TJRN - 0821309-98.2024.8.20.5004
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 09:20
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 02:14
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0821309-98.2024.8.20.5004.
SENTENÇA Instada a parte exequente a se manifestar a respeito da tentativa de inexitosa de busca de bens via SISBAJUD, sobrevém requerimento juntado ao Id. 161740494, ocasião em que a parte exequente pugnou por novas tentativas de bloqueios nas contas da ré.
Vieram-me os autos conclusos para deliberações. É o essencial relatar, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
No tocante ao pedido formulado pela parte exequente, tenho que este não merece acolhimento.
Como se infere, recentemente houve a pesquisa de ativos via sisbajud, sem êxito, assim sendo, renovar a referida medida executória é diligência inefetiva.
Não há qualquer demonstração da alteração da capacidade financeira da ré, para viabilizar nova pesquisa, ou até mesmo o decurso de tempo suficiente entre as diligências.
Por tal razão, indefiro o pedido, não havendo viabilidade na medida pleiteada.
No mais, o que se descortina nos autos é que qualquer outra providência e/ou medida para satisfação do crédito restará absolutamente inócua.
Não há mais qualquer diligência que represente efetividade à presente execução.
Na hipótese dos autos, verifico que já restara infrutífera a tentativa de busca de ativos via sisbajud.
Ainda, restou frustrada a busca de bens via renajud e infojud.
Ou seja, encontra-se a parte executada em uma situação financeira de inexistência de ativos e patrimônio para a satisfação do crédito.
Outrossim, é fato público e notório que a parte executada está incluída na lista de associações suspeitas em esquema de fraude contra aposentados, investigado pelo Governo Federal, tendo a Advocacia-Geral da União (AGU) AGU já ingressado com ação cautelar buscando o bloqueio de bens e valores das associações, dentre as quais, esta incluída a executada.
Assim sendo, vê-se que o próprio Governo Federal já está em busca de patrimônio da executada, restando evidente que não há créditos a repassar para a executada.
Diante deste cenário, entendo que o feito comporta decreto de extinção.
Pois bem.
Destaco que a atuação do Magistrado na busca da satisfação do débito exequendo deve ser pautada pela razoabilidade e efetividade, podendo inclusive indeferir diligências inúteis e ineficazes.
Em acréscimo, atento para o fato de que o processo nos juizados especiais orienta-se pelos critérios da celeridade e economia processual, de forma que não pode permanecer indefinidamente ao aguardo de localização de bens do executado, quando, ao menos nesse momento, a possibilidade de localização de bens e patrimônio passível de penhora se mostra inviável, outra medida mais adequada não há, a não ser a extinção do feito, o que não afetará a coisa julgada ou o mérito já reconhecido.
Cabe salientar em se de juizados especiais, Inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, conforme determina expressamente o art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95, facultando-se ao credor retomar a execução se houver mudança na situação patrimonial do executado, indicando bens passíveis de constrição judicial.
A referida norma processual também se aplica aos casos de cumprimento de sentença e resulta na extinção da execução, sem prejuízo de sua reabertura em momento oportuno, caso a parte credora tome conhecimento da existência de bens penhoráveis.
Nesse sentido, o Enunciado 75 do FONAJE dispõe: "A situação prevista no §4º do art. 53 da Lei 9.099/1995 também se aplica às execuções de título judicial, sendo fornecida ao credor certidão do crédito, que poderá ser usada em futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor" .
Pontuo que não se trata de uma extinção prematura do feito, bem como, que não faltou impulso pela parte exequente, mas diante da impossibilidade de consecução do objetivo principal do processo, pois nada mais há a providenciar para obter a satisfação do crédito, inviável a manutenção de seu curso, sendo dever do Juízo zelar para que as decisões judiciais gerem o resultado útil do processo.
Como acima destacado, toda e qualquer outra nova diligência em busca de patrimônio da parte executada, importará em improdutividade de tais medidas, contrariando os princípios da efetividade, economia processual e da razoabilidade, os quais impedem que se repitam inutilmente medidas já tentadas em vão, inclusive perante outros processos em face da parte executada.
Portanto, cabendo a este juízo a incumbência de zelar e velar pela aplicação prática dos princípios da operabilidade, da efetividade da prestação jurisdicional, da celeridade e do tempo de duração razoável do processo, não há mais como postergar o presente feito com a finalidade de localizar o devedor ou bens a penhorar, considerando que qualquer medida a ser efetivada para satisfação do crédito, será tentada em vão.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Por todo o exposto, realçando que inúmeras medidas voltadas à satisfação do crédito exequendo foram empreendidas, todas infrutíferas, entendo inviabilizado o prosseguimento regular do trâmite processual, e declaro extinto o processo, nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Por oportuno, registro que a qualquer momento pode a parte credora reativar o processo, desde que o faça no prazo prescricional intercorrente e indique a localização do executado e bens passíveis de penhora.
Havendo requerimento, expeçam-se as certidões de dívida/crédito para protesto da decisão judicial, e/ou inclusão nos órgãos de proteção ao crédito, nos termos do art. 517, do CPC c/c os enunciados 75 e 76 do Fonage, servindo a presente decisão como ofício/mandado.
Para tal expedição, a parte exequente deverá apresentar cálculo atualizado do débito.
Sem ônus sucumbenciais, por força do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Intimem-se.
Após, certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE com as cautelas de praxe.
Natal, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito -
08/09/2025 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 10:14
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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06/09/2025 01:50
Decorrido prazo de JOAO NASCIMENTO DA COSTA em 05/09/2025 23:59.
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03/09/2025 05:12
Juntada de entregue (ecarta)
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25/08/2025 10:18
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 10:17
Juntada de petição
-
19/08/2025 06:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 09:24
Conclusos para decisão
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10/07/2025 09:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/07/2025 14:42
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 12:49
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 12:44
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 14:41
Conclusos para decisão
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18/06/2025 14:41
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 17/06/2025.
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18/06/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 00:07
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 01:49
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 09:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/05/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 08:49
Conclusos para despacho
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23/05/2025 08:48
Processo Reativado
-
23/05/2025 08:48
Juntada de petição
-
13/05/2025 11:53
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 11:53
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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10/05/2025 03:52
Decorrido prazo de JOAO NASCIMENTO DA COSTA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 03:47
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:44
Decorrido prazo de JOAO NASCIMENTO DA COSTA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:38
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:58
Juntada de entregue (ecarta)
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08/05/2025 00:51
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:51
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 07/05/2025 23:59.
-
04/05/2025 05:49
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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04/05/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0821309-98.2024.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO NASCIMENTO DA COSTA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA JOAO NASCIMENTO DA COSTA propõe a presente ação em face da CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS arguindo, em síntese, que (i) é beneficiário do INSS sob o número 126.408.306-5 e identificou descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário sob a rubrica "Contrib.
CAAP 0800 580 3639", no valor mensal de R$ 77,86 (setenta e sete reais e oitenta e seis centavos), ocorridos nos meses de setembro, outubro e novembro de 2024; (ii) o autor alega que esses descontos foram realizados sem qualquer anuência ou reconhecimento do requerente;(iii) Ademais, alega que tentou resolver a situação administrativamente junto ao PROCON, através do atendimento nº 24.10.0693.001.0006-301, onde foi realizado um acordo no qual a parte demandada comprometeu-se a cessar os descontos e devolver, em dobro, os valores descontados indevidamente. (iv) Apesar dos descontos terem sido cessados, o autor alega que a parte requerida não cumpriu com a devolução dos valores, conforme pactuado no acordo.
Com esses argumentos, pede a condenação do pagamento de R$ 467,16 (quatrocentos e sessenta e sete reais e dezesseis centavos), correspondente aos danos materiais e a condenação por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
A parte ré não apresentou contestação. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Em primeiro, por ausente contestação da parte ré, mesmo devidamente citada (ID 140656636), enuncio que está caracterizada a revelia - a teor do art. 344 do Código de Processo Civil: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
O reconhecimento da revelia leva à presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, de modo que não implica necessariamente na aceitação integral da narrativa constante na petição inicial – sobretudo quando a análise dos elementos probatórios apresentados permitir interpretação diversa ou o conjunto das provas não seja minimamente suficiente à demonstração do que se alega.
Na situação aqui debatida, a narrativa dos autos e os documentos que a parte autora apresentou amparam a tese autora de que houve um descumprimento ao que fora acordado entre as partes, por parte da Requerida, que descumpriu o acordo firmado e não devolveu os valores descontados indevidamente (ID 138750157).
Já com relação aos danos morais, com efeito, configurado está o dano, que é assim conceituado por Sérgio Cavalieri Filho: “Dano moral em sentido estrito é a violação à dignidade da pessoa humana e, em sentido amplo, é a violação a algum direito ou atributo da personalidade.” (in Responsabilidade Civil, ed Saraiva, 16 ed, 2015, p. 118/119) Ante a ausência de critérios objetivos, a quantificação do dano moral deve atender aos critérios de prudência, reparando a lesão, sem entretanto gerar locupletamento sem causa.
Sobre o assunto, a lúcida lição de Jonas Ricardo Correia: “Atualmente a jurisprudência tem observado os seguintes critérios ao arbitrar o quantum das indenizações por dano moral: a extensão do dano experimentado pela vítima, a repercussão do dano no meio social, a situação econômica da vítima e do agente causador do dano.
A dificuldade da mensuração da indenização tem que ser superada pelo prudente arbítrio do juiz, ao analisar cada caso concreto.” (In Dano Moral indenizável, Ed Contemplar, 2013, p. 44).
Face ao exposto, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, para: a) CONDENAR a CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTA a PAGAR ao autor a importância de R$ 467,16 (quatrocentos e sessenta e sete reais e dezesseis centavos), com incidência de correção monetária (IPCA) a partir da data do acordo firmado (12/11/2024), na forma da Súmula n. 43 do STJ, e juros de mora (SELIC - IPCA) a contar da citação. b) CONDENAR a CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTA a PAGAR à parte autora, a título de reparação pelos danos morais, a quantia de R$1.000,00 (hum mil reais), a título de danos morais, com incidência de correção monetária (IPCA) a partir da presente data (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora pela taxa legal estabelecida no art. 406, §1º, do CC (SELIC – IPCA), a partir da citação.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Com o trânsito em julgado e ausente qualquer requerimento, ARQUIVEM-SE.
P.R.I. É o projeto de sentença.
De imediato, submeto o presente projeto de sentença para análise do Exmo.
Juiz de Direito, em cumprimento ao art. 40 da Lei nº 9.099/95.
ALINE PATRÍCIA AZEVEDO DOS SANTOS Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
NATAL /RN, 17 de abril de 2025.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/04/2025 08:57
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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22/04/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0821309-98.2024.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO NASCIMENTO DA COSTA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA JOAO NASCIMENTO DA COSTA propõe a presente ação em face da CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS arguindo, em síntese, que (i) é beneficiário do INSS sob o número 126.408.306-5 e identificou descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário sob a rubrica "Contrib.
CAAP 0800 580 3639", no valor mensal de R$ 77,86 (setenta e sete reais e oitenta e seis centavos), ocorridos nos meses de setembro, outubro e novembro de 2024; (ii) o autor alega que esses descontos foram realizados sem qualquer anuência ou reconhecimento do requerente;(iii) Ademais, alega que tentou resolver a situação administrativamente junto ao PROCON, através do atendimento nº 24.10.0693.001.0006-301, onde foi realizado um acordo no qual a parte demandada comprometeu-se a cessar os descontos e devolver, em dobro, os valores descontados indevidamente. (iv) Apesar dos descontos terem sido cessados, o autor alega que a parte requerida não cumpriu com a devolução dos valores, conforme pactuado no acordo.
Com esses argumentos, pede a condenação do pagamento de R$ 467,16 (quatrocentos e sessenta e sete reais e dezesseis centavos), correspondente aos danos materiais e a condenação por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
A parte ré não apresentou contestação. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Em primeiro, por ausente contestação da parte ré, mesmo devidamente citada (ID 140656636), enuncio que está caracterizada a revelia - a teor do art. 344 do Código de Processo Civil: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
O reconhecimento da revelia leva à presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, de modo que não implica necessariamente na aceitação integral da narrativa constante na petição inicial – sobretudo quando a análise dos elementos probatórios apresentados permitir interpretação diversa ou o conjunto das provas não seja minimamente suficiente à demonstração do que se alega.
Na situação aqui debatida, a narrativa dos autos e os documentos que a parte autora apresentou amparam a tese autora de que houve um descumprimento ao que fora acordado entre as partes, por parte da Requerida, que descumpriu o acordo firmado e não devolveu os valores descontados indevidamente (ID 138750157).
Já com relação aos danos morais, com efeito, configurado está o dano, que é assim conceituado por Sérgio Cavalieri Filho: “Dano moral em sentido estrito é a violação à dignidade da pessoa humana e, em sentido amplo, é a violação a algum direito ou atributo da personalidade.” (in Responsabilidade Civil, ed Saraiva, 16 ed, 2015, p. 118/119) Ante a ausência de critérios objetivos, a quantificação do dano moral deve atender aos critérios de prudência, reparando a lesão, sem entretanto gerar locupletamento sem causa.
Sobre o assunto, a lúcida lição de Jonas Ricardo Correia: “Atualmente a jurisprudência tem observado os seguintes critérios ao arbitrar o quantum das indenizações por dano moral: a extensão do dano experimentado pela vítima, a repercussão do dano no meio social, a situação econômica da vítima e do agente causador do dano.
A dificuldade da mensuração da indenização tem que ser superada pelo prudente arbítrio do juiz, ao analisar cada caso concreto.” (In Dano Moral indenizável, Ed Contemplar, 2013, p. 44).
Face ao exposto, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, para: a) CONDENAR a CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTA a PAGAR ao autor a importância de R$ 467,16 (quatrocentos e sessenta e sete reais e dezesseis centavos), com incidência de correção monetária (IPCA) a partir da data do acordo firmado (12/11/2024), na forma da Súmula n. 43 do STJ, e juros de mora (SELIC - IPCA) a contar da citação. b) CONDENAR a CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTA a PAGAR à parte autora, a título de reparação pelos danos morais, a quantia de R$1.000,00 (hum mil reais), a título de danos morais, com incidência de correção monetária (IPCA) a partir da presente data (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora pela taxa legal estabelecida no art. 406, §1º, do CC (SELIC – IPCA), a partir da citação.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Com o trânsito em julgado e ausente qualquer requerimento, ARQUIVEM-SE.
P.R.I. É o projeto de sentença.
De imediato, submeto o presente projeto de sentença para análise do Exmo.
Juiz de Direito, em cumprimento ao art. 40 da Lei nº 9.099/95.
ALINE PATRÍCIA AZEVEDO DOS SANTOS Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
NATAL /RN, 17 de abril de 2025.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/04/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2025 17:05
Julgado procedente o pedido
-
13/03/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 10:52
Conclusos para julgamento
-
19/02/2025 00:14
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:08
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 18/02/2025 23:59.
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06/02/2025 06:09
Juntada de entregue (ecarta)
-
04/02/2025 01:59
Juntada de entregue (ecarta)
-
22/01/2025 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2025 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 09:36
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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