TJRN - 0881376-38.2024.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/08/2025 23:59.
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13/08/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 01:45
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 00:36
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0881376-38.2024.8.20.5001 AUTOR: FLAVIANA SIMPLICIO DA SILVA RÉU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO A parte ré pediu o depoimento pessoal da parte autora (ID. 149610228).
Designo a Audiência Híbrida de Conciliação - Instrução e julgamento para o dia 19/03/2026, às 11h, devendo a Secretaria providenciar o agendamento no sistema, cabendo aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455, do CPC), em havendo requerimento de depoimento pessoal ficam as partes advertidas da possibilidade de aplicação da pena de confesso (CPC, artigo 389), caso não compareça ou, comparecendo, se recusar a depor (CPC, artigo 385 § 1º).
Considerando o pedido de depoimento pessoal, determino a intimação pessoal da parte autora, nos termos do artigo supracitado.
Orientações: 1- A audiência será realizada de forma híbrida, podendo as partes comparecerem presencialmente, no endereço a seguir: Rua Doutor Lauro Pinto, 5º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 – Email: [email protected], ou por meio do Qr-code/Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmI0NWVjNjEtZWMwZC00NDE3LTkwOWYtY2JkMGUxMWVjMGZj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22dd1ae37e-19a1-4362-89bb-f6a1788423d9%22%7d 2 - Nos termos do art. 357, parágrafo 4º, do CPC as partes apresentem rol de testemunhas, no prazo comum de 15 (dias).
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
19/07/2025 23:47
Audiência Conciliação - Instrução e julgamento designada conduzida por 19/03/2026 11:00 em/para 8ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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19/07/2025 23:46
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 23:46
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:38
Outras Decisões
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06/05/2025 08:25
Conclusos para decisão
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06/05/2025 02:50
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 21:21
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 08:44
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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15/04/2025 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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14/04/2025 03:58
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0881376-38.2024.8.20.5001 AUTOR: FLAVIANA SIMPLICIO DA SILVA RÉU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por Flaviana Simplicio da Silva em face de Nu Financeira S.A. – Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, na qual a parte autora alega ter sofrido inscrição indevida em cadastro de inadimplentes por suposta dívida no valor de R$ 402,49, referente ao contrato nº 31.***.***/8023-29.
Sustenta não ter contratado qualquer serviço junto à demandada e que tampouco foi notificada previamente da inclusão em órgãos restritivos de crédito, o que a teria surpreendido no momento em que necessitava realizar transações financeiras.
Por tais fundamentos, pleiteia a declaração de inexistência do débito, a exclusão do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo o valor de R$ 10.000,00.
Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como tutela de urgência para a imediata retirada do seu nome do rol de inadimplentes.
Trouxe documentos A tutela de urgência foi indeferida por este juízo.
A parte ré foi regularmente citada e apresentou contestação, na qual, em sede preliminar, impugnou o deferimento da gratuidade da justiça, alegando ausência de comprovação suficiente da condição econômica da parte autora.
Arguiu, ainda, ausência de interesse processual, sob o argumento de que não teria havido tentativa prévia de solução administrativa do conflito, o que evidenciaria a ausência de necessidade/utilidade da via judicial.
No mérito, sustentou a regularidade da inscrição, afirmando a existência de contratação válida entre as partes, e defendeu a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Trouxe documentos.
Houve réplica da parte autora, oportunidade em que refutou as preliminares suscitadas pela parte adversa e reiterou os fundamentos da petição inicial, inclusive com novas alegações e reforço de provas que entende pertinentes.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A decisão saneadora tem como finalidade organizar o processo para a sua futura fase, qual seja a fase instrutória, sobretudo quando não é o caso de extinção do feito sem resolução de mérito ou de julgamento antecipado da lide.
Assim, trata-se de um capítulo do processo que visa afastar qualquer defeito processual que tenha permanecido após a fase das providências preliminares ou que tenha aparecido, nos termos do artigo 357, I do CPC, sendo regra, após a entrada em vigor do novo CPC, que seja feita de forma escrita.
As preliminares arguidas pela parte ré não merecem prosperar.
A impugnação à gratuidade da justiça não encontra respaldo suficiente nos autos.
Isso porque,a autora apresentou documentos demonstrando sua condição de hipossuficiência, incluindo cópia de sua Carteira de Trabalho, na qual se verifica a ausência de vínculo empregatício ativo, o que corrobora sua alegação de impossibilidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo de sua subsistência.
Neste contexto, de acordo com o artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, salvo prova em contrário, o que não foi produzido pela parte ré, limitando-se a impugnação genérica.
Diante disso, mantêm-se os efeitos da justiça gratuita concedida à autora.
Quanto à alegação de ausência de interesse processual, esta igualmente deve ser afastada.
Sustenta a parte ré que a autora não teria buscado solução administrativa antes de acionar o Poder Judiciário, o que, em sua ótica, tornaria a demanda prematura.
No entanto, tal alegação não encontra amparo jurídico.
O ordenamento processual civil brasileiro não exige, como condição para o ajuizamento de ação judicial, a comprovação de tentativa prévia de resolução administrativa, salvo nos casos expressamente previstos em lei, o que não se aplica à hipótese dos autos.
Exigir do cidadão a obrigatoriedade de esgotamento da via administrativa como pressuposto de admissibilidade da tutela jurisdicional ofende diretamente o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Ademais, é pacífico o entendimento dos tribunais superiores de que o prévio requerimento administrativo não é condição para o exercício do direito de ação, sendo suficiente a presença de necessidade e adequação da tutela pretendida, elementos que se encontram plenamente configurados no presente caso.
Assim, demonstrado o interesse da parte autora em ver afastada a inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito, cuja legitimidade contesta, encontra-se devidamente caracterizado o interesse processual.
Superadas as preliminares, passa-se à delimitação do objeto litigioso.
Verifica-se que a controvérsia gira em torno da existência de vínculo contratual entre as partes e da legitimidade da inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito.
A parte autora afirma não ter realizado qualquer contratação junto à ré e não ter sido notificada previamente sobre a suposta dívida, ao passo que a ré sustenta que a negativação decorreu de relação contratual válida, cujos documentos foram juntados aos autos.
Resta, assim, delimitado que o núcleo da controvérsia reside na existência ou não da relação contratual que embasaria a dívida questionada, na regularidade da negativação do nome da parte autora, bem como na apuração da ocorrência de danos morais indenizáveis em decorrência dos fatos alegados.
Considerando a natureza da relação jurídica discutida nos autos, reconhece-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, notadamente em razão da hipossuficiência da parte autora e da verossimilhança de suas alegações iniciais.
Diante disso, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, devendo a parte ré demonstrar a existência de relação jurídica válida que legitime a inscrição em cadastros restritivos de crédito.
Diante de todo o exposto, rejeitam-se as preliminares arguidas na contestação, reconhecendo-se a existência de interesse de agir e a manutenção da gratuidade de justiça deferida à parte autora.
Fixo como pontos controvertidos da presente demanda a existência de contratação entre as partes, a legitimidade da negativação realizada e a ocorrência e extensão de eventual dano moral.
Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10(dez), especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade.
Após o decurso do prazo, voltem-me os autos conclusos.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
10/04/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 15:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/02/2025 13:35
Conclusos para decisão
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06/02/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 00:17
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:11
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/02/2025 23:59.
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14/01/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 10:41
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 23:43
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 07:02
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 17:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/12/2024 17:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Flaviana Simplicio da Silva.
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02/12/2024 19:12
Conclusos para decisão
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02/12/2024 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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