TJRN - 0810178-14.2024.8.20.5106
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 13:26
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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06/08/2025 15:33
Juntada de Certidão
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06/08/2025 14:04
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
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25/07/2025 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/07/2025 23:59.
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22/07/2025 11:11
Juntada de Petição de comunicações
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02/07/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 14:57
Juntada de ato ordinatório
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30/04/2025 09:36
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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30/04/2025 09:36
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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30/04/2025 01:44
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/04/2025 23:59.
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16/04/2025 13:47
Juntada de Petição de comunicações
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14/04/2025 04:56
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0810178-14.2024.8.20.5106 REQUERENTE: MIRIAM FREIRE COSTA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RM/E DECISÃO Trata-se de ação de cobrança ajuizada em face do Estado do Rio Grande do Norte e do IPERN em que, pela Sentença de id 126371166, com fundamento no art. 487, II da lei federal 13.105/2015 (CPC), foi acolhida a prejudicial de mérito suscitada para o fim de DECLARAR a prescrição da pretensão autoral.
A parte autora apresentou recurso inominado ao id 128707239, sendo proferido Acórdão ao id 138057459 conhecendo e dando provimento ao recurso para, afastando a prescrição, "condenar o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento da correção monetária e dos juros de mora do salário de dezembro e décimo terceiro de 2018, desde a data em que deveriam ter sido pagos até seu efetivo pagamento, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora, ambos desde a data em que a obrigação, positiva e líquida, deveria ter sido satisfeita, até 08/12/2021, acrescentando-se a incidência da SELIC, que engloba juros e correção monetária, a partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da EC 113/2021.Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995”.
Certidão de trânsito em julgado ao id 138057465.
A exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença no importe de R$ 6.405,17, conforme planilha de id 138375043, que foi recebido ao id 138750070.
Apesar de intimado, houve decurso do prazo sem manifestação do executado Estado do Rio Grande do Norte, conforme id 144942151.
Não houve Impugnação/Embargos.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido. 1) Inicialmente, a fim de evitar confusão processual e tendo em vista que o Acórdão de id 138057459, já transitado em julgado, condenou apenas o Estado do Rio Grande do Norte na obrigação de pagar quantia certa, determino à Secretaria que exclua do polo passivo o IPERN, devendo constar como executado apenas o Estado do Rio Grande do Norte. 2) Quanto aos cálculos, analisando os autos, verifica-se que o executado Estado do Rio Grande do Norte, embora intimado para manifestar-se acerca dos cálculos apresentados pela exequente ao id 138375043, os quais, a propósito, foram elaborados em conformidade do que ficou fixado na sentença/acórdão já transitada(o) em julgado, inclusive quanto à correção monetária e juros, manteve-se inerte, pelo que entendo pela sua concordância tácita com os mesmos.
Assim, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pela exequente ao id 138375043, por entender que se coadunam com o que foi objeto do Acórdão de id 138057459, já transitado(a) em julgado ao id 138057465, devendo, após o prazo de recurso, ser expedido o RPV ou remetido os autos ao TJRN para pagamento por precatório pelo Estado do Rio Grande do Norte no importe de R$ 6.405,17 em favor da exequente MIRIAM FREIRE COSTA- CPF:*50.***.*65-15, ficando satisfeito o crédito TOTAL de R$ 6.405,17, em conformidade com o § 3º, incisos I e II do artigo 535 do NCPC, a ser pago nos prazos constitucionais e legais, ou, no caso de RPV, em até 2 meses (artigo 5º da Portaria TJRN nº 638/2017).
O crédito do presente processo refere-se a valores oriundos da cobrança de juros de salário atrasado, sendo, portanto, de NATUREZA COMUM, não incidindo ao caso a retenção do imposto de renda e nem a contribuição previdenciária, nos termos do TEMA 808 do STF.
Intime-se as partes com o prazo comum de 5 dias.
Sem condenação em honorários pela vedação, por analogia, prevista no artigo 55 da Lei 9.099/1995.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais de acordo com o percentual de 30% (trinta por cento) acertado entre as partes, para fins de pagamento individualizado, conforme contrato especificando o percentual devido juntado aos autos ao id 120344679. 3) Preclusa a presente decisão, NOS VALORES A SEREM PAGOS POR PRECATÓRIO(S), expeça(m)-se ele(s) via SIGPRE, juntem-se os comprovantes de assinatura e envio ao TJRN.
Após, sendo pago apenas por Precatório, não havendo necessidade de RPVs de outros valores, DEVE O PROCESSO PERMANECER SUSPENSO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO.
Somente após o pagamento do precatório, faça-se a CONCLUSÃO para extinção e arquivamento. 4) NOS VALORES A SEREM PAGOS POR RPV(s), atualize(m)-se o(s) valor(es) via sistema e expeça(m)-se o(s) RPV(s), DEVENDO O PROCESSO PERMANECER SUSPENSO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DA RPV.
Expedido(s) ele(s) e não sendo pago(s) no prazo legal, atualize-se novamente os valores no sistema. 4.1) Havendo problemas no sistema para atualização, certifique isso a Secretaria e dê a ordem de bloqueio no SISBAJUD com os valores especificados no(s) RPV(s). 4.1.1) Realizado o bloqueio via SISBAJUD, fica realizada a penhora independentemente de Termo (artigo 854, §5º, do NCPC). 4.2) Realizada a penhora via Sisbajud, INTIME-SE A FAZENDA EXECUTADA, via PJE, para se manifestar sobre o bloqueio em 15 dias (artigos 914 a 920 do CPC), sendo de logo indeferido eventual pedido de audiência já que o caso se prova apenas documentalmente.
Havendo oposição ou embargos, INTIME-SE A PARTE CONTRÁRIA, via PJE, para, em 15 dias, apresentar sua resposta (artigo 920, I, do NCPC).
Após, faça-se a CONCLUSÃO para julgamento. 4.3) Não havendo Embargos ou julgados estes improcedentes ou parcialmente procedentes, com Sentença transitada em julgado, proceda a SECRETARIA com a transferência do(s) valor(es) e geração do(s) ID(s) no SisbaJud. 4.3.1) Para o caso de bloqueio e transferência de valores para conta judicial (ID), via SisbaJud, observe-se a retenção na fonte do Imposto de Renda e da Contribuição Previdenciária observando-se a legislação, normas e precedentes aplicáveis, especialmente quanto a verbas alimentares, honorários de advogado e a não incidência sobre juros de mora (artigo 7º, §2º, da Portaria TJRN nº 638/2017). 4.4) Devem ser informados, pela parte exequente, em atendimento ao Ofício Circular do TJRN nº 40/2020 de 31.03.2020, os seguintes dados que constarão no(s) Alvará(s): NOME DO BANCO, NÚMERO DO BANCO, AGÊNCIA, CONTA BANCÁRIA, O TIPO DA CONTA (SE É CORRENTE OU POUPANÇA) E NOME DO TITULAR DA CONTA Caso ainda não tenham sido informados, intime-se a parte exequente, via Pje, para que o faça em 5 dias.
Caso a conta bancária a ser depositado o valor seja do(a) própria(o) advogado(a), verifique-se os poderes específicos para esse fim na Procuração, ou junte-se autorização específica para isso.
Se for a conta de terceira pessoa, junte autorização específica.
Se pedir o destaque de honorários contratuais, junte o contrato ou aponte a sua existência nos autos, sob pena de indeferimento.
Não havendo contrato nos autos (seja em instrumento próprio ou na Procuração), ou não sendo ele juntado após o presente Despacho, intime a Secretaria o advogado, via PJe, de ordem, para que, em 48horas, junte o contrato.
Não sendo juntado, expeça-se um único Alvará em nome da parte autora. 4.4.1) As informações supra constarão do(s) Alvará(s) e, após assinado(s), deve(rão) ele(s) ser(em) encaminhado(s) pela Secretaria do Fórum ao Banco do Brasil, contendo o ASSUNTO: #COVID19 – Pagamento de Alvará, somente por e-mail e mediante o uso do e-mail oficial da Comarca, ou via SISCONDJ.
Expedido(s) e assinado(s) o(s) Alvará(s), e ANTES DO ENVIO ao Banco, determino a INTIMAÇÃO DO(A)(S) ADVOGADO(A)(S), via PJE, para que, em 24 horas, confira(m) o(s) Alvará(s) e os dados bancários, podendo dizer se estes estão corretos.
O silêncio será interpretado como a sua concordância e como estando corretos os dados, sendo do(a)(s) representantes judiciais do(s) exequente(s) a responsabilidade por eventual incorreção e transferência(s) para a(s) conta(s) de pessoa(s) estranha(s).
Realizado o envio na forma acima, junte a Secretaria aos autos o comprovante de envio do e-mail e/ou via SISCONDJ. 4.5) Expedido(s) e assinado(s) o(s) Alvará(s), e feito o envio na forma acima, estará integralmente satisfeita e quitada a obrigação. 5) Após enviados os Precatórios ao TJRN e efetivado o seu pagamento, bem como levantados os RPVs, faça-se a CONCLUSÃO para extinção e arquivamento.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MICHEL MASCARENHAS SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/04/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 09:50
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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10/03/2025 14:51
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 14:50
Juntada de Certidão
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08/03/2025 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:07
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 07/03/2025 23:59.
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08/01/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 10:32
Processo Reativado
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17/12/2024 10:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/12/2024 14:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/12/2024 09:35
Conclusos para decisão
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16/12/2024 09:33
Juntada de Certidão
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10/12/2024 16:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/12/2024 14:00
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 10:36
Recebidos os autos
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06/12/2024 10:36
Juntada de intimação de pauta
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25/09/2024 09:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/09/2024 15:22
Juntada de Certidão
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24/09/2024 06:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 06:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 06:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 06:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 23/09/2024 23:59.
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30/08/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 08:16
Juntada de Certidão
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22/08/2024 08:16
Juntada de Certidão vistos em correição
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16/08/2024 22:32
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 14/08/2024 23:59.
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16/08/2024 22:32
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/08/2024 23:59.
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16/08/2024 18:46
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/07/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 11:51
Declarada decadência ou prescrição
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19/07/2024 09:14
Conclusos para julgamento
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19/07/2024 09:14
Juntada de Certidão
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16/07/2024 10:44
Juntada de Petição de alegações finais
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09/07/2024 03:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:05
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 01:42
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 01:42
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 08/07/2024 23:59.
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04/07/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 14:20
Juntada de Certidão
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05/06/2024 21:26
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2024 12:42
Conclusos para despacho
-
01/05/2024 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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