TJRN - 0801581-76.2021.8.20.5004
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Santa Cruz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 14:03
Desentranhado o documento
-
15/09/2025 14:03
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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15/09/2025 14:03
Desentranhado o documento
-
15/09/2025 14:03
Cancelada a movimentação processual Decorrido prazo de BV Financeira Crédito Financiamento e Investimento em 03/06/2025.
-
15/09/2025 13:57
Desentranhado o documento
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15/09/2025 13:57
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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04/06/2025 00:06
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:22
Decorrido prazo de 'BV Financeira S/A.- Crédito, Financiamento e Investimento em 02/06/2025 23:59.
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12/05/2025 11:32
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz BR 226, DNER, Santa Cruz/RN, CEP: 59200-000 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0801581-76.2021.8.20.5004 Parte autora: LIVIA VIVIANE FERREIRA DE LIMA Parte requerida: 'BV Financeira S/A.- Crédito, Financiamento e Investimento DECISÃO PROCEDA A SECRETARIA À EVOLUÇÃO DE CLASSE PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, OBSERVANDO-SE OS SEGUINTES COMANDOS NO PJE (ANÁLISE DE SECRETARIA - EVOLUIR CLASSE PROCESSUAL – ENCAMINHAR PARA – 01 – PROSSEGUIR NA TAREFA SELECIONADA).
ALTERE-SE O CADASTRO DAS PARTES PARA NELE CONSTAR COMO EXEQUENTE O BV FINANCEIRA S/A.- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO E A OUTRA PARTE COMO EXECUTADA.
Reative-se o feito, se for o caso.
Intime-se a parte executada para pagar o débito decorrente de sua condenação, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o montante da condenação, na forma do art. 523, § 1º, do CPC. 1) EFETUADO O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO da condenação por meio de depósito judicial, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente por meio do Sistema SISCONDJ, devendo, antes, a parte autora ser intimada para, no prazo de 05 dias, apresentar seus dados bancários, a fim de possibilitar a realização da transferência. 2) CASO NÃO SEJA EFETUADO O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO, proceda-se à penhora on-line através do Sistema SISBAJUD no CPF/CNPJ da parte executada, com fulcro no disposto nos arts. 835, I, c/c 854, ambos do CPC, bem como na necessidade de imprimir maior celeridade ao feito, considerando a preferência legal prevista no dispositivo acima citado e o Enunciado 147 do FONAJE (“A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz”). 3) ENCONTRANDO-SE VALOR, converta-se o bloqueio efetuado em penhora e abra-se prazo de 15 dias para a parte executada apresentar, se assim o desejar, embargos à execução.
Na hipótese de interposição de embargos, conceda-se igual prazo à parte exequente para, se desejar, apresentar impugnação aos embargos. 4) NÃO HAVENDO MANIFESTAÇÃO DA PARTE EXECUTADA no prazo acima estabelecido, certifique-se nos autos e proceda-se à liberação do alvará em favor da parte exequente. 5) NA HIPÓTESE DE NÃO SEREM ENCONTRADOS VALORES OU NÃO SENDO LOCALIZADO O DEVEDOR, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, indicar bens penhoráveis do devedor, ou o endereço atualizado da parte executada, ou, ainda, requerer o que entender de direito, ressaltando-se que não serão deferidas diligências tendentes à localização de endereço e/ou patrimônio do devedor sem que a parte comprove ter realizado, previamente, diligências com essa finalidade.
Ressalte-se que, frustrada a tentativa de bloqueio de dinheiro no Sistema SISBAJUD ou de penhora de bens do devedor, não serão deferidas novas tentativas de constrição sem que o exequente demonstre fundadas razões que evidenciem a probabilidade de sucesso da medida, instruindo o pedido, necessariamente, com provas inequívocas que demonstrem os fatos alegados.
Não sendo encontrados valores e bens, ou não localizado o devedor, e não havendo manifestação do exequente no prazo acima indicado, certifique-se nos autos e façam-se os autos conclusos para sentença.
Santa Cruz/RN, data/hora do sistema. JOAO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/05/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 17:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/05/2025 17:51
Outras Decisões
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05/05/2025 09:29
Conclusos para decisão
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03/05/2025 00:50
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:50
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:50
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:50
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/05/2025 23:59.
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25/04/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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12/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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11/04/2025 00:55
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 08:31
Conclusos para despacho
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22/01/2025 06:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2025 06:39
Juntada de diligência
-
15/01/2025 09:41
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 13:45
Conclusos para despacho
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24/09/2024 13:44
Decorrido prazo de LIVIA VIVIANE FERREIRA DE LIMA em 08/08/2024.
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25/07/2024 13:51
Juntada de Petição de comunicações
-
22/07/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 09:27
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 13:45
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 13:45
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 08:00
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 08:00
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/04/2024 23:59.
-
29/03/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 11:00
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 11:00
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 10:02
Transitado em Julgado em 26/10/2023
-
09/11/2023 04:23
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 05:31
Decorrido prazo de ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 04:59
Decorrido prazo de 'BV Financeira S/A.- Crédito, Financiamento e Investimento em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 04:59
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/10/2023 23:59.
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09/10/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 16:39
Homologada a Transação
-
25/09/2023 17:08
Conclusos para julgamento
-
22/09/2023 05:27
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/09/2023 23:59.
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19/09/2023 13:48
Decorrido prazo de ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 13:48
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 13:48
Decorrido prazo de 'BV Financeira S/A.- Crédito, Financiamento e Investimento em 18/09/2023 23:59.
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06/09/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 14:25
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 14:05
Recebidos os autos
-
18/07/2023 14:05
Juntada de petição
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02/09/2022 12:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/09/2022 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 12:41
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 12:40
Expedição de Certidão.
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05/07/2022 20:18
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 04:45
Decorrido prazo de LIVIA VIVIANE FERREIRA DE LIMA em 24/05/2022 23:59.
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13/05/2022 14:10
Decorrido prazo de 'BV Financeira S/A.- Crédito, Financiamento e Investimento em 09/05/2022 23:59.
-
29/04/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 14:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/04/2022 23:45
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 23:45
Expedição de Certidão.
-
12/04/2022 16:28
Juntada de Petição de recurso inominado
-
08/04/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 09:27
Julgado improcedente o pedido
-
16/03/2022 01:01
Decorrido prazo de ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA em 15/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 23:10
Conclusos para julgamento
-
15/03/2022 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2022 17:55
Conclusos para decisão
-
11/02/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 15:44
Juntada de Petição de petição
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06/12/2021 17:17
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 10:21
Juntada de Petição de petição
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21/09/2021 05:32
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/09/2021 23:59.
-
26/08/2021 13:43
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2021 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2021 10:18
Conclusos para decisão
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30/06/2021 17:17
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 15:55
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2021 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2021 22:20
Conclusos para despacho
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16/06/2021 15:11
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 15:31
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2021 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2021 08:54
Conclusos para despacho
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26/05/2021 21:35
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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26/05/2021 15:17
Declarada incompetência
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13/04/2021 10:26
Conclusos para julgamento
-
08/04/2021 16:25
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2021 11:31
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2021 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2021 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 09:19
Conclusos para decisão
-
04/02/2021 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2021
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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