TJRN - 0805612-31.2025.8.20.5124
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 14:38
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 10:52
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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29/04/2025 09:11
Juntada de Petição de comunicações
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09/04/2025 01:20
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected].
Tel: (84)3673-9345 Processo nº 0805612-31.2025.8.20.5124 REQUERENTE: JOSE AVILINO DA SILVA REQUERIDO: Banco BMG S/A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos do processo, constata-se que a parte autora possui domicílio em Nisia Floresta/RN (ID 147648783) e a parte ré está sediada em São Paulo/SP.
Tendo em vista que o objeto da lide trata-se de restituição de valor e desconto supostamente indevido na aposentadoria, a ação deve ser ajuizada na comarca em que reside a parte autora, a qual possui jurisdição própria.
Dado esse o contexto, ou seja, não estando a lide dentro da abrangência deste juízo para processar e julgar o feito, verifica-se que a ação está em claro conflito com o artigo 4º, inc.
I da Lei 9.099/95, razão pela qual a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe.
Ressalte-se que nos termos do Enunciado 89 do FONAJE, “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis.” 3.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, com base no artigo 51, inc.
III, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Em caso de interposição de recurso pela parte autora, será apreciado o pedido de gratuidade da justiça.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa eletrônica.
Intimem-se.
Parnamirim/RN, Data indicada no sistema e rodapé a página. (documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/06) JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito -
07/04/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:51
Extinto o processo por incompetência territorial
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04/04/2025 07:55
Conclusos para decisão
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04/04/2025 07:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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