TJRN - 0805286-61.2022.8.20.5129
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 13:36
Juntada de Petição de comunicações
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22/07/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 19:46
Juntada de Petição de comunicações
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15/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Processo 0805286-61.2022.8.20.5129 AUTOR: GUILHERME ABRANTE DE CARVALHO SANTOS REU: M B EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA DECISÃO Vistos etc.
M B Empreendimentos e Construções Ltda opôs Embargos de Declaração em face da sentença homologatória constante no id. 151580279.
O embargante alegou que a referida sentença foi omissa, pois não apreciou o pedido de dispensá-lo do pagamento das custas ou, diante de sua impossibilidade, dividi-lo pro rata, nos termos da cláusula 8ª, do acordo celebrado entre as partes (id. 150890594).
O art. 1.022, CPC, dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (art. 1.022, I, CPC); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (art. 1.022, II, CPC); corrigir erro material (art. 1.022, III, CPC).
O parágrafo único do artigo qualifica o que representaria a omissão, dispondo que é a decisão que (i) deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou (ii) incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º, CPC.
Conheço dos presentes embargos, na forma do artigo 1.023, CPC, dada a sua tempestividade e pertinência, e os acolho.
Isso porque a sentença homologatória constante no id. 151580279 não apreciou o pedido formulado pelo embargante de dispensá-lo do pagamento das custas ou, diante de sua impossibilidade, de dividi-lo pro rata, nos termos da cláusula 8ª, do acordo celebrado entre as partes (id. 150890597).
A fim de suprir essa omissão, passo a apreciar o referido pedido.
Considerando que o acordo celebrado entre as partes foi posterior a sentença, não há se falar em dispensa do pagamento das custas (art. 90, § 3º, CPC).
Por outro lado, defiro o pedido de pagamento das custas pro rata, nos termos da cláusula 8ª, do acordo celebrado entre as partes (id. 150890597).
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração opostos para registrar expressamente na sentença homologatória constante no id. 151580279 que as custas serão pro rata, nos termos da cláusula 8ª, do acordo celebrado entre as partes (id. 150890597), sanando a omissão apontada.
A presente decisão integra a sentença homologatória constante no id. 151580279.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema. Juiz Odinei Draeger -
11/07/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:54
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/06/2025 07:34
Conclusos para decisão
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06/06/2025 00:28
Decorrido prazo de GUILHERME ABRANTE DE CARVALHO SANTOS em 05/06/2025 23:59.
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03/06/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 01:23
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0805286-61.2022.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado recurso de embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, §2º).
São Gonçalo do Amarante, 27 de maio de 2025.
EVERTON FERREIRA DO NASCIMENTO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
27/05/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 07:58
Juntada de ato ordinatório
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23/05/2025 10:59
Juntada de Petição de outros documentos
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23/05/2025 09:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2025 02:03
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 01:25
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 09:15
Homologada a Transação
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12/05/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 13:31
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 03:33
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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15/04/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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14/04/2025 03:31
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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14/04/2025 02:32
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Processo nº. 0805286-61.2022.8.20.5129 (PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL) GUILHERME ABRANTE DE CARVALHO SANTOS vs.
M B EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Guilherme Abrante de Carvalho Santos ajuizou ação em face de M B Empreendimentos e Construções LTDA, alegando, em síntese, que, no dia 27/06/2018, adquiriu 01 (um) terreno, lote n. 2501, quadra n. 25, localizado no Loteamento Flores do Campo.
Na ocasião, ele pagou 01 (um) sinal, no valor de R$ 4.791,24 (quatro mil setecentos e noventa e um reais e vinte e quatro centavos), e dividiu o valor remanescente em 140 (cento e quarenta) parcelas, no valor de R$ 530,93 (quinhentos e trinta reais e noventa e três centavos), cada uma delas.
Devido às dificuldades financeiras enfrentadas, ele requereu a rescisão do contrato de compra e venda do imóvel.
Ocorre que, a ré informou que reembolsaria apenas 56,07% (cinquenta e seis vírgula sete por cento) do valor pago, bem como que o reembolso ocorreria de forma parcelada, conforme cláusula n. 11, do contrato celebrado entre as partes - o que considera abusivo.
Com esse argumento, pleiteou a concessão da tutela de urgência para que a ré (i) rescindisse o contrato de compra e venda do imóvel; (ii) suspendesse as cobranças e se abstivesse de negativar o seu nome com base nele; (iii) retivesse apenas 25% (vinte e cinco por cento) do valor pago; e (iv) reembolsasse o valor de R$ 32.586,69 (trinta e dois mil quinhentos e oitenta e seis reais e sessenta e nove centavos).
A tutela foi apreciada e deferida parcialmente, nos seguintes termos: (i) declarar a rescisão do contrato de compra e venda do imóvel; (ii) suspender as cobranças e se abster de negativar o nome do autor com base nele; e (iii) reembolsar o valor incontroverso em conformidade com a cláusula n. 11, do contrato celebrado entre as partes (ID 94140670).
No mérito, pediu (i) o reconhecimento da relação de consumo estabelecida entre as partes; (ii) a rescisão do contrato de compra e venda do imóvel; (iii) a declaração de nulidade da cláusula n. 11, do contrato celebrado entre as partes; e (iv) a retenção de 10% (dez por cento) do valor pago.
Documentação juntada.
Contestação juntada (ID 92404046).
Ata da audiência de conciliação juntada (ID 99204750).
Não houve composição entre as partes. É o relatório.
Tratando-se unicamente de matéria de direito, sem necessidade de produção de outras provas, autorizado está o julgamento antecipado da lide, sem que configure cerceamento de defesa, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante dos argumentos apresentados pelo autor, o réu informou que não praticou ato ilícito, pois a cláusula n. 11, do contrato celebrado entre as partes, é válida e regular.
Ademais, informou que o autor pagou 01 (um) sinal e 43 (quarenta e três) parcelas, totalizando o valor de R$ 30.275,28 (trinta mil duzentos e setenta e cinco reais e vinte e oito centavos), bem como que ele não efetuou o pagamento dos IPTU’s do imóvel, referente aos anos de 2019, 2020, 2021 e 2022.
Por fim, requereu que a referida cláusula fosse aplicada ou, diante de sua impossibilidade, que fosse autorizada a retenção de 40% (quarenta por cento), e que o autor fosse condenado ao pagamento dos IPTU’s em aberto mediante a retenção do valor sobre o saldo rescisório.
No caso em comento, observa-se que a relação estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, pois o autor se enquadra como consumidor, nos termos do art. 2º, do Código de Defesa do Consumidor, enquanto a ré se enquadra como fornecedora, nos termos do art. 3º, do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual o autor tem o direito à proteção contra práticas e cláusulas abusivas no fornecimento de produtos e serviços, nos termos do art. 2º, caput e parágrafo único, e art. 3º, caput e §§ 1º e 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
A cláusula n. 11, do contrato celebrado entre as partes, prevê a retenção de 56,07% (cinquenta e seis vírgula sete por cento), do valor pago, em prestações correspondentes ao exato número das parcelas pagas, caso o contrato de compra e venda seja rescindido por desistência do promissário comprador.
Contudo, a Súmula n. 543, do Superior Tribunal de Justiça, diz que “na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.” Logo, a devolução, ainda que seja parcial, deve ser feita de forma imediata à resolução do contrato. "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REVISÃO DO ACÓRDÃO OBJURGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA.
TEORIA DA APARÊNCIA.
SÚMULA 7/STJ.
RESCISÃO POR INTERESSE DOS AUTORES.
DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS.
CABIMENTO.
OBSERVÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA ASSENTADA DO STJ.
ARRAS CONFIRMATÓRIAS.
RETENÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
DESPESAS DE RATEIO E PARCELAS DE SEGURO.
RETENÇÃO INTEGRAL.
DESCABIMENTO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCIDÊNCIA.
CADA DESEMBOLSO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.Tendo o Tribunal de origem consignado, mediante a análise dos documentos constantes dos autos, a legitimidade passiva do recorrente, eventual alteração de tal entendimento, como pretendida, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, esbarrando no óbice previsto na Súmula 7 do STJ. 2.
A Segunda Seção do STJ, ao apreciar o REsp 1.723.519/SP (Relatora Ministra ISABEL GALLOTTI), reafirmou o entendimento de que, nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por conveniência do comprador, ausente qualquer peculiaridade na apreciação da razoabilidade da cláusula penal contida nos contratos firmados antes da Lei 13.786/2018, deve prevalecer o percentual de retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pelo adquirente, conforme anteriormente estabelecido no julgamento dos EAg 1.138.183/PE (Relator Ministro SIDNEI BENETI, DJe de 4.10.2012), por ser adequado e suficiente para indenizar o construtor incorporador das despesas gerais realizadas e do rompimento unilateral imotivado do contrato. 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, não é possível a retenção das arras confirmatórias.
Tem aplicação, na espécie, a Súmula nº 83 do STJ. 4.
A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que, em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, a correção monetária das parcelas pagas, para efeitos de restituição, incide a partir de cada desembolso.
Precedentes. 5.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.083.067/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.)" "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESCISÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
REVISÃO DE CONTRATO FINDO.
POSSIBILIDADE.
PARCELAS PAGAS.
RETENÇÃO PARCIAL.
CABIMENTO.
PERCENTUAL RETIDO.
ALTERAÇÃO.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
REDUÇÃO.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
DESCABIMENTO.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte local pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em princípio, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
O fato de o Tribunal de origem não ter adotado a tese defendida pela parte recorrente não configura negativa de prestação jurisdicional. 2. "É firme o entendimento do STJ quanto à possibilidade de revisão dos contratos findos, ainda que em decorrência de quitação, para o afastamento de eventuais ilegalidades" (REsp n. 1.412.662/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 1º/9/2016, DJe 28/9/2016). 3. "A jurisprudência desta Corte tem considerado razoável, em resolução de contrato de compra e venda de imóvel por culpa do comprador, que o percentual de retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas, seja arbitrado entre 10% e 25%, conforme as circunstâncias de cada caso, avaliando-se os prejuízos suportados" (AgInt no AREsp n. 725.986/RJ, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/6/2017, DJe 29/6/2017)." Quanto ao percentual de retenção, o art. 39, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, veda a imposição a exigência de vantagem manifestamente excessiva contra o consumidor.
Nesse sentido, embora as partes tenham liberdade de ajustar as cláusulas contratuais, elas não podem se transformar em um encargo prejudicial ao consumidor.
A possibilidade de retenção de parte dos pagamentos em razão da quebra injustificada do contrato é devida por uma questão de equilíbrio, já que a frustração do negócio jurídico vem acompanhado de perdas e despesas rescisórias.
Contudo, essa retenção deve se limitar a um patamar razoável que não imponha desvantagem excessiva ao consumidor nem se constitua em enriquecimento sem causa do fornecedor, sendo a retenção de até 25% (vinte e cinco por cento) um percentual razoável e, o que passar disso, excessivo.
O Superior Tribunal de Justiça possui várias decisões nesse sentido (STJ AgInt no AREsp n. 2.083.067/RJ e STJ AgInt no AREsp n. 725.986/RJ).
A devolução do referido valor deverá se dar em parcela única, conforme entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp 1300418/SC, em sede de Recurso Repetitivo 577: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE COMPRA DE IMÓVEL.
DESFAZIMENTO.
DEVOLUÇÃO DE PARTE DO VALOR PAGO.
MOMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes.
Em tais avenças, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. 2.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.300.418/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 13/11/2013, DJe de 10/12/2013.)” A devolução deverá se dar em parcela única, pois o parcelamento incorre, igualmente, na abusividade vedada pelo art. 39, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, já que impõe uma desvantagem excessiva e desproporcional com a liberação do imóvel para o fornecedor, que o receberá imediatamente.
Tal conclusão foi encontrada igualmente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o REsp 1300418/SC.
Com o deferimento da tutela de urgência, por meio da decisão interlocutória do ID 94140670, a ré restituiu o percentual de 56,07% (cinquenta e seis vírgula sete por cento).
Logo, deverá complementar a restituição com o percentual de 18,93% (dezoito vírgula noventa e três por cento), a fim de atingir o percentual de 75% (setenta e cinco por cento) de restituição do valor pago pelo autor.
Por fim, a ré requereu como pedido contraposto que o autor fosse condenado ao pagamento dos IPTU’s do imóvel, referente aos anos de 2019, 2020, 2021 e 2022.
Entretanto, apesar de ser responsabilidade do autor o pagamento do IPTU do imóvel, conforme cláusula n. 5, parágrafo 5º, do contrato celebrado entre as partes, e do comprovado inadimplemento por parte dele (ID 92404061), o pedido contraposto só pode ser requerido em casos específicos, como o procedimento do Juizado Especial Cível e as ações possessórias, uma vez que há expressa previsão legal.
No caso dos autos, a ré deveria ter apresentado reconvenção, conforme art. 343 e seguintes, do Código de Processo Civil, no entanto, não o fez, motivo pelo qual deixo de apreciá-lo.
Diante do exposto, confirmo a tutela de urgência concedida na decisão interlocutória do ID 94140670 e julgo parcialmente procedente o pedido para: (i) declarar rescindido o contrato de compra e venda do imóvel; (ii) determinar que a ré se abstenha de realizar cobranças e de negativar o nome do autor com base no contrato de compra e venda; (iii) condenar a ré a complementar a restituição com o percentual de 18,93% (dezoito vírgula noventa e três por cento), a fim de atingir o percentual de 75% (setenta e cinco por cento) de restituição do valor pago pelo autor.
Nos danos materiais devem incidir juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no IPCA desde a data do evento danoso, nos termos das Súmulas n. 43 e n. 54, do Superior Tribunal de Justiça.
Condeno a ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Caso a parte sucumbente seja beneficiária da gratuidade, a exigibilidade das custas fica suspensa, conforme art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado da sentença, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem que haja qualquer requerimento de liquidação ou cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger -
10/04/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 12:38
Julgado procedente em parte do pedido
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06/02/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 10:27
Conclusos para julgamento
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14/07/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 11:45
Juntada de Certidão
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16/05/2023 15:02
Decorrido prazo de LEONARDO SALES XAVIER em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 09:54
Conclusos para decisão
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16/05/2023 09:54
Juntada de Certidão
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04/05/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 09:47
Juntada de Petição de comunicações
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26/04/2023 10:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/04/2023 10:52
Audiência conciliação realizada para 24/04/2023 10:45 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
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26/04/2023 10:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/04/2023 10:45, 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
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25/04/2023 14:09
Juntada de Certidão
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20/04/2023 11:07
Recebidos os autos.
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20/04/2023 11:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
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19/04/2023 16:07
Juntada de Petição de documento de identificação
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14/04/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 14:50
Juntada de Petição de comunicações
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10/04/2023 05:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2023 05:45
Juntada de Petição de diligência
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05/04/2023 20:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/04/2023 13:15
Expedição de Mandado.
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03/04/2023 08:00
Juntada de Petição de comunicações
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31/03/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 14:13
Juntada de Petição de comunicações
-
30/03/2023 08:45
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 08:44
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 07:56
Juntada de Petição de comunicações
-
24/03/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 08:18
Audiência conciliação designada para 24/04/2023 10:45 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
-
22/03/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 09:10
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2023 00:45
Decorrido prazo de LEONARDO SALES XAVIER em 17/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 10:25
Concedida em parte a Medida Liminar
-
14/12/2022 07:53
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 13:36
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2022 00:52
Decorrido prazo de LEONARDO SALES XAVIER em 30/11/2022 23:59.
-
01/12/2022 10:33
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 08:10
Juntada de Petição de comunicações
-
11/11/2022 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2022 10:03
Juntada de Petição de certidão
-
03/11/2022 09:47
Expedição de Mandado.
-
03/11/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2022 17:11
Outras Decisões
-
18/10/2022 16:03
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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