conciliação.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para,no prazo de 15 (quinze) dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Apresentada a réplica, intimem-se as partes para informarem se pretendem produzir novas provas, em 10 (dez) dias.
Havendo requerimentos, faça-se a conclusão para a pasta de Decisão.
Nada sendo requerido, autos conclusos para Sentença.
Cumpra-se integralmente1.
Almino Afonso/RN, data no sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito 1Senhores(as) Advogados(as), a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
10/04/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 12:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2025 12:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO ALEIXO.
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09/04/2025 17:18
Conclusos para decisão
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09/04/2025 16:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/03/2025 05:27
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:59
Determinada a emenda à inicial
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15/03/2025 10:56
Conclusos para decisão
-
15/03/2025 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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