TJRN - 0814630-13.2024.8.20.5124
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 11:59
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 11:58
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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24/04/2025 01:08
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 01:08
Decorrido prazo de ANANIAS SARAIVA DE ALMEIDA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:26
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:26
Decorrido prazo de ANANIAS SARAIVA DE ALMEIDA em 23/04/2025 23:59.
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03/04/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 04:04
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 03:11
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0814630-13.2024.8.20.5124 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação ajuizada por OCTAVIA THATILLA SILVA, por intermédio de advogado, em desfavor de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., objetivando que o réu proceda à retirada do registro de prejuízo do Sistema SCR do Banco Central relativo a débito já quitado, bem como indenização pelos danos morais que afirma ter suportado.
Fundamento e decido.
O julgamento antecipado da lide é oportuno, a teor do artigo 355, I, do CPC, especialmente porque as partes informaram que não têm mais provas a serem produzidas.
Ademais, consigno que o acesso ao Juizado Especial Cível, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, a teor do artigo 54 da Lei 9.099/95, razão pela qual não há que se apreciar o pedido de justiça gratuita nesse momento, ficando postergada sua análise para eventual fase recursal.
Pois bem.
Com relação ao mérito, é importante destacar que, nos termos da Resolução Bacen nº 4.571/2017, as instituições financeiras são obrigadas a informar ao Banco Central sobre as operações de crédito realizadas, independentemente de sua natureza.
Nesse sentido, o “SCR”, também denominado de “registrato”, é um sistema mantido pelo Banco Central, que não se enquadra como um cadastro de inadimplência tradicional, como SERASA ou SPC, mas, sim, uma base de informações que visa fornecer dados para análise de risco das instituições financeiras, sem publicidade ampla e irrestrita.
Inaplicável, portanto, a regra prevista no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, diante da natureza específica da plataforma do SCR, em que há a priorização da proteção do interesse público (supervisão bancária), não análoga aos órgãos de proteção de crédito.
Sobre o tema, vejamos como vem se posicionando a jurisprudência pátria: RECURSO ESPECIAL PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - REGULAÇÃO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CADASTRAMENTO NO SISBACEN.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
BANCO CENTRAL DO BRASIL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
RECURSO PROVIDO.
SÚMULA 572/STJ. 1.
A partir dos termos da legislação afeta ao Sistema Financeiro Nacional, os cadastros integrantes do SISBACEN se destinam, precipuamente, à atividade fiscalizadora do Recorrente, discrimen suficiente para justificar o afastamento das regras consumeristas aplicáveis aos cadastros restritivos de crédito que praticam serviços de informação mercantil. 2.
Ante o papel de gestor do SISBACEN, de natureza pública e distinto dos cadastros privados como o SERASA e o SPC, que auferem lucros com o cadastramento dos inadimplentes, o Banco Central do Brasil é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação manejada, na origem, pelo ora Recorrido.
Inteligência da Súmula 572/STJ. 3.
Recurso Especial a que se dá provimento(REsp 1626547/RS, Minª.
Regina Helena Costa).
CIVIL - SCR - IRREGULARIDADE NA ANOTAÇÃO - ALEGADA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - INEXIGIBILIDADE - RESPONSABILIDADE DO MANTENEDOR DO CADASTRO 1 Conforme noção cediça, "pacífico é o entendimento de que a comunicação compete ao órgão responsável pelo cadastro, e não ao credor ou à instituição financeira, afigurando-se inviável, na espécie, imputar responsabilidade ao recorrente pela ausência de aviso prévio sobre a inclusão do nome do devedor em cadastro de inadimplentes" ( REsp. n. 849.233/MT, Min.
Hélio Quaglia Barbosa). 2 Afinal, "cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição" (STJ, Súm. n. 359). 3 Ademais, "a partir dos termos da legislação afeta ao Sistema Financeiro Nacional, os cadastros integrantes do SISBACEN se destinam, precipuamente, à atividade fiscalizadora do Recorrente, discrimen suficiente para justificar o afastamento das regras consumeristas aplicáveis aos cadastros restritivos de crédito que praticam serviços de informação mercantil" ( REsp 1626547/RS, Minª.
Regina Helena Costa).
Assim, a notificação prévia de que trata o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor não pode ser imposta ao cadastro SCR, que decorre do SISBACEN. (TJ-SC - APL: 50039491720218240082, Relator: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 15/03/2022, Quinta Câmara de Direito Civil) Apelação.
Débito inscrito no SCR Sistema de Informações de crédito do Banco Central do Brasil.
Relação contratual incontroversa.
Ausência de notificação prévia acerca do registro desabonador que não configura dano moral.
Improcedência da ação mantida.
Recurso improvido.(TJSP - Apelação Cível 1002114-20.2022.8.26.0002; Relator (a): Luís Fernando Camargo de Barros Vidal; Órgão Julgador: 14a Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 03/08/2022).
APELAÇÃO.
Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência.
Apontamento em SCR BACEN.
Sistema de Informações de Crédito do BACEN.
Ausência de caráter restritivo.
Dano moral.
Inocorrência.
Sentença mantida.
Honorários recursais.
Recurso não provido.( TJSP - Apelação Cível 1001083-17.2022.8.26.0405; Relator (a): Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21a Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 06/09/2022 ).
Deste modo, entendo que a simples presença do nome do autor no SCR não caracteriza inscrição indevida ou negativação, nos moldes dos cadastros de restrição de crédito.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que tal registro não enseja, por si só, dano moral indenizável, uma vez que se trata de informação interna e restrita ao sistema financeiro.
Outrossim, no caso dos autos, a parte autora confirma que tinha um débito em aberto com a parte ré, e que realizou acordo para o seu pagamento (ID 130159035).
Com efeito, a autora efetuou a quitação do débito em 09.12.2022 (ID 130159033).
Não obstante, conforme o extrato do SCR juntado ao ID 130159034, a anotação do prejuízo só consta até o mês de julho/2022 – quando o débito era devido – sem nenhuma anotação após isso, sobretudo após o pagamento do acordo.
Sendo assim, entendo que inexiste conduta ilícita por parte da demandada, o que afasta o seu dever de indenizar no caso em análise.
Acrescento, ainda, que, em consonância com a jurisprudência do STJ, não há a obrigatoriedade de se pronunciar o juiz sobre todos os pontos abordados pelas partes, sobretudo quando já tiver decidido a controvérsia em apreço sob outros fundamentos.
Diante do exposto, REVOGO a liminar concedida e JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se e intime-se nos moldes da Portaria Conjunta n° 40/2022-TJRN.
Caso haja interposição de recurso por qualquer das partes, intime-se a parte recorrida para apresentar manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá admitir ou não o recurso, assim como eventual julgamento, nos termos do art. 1.010, §3°, do CPC.
Por fim, após o trânsito em julgado, não havendo requerimento pendente de apreciação, remetam-se os autos ao arquivamento.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei n°11.419/06) -
01/04/2025 21:06
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 21:06
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 12:00
Julgado improcedente o pedido
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26/02/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 22:02
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 10:03
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 10:03
Juntada de Certidão
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24/10/2024 08:34
Audiência Conciliação - Marcação Manual realizada para 24/10/2024 08:00 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
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24/10/2024 08:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/10/2024 08:00, 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
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23/10/2024 19:25
Juntada de Certidão
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23/10/2024 17:44
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 07:23
Juntada de aviso de recebimento
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16/10/2024 07:23
Juntada de Certidão
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24/09/2024 11:32
Decorrido prazo de ANANIAS SARAIVA DE ALMEIDA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 11:32
Decorrido prazo de ANANIAS SARAIVA DE ALMEIDA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 11:05
Decorrido prazo de ANANIAS SARAIVA DE ALMEIDA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 11:05
Decorrido prazo de ANANIAS SARAIVA DE ALMEIDA em 23/09/2024 23:59.
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19/09/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 14:43
Juntada de Certidão
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05/09/2024 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 10:29
Audiência Conciliação - Marcação Manual designada para 24/10/2024 08:00 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
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04/09/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 12:30
Concedida a Medida Liminar
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03/09/2024 19:30
Conclusos para decisão
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03/09/2024 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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