TJRN - 0803905-97.2025.8.20.5004
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 17:26
Conclusos para despacho
-
19/09/2025 17:25
Processo Reativado
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19/09/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 16:46
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 16:45
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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01/09/2025 13:35
Recebidos os autos
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01/09/2025 13:35
Juntada de petição
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04/07/2025 11:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/07/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 20:51
Conclusos para decisão
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25/06/2025 18:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2025 01:04
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0803905-97.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , LUISA FERNANDES CUNHA CPF: *07.***.*97-16 Advogado do(a) AUTOR: THIAGO NEVIANI DA CUNHA - RN11884 DEMANDADO: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A CNPJ: 09.***.***/0001-60 , Advogado do(a) REU: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 10 do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte recorrida (demandado) para apresentar Contrarrazões ao Recurso, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 13 de junho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
14/06/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2025 00:18
Decorrido prazo de Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 22:10
Juntada de ato ordinatório
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13/06/2025 14:09
Juntada de Petição de recurso inominado
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31/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0803905-97.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUISA FERNANDES CUNHA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de ação ordinária ajuizada por Luisa Fernandes Cunha em desfavor da Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., todos devidamente qualificados e representados.
A autora informou que adquiriu passagens aéreas para o trecho Natal – São José do Rio Preto, com conexão em Campinas/SP e chegada prevista na noite de 19/12/2024.
Arguiu que, após o embarque no trecho Natal–Campinas, foi surpreendida com o cancelamento do voo de conexão.
Afirmou, ainda, que não foi ofertada hospedagem, sendo obrigada a realizar o trajeto Campinas–São José do Rio Preto por transporte rodoviário, chegando ao destino apenas na manhã seguinte, após longa e desconfortável viagem.
Com isso, requereu: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e c) indenização por danos materiais no valor de R$ 1.250,00.
Juntou documentos.
Na contestação (id. nº 147882416), a ré sustentou, em resumo, que o cancelamento do voo se deu por razões técnicas (manutenção da aeronave) e que foram prestadas todas as assistências devidas.
A parte autora apresentou réplica no id. nº 148195251. É o suficiente relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A matéria vertida nos autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, cumpre destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, nos casos de responsabilidade civil decorrente de má prestação dos serviços de companhia aérea, como cancelamento de voo, se aplica o Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), e não o Código Brasileiro de Aeronáutica, nem a Convenção de Varsóvia com suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal).
Trata-se de típica ação indenizatória em que a demandante pleiteia a condenação da companhia aérea requerida em danos morais e materiais em razão de supostos atos ilícitos.
Compulsando-se os autos, restou demonstrado pela autora a aquisição de passagens aéreas, junto à companhia aérea Azul, de Natal a São José do Rio Preto, inicialmente previsto para saída às 16h40 e chegada às 23h45 no dia 19/12/2024 (id. nº 144750170) e, posteriormente, uma pequena alteração para chegada às 00h35 do dia 20/12/2024 (id. nº 144750171), o qual foi cancelado conforme imagem de id. nº 144750172.
A parte autora alegou que como não havia voos disponíveis para o seu destino no mesmo dia ou para o dia seguinte e não foi ofertada hospedagem, foi obrigada a aceitar finalizar o percurso por transporte terrestre disponibilizado pela requerida.
De acordo com o art. 373, I e II, do CPC, incumbe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu, dos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor.
A parte ré defendeu que o cancelamento ocorreu em razão de manutenção extraordinária da aeronave.
Contudo, tal motivo, principalmente quando ausente comprovação de situação excepcional, configura-se como fortuito interno, que não detém o condão de afastar a responsabilidade por ser inerente ao risco da atividade.
Além disso, cita reacomodação no voo nº 4853, o qual não tem relação com a data ou destino com o do processo ora discutido.
O art. 741 do CC confirma que a viagem deverá ser concluída em veículo da mesma categoria.
Ocorre que a companhia aérea não comprovou a oportunização à autora em concluir o trajeto por via aérea, de modo que entendo que a única opção da requerente foi aceitar a realização da viagem de outra forma.
A substituição do transporte aéreo por rodoviário, sem aviso prévio e sem condições equivalentes de conforto e tempo, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja reparação.
Com relação ao pleito de danos materiais, é pacífico na jurisprudência que os danos materiais exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização de danos materiais hipotéticos ou presumidos.
In casu, a parte autora não comprovou o valor pago pela passagem aérea a fim de mensurar o quantum despendido pelo trecho aéreo VCP-SJP não usufruído, conforme ônus que lhe competia (art. 373, I, CPC).
Por outro lado, os prejuízos morais estão demonstrados.
A despeito de ter sido realizado o percurso, os transtornos de realizar uma viagem diversa da contratada e que normalmente seria com menos tempo e mais segurança, para se sujeitar a outra de forma diversa, mais prolongada e insegura, a angústia e a sensação de impotência da autora perante a situação que lhe fora imposta, ultrapassam a esfera dos meros aborrecimentos para entrarem na seara de danos morais passíveis de reparação.
O nexo causal é patente, pois os danos sofridos pelo autor decorreram de conduta ilícita atribuível ao réu.
No tocante ao quantum indenizatório, é certo que a indenização por dano moral tem caráter pedagógico, todavia, deve-se observar a proporcionalidade e a razoabilidade na fixação dos valores, atendidas as condições do ofensor, ofendido e do bem jurídico lesado.
Considerando as peculiaridades do caso em apreço, que os danos morais não foram de grande monta; que a viagem foi realizada; que a autora chegou ao seu destino, contudo, por mais de quatro horas em uma viagem que deveria durar 1h15, o que lhe causou danos extrapatrimoniais, entendo por justo e razoável fixar a indenização em R$ 2.000,00.
III.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos encartados na exordial, e assim o faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para condenar a parte ré a pagar à autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, acrescido de correção monetária pela Tabela da Justiça Federal a contar da sentença (Súmula 362 STJ) e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 e 406 do CC).
Existindo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Em caso de interposição de recurso pela parte autora será apreciado o pedido de gratuidade da justiça.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
ANA LUIZA CAVALCANTE NOGUEIRA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
PAULO GIOVANI MILITAO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/05/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 09:30
Julgado procedente em parte do pedido
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09/04/2025 23:15
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 14:44
Juntada de Petição de alegações finais
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09/04/2025 04:17
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0803905-97.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , LUISA FERNANDES CUNHA CPF: *07.***.*97-16 Advogado do(a) AUTOR: THIAGO NEVIANI DA CUNHA - RN11884 DEMANDADO: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A CNPJ: 09.***.***/0001-60 , Advogado do(a) REU: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 7 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
07/04/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 19:25
Juntada de ato ordinatório
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07/04/2025 14:06
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 12:29
Conclusos para despacho
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07/03/2025 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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