TJRN - 0806133-45.2025.8.20.5004
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:30
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2025 11:30
Juntada de Certidão
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03/09/2025 11:12
Transitado em Julgado em 02/09/2025
-
03/09/2025 10:54
Transitado em Julgado em 02/09/2025
-
03/09/2025 00:21
Decorrido prazo de ALESSANDRO DA SILVA FERNANDES em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:14
Decorrido prazo de YURI FELIPE LIMA DAMASCENO CORTEZ DE MEDEIROS em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 03:25
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
12/08/2025 02:03
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0806133-45.2025.8.20.5004 Parte(s) Autora(s): LUCAS MATHEUS FERNANDES SILVA e outros (2) Parte(s) Ré(s): UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros S E N T E N Ç A As partes celebraram acordo, através de advogados devidamente habilitados (procurações ID n. 148151731 e 152537932), requerendo a homologação deste e a extinção do processo, com resolução do mérito.
Com relação à obrigação de fazer, a RÉ afirma que irá proceder com a reativação do plano da parte autora, no prazo de 15 dias corridos a contar do protocolo do presente termo, iniciando as cobranças das mensalidades a partir da reativação na Operadora e acesso ao serviço assistencial, considerando os respectivos limites de atuação.
O plano permanecerá ativo mediante regular pagamento do prêmio, desde que não haja nova decisão judicial revertendo a obrigação de fazer ou inadimplemento contratual.
Em caso de nova demanda, a manutenção do plano estará condicionada ao objeto da ação e eventuais decisões ali proferidas.
Quanto a obrigação de pagar estabelecida, a ré deverá efetuar o depósito no prazo de até 15 (quinze) dias corridos, a contar do protocolo do presente termo, sob pena de multa de 10% sobre o valor acordado.
Como a ação versa sobre interesse de incapaz, o Ministério Público foi intimado para se pronunciar sobre o acordo proposto, tendo se manifestado favoravelmente pela homologação do acordo firmado entre as partes.
Não houve renúncia expressa quanto ao prazo recursal. É o que importa relatar.
Decido.
Dispõe o artigo 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil (CPC): “Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III homologar: b) a transação; A transação é um negócio jurídico que extingue obrigações, mediante a concessão recíproca das partes envolvidas.
No caso em tela, as partes são: menores impúberes, representados por seu genitor, ré, pessoa maior e capaz, e ambos figuram no polo ativo da presente lide, e a parte adversa, pessoa jurídica, devidamente representadas em Juízo, e o objeto desta lide admite transação, sendo o direito disponível.
O acordo, portanto, foi celebrado com a observância dos ditames legais, sendo hábil a encerrar a demanda judicial.
Inclusive, já consta nos autos que o acordo já foi devidamente cumprido quanto a obrigação de pagar (id. 159371637).
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO DE ID nº 157901939, FIRMADO ENTRE AS PARTES, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, consoante disposto no artigo 487, III, alínea b, do CPC. Ônus sucumbenciais na forma pactuada (Cláusula 1º).
No tocante às custas processuais remanescentes, ficam as partes dispensadas por força do art. 90, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.R.I.
Em Natal/RN, 7 de agosto de 2025.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito -
08/08/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 13:01
Homologada a Transação
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31/07/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 13:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/07/2025 13:34
Conclusos para julgamento
-
29/07/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 09:39
Conclusos para julgamento
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19/06/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 00:03
Decorrido prazo de ALESSANDRO DA SILVA FERNANDES em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0806133-45.2025.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): LUCAS MATHEUS FERNANDES SILVA e outros (2) Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das contestações (ID 151603908 e 152403970) e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 26 de maio de 2025.
MARIA JACQUELINE LOPES DE LUNA FREIRE Chefe de Unidade / Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/05/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 09:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/05/2025 09:11
Audiência CEJUSC - Saúde realizada conduzida por 26/05/2025 09:00 em/para 13ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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26/05/2025 09:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/05/2025 09:00, 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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26/05/2025 08:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/05/2025 11:19
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 11:06
Juntada de Certidão
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16/05/2025 10:45
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2025 08:06
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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04/05/2025 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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03/05/2025 00:21
Decorrido prazo de MASIMA INCORPORACOES & EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 08/05/2025.
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03/05/2025 00:21
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/04/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 00:23
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0806133-45.2025.8.20.5004 Parte autora: LUCAS MATHEUS FERNANDES SILVA e outros (2) Parte ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros D E C I S Ã O G.
L.
M.
F., M.A.M.F. e LUCAS MATHEUS FERNANDES SILVA, ajuizaram em 9/04/2025 a presente ‘AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COMINADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS’ em desfavor da UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA e ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA, todos qualificados e patrocinados por advogado, aduzindo em favor de sua pretensão, em síntese que celebrou contrato de plano de saúde administrado pela corré Allcare, sendo essa última a emissora dos boletos de pagamento e que a primeira mensalidade do plano foi feita para o corretor denominado K.A.F.
Rodrigues Eireli, no valor de R$ 632,09(seiscentos e trinta e dois reais e nove centavos).
Pontuou que o plano foi contratado no dia 9 de janeiro de 2025, pago a primeira parcela no ato da contratação e a segunda que seria paga para a administradora do plano Allcare seria no dia 11 de fevereiro de 2025, sendo que devido a problemas com o aplicativo da operadora do plano de saúde ré, o demandante não teve acesso ao boleto em tempo hábil, mesmo com atraso pagou o referido boleto.
Em razão disso, o plano de saúde foi cancelado, sem que houvesse qualquer notificação prévia de inadimplência.
Tomou conhecimento do cancelamento durante uma situação de urgência no dia 23/03/2025, quando o plano sequer possuía 60(sessenta) dias de atraso, sofrendo a negativa de atendimentos para o infante.
Com esteio em tais fatos, postulou para além dos benefícios da justiça gratuita: a concessão da tutela de urgência para restabelecer a cobertura do plano de saúde e garantir o acesso à assistência médica.
Juntou documentos (Id 148151731).
Decisão em Id. 148243129 determinou a emenda da exordial, para que a parte autora acostasse procuração válida em nome dos menores impúberes, intimando o plano réu, no mesmo ato, a se manifestar sobre o pleito liminar.
Manifestação da UNIMED NATAL apenas sustentando sua ilegitimidade passiva (Id. 148976511).
A administradora ALLCARE informou que o plano de saúde do Autor foi cancelado em 31/03/2025 em razão do atraso no pagamento da mensalidade referente ao mês de fevereiro de 2025, cujo vencimento original era em 11/02/2025, e somente veio a ser quitada em 31/03/2025, ou seja, com 48 (quarenta e oito) dias de atraso, no mesmo dia em que o plano foi cancelado.
Afirmou que notificou previamente a parte autora sobre a inadimplência, mas mesmo assim, não houve o pagamento de forma tempestiva.
Sem mais, vieram conclusos.
Fundamento e decido.
I – DA TUTELA DE URGÊNCIA: Nos termos do que dispõe o art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, sendo possível a sua concessão em caráter liminar (inaudita altera parte).
Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida.
No caso vertente, a parte autora alegou, em suma, que seu plano de saúde teria sido cancelado por inadimplência de forma indevida, uma vez que não pagou o boleto da mensalidade de fevereiro por um problema de acesso ao aplicativo da operadora de saúde.
Nesse contexto, em sede de cognição superficial própria deste momento processual, não encontro subsídios suficientes ao deferimento da medida de urgência pretendida.
Isso porque, como mencionado na exordial, a parte autora admite sua inadimplência, não demonstrou minimamente o alegado erro que impediu a emissão dos boletos ou mesmo ter diligenciado junto à administradora ou o plano pelo pagamento respectivo.
Ressalto que o pagamento em atraso somente veio a ser realizado no dia em que o plano restou cancelado (31/03/2025).
Outrossim, vejo que a administradora acostou aos autos prova de envio de diversas notificações à parte autora, comunicando a inadimplência, constando a informação de que a segunda via dos boletos poderia ser acessada através do site “allcare.com.br” (Id. 149277917).
A documentação acostada aos autos demonstra que o cancelamento do plano se deu por inadimplência do próprio beneficiário, situação expressamente prevista no art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.656/98, que autoriza a suspensão ou rescisão unilateral do contrato em caso de não pagamento da mensalidade por período superior a 60 dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado, o que, como visto, ocorreu.
Nesses termos, pelas provas até agora produzidas, não se vislumbra arbitrariedade na conduta do plano réu, sendo necessária uma maior dilação probatória, bem como o contraditório e a ampla defesa.
Assim, não enxergo presente a probabilidade do direito autoral, razão pela qual torna-se despicienda a análise do perigo da demora, por serem requisitos cumulativos.
Saliente-se, por fim, que isso não impede a renovação do pleito de tutela após a formação do contraditório, ocasião em que serão colhidos maiores elementos de convicção para o feito.
DA CONCLUSÃO Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida, por reconhecer ausente um dos requisitos previstos no art. 300 do CPC.
A Secretaria APRAZE audiência de conciliação, a ser realizada no CEJUSC-Saúde, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, intimando-se a parte autora por seu advogado.
Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (art. 334, §§ 9º e 10, CPC).
A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
CITE-SE e intime-se a parte ré, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data da audiência.
Logo, determino que a secretaria dessa Vara providencie a citação do réu, no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), diante da nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação dos réus será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15).
Caso não haja interesse na autocomposição, as partes deverão manifestar o desinteresse por petição com antecedência mínima de 10 (dez) dias da audiência, ressalvando-se que a audiência somente será cancelada se ambas as partes não desejarem a conciliação.
O prazo para contestar se iniciará da data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, no caso de ambas as partes não possuírem interesse em transigir, nos termos do artigo 335, I e II do CPC.
Após, intime-se a parte autora para réplica, por meio de ato ordinatório.
Intime-se o Ministério Público acerca da presente decisão, por tratar sobre interesse de menor.
P.
I.
C.
Em Natal/RN, data de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO JUÍZA DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
24/04/2025 10:55
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 10:55
Audiência CEJUSC - Saúde designada conduzida por 26/05/2025 09:00 em/para 13ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
24/04/2025 10:42
Recebidos os autos.
-
24/04/2025 10:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
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24/04/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 09:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/04/2025 08:13
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 03:32
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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15/04/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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13/04/2025 08:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2025 08:00
Juntada de diligência
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0806133-45.2025.8.20.5004 Parte autora: LUCAS MATHEUS FERNANDES SILVA e outros (2) Parte ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros D E C I S Ã O G.
L.
M.
F., M.A.M.F. e LUCAS MATHEUS FERNANDES SILVA, ajuizaram em 9/04/2025 a presente ‘AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COMINADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS’ em desfavor da UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA e ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA, todos qualificados e patrocinados por advogado, aduzindo em favor de sua pretensão, em síntese que celebrou contrato de plano de saúde administrado pela corré Allcare, sendo essa última a emissora dos boletos de pagamento e que a primeira mensalidade do plano foi feita para o corretor denominado K.A.F.
Rodrigues Eireli, no valor de R$ 632,09(seiscentos e trinta e dois reais e nove centavos).
Pontuou que o plano foi contratado no dia 9 de janeiro de 2025, pago a primeira parcela no ato da contratação e a segunda que seria paga para a administradora do plano Allcare seria no dia 11 de fevereiro de 2025, sendo que devido a problemas com o aplicativo da operadora do plano de saúde ré, o demandante não teve acesso ao boleto em tempo hábil, mesmo com atraso pagou o referido boleto.
Em razão disso, o plano de saúde foi cancelado, sem que houvesse qualquer notificação prévia de inadimplência.
Tomou conhecimento do cancelamento durante uma situação de urgência no dia 23/03/2025, quando o plano sequer possuía 60(sessenta) dias de atraso, sofrendo a negativa de atendimentos para o infante.
Com esteio em tais fatos, postulou para além dos benefícios da justiça gratuita: a concessão da tutela de urgência para restabelecer a cobertura do plano de saúde e garantir o acesso à assistência médica.
Juntou documentos (Id 148151731).
Demanda inicialmente proposta, por equívoco, pelos autores, junto aos juizados especiais cíveis, cujos autos foram remetidos por sorteio para uma das varas cíveis da Comarca de Natal (Id 148160135). É o que, por ora, cumpre relatar.
Decido: I – DA JUNTADA DO INSTRUMENTO DE MANDATO: Intimem-se todos os autores, via sistema, para no prazo de 15 (quinze) dias promover a juntada de instrumento de mandato válido (procuração) devidamente assinado e com a correta qualificação do representante legal de cada menor(criança), sob pena de declaração de ineficácia de todos os atos processuais (Art. 104, § 2°, CPC).
II - DA JUSTIÇA GRATUITA: No caso em análise e tomando em conta a documentação acostada, constato não haver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º) e, portanto, defiro o pedido de gratuidade da justiça, com esteio no art. 98, do CPC.
III – DA TUTELA DE URGÊNCIA: Considerando que o código de processo civil autoriza a concessão da tutela liminarmente e sem oitiva da parte contrária ou mediante justificação prévia (art. 300, § 2°, do CPC) e tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, consistente na necessidade de apurar os motivos do cancelamento do contrato de plano de saúde, INTIME-SE PESSOALMENTE o plano de saúde réu, por meio de mandado a ser cumprido por oficial de justiça e cadastrado como urgente, para em 5 (cinco) dias, se pronunciar sobre o pedido da parte autora e informar expressamente, com documentos, as razões que levaram ao cancelamento do contrato celebrado entre as partes, conforme os prints de telas juntadas pelos demandantes.
Decorrido o prazo, retornem os autos imediatamente conclusos para caixa de decisão de urgência.
Intimem-se as partes.
Em Natal/RN, data de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO JUÍZA DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/04/2025 13:53
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/04/2025 13:09
Determinada a emenda à inicial
-
10/04/2025 13:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCAS MATHEUS FERNANDES SILVA e outros (2).
-
09/04/2025 13:26
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 12:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/04/2025 12:33
Declarada incompetência
-
09/04/2025 11:44
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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